A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta lei institui
o Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul, instrumento global de planejamento
municipal e de implementação da política de desenvolvimento territorial,
social, econômico e ambiental do Município, em atendimento às disposições do
artigo 182 da Constituição Federal e da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001
e Lei Orgânica Municipal.
Art.
2º.
- O Plano Diretor Municipal é instrumento global e estratégico da política de
desenvolvimento Municipal, determinante para todos os agentes públicos e
privados que atuam no Município.
§ 1º. O Plano Diretor
Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º. O processo de
planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes itens:
I – disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo;
II – zoneamento ambiental;
III – plano plurianual;
IV – diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
V – gestão orçamentária participativa;
VI – planos, programas e projetos setoriais;
VII – programas de desenvolvimento econômico
e social;
VIII – planos regionais de ordenação do
território.
§ 3°. O Plano Diretor
Municipal de Mimoso do Sul foi concebido a partir da compreensão do Município
como um todo, incluindo as áreas urbanas e rurais.
TÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3º. - Este Plano
Diretor Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
I – justiça social e redução das
desigualdades sociais e regionais;
II – inclusão social, compreendida como
garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;
III – direito à Cidade para todos,
compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer;
IV – respeito às funções sociais da Cidade e
à função social da propriedade;
V – transferência para a coletividade de
parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI – direito universal à moradia digna;
VII – universalização da mobilidade e
acessibilidade;
VIII – prioridade ao transporte coletivo público;
IX – preservação e recuperação do ambiente
natural;
X – fortalecimento do setor público,
recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;
XI – descentralização da administração
pública;
XII – participação da população nos processos
de decisão, planejamento e gestão.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
4°.
- São objetivos gerais a serem alcançados através da implementação do Plano
Diretor Municipal de Mimoso do Sul:
I – promover a participação da sociedade nos
processos de planejamento e de gestão territorial;
II – indicar instâncias de controle social
para acompanhamento da execução da política de desenvolvimento do território;
III – integrar as políticas públicas com base
na compreensão das dinâmicas sociais, ambientais, econômicas e culturais
locais, considerando as diferenças internas do Município e sua inserção na
região;
IV – promover a utilização sustentável do
território municipal, de acordo com as orientações para localização e
funcionamento das atividades econômicas e demais usos, e de acordo com as
orientações para ocupação do solo urbano;
V – promover o saneamento ambiental, através
da universalização do acesso à água potável, aos serviços de esgotamento
sanitário, à coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo sustentável
das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos
hídricos e de saúde;
VI – aplicar os instrumentos que possibilitem
a gestão social da valorização da terra urbana, previstos no Estatuto da
Cidade.
VII – promover a regularização fundiária, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentações constantes desta lei e da legislação ambiental.
TÍTULO
III
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
TEMAS
PRIORITÁRIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL
Art.
5°.
- A política de desenvolvimento do Município de Mimoso do Sul, em todos os seus
aspectos multidisciplinares deverá ser orientada com base em diretrizes
sustentáveis estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na
responsabilidade social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a
contemplar as gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades
locais e buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art.
6°.
- Com base nas características locais e nos objetivos da política de
ordenamento territorial do Município ficam definidos os seguintes temas
prioritários do Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul:
I – Desenvolvimento Territorial;
II – Patrimônio Ambiental;
III – Patrimônio Histórico e Arquitetônico;
IV – Mobilidade e Acessibilidade;
V – Desenvolvimento Econômico e Regional.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 7º. - A Política de
Desenvolvimento Territorial do Município visa o direito à cidade, o cumprimento
da função social da propriedade, a justa distribuição dos serviços públicos, da
infra-estrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e da ocupação do
solo e da produção do espaço urbano e rural, inclusive as áreas de expansão e
preservação do patrimônio ambiental e cultural, mediante gestão participativa.
Art.
8º.
