O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
1º -
Este Código, fundamentado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das
presentes e futuras gerações, visa regular a ação do Poder Público Municipal e
sua relação com os cidadãos e as entidades públicas ou privadas para a garantia
deste direito.
Parágrafo
Único – Para assegurar a efetividade deste direito o
Município deverá articular-se com a União, o Estado, outros municípios e
entidades da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações conjuntas, em
consonância com os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio
Ambiente.
Art.
2º
- Fica estabelecida a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação e constituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente –
SIMMA.
Parágrafo
Único - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por
objetivos a proteção, controle, uso sustentado, recuperação e melhoria dos
recursos naturais e do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser
humano e a garantia de adequada qualidade de vida, atendidos os seguintes
princípios:
I -
a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade
ambiental;
II -
o planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos
ambientais;
III -
a proteção de áreas ameaçadas de degradação e a recuperação das áreas
degradadas;
IV
–
a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o
Município;
V -
o acesso dos cidadãos às informações relativas ao meio ambiente e à qualidade
ambiental;
VI
-
a educação ambiental em escolas, comunidades rurais, distritos e bairros, com a
finalidade de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;
VII
- a garantia da participação da sociedade
organizada na sua formulação, acompanhamento de implementação e execução;
VIII
-
a responsabilidade da pessoa física ou jurídica causadora de degradação
ambiental, mediante a obrigação de reparar, compensar ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente;
IX
-
a taxação da utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos
ambientais com fins econômicos;
X
- a
função social e ambiental da propriedade;
XI
- a
integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, e a
cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade
para o desenvolvimento de ações para proteção do meio ambiente;
Art.
3º -
A Política Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes objetivos:
I
- articular
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do
Município com órgãos e entidades da União e do Estado;
II
- integrar
ações e atividades ambientais favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação;
III
- estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;
IV
- estimular
a pesquisa para utilização sustentada dos recursos ambientais;
V
- controlar
a implantação, localização, instalação e operação de empreendimentos potenciais
ou efetivamente poluidores;
VI
- criar,
implantar e gerenciar as unidades de conservação municipais e outros espaços
territoriais especialmente protegidos;
VII
- apoiar
as atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente, da
biodiversidade e do patrimônio genético;
VIII
- estabelecer
critérios e padrões para a utilização sustentada dos recursos ambientais e a
recuperação de áreas degradadas;
IX
- estabelecer
o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal
com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
X
- responsabilizar
os degradadores da qualidade ambiental no Município, visando à recuperação ou
indenização dos danos causados ao meio ambiente;
Art.
4º -
Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I -
meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, sócio-econômicos
e culturais presentes na biosfera, que permitem, abrigam e regem a vida em
todas as suas formas;
II
-
degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III
-
poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente o meio ambiente;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias;
e) lancem materiais
ou energias em desacordo com os padrões ambientais;
f) afetem
desfavoravelmente os patrimônios genéticos, arqueológicos, paleontológicos,
turísticos, paisagísticos e artísticos.
IV
- poluidor:
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta
ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
V
- recursos
ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VI
- proteção:
os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio
ambiente;
VII
- preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo
prazo das espécies, habitat’s e ecossistemas, além da manutenção dos processos
ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VIII
- área
de preservação permanente: área protegida nos termos das normas gerais da
União, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das
populações humanas, cuja utilização que implique em alteração de suas
características somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou
de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à
utilização proposta.
CAPÍTULO II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
SIMMA
Art. 5° - Fica criado o
Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, constituído pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Município, responsáveis pela
formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, do
desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo
Único - O Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá
integrar-se ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, devendo os órgãos
que o integram atuar de forma integrada, para atendimento dos objetivos da
Política Municipal do Meio Ambiente.
Art.
6°
- São os seguintes, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente:
I -
órgão Colegiado, consultivo e
deliberativo – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – COMUMA-RH;
II
- órgão
Executivo – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM;
III
- órgãos afins – outros órgãos da
administração direta e indireta do Município, definidas em ato do poder
executivo;
IV
- organizações da sociedade civil que
tenham atuação na área ambiental;
Art.
7°
- A Coordenação do SIMMA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente.
Seção II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E RECURSOS HÍDRICOS – COMUMA-RH
Art.
8°
- O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMUMA-RH, órgão colegiado, autônomo,
consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com composição
paritária de representantes de órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil,
tem as seguintes atribuições:
I
- deliberar
sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução pela
SEMAM;
II
- aprovar
e acompanhar a execução dos planos de trabalho da SEMAM;
III
- decidir
em grau de recurso, sobre as penalidades administrativas aplicadas aos
degradadores do Meio Ambiente;
IV
- aprovar
as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade
ambiental;
V
- deliberar
sobre a análise de estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental – EIA/RIMA pela SEMAM e, apreciar, quando solicitado, termo
de referência para elaboração de EIA/RIMA;
VI
- apresentar
sugestões para reformulação ou adequação do Plano Diretor Urbano no que
concerne a questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;
VII
- fixar
diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – FUMDEMA-RH;
VIII
- decidir
sobre a perda de incentivos e benefícios previstos na legislação municipal,
concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente;
IX
- recomendar
ao Chefe do Poder Executivo, por aprovação da maioria absoluta dos
conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza
fiscal e econômica, por motivos de infração a legislação ambiental;
X
- deliberar
sobre proposta de tombamento de áreas naturais de relevância ecológica,
paisagística ou de interesse turístico para o município;
XI
- elaborar
seu regimento interno.
§ 1° - O COMUMA-RH será
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exercerá o
direito de voto em casos de empate.
§ 2º - O vice-presidente
do COMUMA-RH será entre demais conselheiros e substituirá o presidente em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º - O Chefe do Poder
Executivo Municipal terá a prerrogativa de dirigir os trabalhos do Conselho
quando comparecer às reuniões.
§ 4º - O mandato de
Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta do
Município integrante do COMUMA-RH deverá coincidir com o tempo de exercício da
função, cabendo a eles a indicação de seus suplentes.
Art. 9º -
As sessões plenárias do COMUMA-RH
serão públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos,
entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria
dos conselheiros.
Parágrafo único -
Os atos do COMUMA-RH são de domínio
público e serão amplamente divulgados pela SEMAM.
Art. 10 - O COMUMA-RH
deverá dispor de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, para prestar
suporte técnico à apreciação de matérias e cumprimento de suas atribuições.
§ 1º - O Presidente do
COMUMA-RH, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras técnicas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matérias em apreciação.
§ 2º - As demais normas de funcionamento do COMUMA-RH e de indicação dos
representantes das entidades do Poder Público e da sociedade civil serão
estabelecidas mediante Lei, cujo projeto deverá ser submetido à apreciação do
Poder Legislativo Municipal.
