O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.
1°. Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a
sua adequada aplicação.
ART.
2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I – Políticas básicas de educação, saúde,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II – Políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III – Sistema Único de Assistência Social
(SUAS);
IV – Sistema Único de Saúde (SUS);
V – Serviços especiais, nos termos desta
Lei.
Parágrafo Único: O município destinará
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de lazer,
saúde e educação voltadas para a infância, adolescência e juventude.
Art. 3°. O município poderá criar os
programas e serviços a quem aludem os incisos I e II do Art. 2º ou estabelecer
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais e não governamentais de atendimento e apoiando através
de termos de colaborações, de fomento ou outros, mediante prévia manifestação e
inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os programas serão classificados como
de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação
e apoio sócio familiar;
b) Apoio
socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação
familiar – Família Substituta e/ou Acolhedora;
d) Acolhimento
Institucional – Casas Lares;
e) Apadrinhamento
afetivo;
f) Prestação
de serviço à comunidade;
g) Liberdade
assistida;
h) Semiliberdade;
i) Internação.
§2º. Os serviços especiais visam:
a) A
prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e qualquer tipo de
discriminação;
b) A
identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) A
proteção jurídico social.
Parágrafo Único: É vedada a criança de
programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas
sociais básicas do município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4°. São órgãos de políticas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da criação e natureza do conselho
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão superior de deliberação
colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter
permanente e âmbito municipal, controlador e fiscalizador das ações de todos os
níveis de atendimento ao público infanto-juvenil.
Seção II
Da competência do CMDCA
Art. 6°. Compete ao CMDCA:
I – Elaborar as normas gerais da política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando
as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas nos Artgs. 87 e 88 da Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD;
II – Zelar pela aplicação da política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – Acompanhar o reordenamento
institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
IV – Apoiar a promoção de campanhas
educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violações dos mesmos;
V – Acompanhar a elaboração da proposta
orçamentária municipal, indicando modificações necessárias à consecução da
política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VI – Elaborar seu regimento interno,
aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele
definindo a forma de indicação do seu Presidente;
VII – Solicitar as indicações para o
preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de
mandato;
VIII – Gerir op Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, definindo parâmetros e critérios
para a utilização dos recursos, nos termos do Art. 260 da Lei n. 8.069 de 13 de
junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD;
IX – Conhecer a realidade do seu território
de atuação e definir as prioridades para o atendimento da população
infanto-juvenil;
X – Definir em um plano que considere as
prioridades da infância e adolescente de sua região de abrangência as ações a
serem executadas;
XI – Convocar na espera municipal a
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – Promover articulação entre os
diversos atores que integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;
XIII – Registrar as entidades
governamentais ou não governamentais que atuam no atendimento de crianças e
adolescentes;
XIV – Opinar na remuneração dos membros do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei;
XV – Articular e realizar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme preconiza Art. 139 da Lei n. 8.069 de 13 de junho de 1990
– Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD.
Seção III
Da composição do CMDCA
Art. 7°. O CMDCA será composto por 12
(doze) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos,
nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes
critérios:
I – 05 (cinco) representantes do Governo
Municipal, sendo:
a) 01
representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SEMADES;
b) 01
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01
representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 01
representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
II – 06 (seis) representantes de entidade
não governamentais, previstas no Regimento Interno do CMDCA.
Art. 8°. A atividade dos membros do CMDCA
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função dos membros do
CMDCA não serão remuneradas e seu exercício é considerado serviço público
relevante;
II – Os membros do CMDCA poderão ser
substituídos mediante informação da entidade ou órgão que representam por meio
de ofício a ser encaminhado à presidência do CMDCA, que informará ao plenário
em reunião posterior;
III – Cada membro titular do CMDCA terá
direito a um único voto na sessão plenária, em cada tema de deliberação;
IV – As decisões do CMDCA serão
consubstanciadas em resoluções;
V – A presidência do CMDCA será exercida
através de votação entre os conselheiros, sendo preferencialmente, exercida por
representante da sociedade civil.
VI -
A presidência do CMDCA poderá ser preenchida pelo Poder Público desde
que este membro não esteja em cargo de comissão.
VII – Fica vedado o cargo de presidente do
CMDCA por membro da Secretaria que é vinculada;
VIII – A presidência e vice presidência do
CMDCA, preferencialmente serão regidos pelo Poder Executivo ou Sociedade Civil,
tentando-se sempre preservar a alternância entre as duas funções no CMDCA.
