O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÂO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 1º - O presente Plano de Classificação de Cargos
e Salários, institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores
da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, no que diz respeito s atividades e
tarefas a executar e s correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares e
correlatas.
Art. 2º - São partes integrantes
deste Plano as tabelas de Cargos e Salários, compreendendo os cargos efetivos e
os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - A inclusão dos
cargos efetivos neste Plano no implicará. em prejuízo dos seus ocupantes, caso
os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens j garantidas em legislação
específica.
TÍTULO II
Art. 3º - Para fins e efeitos deste plano
considera-se:
I - CARGO: Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um
conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou de mesma natureza
de trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de
classes de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com
o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSES: A designação
literal de cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se
enquadra o cargo;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence;
VI - PROMOÇÃO VERTICAL: A
passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo
localizado em carreira superior ao anterior ocupado.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura básica do
Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que so inerentes atividades
relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações
legais e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DE APOIO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de
nível medido, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza
administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES DO FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização
dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto a aplicação das Leis
Fede::ias e Estaduais
IV - GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO: Compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;
V - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS,
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende cargos que envolvem atividades profissionais
relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais
de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral , bem
como a reparação e conservação de bens patrimoniais;
VI - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende cargos a que são inerentes atividades de nível
elementar e médio, principal e auxiliar, relacionadas com os serviços de
limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - A classificação dos
cargos e Salários constantes deste Plano, fixada em 7 (sete) carreiras,
escalonadas de I a VII conforme suas especificações, e para cada carreira,
foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único - O quantitativo
por cargos bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º - A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo, o interstício de 2 (dois) anos.
§ 1º - A promoção por merecimento
decorre do resultado da avaliação de desempenho e devera ocorrer a partir do
segundo ano de implantação desta Lei.
§ 2º - Para que haja a avaliação
de desempenho o chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma especifica no
prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.
Art. 7º - Para que se efetive a
mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência
de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais para
o desempenho do cargo.
Parágrafo Único - Os funcionários
efetivos serão "acessados", de acordo com o estabelecido no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 8º - As admissões far-se-ão
sempre na Classe "A" de cada cargo e, o servidor somente terá direito
promoção ou mudança de carreira - acesso - após 2 (dois) anos de efetivo exercicio
na classe.
Art. 9º - As descrições e
avaliaç6es dos cargos são as constantes do Anexo III.
TÍTULO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10 - A adicional por tempo
de serviço será concedido por quinquênio observado os seguintes critérios:
I - O adicional será de 5% (cinco
por cento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;
II - O adicional será pago automaticamente ao empregador a partir da
data em que a ele fizer jus, por efeito exercício prestado Prefeitura ;
III - A vantagem do adicional por
tempo de serviço não incidirá, em hipótese
alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos em comissão e funções de
confiança no sendo, entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que
estiver no exercício dos cargos e funções acima, quando a vantagem por tempo de
serviço incidir sobre os seus salários registrados em Carteira.
Parágrafo Único - O adicional por
tempo de serviço do funcionário efetivo o estabelecido no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
NOS CARGOS
Art. 11 - O enquadramento do
servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixa pelo
Prefeito.
Parágrafo Único - O enquadramento
será feito segundo as funções exercidas pelo servidor bem como suas qualificações.
Art. 12 - A implantação deste
plano considerará as seguintes situações:
I - Enquadramento no cargo por
razoes de mudança de denominação do cargo originário;
II - Enquadramento no cargo por
motivo de mudança de função.
Art. 13 - O servidor enquadrado
na nova situação terá seus salários imediatamente ajustado tão logo sejam
baixados os respectivos atos de enquadramento.
Parágrafo Único - Nos casos em
que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente s classes
definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe
imediatamente superior.
Art. 14 - O enquadramento será
feito dentro do prazo de 30 dias, contados da data da aprovação desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 15 - O prefeito Municipal
providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em observância s disposições
desta Lei:
Art. 16 - Para a execução da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias.
Art. 17 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.