O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FUMDEMA-RH, com
a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos,
programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à
melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à
promoção da educação ambiental.
§ 1º - Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, possuem natureza contábil
e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
– SEMAM e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º - O órgão ao qual está vinculado o Fundo
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus
objetivos.
Capítulo
II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2. º -
O Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos serão administrados pela SEMAM (Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – COMMA-RH, que terá as seguintes atribuições:
·
Elaborar as propostas
orçamentárias do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes, época e formas determinadas em Lei ou regulamento;
·
Organizar o plano anual de
trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios
e prioridades definidas pelo COMMA-RH;
·
Celebrar convênios,
acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas
ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
·
Ordenar despesas com
recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
·
Outras atribuições que lhe
sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação
específica;
·
Prestar contas dos
recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º. - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH, que terá competência para:
I.
Definir os
critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II.
Fiscalizar a
aplicação dos recursos;
III.
Apreciar a
proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para
inclusão no orçamento do Município;
IV.
Aprova o plano
anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente;
V.
Apreciar os
relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos
órgãos de controle complementar;.
VI.
Outras
atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental;
Capítulo
III
DOS RECURSOS
Art. 4º. - Constituirão recursos do FUMDEMA-RH
aqueles a ele destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias do Município e repasses da União e do Estado;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que
venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
IV - taxas e rendas resultantes da multas por infrações às normas ambientais.
V – pelo
resultado das operações de crédito no que lhe couber;
VI – outras
receitas eventuais que lhe destinar a Lei e os Orçamentos;
VII – por
receitas eventuais.
VIII -
recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições, e
quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas e jurídicas;
IX -
recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos e consórcios com
entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou
internacionais;
§ 1º - Os
recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderão ser utilizados para:
I – criação, manutenção, e
gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de
proteção ambiental, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas;
II -
capacitação técnica e programas de reflorestamento;
III -
implantação e manutenção dos Cadastros de Informações Ambientais;
IV -
educação ambiental;
V -
operacionalização do COMUMA-RH;
VI -
desenvolvimento de infra-estrutura institucional;
VII -
aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de
seus projetos;
VIII - aproveitamento
econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
IX
- manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
§
2º - A SEMAM encaminhará ao COMUMA-RH proposta
que regulamentarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixando as normas para
obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios
para sua aplicação.
Capítulo
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
5º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, instituído por esta Lei, terão vigência ilimitada.
Art.
6º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei,
todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização
de fundo assemelhado.
Art.
7º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º. Revogam–se as
disposições em contrário.