Parágrafo Único: Quando houver vacância no
cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir, a fim de se
preservar a alternância dos cargos entre Poder Executivo e Sociedade Civil,
sendo assim, uma nova eleição deverá ser realizada.
Seção IV
Da estrutura e do funcionamento do CMDCA
Art. 9°. O CMDCA terá seu funcionamento
regido por Regimento Interno próprio estabelecendo às seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação;
II – As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual, previamente aprovado e, extraordinariamente
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos membros;
III – Na ausência do presidente, do
vice-presidente e do secretário nas sessões plenárias, a presidência será
exercida por um de seus membros presentes, escolhidos pelo plenário para o
exercício da função.
Art. 10. O CMDCA terá a seguinte estrutura
de funcionamento:
I – Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1º
Secretário;
d) 2º
Secretário.
II – Plenário;
III – Secretária Executiva.
§ 1º O CMDCA contará com uma secretária
executiva, composta por secretário executivo, equipe técnica e equipe de apoio,
para dar suporte ao cumprimento das suas competências;
§ 2º O cargo de secretário executivo do
CMDCA será exercido por um profissional de nível superior;
§ 3º A SEMADES proporcionará ao CMDCA
condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico,
administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
Art. 11. Para melhor desempenho de suas
funções o CMDCA poderá recorrer a pessoas, entidades e órgãos, mediante os
seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMDCA as
instituições formadoras de recursos humanos na área da criança e do
adolescente;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para colaborar com o CMDCA em assuntos
específicos.
Art.12. Todas as sessões do CMDCA serão publicadas.
Parágrafo Único: As resoluções do CMDCA,
bem como os temas tratados em reuniões serão objetos de publicação.
Art. 13. O CMDCA formará comissões permanentes
para melhor executar suas demandas, sendo elas:
I – Comissão Permanente de Relações
Institucionais – CPRI, sendo de sua competência:
a) Inscrever,
visitar e fiscalizar programas, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo
registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos
Conselhos Tutelares, à autoridade judiciária e ao Ministério Público;
b) Proceder
o registro das entidades não-governamentais de atendimento e subsidiar o CMDCA
quanto a autorização de seu funcionamento, observado o parágrafo único do
artigo 91 da Lei 8.069/90 (ECRIAD), comunicando aos Conselhos Tutelares e a
autoridade judiciária da respectiva localidade.
II - Comissão Permanente de Políticas
Públicas – CPPP, sendo de sua competência:
a) Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e
do adolescente;
b) Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
c) Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços, bem como sobre a criação de programas governamentais;
d) Participação
em espaços de discussão, construção e deliberação da política pública;
e) Avaliar
relatórios e adequações dos projetos conveniados com a SEMADES com recursos do
FIA.
III –Comissão Permanente de Garantia de
Direitos e Conselhos Tutelares – CPGDCT, sendo sua competência:
a) Receber,
analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor processamento da
defesa da criança e do adolescente;
b) Levar
ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as
contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais
da criança e do adolescente
IV – Comissão Premente de Finanças e
Orçamento – CPFO, sendo sua competência:
a) Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se
refere aos Conselhos Tutelares;
b) Fiscalizar
e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das
políticas referidas no inciso anterior;
c) Gerir
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, definindo
o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas
de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
d) Controlar
e fiscalizar o emprego e a utilização dos recursos destinados ao FIA.
V - Comissão Permanente de Comunicação e
Informação – CPCI, sendo sua competência:
a) Divulgar
o ECRIAD (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente) no âmbito do Município, prestando a comunidade orientação permanente
sobre os direitos da criança e do adolescente;
b) Informar
e sensibilizar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e
outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da
criança e do adolescente na sociedade brasileira;
c) Garantir
a reprodução e a fixação da relação dos direitos da criança e do adolescente em
local visível, nas instituições públicas e privadas, e proceder ao
esclarecimento e orientação sobre esses direitos e a utilização dos serviços
prestados;
d) Promover
conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas,
grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes à criança e o
adolescente.
Parágrafo Único: Todas as comissões se
reunirão ao menos uma vez ao mês e trarão as demandas para a plenária a fim de
emitir as resolutividades ou eventuais ações.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da criação e natureza do fundo
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA para captação e aplicação dos
recursos e meios de financiamento das ações na área da criança e do
adolescente, após a deliberação do CMDCA através de resoluções.
