O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal -
FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração,
criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo
oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM,
destinados a apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana
e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção
social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º. O Poder Executivo ficará
obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil
informando:
a) recursos arrecadados/ recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no
período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais
modificações, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s)
diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º. O Poder Executivo
divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte,
resumo global dos itens previstos no § 1º.
Art. 2º. Constituirão recursos do FDM:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - Saldos de exercícios anteriores; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§1º. A cada final de exercício financeiro, os
recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício
financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º. A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º. Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados em conta corrente específica, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 3º. O FDM fica vinculado à
Secretaria Municipal de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser
identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º. Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Art. 5º. Os Municípios poderão
destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei para a
elaboração de projetos técnicos.
Parágrafo Único - A utilização
dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 6º. Nos investimentos
municipais incentivados por esta Lei, e em sua respectiva comunicação institucional,
deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do
Espírito Santo e do FEADM.
Art. 7º. O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.