O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,
Autarquia Municipal, autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida
ativa dos créditos tributários e não-tributários da Autarquia, constituídos na
forma da lei, observando o valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como
os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em
julgado.
Art. 2º. Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,
por meio da Assessoria Jurídica e do Setor competente, levar a protesto os seguintes
títulos:
I – a Certidão da Dívida Ativa
(CDA) emitida em favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, observado o
valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem na
Certidão de Dívida Ativa;
II – a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, desde que transitada em julgado, observado o valor do crédito.
§ 1º. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo
legal, quitado o débito, a Assessoria Jurídica da Autarquia fica autorizada a
ajuizar a ação executiva do título em favor do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de
cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem
prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive aos honorários advocatícios, aos emolumentos cartorários e as custas judiciais, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE fica autorizado a levar a protesto
junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do
valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º. O controle de legalidade dos títulos que serão levados a
protesto nos termos da legislação vigente, será realizado pela assessoria
jurídica com a chancela do diretor geral da autarquia municipal.
Art. 4º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de
cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE, a Assessoria Jurídica e o Setor competente ficam
autorizados a adotas as medidas necessárias ao registro de devedores de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou
daqueles inscritos em dívida ativa, em entidades que prestem serviços de
proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não
impede que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE ajuíze a ação executiva
do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores
devidamente atualizados, sendo de atribuição da Assessoria Jurídica da
Autarquia Municipal a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE fica
autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução
fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de
cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto
no artigo 2º.
Art. 6º. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídos os emolumentos cartorários.
Art. 7º. Fica a Assessoria Jurídica autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de
Decreto Municipal.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser
considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua
inscritos em dívida ativa junto a Autarquia Municipal.
Art. 8º. A autorização de que trata o art. 7º não impede a
cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como a inscrição do
devedor no cadastro de inadimplentes da Autarquia Municipal, e, ainda, nos
órgãos de proteção ao crédito.
Art. 9º. Os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 10 (dez) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10. A Assessoria Jurídica da Autarquia Municipal fica
autorizada a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das
ações de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa ou por esta
cobrados, definidos como de baixo valor, fixado por meio de Decreto Municipal.
§ 1º. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor,
na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980,
para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo,
será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 2º. Os autos de execução a que se refere o parágrafo anterior serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante
Decreto Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 12. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.