Seção II
Da constituição e da movimentação do fundo
Art. 15. O FIA será constituído pelo
ingressos referentes às rubricas:
I – Recursos orçamentários do município
destacadas para a assistência social, voltada à criança e ao adolescente;
II – Recursos transferidos ao Município
pela União e pelo Estado para o fim do inciso acima;
III – Recursos captados pelo município,
através de termos de colaborações, fomentos ou demais parcerias que objetivem o
atendimento mencionado;
IV – Pelas doações, auxílios, contribuições
e legados que lhe venham a ser destinados;
V – Receitas e multas aplicadas por
infrações administrativas ao ECRIAD;
VI – Pelas rendas eventuais, inclusive de
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 16. A liberação dos recursos do FIA
será efetuada em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das
resoluções do CMDCA.
Art. 17. Será mantido pelo CMDCA controle
escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da criação e da manutenção do conselho
tutelar dos direitos da criança e do adolescente
Art. 18. Fora criado o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CT), órgão permanente e autônomo, já
instalado nos termos da Resolução que foi expedida pelo CMDCA, sem prejuízo
disposto nesta Lei.
Art. 19. O CT é órgão municipal ou
distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto no
ECRIAD, Lei n. 8.069, de 1990 e na Constituição Federal, composto por 05 (cinco)
membros.
Art. 20. Para assegurar a equidade de
acesso, caberá à municipalidade a manter os Conselhos Tutelares dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 21. A implantação de outros Conselhos
Tutelares deverá ser definida mediantes os seguintes termos:
I – A proporção mínima de um conselho para
cem mil habilitantes, preferencialmente,
II – Avaliação de necessidade a ser
realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Juiz da Vara da Infância e
Adolescência, da sua necessidade a contar do presente Conselho Tutelar, num
prazo de cento e oitenta dias da diplomação.
Art. 22. Se houver mais de um Conselho
Tutelar, caberá ao CMDCA distribuí-los conforme a configuração geográfica e
administração da localidade, a população de crianças e adolescentes e a
incidência de violações de seus direitos, assim como os indicadores sociais.
Art. 23. A Lei orçamentária municipal
deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas
atividades.
§
1º. Para a finalidade do caput, devem
se consideradas as seguintes despesas:
a)
Custeio com imobiliário, água, luz,
telefone fixo e móvel, internet, computadores, faz, dentre outros.
b)
Formação continuada para os membros do
Conselho Tutelar.
c)
Custeio de despesas dos conselheiros
tutelares, dos direitos da criança e do adolescente inerentes ao exercício de
suas atribuições.
d) Espaço
adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por aquisição, locação, bem como
sua manutenção, de acordo com as normativas do CONANDA.
e)
Transporte adequado. Permanente e exclusivo
par ao exercício da função, incluído manutenção e segurança da sede de todo o
seu patrimônio.
§
2. O Conselho Tutelar deverá de preferência, ser vinculado administrativamente,
ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do
(a) Prefeito (a) Municipal.
§
3. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de
apoio.
§
4. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços, assessoria, previstos na Lei
8.019/1990.
§
5. Fica vedado o uso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para os previstos neste artigo.
Seção II
Do funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 24. O
Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
§
1. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I
– Placa Indicativa da sede do Conselho;
II
– Sala reservada para atendimento e recepção ao público;
III
– Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV
– Sala reservada para os serviços administrativos, e,
V
– Sala reservada aos conselheiros tutelares para reuniões.
§
2. O número de salas deverá atender às normativas do CONANDA de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízo à imagem e à
intimidade das crianças e adolescentes.
Art. 25. Observados
os parâmetros e normas definidas pela Lei n. 8.069/1990 e pela legislação
local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu regimento
interno.
§
1. A proposta do regimento interno deverá ser encaminhado ao CMDCA para
apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alterações.
§
2. Uma vez aprovado o regimento interno do Conselho Tutelar será publicado no DIO
Municipal, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário, Ministério Público e CMDCA.
At. 26. O
Conselho Tutelar estará aberto ao público e funcionará:
I
– das oito horas da manhã às dezessete horas, de segunda a sexta-feira, com no
mínimo dois conselheiros.
II
– fora do expediente normal, feriados e finais de semana, os conselheiros se
distribuirão entre si, segundo às normas e seu regimento interno na forma de
regime de plantão.