Seção
III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEMAM
Art. 11 - A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão municipal responsável pela
coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente tem as
seguintes atribuições:
I -
realizar o controle, o monitoramento e
a avaliação da qualidade ambiental;
II -
participar do planejamento das
políticas públicas do Município;
III
-
coordenar as ações dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
IV -
licenciar a localização, instalação,
operação e ampliação de estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou
efetivamente poluidores, realizando seu controle e monitoramento, determinando,
quando for o caso, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
V -
efetuar a cobrança de tarifas para
utilização de recursos ambientais;
VI
-
promover a educação ambiental no
Município;
VII -
manifestar-se sobre questões de
interesse ambiental para a população;
VIII -
implantar e coordenar a execução do
Plano Municipal de Meio Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão;
IX -
articular-se com organismos públicos e
privados em nível federal, estadual, intermunicipal e internacional, para a
execução e a obtenção de financiamentos para programas de preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais;
X
-
participar da gestão do Fundo Municipal
de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente – FUMDEMA-RH;
XI -
manifestar-se sobre a concessão pelo
Município de incentivos e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que
protegem e conservam o meio ambiente e os recursos naturais;
XII -
propor ao chefe do Poder Executivo a
criação, implantação e gerenciamento de unidades de conservação e a elaboração
e revisão dos planos de manejo das unidades;
XIII -
elaborar e submeter ao COMUMA-RH,
propostas de normas, critérios, parâmetros, padrões e limites para o uso dos
recursos ambientais;
XIV -
fornecer suporte técnico,
administrativo e financeiro ao COMUMA-RH;
XV -
atuar para a recuperação de áreas e
recursos ambientais degradados;
XVI -
apoiar ações de iniciativa da sociedade
civil para proteção, melhoria e recuperação ambiental;
XVII -
estabelecer diretrizes ambientais para
projetos de saneamento, parcelamento de solo, bem como para atividades e
empreendimentos no âmbito de rodovias;
XVIII -
fornecer suporte técnico ao Ministério
Público nas suas ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município;
XIX -
exercer outras atribuições correlativas
à sua competência.
Parágrafo Único - Para cumprir suas
atribuições a SEMAM exercerá o poder de polícia para a fiscalização das
atividades produtivas, comerciais, de prestação de serviços e uso de recursos
ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do
meio ambiente.
CAPÍTULOIII
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
SUAS
NORMAS E APLICABILIDADE
Seção
I
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 12 - São instrumentos
da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II - o zoneamento ambiental ou
ecológico-econômico;
III - o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento
do Meio Ambiente;
IV - a avaliação de impactos ambientais;
V - o monitoramento ambiental;
VI - a auditoria ambiental;
VII - o estabelecimento de parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
VIII - o licenciamento ambiental;
IX - a fiscalização ambiental;
X - o sistema municipal de cadastro e informações
ambientais;
XI - a criação, a proteção e implementação dos
espaços territoriais especialmente protegidos;
XII - os mecanismos de benefícios e incentivos à
preservação e conservação dos recursos ambientais;
XIII - a outorga, mediante a cobrança de tarifas,
de uso e derivação de recursos hídricos e outros recursos ambientais;
XIV - os convênios, acordos, termos de
compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos
recursos ambientais;
XV - a educação ambiental.
Parágrafo Único - Cabe à SEMAM adotar as ações e medidas para
a implementação dos instrumentos de que trata este artigo, nos termos desta lei
e seu regulamento.
Seção
II
DO
PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 13 - O Plano Municipal de Meio Ambiente estabelece
ações para controle, conservação e preservação ambiental nas seguintes áreas:
I -
controle e educação ambiental;
II -
saneamento básico e resíduos sólidos;
III -
recuperação de recursos ambientais, em
especial recursos hídricos;
IV
-
arborização de e áreas públicas e
particulares.
Art.
14
- O Plano Municipal de Meio Ambiente
será elaborado pela SEMAM, cabendo ao COMUMA-RH sua regulamentação, atendidas
as seguintes diretrizes:
I -
para o saneamento básico:
a) normas de tratamento e disposição final do
esgotamento sanitário;
b) padrões para tratamento e lançamento de efluentes
em cursos d’água e no solo.
II -
para os resíduos sólidos:
a) normas para o tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais;
b) normas para coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase nos processos de reciclagem.
III -
para a arborização de áreas públicas e
particulares:
a) cadastro, monitoramento, fiscalização, manutenção,
implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares;
b) planos de manejo das unidades de conservação do
Município;
c) cadastro e acompanhamento da quantidade, espécies e
condições da arborização das ruas, praças e parques;
d) normatizar o plantio, fiscalização, manutenção e
eventual corte de árvores nas vias públicas, praças e parques.
Seção III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL OU
ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art.
15
- O Zoneamento Ambiental ou
Ecológico-Econômico é o instrumento de organização da ocupação territorial do
Município, mediante a compatibilização da instalação e funcionamento de
atividades urbanas e rurais com a capacidade de suporte dos recursos ambientais
visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e
atributos naturais de cada uma das zonas estabelecidas.
Art.
16
- Na elaboração do Zoneamento Ambiental
serão observadas as seguintes diretrizes:
a) a normatização da utilização racional e sustentada
dos recursos ambientais, levando em conta as bacias hidrográficas e os
ecossistemas;
b) o controle das condições e uso dos recursos
ambientais, com medidas contra a sua degradação;
c) a compatibilização do desenvolvimento econômico com
ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida;
d) o estabelecimento de metas para a proteção de
percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes;
e) harmonização com as normas de planejamento urbano
de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E
DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa
e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FUMDEMA-RH, destinado
a apoiar financeiramente a implantação de projetos de educação, preservação e
recuperação ambientais.
Art. 18 -
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – FUMDEMA-RH aqueles a ele destinados provenientes
de:
I -
dotações orçamentárias do Município e
repasses da União e do Estado;
II -
doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas;
III -
rendimentos de qualquer natureza que
venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
IV -
taxas e rendas resultantes das multas
por infrações às normas ambientais;
V – pelo resultado das operações de crédito no que
lhe couber;
VI – outras receitas eventuais que lhe destinar a Lei
e os Orçamentos;
VII – por receitas eventuais.
VIII - recursos advindos de auxílios, doações, legados,
subvenções, contribuições, e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas
físicas e jurídicas;
IX- recursos decorrentes de acordos, convênios,
contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou
estaduais, nacionais ou internacionais;
§
1º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderão ser utilizados
para:
I - implantação de unidades de conservação, bem como
seus planos de manejo e pesquisas científicas;
II - capacitação técnica e programas de
reflorestamento;
III - implantação e manutenção dos Cadastros de
Informações Ambientais;
IV - educação ambiental;
V - operacionalização do COMUMA-RH;
VI - desenvolvimento de infraestrutura institucional;
§
2º
- A SEMAM encaminhará ao COMUMA-RH
propostas que regulamentarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixando as
normas para obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os
critérios para sua aplicação.
Seção V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Subseção I
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art.
19
- O licenciamento de empreendimentos ou
atividades que utilizem recursos ambientais, considerados potencial ou
efetivamente causadores de degradação do e meio ambiente, dependerá da
elaboração, análise e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade,
garantida e realização de audiência pública.
§
1º
- O Órgão municipal de meio ambiente
deverá determinar a elaboração do EIA/RIMA para o licenciamento de novas
atividades, bem como para ampliação de atividades já instaladas ou licenciadas,
procedendo a sua análise, ouvido o COMUMA-RH.