- São diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial do Município de
Mimoso do Sul:
I – a promoção do desenvolvimento sustentável
do Município, compreendendo a garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos
serviços públicos para as presentes e futuras gerações;
II – a tipologia dos usos e a intensidade de
ocupação do solo rural e urbano serão limitadas à capacidade de absorção da
infra-estrutura do município, condições de acessibilidade, adequação às
características do meio físico, históricas e culturais;
III – o incentivo à diversidade agrícola nas
áreas rurais, principalmente nas pequenas propriedades, através do
desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições sócio-econômicas e
culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração
auto-sustentada dos recursos disponíveis;
IV – o incentivo à diversificação das
culturas agrícolas, a fim de evitar o empobrecimento do solo e a dependência
econômica a monoculturas;
V – a preservação e a recuperação ambiental
dos topos de morros, nascentes e margens dos rios e córregos protegendo as
reservas hídricas do município;
VI – a distribuição de forma eqüitativa de
infra-estrutura física viária e de serviços, da zona rural, neles incluídos a
eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e
drenagem, barragem e represas, estradas e transporte, mecanização agrícola,
educação, saúde, lazer, esporte, segurança, assistência social e cultural;
VII – a definição do uso e parcelamento do
solo em áreas rurais, preocupando-se com a proteção das reservas ambientais,
dos rios, mananciais e córregos;
VIII – o estabelecimento de normas que
resguardem as condições de equilíbrio térmico e salubridade natural das vias e
quadras urbanas, garantindo a qualidade ambiental do espaço construído;
IX – a indução da estruturação do processo de
ocupação de forma compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o
potencial de terrenos dotados de infraestrutura;
X – a repressão à implantação de loteamentos
clandestinos ou irregulares;
XI – a repressão à ocupação de áreas inadequadas
à habitação, instalação de comércios, serviços e indústrias a destacar as áreas
ribeirinhas, encostas de morros passíveis de desmoronamento e áreas non
aedificandis das margens das Rodovias Estaduais;
XII - a implementação e qualificação da infra-estrutura
do município a destacar complementação da rede de tratamento de esgoto
sanitário, pavimentação de vias nas áreas urbanas ocupadas e melhorias das
estradas vicinais;
XIII – a destinação de terras públicas
municipais, não utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais de
interesse social para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos
de uso coletivo;
XIV – a implantação de unidades habitacionais
de interesse social com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza
urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas
de riscos de desabamento;
XV – a promoção da regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e
de edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XVI – o desenvolvimento de programas de melhoria
da qualidade de vida dos moradores de habitação de interesse social, bem como
de assentamentos informais e precários, mediante programas de geração de
emprego, trabalho e renda, valorização do espaço público destinado ao lazer, à
cultura, aos esportes, e implantação de equipamentos comunitários;
XVII – a priorização no atendimento e nas
reurbanizações de assentamentos habitacionais de baixa renda à sua localização
original, salvo nos casos em que ocuparem áreas de risco para a vida ou à
saúde, insalubres e de preservação ambiental;
XVIII – a promoção das atividades conjuntas
de proteção e educação ambiental nos programas habitacionais com vistas à
preservação dos mananciais de água e a não ocupação de áreas de risco e de
espaços destinados ao uso comum do povo;
XIX – a realização de parcerias com
universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de programas,
planos e projetos de desenvolvimento territorial;
XX – a promoção da participação popular no
controle da elaboração, implementação e monitoramento da execução orçamentária
e das prioridades deste Plano Diretor Municipal, bem como de planos, programas
e projetos de interesse local;
XXI – a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial;
XXII – a mobilização e captação de recursos
para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, ampliando a destinação
dos recursos para enfrentamento do déficit habitacional quantitativo e
qualitativo;
XXIII – a aplicação de instrumentos de gestão
da política urbana do Estatuto da Cidade para a implementação dos programas,
projetos e ações estratégicas e das políticas fundiárias;
XXIV – a implementação de um Sistema
Municipal de Desenvolvimento Territorial, com atribuições de forma a incorporar
as especificidades locais no processo de gestão e revisão do Plano Diretor
Municipal de Mimoso do Sul, de modo participativo e democrático;
XXV – a implantação e manutenção de sistema
de informações georeferenciadas do município, garantindo o processo permanente
de planejamento e gestão territorial;
XXVI – a integração das políticas setoriais
ao conteúdo estabelecido no Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul;
XXVII – a adequação da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul para a implantação do
Plano Diretor Municipal;
XXVIII – a capacitação do Conselho do Plano
Diretor Municipal e do corpo técnico da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul
para a implementação do Plano Diretor Municipal;
XXIX – a revisão, atualização e
aperfeiçoamento das leis relacionadas ao conteúdo deste Plano para sua melhor
adequação e implementação.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA DE PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
9º.