III
– para este regime de plantão, o conselheiros terá seu nome divulgado, conforme
constará e regimento interno, para atender emergência a partir do local onde se
encontra.
IV
– o regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender a
todas atividades do conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar
quarenta horas semanais.
Art. 27.
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como os mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único: O
disposto no caput não impede a
divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização das
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 28.
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforma
dispuser o regimento interno.
§
1. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
§
2. As decisões serão motivas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarente e oito horas, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do conselho tutelar.
§
3. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§
4. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária, o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante
terceiros.
§
5. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituído terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes
digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a
integridade física, psíquica ou emocional da criança ou do adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
§
6. Para efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais o
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários
das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 29. É
vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgão encarregados da execução de políticas
públicas.
Art. 30.
Cabe ao Poder Executivo fornecer ao conselho tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para Infância e Adolescente – SIPIA, ou sistemas
equivalentes.
§
1. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, MP, Juiz da
Vara da Infância e Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§
2. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências
das políticas públicas ao CMDCA.
§
3. Cabe ao CMDCA a definição de implantação de SIPIA para o Conselho Tutelar.
Seção III
Do Processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar
Art. 31. O
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será realizado sob
responsabilidade do CMDCA, com a fiscalização do Ministério Público, observando
as diretrizes:
I
– eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores da 5ª Zonal Eleitoral;
II
– Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III
– O eleitor poderá votar até cinco candidatos.
Art. 32. Os
cinco candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares e os demais
serão considerados suplentes, pela ordem de votação.
§
1. O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução.
Art. 33.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único: Entende-se
o impedimento do conselheira na forma deste artigo, em relação a autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Vara Justiça
da Infância e Adolescência, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
Art. 34.
Caberá ao CMDCA com antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as
disposições contidas na Lei 8.069/1990, nas resoluções do CONANDA e nas
diversas diretrizes estabelecidas na presente Lei.
§
1. A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever dentre
outras disposições:
a)
O calendário com as datas e os prazos para
o registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de
forma que o processo de escolha se inicie no mínimo de seis meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício.
b)
A documentação exigida dos candidatos, como
a forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da
lei 8.069/1990.
c)
As regras da campanha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
d) A
criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha
§
2. A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar
não poderá estabelecer requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
lei 8069/1990 e pela legislação correlata.
§
3. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder público,
econômico, religiosos, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§
4. O CMDCA deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao dia da eleição
presidencial.
§
5. A posse dos Conselheiros Tutelares
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§
6. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha os membros do Conselho Tutelar.
Art. 35.
Caberá ao CMDCA conferir a ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito
no diário oficial do município, ou meio equivalente, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de
divulgação.
§
1. O edital conterá, dentre outros, os requisitos leais à candidatura, relação
de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o
calendário de todas as fases do certame.
§
2. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadão na consição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude,
conforme disposto no Art. 88, inciso VII, da Lei 8069/1990.
Art.36. Compete
ao CMDCA tornar, com antecedência devida, as seguintes providências para a
realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I
– obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar
software respectivo, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II
– em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que seja feita manualmente; e,
III
– garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde
se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou
comunitários observada a divisão eleitoral e administrativa do Conselho
Tutelar.
Art. 37. O
CMDCA deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária
entre os conselheiros representantes do governo e sociedade civil, a condução
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar loca, observados os
mesmos impedimentos legais previstos em lei.
§
1. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§
2. A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias
contador da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos,
indicando os elementos comprobatórios.
§
3. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedas, cabe à comissão especial eleitoral:
I
– notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II
– realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada
de documentos e a realização de outras diligências.
§
4. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
§
5. Esgotada a fase recursaL, a comissão especial eleitoral publicará a relação
dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§
6. Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I
– realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação local;
II
–estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituíam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III
– analisar e decidir, em primeira instancia administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia de votação;
IV
– providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V
– escolher e divulgar os locais de votação;
VI
– selecionar preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentador;
VII
– solicitar junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração.
VIII
– divulgar, imediatamente após a apuração, o recurso oficial da votação; e,
IX
– resolver os casos omissos.
§
7. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial
eleitoral e pelo CMDCA bem como de todas as decisões nelas proferidas e de
todos os incidentes no decorrer do certame.