§
2º-
Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por poluição ou qualquer forma
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas, os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência da população;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
II - Avaliação de impacto ambiental - o conjunto de
instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as
repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de
vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico.
Art.
20
- O EIA/RIMA deverá atender em sua
elaboração as seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de
localização do empreendimento;
II - estabelecer os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência
do empreendimento, com descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações;
IV - identificar e avaliar os impactos ambientais
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, instalação e
operação;
V - analisar a compatibilidade do empreendimento com
os planos, programas, projetos e políticas governamentais existentes na sua
área de influência;
VI - definir medidas redutoras para os impactos
negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos;
VII - elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos;
Art.
21
- O diagnóstico ambiental e a análise
dos impactos ambientais do EIA/RIMA deverão ocorrer de forma integrada e
considerar os seguintes aspectos:
I - meio
físico - o solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, a topografia, a paisagem,
os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II -
meio biológico - a flora e a fauna, com
destaque para as espécies de valor científico e econômico, as raras e ameaçadas
de extinção;
III - meio
sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócia-economia
regional, com destaque para as relações de dependência entre a sociedade local
e os recursos ambientais, bem como a utilização futura desses recursos.
Art.
22 - O EIA/RIMA deverá ser elaborado por equipe
multidisciplinar com profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo
Único - A equipe de que trata o caput deste artigo será a responsável
técnica pelos resultados apresentados respondendo, nos termos da legislação
civil e penal, por seus efeitos.
Art.
23 - A SEMAM deverá se manifestar conclusivamente
sobre o EIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data do recebimento, excluídos os períodos necessários à prestação de
informações complementares.
Parágrafo
Único - Todas as despesas e custos
para a elaboração, apresentação e análise dos Estudos de Impacto Ambiental,
incluindo publicações e realização de audiência pública, correção por conta do
requerente do licenciamento, que deverá fornecer três cópias do Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) ao órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art.
24 – O RIMA é um documento que deve ser elaborado com
informações apresentadas em linguagem acessível, objetiva, ilustrado por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implantação, devendo ainda especificar em sua
elaboração:
I -
os objetivos e justificativas do
projeto;
II -
a descrição do projeto básico e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando, nas fases de construção
e operação, a área de influência, as matérias primas, a mão-de-obra, as fontes
de energia, demande de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos gerados;
III -
a síntese dos diagnósticos ambientais
na área de influência;
IV -
a descrição dos prováveis impactos
ambientais na implantação operação da atividade;
V -
a caracterização da qualidade ambiental
futura na área de influência;
VI -
a descrição dos efeitos das medidas
mitigadoras, previstas para minorar os impactos negativos;
VII -
o programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
VIII - Conclusões e comentários.
Parágrafo
Único - Após o recebimento do
EIA/RIMA, o órgão municipal de Meio Ambiente colocará uma cópia do RIMA à
disposição do público para consulta.
Seção VI
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art.
25 - o Monitoramento Ambiental será realizado pela
SEMAM, para acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais e
para orientação das ações de controle e de manutenção do equilíbrio ecológico,
tendo os seguintes objetivos:
I -
informar à população sobre as condições
de qualidade dos recursos ambientais e a ocorrência de poluição ambiental;
II -
verificar o atendimento às normas
ambientais e aos padrões de qualidade ambiental e emissão de poluentes;
III -
controlar a utilização dos recursos ambientais
para que ocorra de modo sustentável;
IV -
avaliar a eficiência da gestão
ambiental;
V -
avaliar os efeitos de programas de
desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;
VI -
acompanhar o estágio populacional de
espécies da flora e da fauna;
VII - desenvolver
ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais e adotar
medidas emergenciais;
VIII -
acompanhar e avaliar a recuperação de
ecossistemas ou áreas degradadas;
IX -
controlar as atividades potenciais ou
efetivamente poluidoras;
Art.
26 - Para o licenciamento de empreendimentos,
atividades ou serviços, potenciais ou efetivamente poluidores ou degradadores
do meio ambiente, a SEMAM deverá exigir realização de monitoramento ambiental,
nos termos desta seção e das normas regulamentares aprovadas no COMUMA-RH.
Seção VII
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art.
27 – Auditorias ambientais são procedimentos de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de
significativo impacto ambiental.
Art. 28 – As auditorias serão realizadas periodicamente a
cada três anos ou ocasionais, determinadas a qualquer tempo pelo órgão
municipal de meio ambiente quando constatada situação excepcional que não puder
ser solucionada mediante procedimentos fiscalizatórios de rotina.
Parágrafo Único - A realização das auditorias ambientais deverá
ocorrer às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa
devidamente aprovada pela SEMAM e com o acompanhamento de técnicos da
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul (PMMS).
Art. 29 - As auditorias ambientais terão como
objetivos:
I - proceder à verificação do cumprimento das
normas ambientais da União, do Estado e do Município;
II -
informar à comunidade, em especial da
área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria;
III
-
proceder à análise das condições de
operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
IV - identificar riscos de acidentes e de emissões
contínuas que possam afetar a saúde ou a segurança da população na área de
influência;
V - proposição de medidas corretivas das
deficiências constatadas;
VI - avaliar as medidas adotadas para correção de
deficiências;
Seção
VIII
PADRÕES
DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Parágrafo Único - O COMUMA-RH poderá estabelecer padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
Seção IX
Art. 31 - A localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços, a execução de obras, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, pela iniciativa privada ou pelo poder Público, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMAM mediante a explicação das seguintes licenças, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis:
I - Licença Municipal Prévia – LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO.
Art. 32 - As normas sobre a documentação e procedimentos para análise e expedição das licenças previstas no artigo anterior serão objeto de regulamentação pelo COMUMA-RH, homologado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O processo de análise do licenciamento requerido só será iniciado após a comprovação do pagamento da taxa.
Subseção I
DO LICENCIAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE OU SERVIÇO
Art. 33 - A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços em operação no Município dependerá de licenciamento a ser concedido pela SEMAM, quando implicar em aumento da capacidade de produção ou prestação de serviços, compreendendo alterações:
a) na natureza ou operação das instalações;
b) na natureza dos insumos básicos; ou
c) na tecnologia de produção;
Parágrafo Único - Aplicam-se à ampliação de que tratam o caput deste artigo, as normas de licenciamento.
Art. 35 - Poderá ocorrer revisão da licença concedida pela SEMAM quando:
I - os padrões de emissão e de qualidade ambiental forem alterados e houver necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle dos empreendimentos, atividades ou serviços em funcionamento com licença de operação;
II - surgirem, posteriormente à concessão de licença de operação, tecnologias mais eficazes de controle ambiental, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação.
Parágrafo Único - A SEMAM poderá também, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, determinar a modificação de condicionantes e medidas de controle e adequação do empreendimento, atividade ou serviço licenciado.
Art.
36 - A suspensão temporária ou o
cancelamento da licença será determinada pela SEMAM quando for constatada:
I - omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - ocorrência de
graves riscos ambientais à saúde ou a segurança da população;
III - descumprimento
injustificado ou violação dos projetos e estudos ambientais aprovados ou de
condicionantes do licenciamento;
IV - infração
continuada;
Parágrafo
Único -
Aplicam-se à suspensão temporária e ao cancelamento de licença ambiental, bem
como à defesa e ao recurso contra a aplicação das penalidades, as normas e
procedimentos administrativos estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.