- A política ambiental de meio ambiente tem por objetivo a promoção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem comum de toda a população e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras
gerações, atendidas as seguintes diretrizes gerais:
I – a reserva e recuperação da qualidade do
meio ambiente;
II – a garantia efetiva da participação da
população na defesa e preservação do meio ambiente;
III – o planejamento, a fiscalização e gestão
do uso dos recursos ambientais, em especial, dos recursos hídricos do
município;
IV – a reparação ambiental e paisagística de
áreas inadequadas e ou ambientalmente degradadas, contaminadas por resíduos
sólidos, a exemplo dos lixões;
V – a adoção de políticas de disciplinamento
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar que visem o desenvolvimento
sustentável do município;
VI – a promoção e a articulação das ações
voltadas à redução dos riscos sócioambientais a partir da Educação Ambiental;
VII – o monitoramento e o controle rigoroso
das atividades potencialmente ou efetivamente geradoras de impacto no meio
ambiente;
VIII – a compatibilização das políticas de
desenvolvimento econômico e social com a política de preservação e a promoção
da qualidade do meio ambiente;
IX – a definição de áreas prioritárias para a
ação municipal com vistas à preservação e à promoção da qualidade do meio
ambiente;
X – a universalização dos serviços de
saneamento básico, abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos
no Município;
XI – a garantia da implantação de áreas
verdes, de convívio e lazer para a comunidade;
XII – a superação dos conflitos ambientais
gerados pelo atual padrão de uso e ocupação do solo para garantir a
sobrevivência e a permanência de populações tradicionais no território com
qualidade e justiça social;
XIII – a integração das áreas de Patrimônio
Ambiental com outros municípios visando à expansão de corredores ecológicos e
preservação de matas ciliares;
XIV – o controle do uso e da ocupação de
margens de cursos d´água, áreas sujeitas à inundação, áreas de alta declividade
e cabeceiras de drenagem;
XV – o controle do uso e da ocupação de
margens das Rodovias Federais e Estaduais;
XVI – a criação de programas para a efetiva
implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e ou
loteamentos.
Parágrafo único. É vedada a expansão urbana
incompatível com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica
do Município.
Seção
II
Dos
Recursos Hídricos
Art.
10º.
- São princípios fundamentais para a gestão dos recursos hídricos no Município:
I – a água é um bem de domínio público e
destina-se prioritariamente ao consumo humano;
II – a bacia e a microbacia hidrográfica são
unidades territoriais de planejamento e implementação da política de recursos
hídricos;
III – a gestão dos recursos hídricos deve
proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV – o Poder Executivo Municipal cooperará
com os Governos Federal e Estadual na gestão dos recursos hídricos e
implementará ações objetivando o apoio da população.
Art.
11º.
- São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I – o desenvolvimento e a implantação de um
projeto de recuperação de matas ciliares nos arroios, cursos d`água e lagoas,
em uma microbacia piloto, estendendo posteriormente às demais bacias e
microbacias do município de forma a garantir a capacidade de produção e
qualidade da água;
II – o aprimoramento da gestão integrada dos
recursos hídricos na formulação, implementação e gerenciamento de políticas,
ações e investimentos;
III – o controle da retirada do uso da água
do subsolo a fim de não comprometer a qualidade e a produção da água para
futuras gerações.
IV – a realização de análises mensais da
qualidade da água dos córregos e cisternas de forma a ter o controle de
poluição dos mesmos.
§ 1º. Nas Áreas Inundáveis
não são permitidos os parcelamentos do solo, as edificações, aterros e
quaisquer outras obras antes da execução das obras de escoamento das águas
pluviais, de acordo estudo da drenagem da bacia hidrográfica correspondente.
