“CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º. Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º. São atribuições do Conselho:

I – Fiscalizar a aplicação dos recursos;

II – Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

III – Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

Art. 4º. O Conselho será composto da seguinte forma:

I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Secretário Municipal da Fazenda será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda e administração.

Art. 6º. O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.