“REESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1°.  Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

ART. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – Políticas básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III – Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

IV – Sistema Único de Saúde (SUS);

V – Serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único: O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de lazer, saúde e educação voltadas para a infância, adolescência e juventude.

Art. 3°. O município poderá criar os programas e serviços a quem aludem os incisos I e II do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento e apoiando através de termos de colaborações, de fomento ou outros, mediante prévia manifestação e inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

a) Orientação e apoio sócio familiar;

b) Apoio socioeducativo em meio aberto;

c) Colocação familiar – Família Substituta e/ou Acolhedora;

d) Acolhimento Institucional – Casas Lares;

e) Apadrinhamento afetivo;

f) Prestação de serviço à comunidade;

g) Liberdade assistida;

h) Semiliberdade;

i)  Internação.

§2º. Os serviços especiais visam:

a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e qualquer tipo de discriminação;

b) A identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) A proteção jurídico social.

Parágrafo Único: É vedada a criança de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4°. São órgãos de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e natureza do conselho

Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, controlador e fiscalizador das ações de todos os níveis de atendimento ao público infanto-juvenil.

Seção II

Da competência do CMDCA

Art. 6°. Compete ao CMDCA:

I – Elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Artgs. 87 e 88 da Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD;

II – Zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III – Acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

IV – Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violações dos mesmos;

V – Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária municipal, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VI – Elaborar seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente;

VII – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VIII – Gerir op Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, definindo parâmetros e critérios para a utilização dos recursos, nos termos do Art. 260 da Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD;

IX – Conhecer a realidade do seu território de atuação e definir as prioridades para o atendimento da população infanto-juvenil;

X – Definir em um plano que considere as prioridades da infância e adolescente de sua região de abrangência as ações a serem executadas;

XI – Convocar na espera municipal a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII – Promover articulação entre os diversos atores que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;

XIII – Registrar as entidades governamentais ou não governamentais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes;

XIV – Opinar na remuneração dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;

XV – Articular e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preconiza Art. 139 da Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD.

Seção III

Da composição do CMDCA

Art. 7°. O CMDCA será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

I – 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADES;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

e) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

f) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

II – 06 (seis) representantes de entidade não governamentais, previstas no Regimento Interno do CMDCA.

Art. 8°. A atividade dos membros do CMDCA reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – O exercício da função dos membros do CMDCA não serão remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante;

II – Os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante informação da entidade ou órgão que representam por meio de ofício a ser encaminhado à presidência do CMDCA, que informará ao plenário em reunião posterior;

III – Cada membro titular do CMDCA terá direito a um único voto na sessão plenária, em cada tema de deliberação;

IV – As decisões do CMDCA serão consubstanciadas em resoluções;

V – A presidência do CMDCA será exercida através de votação entre os conselheiros, sendo preferencialmente, exercida por representante da sociedade civil.

VI -  A presidência do CMDCA poderá ser preenchida pelo Poder Público desde que este membro não esteja em cargo de comissão.

VII – Fica vedado o cargo de presidente do CMDCA por membro da Secretaria que é vinculada;

VIII – A presidência e vice presidência do CMDCA, preferencialmente serão regidos pelo Poder Executivo ou Sociedade Civil, tentando-se sempre preservar a alternância entre as duas funções no CMDCA.

Parágrafo Único: Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir, a fim de se preservar a alternância dos cargos entre Poder Executivo e Sociedade Civil, sendo assim, uma nova eleição deverá ser realizada.

Seção IV

Da estrutura e do funcionamento do CMDCA

Art. 9°. O CMDCA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio estabelecendo às seguintes normas:

I – Plenário como órgão de deliberação;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual, previamente aprovado e, extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

III – Na ausência do presidente, do vice-presidente e do secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um de seus membros presentes, escolhidos pelo plenário para o exercício da função.

Art. 10. O CMDCA terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I – Diretoria Executiva:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário.

