O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É essencial e
obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da
Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental.
Art. 2º. A cada 2 (dois) anos, os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão
cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo Primeiro - Os cursos de
que trata o art. 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo
tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
Art. 3º. O piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e
cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos
e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º. A jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial
previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de
planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro
de dados e de reuniões de equipe.
Art. 5º. O piso salarial de que
trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a
partir do ano de 2022.
Art. 6º. Compete ao ente
federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às
Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o
exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.
Art. 7º. As despesas desta Lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, oriundas de
convênio e suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.019, e revogando as demais normas
somente naquilo que lhe for contrário.