Art.
37-
Do indeferimento do pedido de licenciamento, poderá o requerente recorrer em
primeira instância ao Secretário da SEMAM no prazo de 30 (trinta) dias e, em
segunda instância, ao COMUMA-RH, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
recebimento da notificação do indeferimento.
Subseção III
Art.
38 - A audiência pública será
obrigatoriamente realizada pela PMMS em local acessível aos interessados, nos
termos da Lei Orgânica Municipal, ou por solicitação do Ministério Público, ou
por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos residentes no Município, para apresentação
e discussão do EIA/RIMA, garantida a manifestação da população, atendidas as
normas gerais da União que regulam a matéria.
Parágrafo
Único - A convocação da população para a Audiência Pública
será com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado
em jornal de grande circulação regional ou ampla divulgação no Município, com
esclarecimento à população sobre a importância do EIA/RIMA, o local e período
onde estará à disposição para consulta.
Art.
39 - O Poder Executivo, mediante proposta
da SEMAM, aprovada pelo COMUMA-RH, definirá os empreendimentos e atividades
sujeitas à elaboração de EIA/RIMA e as regras para a realização da Audiência
Pública.
Seção
X
Art.
40
- A Fiscalização é o instrumento ambiental para o controle, pelos agentes
credenciados do órgão municipal de meio ambiente, do exercício de atividades,
da instalação e do funcionamento de estabelecimentos, visando assegurar a
proteção do meio ambiente, evitar a degradação ambiental e adotar medidas para
reparação de danos ou a recuperação de áreas degradadas.
Art.
41-
A fiscalização exercida pelos agentes credenciados terá caráter rotineiro ou
para atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou
degradação do meio ambiente e dos recursos naturais, estando regulada nesta
Lei.
Art.
42 - A fiscalização ambiental, para o
cumprimento de seus objetivos, terá assegurado o livre acesso aos
estabelecimentos a qualquer dia e hora para verificar o atendimento à legislação
federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
Seção
XI
Art.
43
- O cadastro de informações ambientais deverá constituir um sistema organizado
e mantido pela SEMAM, com informações e dados para utilização pelo Poder
Público e pela sociedade.
Parágrafo
Único -
O Sistema de que trata o caput deste
artigo será periodicamente atualizado pela SEMAM e conterá registros, dados e informações
específicas sobre:
I -
estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou efetivamente poluidores;
II - entidades
ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, e de
entidades populares;
III - órgãos e
entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na área
ambiental;
IV - pessoas físicas
ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental;
V - infratores da
legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado em julgado;
VI - informações
técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
importância para pesquisa e consulta;
VII - espaços
territoriais especialmente protegidos;
VIII -
outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.
Art.
44
- Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território
municipal, definidas como áreas de preservação, cuja alteração e supressão para
aquelas instituídas por ato do poder Público serão permitidas somente através
de lei, vedadas qualquer utilização que comprometa a integridade dos seus
atributos relevantes para a manutenção da diversidade biológica e a preservação
de ecossistemas.
Parágrafo
Único - São considerados espaços territoriais especialmente
protegidos no município:
I - as áreas de
preservação permanente;
II -
as áreas de reserva legal;
III -
as unidades de conservação;
IV -
as nascentes e cursos d’água;
V -
as áreas verdes especiais;
VI - os morros e
montes.
DAS
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.
45
- Ficam declaradas Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas nas áreas de Zoneamento Ambiental, definidas
I -
os remanescentes de Mata Atlântica, definidos em legislação federal, estadual e
municipal;
II -
as nascentes e as faixas marginais de proteção das águas superficiais no
município;
III -
os topos dos morros, montes, montanhas e serras;
IV -
a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos solos em áreas
sujeita a erosão e deslizamentos em função da declividade;
V - as áreas que abriguem exemplares
raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse
científico para estudos e pesquisas, mediante declaração do Poder Público;
VI -
as demais áreas de preservação declaradas por lei ou ato do Poder executivo.
Parágrafo
Único - A SEMAM deverá desenvolver ações de incentivos à
conservação de áreas com remanescentes de Mata Atlântica nas propriedades
rurais, especialmente em nascentes, margens de córregos, rios, encostas e
reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo
fornecer gratuitamente as mudas necessárias.
Subseção
II
Art. 46 -
As reservas legais compreendem as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação
nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação
federal pertinente, cuja averbação à margem da inscrição do imóvel no cartório
de registro de imóveis é obrigatória, para caracterização de sua localização e
vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da
propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Art.
47
- Nas propriedades que não tenham os 20% (vinte por cento) de cobertura
florestal da reserva legal, A SEMAM deverá, se necessário, e em regime de
cooperação com órgãos do Município, da União e do Estado, oferecer aos pequenos
e médios proprietários rurais assistência técnica e material para reflorestar
1% (um por cento) ao ano, até que seja atingido o percentual de 20% (vinte por
cento).
Subseção
III
DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art.
48 - As unidades de conservação
compreendem os espaços territoriais e seus componentes, com características
naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas e
reconhecidas por Lei Municipal, com limites e objetivos de conservação
definidos, sob regime especial de administração, onde se aplicam garantias de
proteção.
§
1°
- A utilização dos recursos naturais das unidades de conservação será regulada
de acordo com as diferentes categorias de manejo.
§ 2° - A
classificação das unidades de conservação, de acordo com sua categoria,
obedecerá às normas de Sistema Nacional e Estadual de Unidade de Conservação.
Art.
49
- As áreas de domínio privado, com características de unidades de conservação,
poderão ser reconhecidas pelo órgão municipal de meio ambiente, nos termos
desta lei e seu regulamento, mediante requerimento com documentação comprovando
a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de averbação
da proteção da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de
registro de imóveis.
§ 1° -
Cabe a SEMAM analisar o requerimento de que trata o caput deste artigo, encaminhando a análise para apreciação e
decisão do COMUMA-RH.
§
2°
- O reconhecimento de que trata este artigo, só poderá ocorrer se o interessado
garantir a visitação pública ou o desenvolvimento de pesquisa cientifica na
área, dependendo de seu enquadramento e classificação.
Art.
50
- A extinção, supressão ou redução de áreas de unidade de conservação só será
admitida através de lei específica, mediante amplo debate com a população,
vedada qualquer utilização para fins diversos daqueles para os quais foram
criadas.
§
1°
- O desvio dos objetivos ou descumprimento das diretrizes de fundamentação de
reconhecimento de unidade de conservação de domínio privado poderá implicar na
suspensão ou cassação do reconhecimento pelo Município, além de outras medidas
administrativas ou judiciais cabíveis.
§
2°
- Para a utilização pública das unidades de conservação poderá ser cobrada
tarifa, sendo o produto de arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas,
na forma da lei ou regulamento.
Subseção
IV
DAS
NASCENTES E CURSOS D’ÁGUA
Art.
51
- As nascentes e cursos d’água são espaços territoriais especialmente
protegidos, cuja conservação é imprescindível para a manutenção do equilíbrio
ecológico e são definidas e instituídas no Zoneamento Ambiental.
