“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

§ 1º - Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, possuem natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2. º - O Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos serão administrados pela SEMAM (Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – COMMA-RH, que terá as seguintes atribuições:

·                    Elaborar as propostas orçamentárias do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e formas determinadas em Lei ou regulamento;

·                Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMMA-RH;

·                Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

·                Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

·                Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

·                Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

Art. 3º. - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH, que terá competência para:

I.         Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

II.      Fiscalizar a aplicação dos recursos;

III.    Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

IV.     Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

V.       Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;.

VI.     Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental;

Capítulo III
DOS RECURSOS

Art. 4º. - Constituirão recursos do FUMDEMA-RH aqueles a ele destinados provenientes de:

I - dotações orçamentárias do Município e repasses da União e do Estado;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

IV - taxas e rendas resultantes da multas por infrações às normas ambientais.

V – pelo resultado das operações de crédito no que lhe couber;

 

VI – outras receitas eventuais que lhe destinar a Lei e os Orçamentos;

VII – por receitas eventuais.

VIII - recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições, e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas e jurídicas;

IX - recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;

§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderão ser utilizados para:

I – criação, manutenção, e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas;

II - capacitação técnica e programas de reflorestamento;

III - implantação e manutenção dos Cadastros de Informações Ambientais;

IV - educação ambiental;

V - operacionalização do COMUMA-RH;

VI - desenvolvimento de infra-estrutura institucional;

VII - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

VIII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

IX - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

§ 2º - A SEMAM encaminhará ao COMUMA-RH proposta que regulamentarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixando as normas para obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação.

Capítulo VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 5º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, instituído por esta Lei, terão vigência ilimitada.

Art. 6º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam–se as disposições em contrário.