II – Plenário;

III – Secretária Executiva.

§ 1º O CMDCA contará com uma secretária executiva, composta por secretário executivo, equipe técnica e equipe de apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências;

§ 2º O cargo de secretário executivo do CMDCA será exercido por um profissional de nível superior;

§ 3º A SEMADES proporcionará ao CMDCA condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções o CMDCA poderá recorrer a pessoas, entidades e órgãos, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMDCA as instituições formadoras de recursos humanos na área da criança e do adolescente;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para colaborar com o CMDCA em assuntos específicos.

Art.12. Todas as sessões do CMDCA serão publicadas.

Parágrafo Único: As resoluções do CMDCA, bem como os temas tratados em reuniões serão objetos de publicação.

Art. 13. O CMDCA formará comissões permanentes para melhor executar suas demandas, sendo elas:

I – Comissão Permanente de Relações Institucionais – CPRI, sendo de sua competência:

a) Inscrever, visitar e fiscalizar programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares, à autoridade judiciária e ao Ministério Público;

b) Proceder o registro das entidades não-governamentais de atendimento e subsidiar o CMDCA quanto a autorização de seu funcionamento, observado o parágrafo único do artigo 91 da Lei 8.069/90 (ECRIAD), comunicando aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária da respectiva localidade.

II - Comissão Permanente de Políticas Públicas – CPPP, sendo de sua competência:

a) Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente;

b) Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

c) Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de programas governamentais;

d) Participação em espaços de discussão, construção e deliberação da política pública;

e) Avaliar relatórios e adequações dos projetos conveniados com a SEMADES com recursos do FIA.

III –Comissão Permanente de Garantia de Direitos e Conselhos Tutelares – CPGDCT, sendo sua competência:

a) Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor processamento da defesa da criança e do adolescente;

b) Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente

IV – Comissão Premente de Finanças e Orçamento – CPFO, sendo sua competência:

a) Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;

b) Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

c) Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

d) Controlar e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados ao FIA.

V - Comissão Permanente de Comunicação e Informação – CPCI, sendo sua competência:

a) Divulgar o ECRIAD (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) no âmbito do Município, prestando a comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

b) Informar e sensibilizar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;

c) Garantir a reprodução e a fixação da relação dos direitos da criança e do adolescente em local visível, nas instituições públicas e privadas, e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos e a utilização dos serviços prestados;

d) Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes à criança e o adolescente.

Parágrafo Único: Todas as comissões se reunirão ao menos uma vez ao mês e trarão as demandas para a plenária a fim de emitir as resolutividades ou eventuais ações.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e natureza do fundo

Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA para captação e aplicação dos recursos e meios de financiamento das ações na área da criança e do adolescente, após a deliberação do CMDCA através de resoluções.

Seção II

Da constituição e da movimentação do fundo

Art. 15. O FIA será constituído pelo ingressos referentes às rubricas:

I – Recursos orçamentários do município destacadas para a assistência social, voltada à criança e ao adolescente;

II – Recursos transferidos ao Município pela União e pelo Estado para o fim do inciso acima;

III – Recursos captados pelo município, através de termos de colaborações, fomentos ou demais parcerias que objetivem o atendimento mencionado;

IV – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V – Receitas e multas aplicadas por infrações administrativas ao ECRIAD;

VI – Pelas rendas eventuais, inclusive de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 16. A liberação dos recursos do FIA será efetuada em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA.

Art. 17. Será mantido pelo CMDCA controle escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e da manutenção do conselho tutelar dos direitos da criança e do adolescente

Art. 18. Fora criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente (CT), órgão permanente e autônomo, já instalado nos termos da Resolução que foi expedida pelo CMDCA, sem prejuízo disposto nesta Lei.

Art. 19. O CT é órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto no ECRIAD, Lei n. 8.069, de 1990 e na Constituição Federal, composto por 05 (cinco) membros.

