Aprova o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÂO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 1º  - O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários, institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, no que diz respeito s atividades e tarefas a executar e s correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares e correlatas.

Art. 2º - São partes integrantes deste Plano as tabelas de Cargos e Salários, compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único - A inclusão dos cargos efetivos neste Plano no implicará. em prejuízo dos seus ocupantes, caso os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens j garantidas em legislação específica.

TÍTULO II

Art. 3º  - Para fins e efeitos deste plano considera-se:

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

III - CARREIRA: Um agrupamento de classes de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

IV - CLASSES: A designação literal de cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

VI - PROMOÇÃO VERTICAL: A passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anterior ocupado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que so inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

II - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível medido, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrativa;

III - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos  contribuintes quanto a aplicação das Leis Fede::ias e Estaduais

IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: Compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;

V - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e  beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral , bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;

VI - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principal e auxiliar, relacionadas com os serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

Art. 5º - A classificação dos cargos e Salários constantes deste Plano, fixada em 7 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII conforme suas especificações, e para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.

Parágrafo Único - O quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

Art. 6º - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo,  o interstício de 2 (dois) anos.

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e devera ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

§ 2º - Para que haja a avaliação de desempenho o chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma especifica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.

Art. 7º - Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais para o desempenho do cargo.

Parágrafo Único - Os funcionários efetivos serão "acessados", de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 8º - As admissões far-se-ão sempre na Classe "A" de cada cargo e, o servidor somente terá direito promoção ou mudança de carreira - acesso - após 2 (dois) anos de efetivo exercicio na classe.

Art. 9º - As descrições e avaliaç6es dos cargos são as constantes do Anexo III.

TÍTULO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 10 - A adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio observado os seguintes critérios:

I - O adicional será de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;

II - O adicional será  pago automaticamente ao empregador a partir da data em que a ele fizer jus, por efeito exercício prestado  Prefeitura ;

III - A vantagem do adicional por tempo de serviço não incidirá, em  hipótese alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança no sendo, entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que estiver no exercício dos cargos e funções acima, quando a vantagem por tempo de serviço incidir sobre os seus salários registrados em Carteira.

Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço do funcionário efetivo o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

TÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

Art. 11 - O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixa pelo Prefeito.

Parágrafo Único - O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor bem como suas qualificações. 

Art. 12 - A implantação deste plano considerará as seguintes situações:

I - Enquadramento no cargo por razoes de mudança de denominação do cargo originário;

II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

Art. 13 - O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustado tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

Parágrafo Único - Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente s classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

Art. 14 - O enquadramento será feito dentro do prazo de 30 dias, contados da data da aprovação desta Lei.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - O prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em observância s disposições desta Lei:

Art. 16 - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.