“Autoriza subvenção à entidade e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DE SANTO ANTÔNIO DO MUQUI (ACORSAM), inscrita no CNPJ sob o nº. 31.725.757/0001-76, com endereço na Rua Principal, s/n, Distrito de Santo Antônio de Muqui, Município de Mimoso do Sul/ES., o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), até o último dia do exercício financeiro de 2017.

§ 1º. - O valor mencionado no caput deste artigo destina-se à ajuda de custo para atender as necessidades da Associação doravante mencionada, que tem em seu Estatuto como atribuições a defesa de direito social, que tem índole de direito social e constitucional, no atendimento dos cidadãos domiciliados e residentes em Santo Antônio do Muqui, neste Município e Comarca, especialmente os socialmente carentes na forma da lei.

§ 2º. - O repasse de que trata esta Lei é meramente autorizativo e deverá ser repassado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, podendo ser pago de forma parcelada, de acordo com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.

Art. 2º. - A instituição beneficiada com a subvenção descrita no caput do artigo 1º, deverá prestar contas de seus gastos junto às Secretarias Municipais da Fazenda em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da subvenção de que trata esta lei.

Art. 3º. - Caso não seja prestada conta no prazo estipulado no artigo anterior, a instituição beneficiada por esta lei terá que devolver o valor recebido devidamente atualizado acrescido de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais de seus respectivos e diretores.

Art. 4º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.