§ 2º. Executadas as obras
de drenagem, a dimensão dos lotes será fixada de forma a garantir adequadas
condições sanitárias, ouvidos os Órgãos técnicos Municipal, Estadual e Federal
competentes.
Seção
III
Da
Pequena Central Hidrelétrica - PCH
Art.
12º.
- Durante o ciclo do empreendimento hidrelétrico que tem início com o planejamento,
construção, operação e fim da capacidade de geração elétrica devese cumprir a
legislação ambiental vigente a nível Federal, Estadual e Municipal além das
condicionantes das Licenças expedidas pelos órgãos federal, estadual e
municipal.
Art.
13º.
- Durante a fase de operação da PCH deve-se implantar um Programa de
Monitoramento dos Recursos Hídricos visando:
I – estabelecer a vazão ecológica à jusante
da PCH de forma a garantir a vazão ou descarga mínima nos períodos de
estiagens;
II – analisar a qualidade das águas a
montante do reservatório, nos reservatórios e a jusante das barragens;
III – enviar para as prefeituras cujos
municípios encontram-se inseridos na bacia hidrográfica os boletins mensais e
anuais de monitoramento dos reservatórios e ou barramentos;
IV – implantar projetos de recuperação de
matas ciliares adjacentes a PCH e de Educação Ambiental entre outros.
Parágrafo
único - Quando
exigido o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental –
EIA/RIMA e o empreendimento da PCH esteja localizado no município ou, a área do
reservatório atinja qualquer porção do território, os empreendedores devem
disponibilizar uma cópia do RIMA final além de cumprir o Plano de Gestão
Ambiental – PGA ou outro plano de gerenciamento do meio ambiente proposto no
EIA/RIMA.
Seção
IV
Do
Saneamento Ambiental
Art.
14º. -
Na gestão dos serviços de saneamento ambiental serão observados os princípios
da universalidade, eqüidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública,
participação e controle social.
§ 1º. O saneamento
ambiental abrange, além dos serviços de saneamento básico, o controle da
poluição das águas, do solo e do ar, a drenagem de águas pluviais, o controle
ambiental de vetores de doenças.
§ 2º. Os serviços públicos
de saneamento ambiental poderão ser executados direta ou indiretamente pela
administração municipal, neste caso, mediante concessão ou permissão na forma
da lei.
Art.
15º. -
São diretrizes para o saneamento básico:
I – a fixação de metas progressivas de
regularidade, universalização e melhoria da qualidade relativa ao sistema de
abastecimento de água e ao sistema de tratamento de esgotos a serem alcançadas
pelas empresas concessionárias;
II – a coibição do desperdício de água,
através da educação ambiental;
III – a instituição de programa de soluções
alternativas de esgotamento sanitário para atendimento de locais isolados
periféricos;
IV – a promoção do controle das cargas
poluidoras difusas, com vistas à sua redução, particularmente daquelas
originadas do lançamento de resíduos sólidos e de ligações clandestinas de
esgotamento sanitário;
V – o estabelecimento de normas especiais com
vistas ao monitoramento, controle e tratamento de resíduos e efluentes de
qualquer natureza articuladas com o controle de vazões de drenagem para os
empreendimentos potencialmente geradores de poluição;
VI – a promoção da articulação e da
coordenação de todos os gestores do processo para implementação de cadastro das
redes e instalações existentes;
VII – a promoção de mecanismos e campanhas de
educação sanitária, considerando o uso racional e saudável da água.
Parágrafo
único
- O licenciamento de construções e ou edificações é condicionado à sua ligação
à rede geral de saneamento, ou, se inexistente essa, à comprovação de que o
sistema de saneamento individual adotado obedece aos critérios e padrões
ambientais vigentes, através de certidão fornecida pelos órgãos competentes.
Seção V
Dos
Resíduos Sólidos
Art.
16º.
- Na gestão dos resíduos sólidos serão observados os princípios da promoção da
saúde pública e a saúde ambiental urbana e rural, bem como minimizar o consumo
dos recursos naturais, protegendo e melhorando a qualidade do meio ambiente
urbano e preservando os recursos naturais.
