A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES, nos termos do artigo 43,
parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da
Constituição Municipal:
Art.
1º. Referendam-se irrestrita e integralmente, nos termos do inciso II, do
art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a alteração promovida no art.
149 da Constituição Federal pelo art. 1º, bem como as revogações previstas na
alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, todos da
referida Emenda Constitucional.
Parágrafo Único. Em caso de conflito de normas ou divergências interpretativas, prevalecerão as disposições contidas na Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019.
Art.
2º. A Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 84. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo
do Município de Mimoso do Sul - ES, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§1º. O servidor abrangido pelo regime de
previdência de que trata este artigo será aposentado:
I – por incapacidade
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal;
II – compulsoriamente, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III – voluntariamente,
aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
§2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ter
valor mensal inferior ao salário mínimo, conforme § 2º, do art. 201, da
Constituição Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16
deste artigo.
§3º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria
serão disciplinadas em lei municipal.
§4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado
o disposto no § 4º-A e no 5º.
§4º-A. Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar
Municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação
e o enquadramento por periculosidade.
§5º. Os ocupantes do cargo de professor terão
idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da
aplicação do disposto no inciso III do §1º, desde que comprovem tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
fixado em Lei Complementar Municipal.
§6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§7º. Observado o disposto no §2º, do art. 201, da Constituição
Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei Municipal.
§8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em Lei.
§9º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital
ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§9º
e 9º-A, do art. 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente
será contado para fins de disponibilidade.
§10. A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§12. Além do disposto neste artigo, serão observados, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
§13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
§14. O Município de Mimoso do Sul instituirá, por
Lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias
e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no
§16, do art. 40, da Constituição Federal.
§15. O regime de previdência complementar de que
trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição
definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
§16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
§17. A opção prevista no parágrafo anterior é irretratável.
§18. Observados critérios a serem estabelecidos em
Lei Municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§19. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste
regime no Município de Mimoso do Sul, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e
as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu
financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica
definidos na lei complementar de que trata o §22, do art. 40, da
Constituição Federal.
§20. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no §3° deste artigo serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
§21. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
Art.
3º. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149
da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X, do §22, do art. 40,
da Constituição Federal e §8º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Art.
4º. O
servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado
ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher,
e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente
ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o
tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II, conforme Lei
Complementar a ser aprovada posteriormente.
§1º. Para
o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental serão reduzidos,
para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05
(cinco) anos.
§2º. A cada ano contado da vigência desta emenda, os requisitos previstos nos incisos I e II do caput serão acrescidos de 6 (seis) meses de idade e de contribuição, respectivamente, até os limites previstos no artigo 84, §1º, inciso III, conforme alteração promovida pelo art. 2º desta Lei.
§3º. O valor das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I – à totalidade da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o
disposto no § 8º, do art. 4º, da EC nº 103/2019, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003
e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares
do cargo de professor de que trata o § 4º do Art. 4º da EC nº 103/2019, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem; e
II – ao valor apurado na forma da
lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§4º. O valor das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que
se refere o §2º, do art. 201, da Constituição Federal e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos
previstos no inciso I, do §3º;
II – nos termos estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do §3º.
Art.
5º. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores
públicos municipais de Mimoso do Sul - ES as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 102019, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 6º. Aplica-se,
no que couber, o disposto nos artigos 6º, 7º, 9º, 12, 13, 23, 24, 25, 33 e 34
da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Art. 7º. Esta
Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Para
cumprir o disposto no inciso III, do §1º, do art. 84, da Lei Orgânica do
Município de Mimoso do Sul, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar Projeto
de Lei Complementar para fixar o tempo de contribuição e os demais requisitos para
aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais.
Art. 9º. As
modificações introduzidas nas regras de aposentadoria pelo inciso III, do §1º,
do art. 84, da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul somente surtirão
efeito após a publicação da Lei Complementar que fixe o tempo de contribuição e
os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos do
Município.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.