O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Procon Municipal de Mimoso
do Sul fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º. O inciso II do artigo 9º
que possui a seguinte redação “Administrar e gerir financeira e economicamente
os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
– FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº. 7.347/85 e 8.078/90 e seu
decreto Regulamentar.”, passará a ter a seguinte redação:
“Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor – FMPDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº. 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto Regulamentar”.
Art. 3º. O inciso VII do artigo
9º que possui a seguinte redação “aprovar e publicar a prestação de contas
anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, sempre na
segunda quinzena de dezembro” passará a ter a seguinte redação:
“aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor – FMPDC, sempre na segunda quinzena de dezembro”
Art. 4º. Ficam suprimidos os
incisos III, VI e VIII do artigo 10 da Lei nº. 1619/2006.
Art. 5º. O Artigo 10 da Lei nº.
1619/2006 passará a ter a seguinte redação:
Art. 10. O CONDECON será composto
por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores
e consumidores, assim discriminados:
I – Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;
II – O representante do Ministério Público da Comarca;
III – um representante da Vigilância Sanitária;
IV – Um representante de Secretaria da Fazenda;
V – um representante dos
fornecedores;
Art. 6º. O Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador do Procon.
Art. 7º. O capítulo IV da Lei Municipal nº. 1619/2006 que dispõe sobre “Fundo Municipal de Proteção dos Direitos Difusos” passará a ter a seguinte redação: “O capítulo IV da Lei Municipal nº. 1619/2006 disporá sobre “Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor”.
Art. 8º. O artigo 13, caput, da
Lei Municipal nº. 1619/2006, que possui a seguinte redação “Fica instituído o
Fundo Municipal de Proteção dos Direitos Difusos – FMDD, de que trata o art.
57, da Lei federal nº. nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores”, passará a ter a seguinte redação e
nomenclatura:
“Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor – FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei federal nº. nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.”
Art. 9º. O parágrafo único do
art. 13, que possui a seguinte redação “O FMDD será regido pelo Conselho
gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor,
nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei”, passará a ter a seguinte redação:
“O FMPDC será regido pelo Conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei”.
Art. 10. O art. 23 da Lei nº. 1619/2006 que possui a
seguinte redação “O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão
administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das
unidades e cargos”, passará a ter a seguinte redação:
“O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos, órgão de segunda instância, penalidades e multas a serem aplicadas, bem como sobre valores e dosimetria da pena, além de inscrição em dívida ativa”.
Art. 11. Ficam mantidas e
inalteradas as demais disposições constantes da Lei Municipal nº. 1.619/2006,
que não foram objeto de alteração.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.