O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.-
Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 1.573/2005 os seguintes artigos:
CAPÍTULO II
(...)
Seção IV
Da base de dados cadastral
Art.
11-A.-
O IPREVMIMOSO possuirá base cadastral de todos os seus segurados e dependentes,
competindo-lhe o gerenciamento da mesma.
§ 1º-
Para atendimento do disposto no caput
o Município, seus órgãos da administração direta e entidades da administração
indireta proporcionarão acesso irrestrito aos dados dos segurados do Regime
Próprio e de seus dependentes.
§ 2º-
O
acesso de que trata o parágrafo anterior se dará, preferencialmente, pela
integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham a base de
dados.
§ 3º.- Não
sendo possível a integração ou migração entre os sistemas, deverão os órgãos e
entidades mencionados no § 1º proporcionar o acesso aos dados mediante a
apresentação de documentação que contenham as informações.
§ 4º.- O
acesso irrestrito de que trata o § 1º, quando não integrante de rotina
informatizada, será feito sempre que solicitado pelo IPREVMIMOSO, devendo a
solicitação ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art.
11-B.-
A base cadastral dos segurados e dependentes do IPREVMIMOSO deverá conter
informações de natureza pessoal, familiar e profissional.
§ 1º.-
Nas
informações de natureza profissional deverão constar também as relacionadas a
outros vínculos previdenciários que porventura, os segurados, tenham possuído
antes de seu ingresso no serviço público municipal.
§ 2º.- Os
dependentes e os beneficiários de pensão por morte ou auxílio reclusão, maiores
e capazes, também deverão informar outros vínculos previdenciários que possuam
ou tenham possuído.
§ 3º.-
O
IPREVMIMOSO editará ato administrativo de natureza normativa especificando as
informações exigidas no caput que
deverão constar da base de dados e a forma pela qual serão declarados e
comprovados os vínculos previdenciários de que tratam os parágrafos anteriores.
Seção V
Censo Cadastral Previdenciário
Art.
11-C.- Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário do IPREVMIMOSO,
que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação da base cadastral
de seus segurados e dependentes.
§ .- O
Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os
mencionados no caput.
§ 2º.- Os
segurados, obrigatoriamente, prestarão as informações quando solicitadas, ainda
que estejam em licença com ou sem remuneração, afastados ou ausentes de suas
atividades independentemente do motivo.
§ 3º.- Os
segurados são responsáveis pela apresentação das informações relacionadas a
seus dependentes.
Art.
11-D.- A contar da entrada em vigor desta norma, o Censo Cadastral
Previdenciário será realizado a cada 5 (cinco) anos, e organizado, gerenciado e
executado pelo IPREVMIMOSO.
Art.
11-E.- O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo os
segurados comparecerem pessoalmente e apresentarem as informações e documentos
exigidos.
§ 1º.-
O
não comparecimento implica na imediata suspensão do pagamento da remuneração ou
no bloqueio dos proventos a partir do mês imediatamente posterior ao
encerramento do Censo.
§ 2º.-
Nos
casos em que não for possível, justificadamente, ao segurado comparecer ao
local de realização do Censo, o IPREVMIMOSO deverá providenciar o recenseamento
do mesmo no lugar onde ele se encontrar.
§ 3º.-
Compete ao IPREVMIMOSO definir as hipóteses que se justifiquem a aplicação do
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º.- Nos
casos de suspensão de pagamento da remuneração ou de bloqueio de proventos o
seu restabelecimento somente será feito após a realização do censo, sendo devidos os
proventos e a remuneração atinentes ao período do bloqueio ou da suspensão, até
o limite de 5 (cinco) anos contados do seu restabelecimento.
§ 5º.-
Após 5 (cinco) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do Censo
Previdenciário Cadastral o ausente será excluído, definitivamente, da folha de
pagamentos, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ .- O
reaparecimento, a qualquer tempo, do beneficiário implica, desde que comprovada
sua identidade, no retorno do pagamento de seus proventos, salvo se já houver
ocorrido qualquer das causas de cessação do direito ao benefício previstas na
legislação específica.
§ 7º.-
A reinclusão em folha de pagamentos do segurado ativo, somente será possível,
caso não lhe tenha sido imposta sanção pelo abandono de cargo público.
