“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES A FAZER DOAÇÃO DE TERRENOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE PARA EVENTUAL SUPRIMENTO DE DÉFICIT HABITACIONAL PARA CIDADÃO (A) EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CARÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica o Município de Mimoso do Sul autorizado a fazer a doação de terreno e seu respectivo imóvel no Município de Mimoso do Sul/ES., Distrito de Conceição de Muqui, através do seu direito de posse (fotografia) anexo, na modalidade ad corpus, não ad mensuram a Srª. Rosilda Sarti, portadora do CPF/MF. nº. 961.996.367-91, que goza hodiernamente do jus utendi, fruendi et abutendi,  usando, fruindo e dispondo, haja vista, ter conservando a res publica ao longo de mais de 20 (vinte) anos, para suprimento de déficit habitacional para cidadão (a) em situação de vulnerabilidade, carência social e hipossuficiência, visando atender a Donatária  e seus familiares (ascendentes e descendentes).

Art. 2º.  A área destinada para doação de que cuida o art. 1º da presente Lei será a o direito de posse de 01 (uma) casa residencial e sua respectivamente área de terreno, para atendimento a Donatária e seus ascendentes e descendentes, sendo o respectivo imóvel ad corpus, com o gravame de cláusula de inalienabilidade, não podendo ceder, permutar, alienar, local ou sublocar, sob pena de revogação expressa da doação, cláusula resolutiva expressa, que independente de notificação ou protesto.

Art. 3º. O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:

I – cessão, doação, locação ou sublocação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;

II – ocorrer desvio das finalidades no uso;

III- Inocorrência na conservação do imóvel, salvo caso fortuito ou motivo de força maior;

Art. 4º. Esta lei em vigor entrará em vigor na data de sua publicação.