Art. 38. Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar serão exigidos os critérios do Art. 133, a Lei 8.069/1990, além de
outros requisitos expressos na legislação especifica.
§
1. Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observada a Lei n. 8069/1990 e a legislação municipal.
§
2. Os requisitos adicionais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a
serem exigidos são:
I
– comprovação de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente de, no mínimo vinte e quatro meses, mediante
declaração com assinatura do declarante, com o reconhecimento da mesma em
cartório.
II
– comprovação de Ensino Médio completo;
III
– formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV
– ser eleitor da 5ª Zona Eleitoral;
V
– submeter-se a avaliação de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, Lei Municipal da Política dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mimoso do Sul, bem como a
prova de redação, as avaliações serão formuladas por uma comissão designada
pelo CMDCA;
VI
– Apresentar laudo médico e avaliação psicológica, expedidos por médicos e
psicólogos que tenham experiência na área da infância e juventude que
permita-se candidatar-se;
VII
–Comprovar por certidões pelos cartórios de execução criminal, eleitoral e
cível estar em pleno gozo dos direitos políticos e que não responde a ação
penal.
Art. 39. O
processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez
pretendentes devidamente habilitados.
§
1. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
§
2. Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos
seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolhas pelos eleitores
e obter um número maior de suplentes.
Art. 40. A
votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo
de escolha publicado pelo CMDCA.
Art. 41.
Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o CMDCA convocará suplente para o preenchimento da vaga.
§
1. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças ou férias
regulamentares.
§2.
No caso de inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§3.
A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos efetivos
deverá implicar a perda do mandado por incompatibilidade com o exercício da
função e aser prevista na legislação local.
Seção IV
Dos Membros, da Competência e da
Remuneração do Conselho Tutelar
Art. 42. O
Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto
por cinco membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro anos,
permitida uma recondução.
Art. 43. A
autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a
ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente.
Art. 44. O
Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136
da Lei 8069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de qualquer
outras autoridades, salvo as Leis Federais.
Art. 45.
A atuação o Conselho Tutelar dever ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto
do art. 1336, inciso III, alíneas: b, IV, V, X e XI, da Lei 8.069/1990.
Parágrafo Único: O
caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providencias tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 46.
As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidade legais, têm eficácia plena e são passiveis de
execução imediata.
§
1. Cabe ao destinatário da decisão em caso de discordância ou qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão na forma prevista pelo
artigo 137, da Lei 8.069/1990.
§
2. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo
249, da Lei 8.069/1990.
Art. 47. É
vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidos pela comunidade no
processo democrático a que alude o capítulo II desta Lei, sendo nulos os atos
por elas praticadas.
Art. 48. O
conselho tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgão governamentais e
não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único:
Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e CMDCA, de modo que seu acionamento seja
efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 49.
No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA,
com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto
dessas duas instancias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos
das crianças e adolescentes.
§
1. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§
2. Os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 50. O
exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
Art. 51.
No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas
e princípios contidos na Constituição, na Lei n. 8.069/1990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710,
de 21 de novembro de 1990, bem como, nas resoluções do CONADA, especialmente:
I
– condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II
– proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente.
III
– responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder
Púbico pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes.
IV
– municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V
– respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI
– intervenção precoce, logo que a situação de período seja conhecida;
VII
– intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII
– proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX
– intervenção tutelar que incentive a responsabilidade;
X
– prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI
– obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinam a intervenção e da forma
como se processa; e,
XII
– oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição de medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 52. No
caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I –submeter
o caso à análise de organizações sociais reconhecidas pro essas comunidades,
bem como a representantes de órgãos públicos especializados quando couber; e,
II
– considerar e respeitar na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis, com os direitos fundamentais conhecidos pela
Constituição de 88 e Lei 8.069/1990.
Art. 53.
No exercício da atribuição prevista no art. 95, Lei 8.069/1990, constatando a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato a CMDCA e ao
Ministério Público na forma do art. 191.
Art. 54.
Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I
– nas salas de sessões do CMDCA;
II
– nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III
– nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV
– em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo Único:
Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitado o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 55.
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
tendido pelo Conselho Tutelar.
§
1. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§
2. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§
3. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de transformações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos
funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 56.
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma
gratuita e prioritárias, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Art. 57. A
função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 58. A
função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto no
Anexo I da presente lei.