Art. 52 -
A SEMAM deverá monitorar e fiscalizar as nascentes para avaliar a qualidade de
suas águas e estimular ou exigir a recuperação da vegetação no entorno.
Parágrafo
Único - Dependerá de autorização ou licenciamento ambiental,
caso a caso, a retificação, drenagem ou qualquer outra obra que implique em
alteração dos corpos d’água no município, mediante a apresentação dos estudos
ambientais a serem exigidos pelo SEMAM.
Subseção
V
DAS
ÁREAS VERDES ESPECIAIS
Art.
53
- Áreas Verdes especiais são aquelas dotadas de vegetação nativa de Mata
Atlântica e seus remanescentes e outras, de domínio público ou privado, com
arborização considerada relevante, de acordo com normas regulamentadas por ato
do Poder Executivo.
Parágrafo
Único - caberá ao COMUMA-RH aprovar as normas para
reconhecimento das áreas verdes especiais particulares, mediante a garantia
pelo interessado, de visitação pública ou a realização de pesquisas em seu
interior.
Art.
54
- Incluem-se entre as áreas verdes especiais:
I -
As áreas no entorno das unidades de conservação;
II -
Áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos
habitacionais, industriais e comerciais.
DOS
MORROS E MONTES
Art.
55
- Para proteção dos morros e montes no Município são definidas e intuídas as
áreas do Zoneamento Ambiental, atendendo as seguintes diretrizes:
I - o estímulo à
preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e
outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II -
o controle dos processos de erosão;
III - a recuperação de áreas degradadas,
especialmente através de reflorestamento.
Parágrafo
Único - Para cumprimento dos objetivos estabelecidos neste
artigo a SEMAM deverá atuar em conjunto com outros órgãos municipais, da União
e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para
atividades agrícolas, as técnicas de uso racional do solo que evitem erosão.
Seção
XIII
Art.
56 - O Poder Público, a requerimento do
interessado, após aprovação do COMUMA-RH, concederá incentivos e benefícios
para áreas, ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado,
que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, bem com a
utilização sustentada dos recursos naturais através de:
I - benefícios,
incentivos fiscais e creditícios;
II - mecanismos
compensatórios;
III - apio financeiro;
IV - Apoio técnico,
científico e operacional;
V -
implantação de programa de regularização fundiária em propriedades rurais com
Mata Atlântica de reserva legal.
§
1°
- A concessão dos benefícios dos incisos “I” a “III” deste artigo anterior,
dependerá de homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal e comprovação de estrito cumprimento da
legislação ambiental, bem como de quitação de impostos e taxas públicas.
§
2°
- Os apoios técnico, científico e operacional serão concedidos a pessoas
físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação
ambiental, e que também estejam em dia com impostos e taxas públicas.
Art.
57
- O Município dará prioridade na concessão dos benefícios de ordem técnica,
científica, operacional e creditícia, para os proprietários rurais cujos
imóveis tiverem área com remanescentes de Mata Atlântica, superior a 20% (vinte
por cento) da reserva legal, nos termos da legislação federal pertinente.
§
1°
- Os benefícios de que trata o caput
deste artigo, também serão concedidos aos proprietários de imóveis rurais que
se comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento),
até que este percentual seja atingido.
§
2°
- A concessão dos incentivos e benefícios será suspensa ou cancelada quando o
beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições
relativas ao termo de compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou
benefícios.
§
3°
- Fica vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às
atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.
Seção
XIV
DA
OUTORGA DE USO E DERIVAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art.
58
- A outorga de uso, derivação e exploração de recursos ambientais no Município,
em especial dos recursos hídricos, será feita pelo órgão municipal de meio
ambiente, mediante a cobrança de tarifas instituídas por Lei.
Parágrafo
Único - Pelos menos 50 % (cinqüenta por cento) dos valores
arrecadados com cobrança das tarifas de que trata o caput deste artigo serão revertidos para o Fundo Municipal de
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Seção
XV
E
PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Art.
59
- O Município poderá firmar convênios, acordos, termos de compromisso, bem como
participar de consórcios para a proteção e o gerenciamento dos recursos
ambientais e a solução de problemas comuns com outros municípios.
Parágrafo
Único - Sempre que possível ou necessário, o Município
solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como
parte nos instrumentos de que trata este artigo.
Art.
60 - Educação ambiental é um processo de
construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas
para a conservação do meio ambiente, desenvolvidos pelo Poder Público, pelo
indivíduo, por entidade privada e pela coletividade, em conjunto ou
separadamente.
Art.
61 - A Educação Ambiental tem como
objetivo a criação de condições para o desenvolvimento da consciência crítica
dos educadores e educandos da rede pública municipal de ensino e da população
em geral em relação às questões sócio-ambientais, buscando uma efetiva
participação nas ações para a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia
qualidade de vida, e ainda:
I - a conscientização da coletividade de
que o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado é
inseparável do exercício da cidadania;
II - o fortalecimento da integração da vida
com ciência e tecnologia;
III - o estimulo à cooperação entre
instituições que desenvolvem ações de educação ambiental.
Art.
62 - A SEMAM e a Secretaria Municipal de
Educação deverão:
I - promover em todos
os níveis de ensino da rede municipal e na sociedade, a capacitação, a
reciclagem e a autorização de recursos humanos;
II - fomentar e apoiar ações voltadas
para a Educação Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal;
III -
fornecer suporte técnico e conceitual nas políticas educacionais, projetos e
estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal de ensino;
IV -
montar um banco de dados e imagens para apoio às ações desenvolvidas nas
escolas e na comunidade.
Parágrafo
Único –
A educação ambiental na rede municipal de ensino deverá ser desenvolvida como
uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em cooperação com a
estadual e federal.
DO
CONTROLE DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO
I
DO
SOLO E RECURSOS HÍDRICOS
Art.
63
- São de interesse público a conservação e a adequada utilização do solo no
território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal
o dever de preservá-lo.
Art.
64
- A utilização do solo deverá ser feita de acordo com sua aptidão, segundo a
classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal e
compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação,
garantindo a proteção dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a
integridade do patrimônio genético, atendendo as seguintes disposições:
I -
manutenção e recuperação de suas características físicas e biológicas, com a
utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de insetos
e a conservação das águas;
II - adoção de medidas e procedimentos para
evitar processos de erosão e assoreamento de cursos d’água, bem como para
evitar processos de desertificação;
III
- apoio à implantação de tecnologias
adaptadas aos ecossistemas locais e difusão de tecnologias apropriadas à
conservação e recuperação do solo;
IV - ocupação racional e utilização do solo
urbano, com observância das diretrizes ambientais;
Art.
65 - As obras de abertura de rodovias e
estradas no Município dependerão de prévio licenciamento ambiental e sua execução
deverá ocorrer com a adoção de normas técnicas de conservação do solo e
recursos naturais.
Art.
66
- O Município deverá promover a utilização racional e sustentada dos recursos
hídricos, mediante a elaboração e desenvolvimento de uma política permanente de
gestão das águas no território municipal.
§
1º - A Política de Recursos Hídricos tem
por base os seguintes fundamentos:
I -
a água é um bem de domínio público;
II -
a água é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico;
III -
em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IV -
a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas;
V -
a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Municipal de recursos hídricos e integração do Município no Sistema Nacional e
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI -
a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder público, dos usuários e das comunidades.
