O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Orçamento do Município de Mimoso
do Sul, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2019 será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I
- as Metas Fiscais;
II
- as Prioridades da Administração Municipal;
III
- a Estrutura dos Orçamentos;
IV
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V
- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
Seção I
Das Metas Fiscais
Art.
2º. Em cumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 495, de 06 de junho de 2017-STN, 8ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2018.
Art.
5º. Os Anexos de
Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
I - 01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS
FISCAIS.
II - 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
III - 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS
FISCAIS
IV - 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS
ANUAIS.
V - 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 -
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
VI - 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
VII - 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
VIII - 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 -
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
IX - 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 -
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES.
X - 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
XI - 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único
- Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção II
Riscos Fiscais e Providências
Art. 6º. Em
cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2019 deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção III
Metas Anuais
Art. 7º.
Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2019 e para os dois
seguintes.
§ 1º.
Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 495/2017 da STN.
§ 2º. Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem).
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 495/2017, as Metas Anuais da LDO 2019, passam a conter o cálculo do percentual em relação a Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Seção IV
Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8º.
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Parágrafo único – Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria nº 495/2017, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2019,
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida
do respectivo Estado da Federação.
Seção V
Metas Fiscais Atuais Comparadas Com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 9º.
De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
Seção VI
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 -
Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII
Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos Com a Alienação de Ativos
Art. 11.
O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VIII
Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos
Art. 12.
Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da
Portaria nº 495/2017-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção IX
Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita
Art. 13. Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
§ 2º.
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Seção X
Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 14.
O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
CAPÍTULO II
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Seção I
Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 15.
O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 495/2017-STN, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2019, 2020 e 2021.
Seção II
Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 16. A
finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
Contabilidade Pública.
Seção III
Metodologia e memória de cálculo das
metas anuais do resultado nominal
Art. 17.
O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
Seção IV
Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais do Montante da Dívida Pública
Art. 18.
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
§1º. Utiliza
a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019,
2020 e 2021.
§2º. Limita-se
o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios
e obrigações de pequeno valor, do ano de 2019, ao percentual de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida do ano de 2017, devendo
ser regulamentado através de Decreto.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2019 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º.
Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20.
O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23.
O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e
as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I -
projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26.
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por
cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas
na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27. Constituem
Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único:
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes
de Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 28.
O Orçamento para o exercício de 2019 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento de cada
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da
LRF).
§ 1º.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da
LRF).
§ 2º.
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29.
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30. O
Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31.
Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32.
A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33.
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas atuantes nas áreas de educação, assistência, saúde,
recreação, cultura, esportes, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal),
observando, no que couber, a Lei Federal nº 13.019/2014 e Instrução Normativa
Municipal do Sistema de Convênios e Consórcios – SCV nº 001/2015 - 3ᵃ Versão.
Art. 34.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II, da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666
/ 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35. As
obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 36.
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37.
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a
preços correntes.
Art. 38.
A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa
/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
desde que dentro do mesmo Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser
feita por Portaria/Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e
por Portaria/Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39.
Durante a execução orçamentária de 2019, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 40.
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art.
4º, "e" da LRF).
Art. 41. Os
programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2019, serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42.
A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44.
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,
§ 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 45.
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens e abonos, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 46.
Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2017, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecido o
limite prudencial de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco
vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 47.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48. O
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I -
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II -
eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração
de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49.
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º,
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50.
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14 § 3º da LRF).
Art. 52.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º.
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
Art. 54. Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Art. 56.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.