§
1. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios
garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as
vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais,
devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.
§
2. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividades desenvolvida, e sua revisão far-se-à na forma estabelecida pela
presente lei.
Art. 59.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres do membro do Conselho Tutelar:
I – manter conduta pública e particular
ilibada;
II
– zelar pelo prestígio da Instituição;
III
– indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV
– obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições.
V
– comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme
dispuser o Regimento Interno;
VI
– desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII
– declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII
– adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescente e suas respectivas
famílias;
IX
– tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e os demais integrantes de órgão de defesa dos direitos das
crianças e adolescentes;
X
– prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI
– identificar-se em suas manifestações funcionais, e;
XII
– atender aos interessados, a qualquer momento nos casos urgentes.
Parágrafo Único:
Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe com apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 60. É
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I
– receber, a qualquer título sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II
– exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
III
– utilizar-se do Conselho Tutelar para ao exercício de propaganda e atividade
político partidária;
IV
– ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligência ou por necessidade do serviço;
V
– opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI
– delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua reponsabilidade;
VII
– valer-se da função para lograr proveito pessoa ou de outrem;
VIII
– receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX
– proceder de forma desidiosa;
X
– exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI
– exercer no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei n. 4.898/1965;
XII
– deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas à criança e ao adolescente, pais ou
responsáveis previstas nos Artigos 101 e 129 da Lei 8.069/1990;
XIII
– descumprir os deveres funcionais mencionados no artigo 51 desta Lei.
Art. 61. O
membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I
– a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II
–for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III
– algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive;
IV
– tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§
1. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§
2. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 62.
Os conselheiros escolherão entre si, instalação do Conselho Tutelar presidida
pelo conselheiro mais idosos, na presença de um membro do CMDCA, escolherão
entre si, seu coordenador, vice coordenador e o secretário.
Seção V
Da Convocação dos Suplentes
Art.
63 A
convocação de suplentes do Conselho Tutelar, far-se-ão pelo CMDCA, diante a
solicitação ao (a) Prefeito (a) Municipal para nomeação em portaria específica.
Art.
64. Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos:
I –durante férias do titular;
II
– na hipótese de afastamento não remunerado, previsto em lei;
III
– no caso de renúncia do conselheiro tutelar;
IV
– nos casos de impedimento dos conselheiros tutelares;
V
– nos casos de morte, licença maternidade e outros previstos em lei.
Seção VI
Do Processo de Cassação e Vacância do
Mandato
Art.
65. Dentre
outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de
membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo,
emprego ou função púbica ou privada remunerada;
III
– aplicação de sanção administrativa de destituição de função;
IV
– falecimento, ou;
V
– condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 66.
Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros
do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I
– advertência;
II
– suspensão do exercício da função;
III
– destituição da função.
Art. 67. Na
aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim
como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 68.
As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselho Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, práticas de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único:
De acordo com a gravidade da conduta ou para a garantia da instrução do
procedimento disciplinar poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselho Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 69.
Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros
do Conselho Tutelar.
§
1. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
§
2. Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração
das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro
o disposto na legislação local aplicável aos demais servidões públicos.
§
3. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes
do Conselho Tutelar e de outros órgão que atuam na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 70.
Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o CMDCA
comunicará o fato ao Ministério Púbico.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. O
CMDCA com apoio do CRIAD, CONANDA, deverão estabelecer em conjunto com o
Conselho Tutelar, um apolítica de qualificação profissional permanente dos seus
membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes
ao órgão.
Parágrafo Único: A
política referida no caput compreende
o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e
atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui,
dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam-na área da infância e juventude e
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 72.
Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o CMDCA é parte legítima para requerer
aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como o Tribunal de Contas competente
e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia
dos direitos da criança e adolescente, especialmente contidas na Lei 8.069/1990
e nesta lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais.
Art. 73. O
CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 74.
Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
observadas as diversidades étnicas, culturais dos pais, considerando as
demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outas comunidades
tradicionais.
Art. 75. O
município manterá um escritório de apoio administrativo constituído por
servidores indicados pelo CMDCA e colocado à disposição pelas autoridades
competentes.
Art. 76.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento da Lei.
Art. 77.
Os casos omissos neste Lei serão decididos pelo CMDCA, ouvido o Ministério
Público.
Art. 78.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n. 2.221 de 02 de Abril de 2015.