Art.
17º.
- São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I – a promoção da educação ambiental com
vistas ao estímulo à redução da quantidade de geração de resíduos sólidos e à
participação da população no processo de gestão e controle dos serviços;
II – o controle e a fiscalização dos
processos de geração de resíduos sólidos, inclusive daqueles originários da
criação e engorda de animais em cativeiro;
III – o disciplinamento e o estímulo à
disposição adequada das embalagens de insumos químicos;
IV – a implantação de programas de coleta
seletiva, compostagem de resíduos orgânicos e de estímulo ao reaproveitamento
dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, bem como fixar
metas e procedimentos correspondentes, começando pelas instituições públicas
como prefeitura e demais secretarias;
V – a promoção da universalidade, da
eficiência e da regularidade do atendimento à população na prestação dos
serviços de coleta de resíduos sólidos;
VI – a promoção da integração, da articulação
e da cooperação entre os municípios da região mediante consórcios públicos para
o tratamento e a destinação de resíduos sólidos;
VII – a promoção da informação à população a
respeito dos custos e do potencial dedegradação ambiental dos produtos e
serviços ofertados;
VIII – o estímulo à gestão compartilhada e a
garantia do controle social do sistema de limpeza pública;
IX – a responsabilização civil de todo aquele
que, em decorrência de sua atividade, tenha produzido resíduo sólido causador
de dano ambiental ou de qualquer modo tenha contribuído para ele, seja, dentre
outros, o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante;
X – o incentivo ao desenvolvimento e à
implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos.
Parágrafo
único -
Na ocorrência de aterro sanitário situado no município, o mesmo deve estar de
acordo com a legislação ambiental vigente e as condicionantes das licenças
expedidas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e ou Instituto Estadual de
Meio Ambiente - SEAMA/IEMA, ou a outro que vier substituir, devendo possuir uma
área específica para o lixo originado de hospital, posto de saúde e farmácia
com o transporte adequado do mesmo.
Seção
VI
Da
Drenagem Urbana
Art.18º.
- O
Poder Executivo Municipal promoverá a implantação de um sistema de
macro-drenagem na área urbana e de expansão urbana, observando o equilíbrio
sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais, as disposições
pertinentes da legislação federal, estadual e municipal aplicável, além das
regras, princípios e diretrizes desta lei.
Parágrafo
único -
Nas áreas de interesse ambiental e seus entornos, os estudos das bacias de
drenagem obrigatoriamente deverão contemplar a viabilidade técnica de
realização da captação das águas através de caixa de infiltração definindo-se
as demais condições relativas à infiltração das águas no solo, à erosão do
solo, ao nível do lençol freático e a outros aspectos geotécnicos de modo a
evitar interferências no ecossistema.
§ 1º. As obras de macro-drenagem que interferirem nas bacias que vertam em parte ou totalidade de alguma das áreas de interesse ambiental, obrigatoriamente deverão contemplar um estudo de viabilidade técnica considerando as condições relativas à infiltração das águas no solo, a erosão do solo, ao nível do lençol freático e a outros aspectos geotécnicos de modo a evitar interferências no ecossistema.
§ 2°. O Plano de
Macro-drenagem é um instrumento de planejamento e deverá indicar intervenções
estruturais, medidas de controle e monitoramento, definindo critérios para o
uso do solo compatível aos serviços de drenagem, considerando as principais
bacias e sub-bacias hidrográficas de Mimoso do Sul e de seus municípios
limítrofes.
Seção
VII
Da
Educação Ambiental
Art.
19º. -
São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico,
democrático e participativo, que considere o ser humano em sua totalidade e
dignidade, reconhecendo e respeitando a pluralidade e à diversidade individual
e cultural;
II – a concepção do meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural na perspectiva da sustentabilidade para as atuais
e futuras gerações;
III – o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas na perspectiva da interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e
transdisciplinariedade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência
no processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do
processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
Art.
20º.
