O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter
excepcional, gratificação a servidores públicos municipais pela atuação:
I – na fiscalização sanitária
orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária,
no período de realização de Festas comemorativas do Município, concomitantemente
ao exercício normal na sua função ou no seu cargo.
II – na realização de plantões promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde em Festas comemorativas do Município, com a participação de técnicos em enfermagem, enfermeiros e médicos.
Art. 2º. - A gratificação do inciso I corresponderá ao valor de 04 (Quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), por dia, para todos os servidores qualificados que realizarem a fiscalização.
Parágrafo Único - Os Servidores
públicos para fazerem jus à gratificação de que trata o inciso I do artigo 1°.
desta Lei, deverão cumprir carga horária de 06 (seis) horas.
Art. 3º. - A gratificação do inciso II corresponderá ao valor de 04
(Quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), por dia, para os técnicos em
enfermagem. A gratificação do inciso II corresponderá ao valor de oito (Oito) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal), por dia, para os enfermeiros. A gratificação
do inciso II corresponderá ao valor de 28 (Vinte e oito) UPFM (Unidade Padrão
Fiscal Municipal), por dia, para os médicos.
Parágrafo Único- Os técnicos em enfermagem, enfermeiros e médicos, para
fazerem jus à gratificação de que trata o inciso II do artigo 1° desta Lei,
deverão cumprir carga horária de 12 (doze) horas.
Art. 4º. - Serão designados, mediante portaria, os técnicos habilitados para a atribuição especificada
no inciso I do art. 1º. Para os técnicos cujos cargos encontram-se
especificados no inciso II do art. 1º a Secretaria Municipal competente deverá
realizar escala de plantão.
Parágrafo Único- Nas festas comemorativas do Município em que houve a
atuação dos servidores públicos os habilitados para receber a gratificação de
que trata esta Lei, deverá a Secretaria competente divulgar para o público os
meios de comunicação com tais profissionais.
Art. 5º. - A Secretaria Municipal competente encaminhará o controle
de frequência, especificando o nome dos técnicos, as frequências e ocorrências relativas
aos períodos trabalhados, que será entregue ao Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura para realizar a confecção da folha de pagamento.
Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.
Art. 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.