O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica nos termos desta Lei, instituído no âmbito do
Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação, de natureza contábil e
financeira, com a finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do
Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria as
Condições da Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado
pela Lei Estadual nº. 10.787, de 19 de dezembro de 2017 e regulamentado pelo
Decreto nº. 4.217-R, de 8 de fevereiro de 2018, destinados a ampliação e
melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art.
2º. O Fundo Municipal de Educação, fica vinculado a
Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos deve ser
identificada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada
no Orçamento da Educação.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Educação será
administrado pelo Secretário Municipal de Educação, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º. Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Educação:
I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação
e Melhoria as Condições da Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo –
FUNPAES;
II – as dotações consignadas no orçamento e nos créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
III – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV – saldos de exercícios anteriores;
V – recursos do Tesouro Municipal;
VI – outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas.
Art. 5º. A utilização dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Educação deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual
de Apoio à Ampliação e Melhoria as Condições da Oferta da Educação Infantil no
Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes
estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, em despesas que não enquadrem
como despesas de capital.
Art. 6º. O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da
utilização dos valores:
I – demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados/recebidos no período;
b) Recursos disponíveis;
c) Recursos utilizados no período.
II – relatório discriminado contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados;
b) Objeto e valores de cada um dos projetos.
Art. 7º. Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Educação terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando à aplicação de seus recursos sujeitos a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA, LAO e LDO, para adequação da presente Lei e sua inserção no Município de Mimoso do Sul – ES.
Art. 10. A regulamentação da presente norma legal, caso seja necessária, deverá ocorrer por meio de lei ordinária.
Art. 11. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025, conforme prazo fixado na Lei Estadual nº. 10.787/2017.
Art. 13. As despesas serão realizadas utilizando-se de dotações de orçamento do Município de Mimoso do Sul – ES, e caso necessário, através de créditos suplementares e especiais, previamente autorizados por lei específica.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.