“ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição Municipal:

Art. 1º. Referendam-se irrestrita e integralmente, nos termos do inciso II, do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal pelo art. 1º, bem como as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, todos da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo Único. Em caso de conflito de normas ou divergências interpretativas, prevalecerão as disposições contidas na Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019.

Art. 2º. A Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 84. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo do Município de Mimoso do Sul - ES, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§1º. O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal;

 

II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.

 

§2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal inferior ao salário mínimo, conforme § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.

 

§3º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.

 

§4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º-A e no 5º.

 

§4º-A. Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar Municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

 

§5º. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do §1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental fixado em Lei Complementar Municipal.

 

§6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

§7º. Observado o disposto no §2º, do art. 201, da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei Municipal.

 

§8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.

 

§9º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§9º e 9º-A, do art. 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

 

§10. A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

 

§11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§12. Além do disposto neste artigo, serão observados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.  

 

§14. O Município de Mimoso do Sul instituirá, por Lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16, do art. 40, da Constituição Federal.

 

§15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

 

§16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§17. A opção prevista no parágrafo anterior é irretratável.

 

§18. Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

§19. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Município de Mimoso do Sul, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o §22, do art. 40, da

Constituição Federal.

 

§20. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§21. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.     

Art. 3º. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X, do §22, do art. 40, da Constituição Federal e §8º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 4º. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição

referido no inciso II, conforme Lei Complementar a ser aprovada posteriormente.

§1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

§2º. A cada ano contado da vigência desta emenda, os requisitos previstos nos incisos I e II do caput serão acrescidos de 6 (seis) meses de idade e de contribuição, respectivamente, até os limites previstos no artigo 84, §1º, inciso III, conforme alteração promovida pelo art. 2º desta Lei.

§3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, do art. 4º, da EC nº 103/2019, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º do Art. 4º da EC nº 103/2019, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e

II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§4º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º, do art. 201, da Constituição Federal e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do §3º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do §3º.

Art. 5º. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos municipais de Mimoso do Sul - ES as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 102019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 6º. Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 6º, 7º, 9º, 12, 13, 23, 24, 25, 33 e 34 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

Art. 7º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Para cumprir o disposto no inciso III, do §1º, do art. 84, da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei Complementar para fixar o tempo de contribuição e os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais.

Art. 9º. As modificações introduzidas nas regras de aposentadoria pelo inciso III, do §1º, do art. 84, da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul somente surtirão efeito após a publicação da Lei Complementar que fixe o tempo de contribuição e os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos do Município.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.