Art.
67
- A gestão das águas no Município deverá ser articulada com a gestão do uso do
solo e promover a utilização múltipla dos recursos hídricos que garantam a
maximização de seus benefícios à população, atendidas as seguintes diretrizes:
I - proteção à
saúde, o bem-estar e a qualidade de vida;
II - desenvolvimento
de ações para redução progressiva da quantidade de poluentes lançados nos
corpos d’água;
III - garantia do
acesso e o uso público das águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras especialmente protegidas;
IV - defesa contra
eventos críticos que coloquem em risco a saúde ou a segurança e possa causar
prejuízos sociais ou econômicos;
V - proteção e
recuperação dos ecossistemas aquáticos;
VI - controle de processos
erosivos causadores de assoreamento de corpos d’água e da rede pública de
drenagem;
VII - monitoramento
dos corpos d’água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes
industriais e agrícolas;
VIII - outorga pelo
órgão municipal de meio ambiente para os corpos d’água mediante o pagamento de
tarifa pública estabelecida em lei em função da qualidade e da quantidade das
águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas disponíveis, de
seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a legislação
vigente.
§
1º
- A outorga para utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos
no território municipal deverá atender:
I - o interesse
social;
II - a necessidade de
desenvolvimento sustentado;
III - o direito dos
munícipes de utilizar as águas existentes no território municipal para
satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não
causem prejuízo a outros usuários;
IV - a garantia da
qualidade da água para consumo humano e em geral para as demais atividades;
DA
FLORA E DA FAUNA
Art.
68 - As florestas e as demais formas de
vegetação natural existentes no território municipal são bens de interesse
comum a todos, reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à
fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à
paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do
ambiente, exercendo-se o direito de propriedade sobre elas com as limitações
impostas por sua função social e pela legislação.
Art.
69 - O Município deverá promover a
proteção das florestas naturais, mediante a fiscalização e o apoio à
preservação, conservação, recuperação, ampliação e sua utilização sustentável.
Seção
II
DA
FAUNA
Art.
70 - Os animais de quaisquer espécies da
fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais, são de interesses públicos e essenciais para a
manutenção da biodiversidade, cabendo ao órgão municipal de meio ambiente
protegê-los, aplicando as sanções previstas em Lei ou regulamentos nos casos de
infração.
Art.
71 - As condutas e infrações
caracterizadas e definidas em lei federal como crimes contra a fauna e a flora
constatadas pela fiscalização do órgão municipal de meio ambiente, serão
comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
CAPÍTULO
IV
DA
QUALIDADE DO AR E DA PAISAGEM
Seção
I
Art.
72 - os estabelecimentos, atividades e
serviços que provocarem emissão de poluentes atmosféricos, instaladas ou a se
instalar no Município, bem como os veículos automotores, são obrigados a
prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados.
Parágrafo
Único -
Para fins de entendimento do que dispõe o caput
deste artigo, poluentes atmosféricos são quaisquer formas de matérias ou
energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência
ou características que possam tornar o ar:
I - impróprio,
nocivo ou ofensivo à saúde;
II - prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade
ou causar inconveniente ao bem estar público;
III - danoso aos
materiais, à fauna e à flora.
Art.
73 - Cabe a SEMAM controlar os níveis de
ruído considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente de
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive
propagandas de divulgação sonorizada, segundo as diretrizes, critérios e padrões
para o controle da poluição sonora.
§
1º - Para efeito do disposto nos
parágrafos anteriores entende-se por:
I - ruído - qualquer
som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos;
II - poluição sonora
- toda emissão de ruído acima do nível fixado e que, direta ou indiretamente,
seja ofensiva, nociva ou prejudicial à saúde, à segurança e ao bem-estar
público.
§
2º
- Considerem-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e
ruídos superiores aos estabelecidos em norma federal ou estadual, cabendo à
SEMAM propor ao COMUMA-RH padrões que atendam aos interesses locais do
Município, resguardadas a iniciativa do Poder Legislativo Municipal para
normatizar a matéria.
Art.
74 - É vedada no território municipal:
I - a queima ao ar
livre de resíduos que provoque degradação da qualidade ambiental;
II - funcionamento de
qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, caracterizado como poluição sonora;
III - a emissão de
poeiras, névoas e gases em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de
odores que causem incômodos à população.
Seção
II
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 75 - Considera-se poluição visual
qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo
cênico do meio ambiente natural ou artificial, sujeita à autorização e ao
controle ambiental do órgão municipal de meio ambiente nos termos desta Lei e
sua regulamentação.
Parágrafo
Único -
A autorização de que trata o caput
deste artigo caberá inclusive nos casos de empreendimentos, obra ou serviço de
exploração de veículos de divulgação que possam interferir na paisagem urbana.
CAPÍTULO
V
Art.76 - O uso e o aproveitamento de recursos
minerais superficiais ou subterrâneos no território municipal deverão ocorrer
de forma racional e sustentável, harmonizando a atividade de extração com a
proteção dos ecossistemas de recuperação da área degradada.
Art.
77 - A instalação de equipamentos, a
pesquisa ou a exploração mineral, não poderão ser iniciadas sem prévia
aprovação do EIA/RIMA, dos projetos de lavra, depósito de rejeitos e
recuperação da área degradada, independentemente de licenciamentos e
autorizações exigíveis no âmbito federal e estadual, devendo contemplar ainda:
I - medidas para o
controle de modificação da paisagem e da emissão de materiais particulares e de
ruídos;
II - proteção dos
recursos ambientais e dos ecossistemas naturais do entorno da atividade;
III - recuperação
ambiental da área degradada.
§
1º - As explorações que envolvem qualquer
tipo de desmatamento, só poderão ocorrer com o licenciamento previsto na legislação
federal e estadual, expedido pelos órgãos competentes.
§
2º-
A utilização de explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou
rurais, por atividade de explorações minerais, só poderá ocorrer com a execução
de estudos de impacto nas edificações existentes na área de influência a fim de
controlar os efeitos, promovendo as indenizações que se fizerem necessárias.
Art.
78
- Fica vedada no território municipal a exploração mineral:
I - em áreas de
acidentes topográficos de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural,
estético ou turístico, declaradas ou não patrimônio do Município;
II - em áreas de
preservação permanente, mesmo naquelas onde não haja vegetação;
III - próxima a
aglomerações urbanas, quando houver risco à integridade física dos moradores,
para as residências para o sossego das comunidades.
CAPÍTULO
VI
Art. 79 - Os produtos e substâncias perigosas,
bem como o uso de técnicas e métodos que comportem risco para a vida e o meio
ambiente serão controlados e deverão ser licenciadas pela SEMAM.
Art.
80 - Fica proibida no território
municipal a utilização de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos,
seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações
nacionais ou internacionais responsáveis pelo ambiente, saúde, trabalho, e
alimentação e ainda:
I -
a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de
produtos químicos ou biológicos;
II
-
a produção, distribuição e venda de aerossóis que
contenham clorofluorcarbono;
III - instalação de
depósitos de explosivos para uso civil;
IV - a utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento ou produção
mineral;
V - atividades de
produção e beneficiamento de substâncias ou produtos radioativos;
VI - a disposição de
resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade;
VII -
o lançamento de esgoto in natura, em corpos
d’água.
