“Dispõe sobre a publicação da relação municipal de medicamentos e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente pela gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) publicará a relação municipal de medicamentos no site oficial do município, contendo o nome dos medicamentos, sua apresentação, locais onde podem ser encontrados e, ainda, se os medicamentos estão disponíveis para sua distribuição e/ou em falta.

Parágrafo Único: Quando houver falta de qualquer medicamento integrante da lista de que trata o caput deste artigo, deverá o órgão competente pela gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) apresentar, na mesma listagem, os motivos da falta de cada um, para fins de consulta pública e a previsão de regularização no tocante ao seu fornecimento.

Art. 2º. A divulgação referida no artigo 1º desta lei, também deverá ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde, Postos do Programa Saúde da Família - PSF e demais unidades, mediante fixação de listagem impressa em locais de fácil acesso, visualização e leitura.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.