“Altera a Lei Municipal nº. 1.619/2006, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Procon Municipal de Mimoso do Sul fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 2º. O inciso II do artigo 9º que possui a seguinte redação “Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº. 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto Regulamentar.”, passará a ter a seguinte redação:

“Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor – FMPDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº. 7.347/85 e 8.078/90 e seu decreto Regulamentar”.

Art. 3º. O inciso VII do artigo 9º que possui a seguinte redação “aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro” passará a ter a seguinte redação:

“aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor – FMPDC, sempre na segunda quinzena de dezembro”

Art. 4º. Ficam suprimidos os incisos III, VI e VIII do artigo 10 da Lei nº. 1619/2006.

Art. 5º. O Artigo 10 da Lei nº. 1619/2006 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I – Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;

II – O representante do Ministério Público da Comarca;

III – um representante da Vigilância Sanitária;

IV – Um representante de Secretaria da Fazenda;

V – um representante dos fornecedores;

Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador do Procon.

Art. 7º. O capítulo IV da Lei Municipal nº. 1619/2006 que dispõe sobre “Fundo Municipal de Proteção dos Direitos Difusos” passará a ter a seguinte redação: “O capítulo IV da Lei Municipal nº. 1619/2006 disporá sobre “Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor”.

Art. 8º. O artigo 13, caput, da Lei Municipal nº. 1619/2006, que possui a seguinte redação “Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Direitos Difusos – FMDD, de que trata o art. 57, da Lei federal nº. nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores”, passará a ter a seguinte redação e nomenclatura:

“Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Direitos e Defesa do Consumidor – FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei federal nº. nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.”

Art. 9º. O parágrafo único do art. 13, que possui a seguinte redação “O FMDD será regido pelo Conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei”, passará a ter a seguinte redação:

O FMPDC será regido pelo Conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei”.

Art. 10.  O art. 23 da Lei nº. 1619/2006 que possui a seguinte redação “O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos”, passará a ter a seguinte redação:

“O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos, órgão de segunda instância, penalidades e multas a serem aplicadas, bem como sobre valores e dosimetria da pena, além de inscrição em dívida ativa”.

Art. 11. Ficam mantidas e inalteradas as demais disposições constantes da Lei Municipal nº. 1.619/2006, que não foram objeto de alteração.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.