Art. 20. Para assegurar a equidade de acesso, caberá à municipalidade a manter os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 21. A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida mediantes os seguintes termos:

I – A proporção mínima de um conselho para cem mil habilitantes, preferencialmente,

II – Avaliação de necessidade a ser realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Juiz da Vara da Infância e Adolescência, da sua necessidade a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de cento e oitenta dias da diplomação.

Art. 22. Se houver mais de um Conselho Tutelar, caberá ao CMDCA distribuí-los conforme a configuração geográfica e administração da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de seus direitos, assim como os indicadores sociais.

Art. 23. A Lei orçamentária municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º. Para a finalidade do caput, devem se consideradas as seguintes despesas:

a)   Custeio com imobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, faz, dentre outros.

b)   Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar.

c)   Custeio de despesas dos conselheiros tutelares, dos direitos da criança e do adolescente inerentes ao exercício de suas atribuições.

d)  Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por aquisição, locação, bem como sua manutenção, de acordo com as normativas do CONANDA.

e)   Transporte adequado. Permanente e exclusivo par ao exercício da função, incluído manutenção e segurança da sede de todo o seu patrimônio.

§ 2. O Conselho Tutelar deverá de preferência, ser vinculado administrativamente, ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do (a) Prefeito (a) Municipal.

§ 3. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 4. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços, assessoria, previstos na Lei 8.019/1990.

§ 5. Fica vedado o uso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os previstos neste artigo.

Seção II

Do funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I – Placa Indicativa da sede do Conselho;

II – Sala reservada para atendimento e recepção ao público;

III – Sala reservada para o atendimento dos casos;

IV – Sala reservada para os serviços administrativos, e,

V – Sala reservada aos conselheiros tutelares para reuniões.

§ 2. O número de salas deverá atender às normativas do CONANDA de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízo à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes.

Art. 25. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n. 8.069/1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu regimento interno.

§ 1. A proposta do regimento interno deverá ser encaminhado ao CMDCA para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alterações.

§ 2. Uma vez aprovado o regimento interno do Conselho Tutelar será publicado no DIO Municipal, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, Ministério Público e CMDCA.

At. 26. O Conselho Tutelar estará aberto ao público e funcionará:

I – das oito horas da manhã às dezessete horas, de segunda a sexta-feira, com no mínimo dois conselheiros.

II – fora do expediente normal, feriados e finais de semana, os conselheiros se distribuirão entre si, segundo às normas e seu regimento interno na forma de regime de plantão.

III – para este regime de plantão, o conselheiros terá seu nome divulgado, conforme constará e regimento interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

IV – o regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender a todas atividades do conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar quarenta horas semanais.

Art. 27. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como os mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo Único: O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização das diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforma dispuser o regimento interno.

§ 1. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2. As decisões serão motivas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarente e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do conselho tutelar.

§ 3. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária, o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituído terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física, psíquica ou emocional da criança ou do adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6. Para efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais o responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 29. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgão encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 30. Cabe ao Poder Executivo fornecer ao conselho tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para Infância e Adolescente – SIPIA, ou sistemas equivalentes.

§ 1. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, MP, Juiz da Vara da Infância e Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao CMDCA.

§ 3. Cabe ao CMDCA a definição de implantação de SIPIA para o Conselho Tutelar.

Seção III

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 31. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será realizado sob responsabilidade do CMDCA, com a fiscalização do Ministério Público, observando as diretrizes:

I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores da 5ª Zonal Eleitoral;

II – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III – O eleitor poderá votar até cinco candidatos.

Art. 32. Os cinco candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem de votação.

§ 1. O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução.

Art. 33. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

Parágrafo Único: Entende-se o impedimento do conselheira na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Vara Justiça da Infância e Adolescência, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Art. 34. Caberá ao CMDCA com antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei 8.069/1990, nas resoluções do CONANDA e nas diversas diretrizes estabelecidas na presente Lei.

