O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo
obrigado a instalar câmeras de videomonitoramento em espaços públicos de grande
aglomeração de pessoas, bem como nas unidades escolares que integram a rede
municipal.
Art. 2º. - As imagens captadas
deverão ficar armazenas por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único - As câmeras
deverão ser posicionadas de modo a monitorar o local em que se encontram, bem
como as vias públicas de sua proximidade.
Art. 3º. - Os locais de instalação
das câmeras de videomonitoramento deverão observar o que dispõe o Anexo Único
desta lei.
Parágrafo único - Em caso de
necessidade de instalação de novas câmeras, o Poder Público deverá realizar
estudos acerca dos novos locais.
Art. 4º. - As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Município de Mimoso
do Sul/ES.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.