§ 8º.- Nas
hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º a remuneração e os proventos serão devidos a
contar do ato que determinou a reinclusão do segurado ou do beneficiário na
respectiva folha de pagamentos, observado, em qualquer das hipóteses o disposto
no § 4º.
Art.
11-F.- Nos casos de segurados ou dependentes residentes no
Exterior deverá ser apresentada certidão de prova de vida, emitida pela
Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
Art.
11-G.- As despesas para realização do Censo Cadastral serão
custeadas com recursos financeiros da taxa de administração do IPREVMIMOSO.
§ 1º.- O IPREVMIMOSO
poderá utilizar-se de recursos oriundos de programas federais, sempre que os
mesmos não impliquem em ônus pecuniário futuro para o Regime Próprio ou para o
Município.
§ 2º.- A
obrigação estabelecida no caput será
transferida para o Município sempre que não for possível o custeio das despesas
com os recursos da taxa de administração em razão do limite percentual
nacionalmente para ela estabelecido.
Art.
11-H.- O IPREVMIMOSO editará atos administrativos de natureza
normativa detalhando as informações e documentos que deverão ser apresentados e
os procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Cadastral
Previdenciário.
Parágrafo
único- O servidor público efetivo deverá promover o registro de
informações previdenciárias, de forma declaratória, quanto ao tempo de
contribuição anterior ao ato de sua admissão.
Art.
11-I.- As informações obtidas no Censo Cadastral Previdenciário
devem estar em formato que permita sua migração para o banco de dados do IPREVMIMOSO
e de outros sistemas informatizados de caráter nacional a que este venha a
integrar.
Seção VI
Recadastramento Anual
Art.
11-J.- Além do Censo Cadastral Previdenciário, os segurados e
seus dependentes também deverão realizar recadastramento anual.
Parágrafo
único- O recadastramento tem por objetivo a correção,
atualização e ampliação dos dados cadastrais dos mencionados no caput.
Art.
11-K.- Aplicam-se ao recadastramento anual todas as disposições
previstas nesta Lei relativas ao Censo Cadastral Previdenciário.
(...)
CAPÍTULO III
Seção I
DO CUSTEIO
(...)
Seção II
DO SISTEMA ÚNICO DE ARRECADAÇÃO
Art. 21-A.- Fica instituído o sistema único de arrecadação de receitas previdenciárias, nele incluídas a:
I – contribuição previdenciária do servidor e patronal;
II – receitas oriundas de parcelamentos de débitos;
III – outras receitas destinadas ao Regime Próprio, independentemente de possuírem natureza previdenciária.
§ 1º.- As receitas previstas nos incisos I a III deverão ser arrecadadas até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador da receita.
§ 2º .-O não pagamento na data estabelecida no parágrafo anterior enseja a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC sobre o valor devido.
Art. 21-B.- A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita por intermédio de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP, cujo modelo será estabelecido pela Unidade Gestora do Regime Próprio.
Parágrafo único- Fica facultado ao IPREVMIMOSO a utilização de modelos disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as exigências contidas nessa Lei.
Art. 21-C.- A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP destinada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 21-A, deverá conter, no mínimo:
I - identificação do responsável pelo recolhimento e a competência a que se refere a contribuição;
II - a base de cálculo da contribuição recolhida, incluindo aí as contribuições do segurado e patronal;
III – deduções dos valores atinentes a pagamentos de benefícios feitos diretamente pelo Município, caso haja;
IV – a data de vencimento;
V – percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso;
§ 1º.- O pagamento da contribuição patronal e do servidor será feito por intermédio de Guias de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP distintas.
§ 2º,- O Município deverá repassar, mensalmente, à Unidade Gestora todas as informações necessárias ao preenchimento da guia de recolhimento.
§ 3º.- O débito somente será considerado quitado com a comprovação da autenticação bancária ou pela apresentação de recibo de depósito emitido pela unidade gestora.
§ 4º.- A emissão dos recibos prevista no parágrafo anterior somente será possível quando restar demonstrada a impossibilidade de autenticação bancária.
Art. 21-D.- A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP do servidor que, estando de licença sem remuneração, optar por continuar a promover o recolhimento de suas contribuições junto ao Regime Próprio, com base no artigo 18 desta Lei, será expedida na forma estabelecida pelo artigo anterior.
