“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica nos termos desta Lei, instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação, de natureza contábil e financeira, com a finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria as Condições da Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº. 10.787, de 19 de dezembro de 2017 e regulamentado pelo Decreto nº. 4.217-R, de 8 de fevereiro de 2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos deve ser identificada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação. 

Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação será administrado pelo Secretário Municipal de Educação, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação:

I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria as Condições da Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;

II – as dotações consignadas no orçamento e nos créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

IV – saldos de exercícios anteriores;

V – recursos do Tesouro Municipal;

VI – outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

Art. 5º. A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria as Condições da Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, em despesas que não enquadrem como despesas de capital.

Art. 6º. O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

I – demonstrativo contábil informando:

a) Recursos arrecadados/recebidos no período;

b) Recursos disponíveis;

c) Recursos utilizados no período.

II – relatório discriminado contendo:

a) Número de projetos municipais beneficiados;

b) Objeto e valores de cada um dos projetos.

Art. 7º. Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.

Art. 8º. O Fundo Municipal de Educação terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando à aplicação de seus recursos sujeitos a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA, LAO e LDO, para adequação da presente Lei e sua inserção no Município de Mimoso do Sul – ES.

Art. 10. A regulamentação da presente norma legal, caso seja necessária, deverá ocorrer por meio de lei ordinária.

Art. 11.  O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025, conforme prazo fixado na Lei Estadual nº. 10.787/2017.

Art. 13. As despesas serão realizadas utilizando-se de dotações de orçamento do Município de Mimoso do Sul – ES, e caso necessário, através de créditos suplementares e especiais, previamente autorizados por lei específica.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.