§ 1. A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever dentre outras disposições:

a)   O calendário com as datas e os prazos para o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo de seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício.

b)   A documentação exigida dos candidatos, como a forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da lei 8.069/1990.

c)   As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;

d)  A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha

§ 2. A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela lei 8069/1990 e pela legislação correlata.

§ 3. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder público, econômico, religiosos, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4. O CMDCA deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao dia da eleição presidencial.

§ 5.  A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 6. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha os membros do Conselho Tutelar.

Art. 35. Caberá ao CMDCA conferir a ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1. O edital conterá, dentre outros, os requisitos leais à candidatura, relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadão na consição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme disposto no Art. 88, inciso VII, da Lei 8069/1990.

Art.36. Compete ao CMDCA tornar, com antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que seja feita manualmente; e,

III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários observada a divisão eleitoral e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 37. O CMDCA deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre os conselheiros representantes do governo e sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar loca, observados os mesmos impedimentos legais previstos em lei.

§ 1. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no  caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2. A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias contador da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos comprobatórios.

§ 3. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedas, cabe à comissão especial eleitoral:

I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5. Esgotada a fase recursaL, a comissão especial eleitoral publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6. Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação local;

II –estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituíam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III – analisar e decidir, em primeira instancia administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia de votação;

IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V – escolher e divulgar os locais de votação;

VI – selecionar preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentador;

VII – solicitar junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração.

VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o recurso oficial da votação; e,

IX – resolver os casos omissos.

§ 7. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo CMDCA bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes no decorrer do certame.

Art. 38.  Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do Art. 133, a Lei 8.069/1990, além de outros requisitos expressos na legislação especifica.

§ 1. Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n. 8069/1990 e a legislação municipal.

§ 2. Os requisitos adicionais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos são:

I – comprovação de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente de, no mínimo vinte e quatro meses, mediante declaração com assinatura do declarante, com o reconhecimento da mesma em cartório.

II – comprovação de Ensino Médio completo;

III – formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – ser eleitor da 5ª Zona Eleitoral;

V – submeter-se a avaliação de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, Lei Municipal da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mimoso do Sul, bem como a prova de redação, as avaliações serão formuladas por uma comissão designada pelo CMDCA;

VI – Apresentar laudo médico e avaliação psicológica, expedidos por médicos e psicólogos que tenham experiência na área da infância e juventude que permita-se candidatar-se;

VII –Comprovar por certidões pelos cartórios de execução criminal, eleitoral e cível estar em pleno gozo dos direitos políticos e que não responde a ação penal.

Art. 39. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§ 1. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2. Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolhas pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 40. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo CMDCA.

Art. 41. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o CMDCA convocará suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças ou férias regulamentares.

§2. No caso de inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§3. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos efetivos deverá implicar a perda do mandado por incompatibilidade com o exercício da função e aser prevista na legislação local.

Seção IV

Dos Membros, da Competência e da Remuneração do Conselho Tutelar

Art. 42. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto por cinco membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

Art. 43. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente.

Art. 44. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 da Lei 8069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de qualquer outras autoridades, salvo as Leis Federais.

Art. 45. A atuação o Conselho Tutelar dever ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto do art. 1336, inciso III, alíneas: b, IV, V, X e XI, da Lei 8.069/1990.

Parágrafo Único: O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providencias tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 46. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidade legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata.

§ 1. Cabe ao destinatário da decisão em caso de discordância ou qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão na forma prevista pelo artigo 137, da Lei 8.069/1990.

§ 2. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249, da Lei 8.069/1990.

Art. 47. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidos pela comunidade no processo democrático a que alude o capítulo II desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticadas.

Art. 48. O conselho tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgão governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo Único: Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e CMDCA, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 49. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instancias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

§ 1. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2. Os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 50. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

Art. 51. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei n. 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como, nas resoluções do CONADA, especialmente:

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente.

III – responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Púbico pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes.

IV – municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI – intervenção precoce, logo que a situação de período seja conhecida;

VII – intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade;

X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI – obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinam a intervenção e da forma como se processa; e,

XII – oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição de medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 52. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I –submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas pro essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados quando couber; e,

II – considerar e respeitar na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis, com os direitos fundamentais conhecidos pela Constituição de 88 e Lei 8.069/1990.

Art. 53. No exercício da atribuição prevista no art. 95, Lei 8.069/1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato a CMDCA e ao Ministério Público na forma do art. 191.

Art. 54. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I – nas salas de sessões do CMDCA;

II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único: Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitado o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 55. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente tendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de transformações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 56. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritárias, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

Art. 57. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 58. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto no Anexo I da presente lei.

§ 1. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividades desenvolvida, e sua revisão far-se-à na forma estabelecida pela presente lei.

Art. 59. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres do membro do Conselho Tutelar:

 I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – zelar pelo prestígio da Instituição;

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições.

V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescente e suas respectivas famílias;

IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes de órgão de defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

X – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XI – identificar-se em suas manifestações funcionais, e;

XII – atender aos interessados, a qualquer momento nos casos urgentes.

Parágrafo Único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe com apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 60. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I – receber, a qualquer título sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II – exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III – utilizar-se do Conselho Tutelar para ao exercício de propaganda e atividade político partidária;

IV – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligência ou por necessidade do serviço;

V – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua reponsabilidade;

VII – valer-se da função para lograr proveito pessoa ou de outrem;

VIII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX – proceder de forma desidiosa;

X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI – exercer no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei n. 4.898/1965;

XII – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas à criança e ao adolescente, pais ou responsáveis previstas nos Artigos 101 e 129 da Lei 8.069/1990;

XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados no artigo 51 desta Lei.

Art. 61. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I – a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II –for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive;

IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Art. 62. Os conselheiros escolherão entre si, instalação do Conselho Tutelar presidida pelo conselheiro mais idosos, na presença de um membro do CMDCA, escolherão entre si, seu coordenador, vice coordenador e o secretário.

Seção V

Da Convocação dos Suplentes

         Art. 63 A convocação de suplentes do Conselho Tutelar, far-se-ão pelo CMDCA, diante a solicitação ao (a) Prefeito (a) Municipal para nomeação em portaria específica.

         Art. 64. Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:

         I –durante férias do titular;

II – na hipótese de afastamento não remunerado, previsto em lei;

III – no caso de renúncia do conselheiro tutelar;

IV – nos casos de impedimento dos conselheiros tutelares;

V – nos casos de morte, licença maternidade e outros previstos em lei.

Seção VI

Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato

         Art. 65. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

         I – renúncia;

         II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função púbica ou privada remunerada;

III – aplicação de sanção administrativa de destituição de função;

IV – falecimento, ou;

V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 66. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função;

III – destituição da função.

Art. 67. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 68. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselho Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, práticas de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo Único: De acordo com a gravidade da conduta ou para a garantia da instrução do procedimento disciplinar poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselho Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 69. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2. Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidões públicos.

§ 3. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgão que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 70. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o CMDCA comunicará o fato ao Ministério Púbico.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. O CMDCA com apoio do CRIAD, CONANDA, deverão estabelecer em conjunto com o Conselho Tutelar, um apolítica de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo Único: A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam-na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 72. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o CMDCA é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como o Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos da criança e adolescente, especialmente contidas na Lei 8.069/1990 e nesta lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 73. O CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 74. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais dos pais, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outas comunidades tradicionais.

Art. 75. O município manterá um escritório de apoio administrativo constituído por servidores indicados pelo CMDCA e colocado à disposição pelas autoridades competentes.

Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da Lei.

Art. 77. Os casos omissos neste Lei serão decididos pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n. 2.221 de 02 de Abril de 2015.