Art. 21-E.- Nos casos de servidor cedido sem ônus para o Município, a Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP será expedida na forma estabelecida pelo artigo 21-C.
§ 1º.- No caso de inadimplência do cessionário, será expedida nova Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias-GPRP para ser paga pelo órgão ou entidade de origem do servidor cedido, devendo-se incluir na mesma os juros e correção monetária decorrente do não pagamento das contribuições devidas pelo cessionário.
§ 2º,- As cessões de servidor com ou sem ônus somente poderão ser deferidas pelo Município, seus órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, após a apresentação, pelo servidor, de documento elaborado pelo IPREVMIMOSO onde constará como será feito o recolhimento, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e quem será o responsável pelo seu pagamento.
§ 3°.- Nas cessões sem ônus de servidor para outros Entes Federados, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal será do órgão da administração direta, da autarquia ou fundação, ao qual está vinculado o cargo de origem do servidor.
Art. 21-F.- Em sendo constatado pela Unidade Gestora do Regime Próprio, o pagamento a menor da contribuição previdenciária patronal e/ou do servidor, será emitida Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP complementar, com o valor devido acrescidos de juros e correção monetária.
§ 1º.- A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP complementar deverá conter, ainda, as informações exigidas nos incisos I a IV do artigo 21-C.
§ 2º.- No caso de inadimplemento da Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP complementar deverá ser observado o disposto no inciso V e no § 3º do artigo 21-C.
Art. 21-G.- Para os pagamentos alusivos à parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizada Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP específica e distinta das destinadas ao pagamento das demais receitas enumeradas no artigo 21-A, devendo nela constar:
I – A identificação do termo de acordo;
II – O número da parcela que está sendo paga;
III – A data de vencimento;
IV – percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso;
Art. 21-H.- A destinação das outras receitas de que trata o inciso III do artigo 21-A desta Lei, deverá ser feita em Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP específica, onde deverá ser descrita a receita, o órgão ou entidade responsável por seu pagamento e a sua data de vencimento.
Art. 21-I.- O IPREVMIMOSO poderá celebrar convênio com o Poder Judiciário com o objetivo de estabelecer o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor incidentes sobre condenações judiciais, mediante a expedição da guia de trata o artigo 21-C.
Parágrafo único.- Após a expedição da Guia de que trata o caput, o IPREVMIMOSO emitirá Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP alusiva à contribuição patronal, com observância do disposto nesta Lei, onde o Município constará como responsável por seu pagamento.
(...)
CAPÍTULO V
Seção I-A
DA REVISÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ
Art. 38-A.- Os segurados do IPREVMIMOSO, aposentados por invalidez ou que recebam pensão por morte na condição de inválidos, deverão ser submetidos a revisões periódicas em intervalos mínimos de 6 (seis) meses.
Parágrafo único.- Os peritos responsáveis pela concessão do benefício poderão fixar prazo diverso do estabelecido no caput que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 38-B.- As revisões de que trata o artigo anterior serão realizadas por Junta Médica composta por 3 (três) profissionais, devendo, ao menos 1 (um) de seus integrantes ser especialista em medicina do trabalho ou em perícia médica.
Art. 38-C.- O segurado deverá apresentar à Junta Médica Revisora documentos médicos recentes, assim considerados os que tenham sido produzidos a menos de 90 (noventa) dias, bem como declarar se exerce atividade remunerada.
§ 1º .- A declaração de que trata o caput deverá conter:
I – o nome do empregador ou do Ente Federado onde é desenvolvida;
II – descrição detalhada das atividades desenvolvidas e a forma pela qual são desempenhadas;
III – no caso de ser atividade pública, informar se houve perícia de ingresso;
§ 2º.- A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitida, ainda que se trate de exercício de atividade remunerada na condição de autônomo, devendo a mesma conter, no mínimo, as informações exigidas no inciso II.
Art. 38-D.- O segurado poderá estar acompanhando, durante a realização da Junta Médica Revisora de seu médico assistente.
Parágrafo único- É vedada a atuação como médico assistente do segurado de profissional que seja membro de junta revisional ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do processo de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte para beneficiário inválido.