Art.
81-
Para efeito desta Lei considerem-se:
I - agrotóxicos:
a) os produtos e os
agentes de processos químicos ou biológicos destinados ao uso na produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, florestais e nas
pastagens;
b)
substâncias e produtos empregados como desfolhantes, estimuladores e inibidores
do crescimento;
II - componentes e afins - os princípios
ativos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos;
III -
cargas perigosas – aquelas constituídas por produtos ou substâncias perigosas,
efetiva ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente, assim
definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
e outras que o COMUMA-RH assim considerar;
IV - produtos e
substâncias perigosas - os que comportam risco para a saúde humana, para os
bens e para a qualidade dos recursos naturais.
Parágrafo
Único -
O transporte de cargas perigosas no Município só poderá ocorrer com veículos legalmente
habilitados, em perfeito estado de conservação e manutenção sinalizada de
acordo com os critérios de identificação e as medidas de segurança necessárias
em função da periculosidade, cabendo ao órgão municipal de meio ambiente
intervir nos casos de descumprimento dos procedimentos de transporte e
especificações das cargas e embalagens previstas na legislação pertinente.
Art.
82 - A prestação de serviços de aplicação
de produtos e substâncias perigosas e de agrotóxicos, seus componentes e afins
ou a comercialização, por pessoas físicas e jurídicas, deverá ser precedida de
registro e licenciamento junto ao órgão municipal de meio ambiente, atendidas
as exigências de âmbito federal e estadual na área da saúde, agricultura e meio
ambiente.
CAPÍTULO
VII
DA PROTEÇÃO DE ÁREAS
NATURAIS PARA SUA INCLUSÃO COMO PATRIMÔNIO NATURAL PAISAGÍSTICO E DE INTERESSE
TURÍSTICO NO MUNICÍPIO
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 83 -
A proteção do ambiente natural, da paisagem e de áreas de interesse turístico,
através do condicionamento da propriedade à sua função social, será feita
mediante:
I - desapropriação,
direito de preempção e outorga onerosa do direito de construir;
II -
incentivos fiscais;
III -
tombamento;
IV -
e operações urbanas consorciadas.
Subseção
I
Art.
84 - O Município, na proteção ao patrimônio ambiental
urbano, utilizará:
I -
a desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, com base na
legislação federal, nomeadamente nos seguintes casos:
a)
salubridade pública;
b) a
exploração ou a conservação dos serviços públicos;
c) a
execução de planos de urbanização ou regularização fundiária;
d) a
preservação e conservação de paisagens e locais particularmente dotados pela
natureza.
II -
O Direito de Preempção, com base no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, Art. 25º, 26º, 27º, que confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano, nas áreas de preservação ambiental
e de interesse turístico para implantação de equipamentos urbanos.
Parágrafo
Único - o prazo de vigência do direito de preempção será de 5
(cinco) anos a partir da publicação da Lei, sendo renovável a partir de 1 (um)
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Subseção
II
DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Art.
85 - O Município poderá conceder incentivos fiscais na forma
de isenção ou redução de tributos municipais visando à proteção do ambiente
natural e das edificações de interesse de preservação e dos programas de
valorização do ambiente urbano.
Subseção III
DO TOMBAMENTO
Art. 86 -
Constitui patrimônio ambiental e cultural do Município de Mimoso do Sul, as
áreas naturais tombadas pelo COMUMA-RH por seu valor ecológico, arqueológico,
científico, paisagístico ou turístico, visando proteger as feições notáveis com
que foram dotadas pela natureza ou agenciadas pela indústria humana.
Parágrafo
Único- Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o
patrimônio ambiental e cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no
livro do Tombo.
Art.
87 -
O Município para a proteção do patrimônio natural e cultural deverá adotar as
seguintes diretrizes:
I -
proteger os elementos paisagísticos, permitindo sua visualização e a manutenção
do seu entorno;
II -
promover a desobstrução visual da paisagem e de elementos de interesse
histórico e arquitetônico;
III -
adotar medidas, visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes,
mediante incentivos fiscais ou desapropriação;
IV -
compensar os proprietários de bens protegidos;
V -
coibir a degradação de bens protegidos;
VI -
disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem
urbana;
VII -
criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados como patrimônio ambiental;
Art.
88
- A identificação dos monumentos naturais de interesse de preservação será
feita pelo COMUMA-RH, mediante os seguintes critérios:
I - historicidade –
relação da área com a história social local;
II - valor cultural –
qualidade que confere à área permanência na memória coletiva;
III - valor ecológico
– relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e
sua significância;
IV - valor
paisagístico – qualidade visual de elemento natural de características ímpares
e de referência.
Art.
89 -
Para a validade de processo de tombamento é indispensável à notificação da
pessoa a quem pertence, ou em cuja posse estiver o bem imóvel, através de
notificação do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel, e deverá ser
cientificado dos atos e termos do processo:
I - pessoalmente,
quando domiciliado no Município;
II - por carta
registrada com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do Município;
III - por edital:
a) quando
desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a
notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre que a
publicidade seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da
notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos
expressos em lei.
§
1º
- Os órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob cuja posse
ou guarda estiver o bem imóvel, serão notificados na pessoa de seu titular.
§
2º
- Quando pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do Estado do
Espírito Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, para
efeito de tombamento.
Art.
90 -
A notificação do tombamento deverá conter:
I - os nomes do órgão
do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel, a
qualquer título, assim como os respectivos endereços;
II -
os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III
- a
descrição do bem imóvel, com as características e confrontações, localização,
número e denominação, estado de conservação, o nome dos confrontantes;
IV -
a advertência de que o bem imóvel está definitivamente tombado e integrado ao
Patrimônio Ambiental e Cultural do Município, se o notificado anuir, tácita ou
expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de recebimento da
notificação;
V -
a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art.
91 - No prazo estabelecido no Inciso IV do artigo anterior,
o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel poderá opor-se ao
tombamento definitivo através de impugnação, interposto por petição, que será
autuada em apenso ao processo principal.
Art.
92
- A impugnação deverá conter:
I
- a
qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem imóvel;
II
- a
descrição e caracterização do bem imóvel;
III
- os
fundamentos de fato e de direito, pelos quais se opõem ao tombamento, e que
necessariamente deverão versar sobre:
a) inexistência ou
nulidade de notificação;
b) a exclusão do bem
imóvel dentre os referidos nesta Lei;
c) perecimento do bem
imóvel;
d) ocorrência de erro
substancial contido na descrição e caracterização do bem imóvel.
IV
- as
provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art.
93
- Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I
-
intempestiva;
II -
houver manifestada ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse
processual;
Art.
94
- Recebida à impugnação será determinada:
I -
a expedição ou a renovação do mandato de notificação do tombamento;
II -
a remessa dos autos, nas demais hipóteses, deverá seguir ao COMUMA-RH, para
emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida
na impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ratificar ou suprir o que
for necessário para efetivação do tombamento e a regularidade do processo.
