“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES A FAZER DOAÇÃO DE TERRENOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO CONSÓRCIO PÚBLICO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Mimoso do Sul autorizado a fazer a doação de terreno ao CONSÓRCIO PÚBLICO CIM POLO SUL, neste Município e Comarca, para a construção da nova Sede do Consórcio Público CIM POLO Sul, conforme caracterizado no artigo 2º.

Art. 2º. A área destinada para doação de que cuida o art. 1º da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o nº. 7.473, livro nº. 2-AJ, fls. 090, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações, consoante o mapa confeccionado pelo Engenheiro da Municipalidade, sua Exª. José Renato Rodrigues:

Lotes nº. “10” e “’11” da quadra “C”, situados no lugar denominado “Loteamento Vista Alegre “2”, Pratinha, Mimoso do Sul/ES e que possui um total de oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados (856 m2), confrontando-se pela frente com a Rodovia Rubens Rangel, sendo o lote 10, com 13.00 metros de frente com a Rodovia Rubens Rangel, 36.50 metros pelo lado direito com os lotes 07 e 09, 35.50 metros pelo lado esquerdo com o Lote 11 e 12,65 metros de fundos com o lote de nº. 06; lote 11, 13:00 de frente com a Rodovia Rubens Rangel, 35,50 pelo lado direito com o lote nº. 10, 34,50 metros pelo lado esquerdo com quem de direito e 12,65 com o lote de nº. 06;

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2º. da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.

Art. 4º. Por se tratar de transação entre entidades de direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º. O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:

I – cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;

II – ocorrer desvio das finalidades no uso;

III – renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, até 31/12/2020;

Art. 6º. A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.

Art. 7º. A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, especialmente a Lei nº. 2.138/2014.