Art. 38-E.- A Junta Médica Revisora poderá solicitar documentos e informações a órgãos e entidades de todos os Entes da Federação que contribuam para a análise das condições laborais do periciando.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades do Município de Mimoso do Sul não poderão negar-se a fornecer os documentos e informações solicitadas.
Art. 38-F.- A Junta Médica Revisora deverá informar, por intermédio de laudo:
I – se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou de outro compatível;
II – no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a concessão do benefício ainda existe;
III – qual a causa dessa incapacidade;
IV – se existe necessidade de nomeação de curador;
V – o prazo para a realização da nova revisão;
Art. 38-G.- As revisões das aposentadorias por invalidez e das pensões por morte serão realizadas dentro da periodicidade estabelecida pela Junta Médica Revisora e ocorrerão até que o segurado complete a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 1o - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade serão isentos da revisão de que trata o caput, após completarem setenta anos de idade desde que decorridos vinte anos da data da concessão do benefício;
§ 2o -A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando a revisão tiver por finalidade:
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Art. 38-H.- O procedimento previsto para revisão das aposentadorias por invalidez, será adotado para a concessão das mesmas, no que couber.
§ 1º.- Nessa hipótese o laudo pericial deverá conter quesitos, no mínimo, atinentes às seguintes informações:
a) se há incapacidade;
b) se a incapacidade é temporária ou permanente;
c) a causa da incapacidade, com a indicação do respectivo Código Internacional de Doenças;
d) se tal causa se caracteriza como moléstia profissional ou acidente de trabalho;
e) se trata de doença grave, contagiosa ou incurável;
f) no mínimo, o ano do início da incapacidade laboral;
g) se o periciando está impossibilidade de exercer toda e qualquer atividade laboral ou indicar para quais ele está incapacitado;
h) o prazo para a realização da perícia revisional;
§ 2°. Nos casos de pensão por morte não se aplica o disposto nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do parágrafo anterior.
Art. 38-I.- O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data designada para a realização da Junta Médica Revisora, sem justificativa, enseja a suspensão imediata do pagamento do benefício.
Parágrafo único- O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a realização da Junta Médica Revisora, sendo devidos os
proventos atinentes ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão.
Art. 38-J. -A Junta Médica Revisora poderá ser composta por médicos do IPREVMIMOSO e do Município.
Parágrafo único- Não havendo nos quadros do IPREVMIMOSO e do Município médicos que atendam as exigências desta Lei para a composição da Junta Médica Revisora, deverá, o Município, promover a contratação de profissionais com a observância das regras estabelecidas pela legislação que regula as licitações.
(...)
Art. 82-A.- O Regime Próprio Municipal seguirá o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional e o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS também instituído pela União.
Art. 82-B. -A Unidade Gestora do Regime Próprio deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, cronograma de implementação dos planos de contas mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único- O cronograma de implementação de que trata o caput não poderá ter prazo superior ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei.
(...)
Art. 84-A.- Para efeitos do disposto no inciso VII, do artigo 1º, da Lei federal n.º 9.717/98, o IPREVMIMOSO deverá fornecer a seus segurados extrato previdenciário contendo, no mínimo:
I – nome completo do segurado;
II – relação das contribuições destinadas por ele ao Regime Próprio;
III – relação das contribuições patronais;
IV – quando houver segregação de massa, a qual fundo se encontra vinculado;
Parágrafo único- O IPREVMIMOSO poderá estabelecer outras informações que integrarão o Extrato Previdenciário do Segurado.
Art. 84-B.- O Extrato Previdenciário poderá ser fornecido por intermédio da rede mundial de computadores ou em meio físico.
Parágrafo único- Ao IPREVMIMOSO compete assegurar a segurança e o zelo na guarda das informações de forma a impedir que as mesmas sejam acessadas por terceiros.
Art. 84-C.- O Município de Mimoso do Sul, seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações são obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo IPREVMIMOSO para elaboração do Extrato Previdenciário.
Parágrafo único- As informações de que trata o caput deverão ser entregues na forma e prazo estabelecidos pelo IPREVMIMOSO.
Art. 84-D.- A disponibilização do Extrato Previdenciário deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano contado da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º.- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.573/2005.