Art.
95
- Findo o prazo de Recursos, os autos serão levados à conclusão do COMUMA-RH
para decisão final e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para
Tombamento, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão.
Art.
96 - Decorrido o prazo do inciso IV do artigo 92 desta lei
sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o COMUMA-RH através de
Resolução encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
I -
declarará definitivamente tombado o bem imóvel;
II -
mandará que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo;
III - promoverá a averbação do tombamento no Registro
de Imóvel, à margem de transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos
legais, em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos.
Art.
97 -
Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais
competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário, não
podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis obstar por
qualquer modo à inspeção, sob pena de multa.
Art.
98 - Não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do
imóvel tombado, sem prévia consulta ao COMUMA-RH, e que possa impedir ou
reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com os aspectos estéticos,
arquitetônicos ou paisagísticos do bem tombado.
Art. 99 - Para efeito de imposição das penas previstas no Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração.
Subseção IV
DAS OPERAÇÕES CONSORCIADAS
Parágrafo Único - O COMUMA-RH poderá, através de resolução homologada pelo Chefe do Executivo Municipal, autorizar a operação consorciada após análise de um plano contento, no mínimo:
I - definição da área atingida, programa de ocupação e atendimento à população atingida;
II - finalidade da operação;
III - estudo de impacto ambiental e urbano;
IV - contrapartida a ser exigida dos proprietários e investidores privados;
V - forma de controle e fiscalização da operação pelo COMUMA-RH;
VI - aplicação dos recursos obtidos pelo Poder Público Municipal exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Art. 101 - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas desta Lei, da legislação ambiental federal e estadual ou descumprirem determinação de caráter normativo do órgão municipal de meio ambiente e do COMUMA-RH, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados.
Parágrafo Único - A SEMAM deverá instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração, assegurando ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 102 - A tramitação dos processos administrativos para a apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da ciência da autuação;
II - trinta dias para julgamento do auto de infração pelo órgão municipal de meio ambiente, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMUMA-RH;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação;
V - sessenta dias para análise de recurso pelo COMUMA-RH, suspendendo-se o prazo, nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências;
Art.103 - Quando for verificada a inobservância a dispositivos desta Lei, que não tenha como conseqüência a degradação da qualidade ambiental o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável para correção, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido.
Art. 104 - O não cumprimento da notificação no prazo determinado dará margens a aplicação de sanção pecuniária e outras cominações previstas nesta Lei.
Art. 105 - As seguintes penalidades serão aplicadas nos casos de constatação de infrações administrativas, apuradas por agentes do órgão municipal de meio ambiente:
I – advertência;
II- multa simples;
III - multa diária;
IIII - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição de obra;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - restritiva de direitos.
§ 1º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuizos das demais sanções previstas neste artigo;
§ 2º. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as penalidades lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 3º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º - O valor da multa será em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação permitente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais), ressalvados os casos de aplicação da penalidade em dobro, triplo ou outro aumento do valor em função de agravante da infração cometida.
§ 5º - Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 6º - A multa terá por base a unidade, tal como hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
§ 7º - As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º - São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos;
Art. 106 - os produtos e instrumentos apreendidos na prática da infração terão a seguinte destinação:
I - doação a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes no caso de produtos perecíveis ou madeiras;
II - destruição ou doação a instituições científicas, culturais ou educacionais produtos e subprodutos não perecíveis da fauna;
III - liberação, no caso de animais, em seu habitat ou encaminhamento a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
IV - venda, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, no caso de instrumentos e equipamentos.
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;
III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
IV - nome, função e assinatura do autuante.
§ 1º - Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão sua nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º - O auto de infração será lavrado em três vias, devendo:
a) a primeira via, a ser entregue ao infrator;
b) a segunda, encaminhada ao setor competente da SEMAM, juntamente com o relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;
c) a terceira, arquivada na SEMAM;
§ 3º - O autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada com aviso de recebimento – AR, ou por edital publicado uma única vez em jornal de circulação local.
Art. 108 - Não constituiu formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, a assinatura do infrator ou seu representante legal.
§ 1º - Se o infrator se recusar a assinar o auto, a comprovação da ação fiscal e da recusa do infrator será feita mediante a assinatura de duas testemunhas no documento.
§ 2º - As penalidades serão imputadas:
a) ao autor material da infração;
b) ao mandante; ou
c) a quem que, de qualquer modo, concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 109 - A autuação deverá ser feita levando-se em conta os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
§. 1º. São consideradas Circunstâncias atenuantes;
a) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
b) os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
c) a situação econômica do infrator.
§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes;
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) a infração atingir espaço territorial especialmente protegido;
g) infração cometida em domingos e feriados ou no período noturno;.
DOS
EMBARGOS
Art.
110 - Obras em andamento nas áreas de preservação ambiental,
sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas
sem prejuízos das multas quando estiverem sendo executadas sem alvará de
licenciamento ambiental.
Art.
111 - O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de
ocorrência do artigo anterior, notificação por escrito ao infrator dando
ciência da mesma a autoridade superior.
Art.
112 - Verificada pela autoridade competente a procedência da
notificação, a mesma determinará o embargo em termo que mandará lavrar e no
qual fará constar às previdências exigíveis para o prosseguimento da obra sem
prejuízo de imposição de multas.
Art.
113 - O termo de embargo será apresentado ao infrator para
que o assine; em caso de não localização será o mesmo encaminhado ao
responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação
competente de paralisação da obra.
Parágrafo
Único - O embargo só será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no respectivo termo.
CAPÍTULO
II
Art.
114 - O autuado poderá apresentar recurso contra aplicação da
penalidade, em primeira instância, para o titular da SEMAM com a defesa
instruída e acompanhada das seguintes informações e documentos:
I –
o endereço, a qualificação e cópia da identidade do impugnante;
II -
os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
III -
as provas que o impugnante pretende produzir e os motivos que as justificam;
Art.
115
- Do Indeferimento da defesa pela SEMAM
caberá recurso ao COMUMA-RH, em segunda e última instância.
Parágrafo
Único - Se o
processo depender de diligência, o prazo para julgamento do recurso será
suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art.
116
– Serão inscritos em dívida ativa os
valores das multas não pagas quando:
I - a decisão de manutenção da penalidade de multa for proferida à revelia;
II - decisão desfavorável à defesa ou recurso, com ou
sem julgamento do mérito.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
117 - O Executivo Municipal promoverá a realização de convênios com a União e o
Estado do Espírito Santo, bem como acordos e contratos com pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos
da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art.
118
- A Legislação federal e Estadual será
aplicada subsidiariamente pelo Município, no que couber, para o cumprimento dos
objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art.
119
- Esta lei aplica-se aos processos
administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais.
Art.
120
- Todas as fontes de emissão de poluições
existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos
estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, não podendo ser superior a
24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta lei.
Art.
121
- Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão editados pelo Chefe
do Poder Executivo, ouvido o COMUMA-RH, e submetidos à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, mediante Projeto de Lei
Art.
122
- A SEMAM e o COMUMA-RH poderão baixar
normas e disposições técnicas e instrutivas complementares aos regulamentos
desta Lei, após homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
123
- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.