“Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança em espaços públicos de grande aglomeração de pessoas e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar câmeras de videomonitoramento em espaços públicos de grande aglomeração de pessoas, bem como nas unidades escolares que integram a rede municipal.

Art. 2º. - As imagens captadas deverão ficar armazenas por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único - As câmeras deverão ser posicionadas de modo a monitorar o local em que se encontram, bem como as vias públicas de sua proximidade.

Art. 3º. - Os locais de instalação das câmeras de videomonitoramento deverão observar o que dispõe o Anexo Único desta lei.

Parágrafo único - Em caso de necessidade de instalação de novas câmeras, o Poder Público deverá realizar estudos acerca dos novos locais.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Município de Mimoso do Sul/ES.

Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.