O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Mimoso do Sul autorizado a
fazer a doação de terreno ao CONSÓRCIO PÚBLICO CIM POLO SUL, neste Município e
Comarca, para a construção da nova Sede do Consórcio Público CIM POLO Sul,
conforme caracterizado no artigo 2º.
Art. 2º. A área destinada para doação de que cuida o art. 1º da presente Lei será a do terreno já incorporado ao patrimônio público municipal de que trata o Registro matriculado sob o nº. 7.473, livro nº. 2-AJ, fls. 090, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca e possui as seguintes características e confrontações, consoante o mapa confeccionado pelo Engenheiro da Municipalidade, sua Exª. José Renato Rodrigues:
Lotes nº. “10” e “’11” da quadra “C”, situados no lugar denominado “Loteamento Vista Alegre “2”, Pratinha, Mimoso do Sul/ES e que possui um total de oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados (856 m2), confrontando-se pela frente com a Rodovia Rubens Rangel, sendo o lote 10, com 13.00 metros de frente com a Rodovia Rubens Rangel, 36.50 metros pelo lado direito com os lotes 07 e 09, 35.50 metros pelo lado esquerdo com o Lote 11 e 12,65 metros de fundos com o lote de nº. 06; lote 11, 13:00 de frente com a Rodovia Rubens Rangel, 35,50 pelo lado direito com o lote nº. 10, 34,50 metros pelo lado esquerdo com quem de direito e 12,65 com o lote de nº. 06;
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2º. da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4º. Por se tratar de transação entre entidades de
direito público interno, sobre a mesma não incidirão tributos e/ou impostos na
conformidade do que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 5º. O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de
pleno direito ao Município, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as
benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização,
nos seguintes casos:
I – cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da
área objeto desta doação;
II – ocorrer desvio das finalidades no uso;
III – renúncia expressa ou tácita de construção ou
utilização da área, até 31/12/2020;
Art. 6º. A Donatária receberá o imóvel através de escritura
pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a
propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 7º. A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, especialmente a Lei nº. 2.138/2014.