O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artº 1º - Fica prorrogado até o dia 31 de agosto do corrente exercício, o prazo para pagamento , sem multa, do Imposto Territorial Rural, criado pela lei nº 242, de 16 de dezembro de 1961.
Artº 2º - Fica estabelecido os seguintes prazos para pagamento do Imposto Territorial Rural:
a) Até 31 de julho para imposto na importância de cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , cujo pagamento será feito de uma só vez;
b) em duas (2) prestações pagáveis em 31 de julho a 31 de outubro para os impostos superiores a cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.