O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo
Municipal, através de seu órgão competente pela gestão municipal do Sistema
Único de Saúde (SUS) publicará a relação municipal de medicamentos no site
oficial do município, contendo o nome dos medicamentos, sua apresentação, locais
onde podem ser encontrados e, ainda, se os medicamentos estão disponíveis para
sua distribuição e/ou em falta.
Parágrafo Único: Quando houver
falta de qualquer medicamento integrante da lista de que trata o caput deste
artigo, deverá o órgão competente pela gestão municipal do Sistema Único de
Saúde (SUS) apresentar, na mesma listagem, os motivos da falta de cada um, para
fins de consulta pública e a previsão de regularização no tocante ao seu
fornecimento.
Art. 2º. A divulgação referida no
artigo 1º desta lei, também deverá ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde,
Postos do Programa Saúde da Família - PSF e demais unidades, mediante fixação
de listagem impressa em locais de fácil acesso, visualização e leitura.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.