- São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – desenvolver uma compreensão integrada do
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações;
II – garantir a democratização das
informações ambientais;
III – estimular e fortalecer uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – fortalecer o exercício da cidadania para
a proteção ambiental.
Art.
21º.
- São diretrizes da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de programas de
educação ambiental em escolas e comunidades a respeito dos cuidados com os
mananciais em relação ao lixo, esgoto, desmatamento;
II – a promoção de integração entre as
secretarias municipais de saúde, planejamento, educação e comunidades no
desenvolvimento de projetos de preservação e conscientização envolvendo temas
pertinentes à realidade do município;
III – a instrução aos agricultores quanto o
uso correto do solo no que se refere ao preparo, aragem, insumos e outros.
Seção
VIII
Dos
Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
Art.
22º.
- Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana,
a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1°. Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
auto-depuração do corpo receptor.
§ 2°. Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art.
23º.
- Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às
atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art.
24º.
- Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o município
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não
fixados pelos órgãos estadual e federal.
Seção
IX
Da
Fiscalização Ambiental
Art.
25º.
- A Administração Municipal elaborará um plano de fiscalização ambiental que
inclua:
I – vistorias periódicas às áreas sob
proteção e às potenciais ou efetivas fontes poluidoras;
II – um programa de capacitação de seus
funcionários para o exercício de suas funções de monitoramento e fiscalização;
III – exigências de providências adequadas
para a recuperação das áreas ambientalmente degradadas.
IV – penalidades cabíveis previstas na
legislação federal, estadual e municipal aos infratores e responsáveis;
§ 1º. Lei municipal
específica disciplinará a fiscalização ambiental que tratará das infrações,
responsabilização e, exigências das providências adequadas para a recuperação
das áreas ambientalmente degradadas.
§ 2º. A vigilância
ambiental em saúde será exercida pelo órgão municipal de saúde.
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
Art.
26º.
- A política municipal de proteção do patrimônio histórico e arquitetônico de
Mimoso do Sul objetiva a preservação e valorização deste patrimônio a partir de
suas manifestações materiais e imateriais, atendendo as seguintes diretrizes:
I – a elaboração de planos setoriais de
preservação e projetos de intervenção específicos para cada um dos sítios
históricos indicados de interesse de preservação, considerando a situação de
conservação e a especificidade histórica, arquitetônica e urbanística contendo
os seguintes aspectos:
a) a definição e o detalhamento da destinação
de uso das edificações;
b) a definição da natureza das obras a serem
realizadas;
c) da previsão das fontes dos recursos;
d) dos deveres e direitos das partes
envolvidas;
e) dos mecanismos de administração e gerência
viabilizadores dos mesmos.
II – a promoção do controle das proposições e
obras previstas para os sítios históricos visando impedir sua descaracterização
arquitetônica, urbana, ambiental e ou paisagística;
III – a promoção da estruturação e o
disciplinamento do tráfego e obras de maneiraa promover a melhoria das
condições de mobilidade e acessibilidade dos sítios históricos;
IV – a promoção da preservação da paisagem
natural quanto à topografia e à vegetação de forma integrada à paisagem
construída de sítios históricos;
V – a exigência prévia de autorização de
instância administrativa responsável pela preservação do patrimônio
arquitetônico e urbano para licenciamento de projeto de loteamento e condomínio
em sítio histórico que contenha elemento classificado como arquitetura rural;
VI – a promoção da realização de obras de estabilização
e ou escoramento de sítio histórico classificado como edifício urbano isolado e
arquitetura rural em ruínas ou em condição de arruinamento eminente;
VII – a promoção da melhoria dos serviços de
infra-estrutura e das condições de uso e ocupação de sítio histórico
classificado como Edifício urbano isolado e Arquitetura rural.
VIII – a promoção e preservação da paisagem
natural quanto à topografia e à vegetação de forma integrada à paisagem
construída na zona de proteção ambiental, e proibindo o desmatamento na zona de
proteção paisagística de sítios históricos, conforme anexo 5 de “a” a “m”;
IX – o impedimento de desmembramentos na
forma de loteamento e condomínio na zona de proteção rigorosa, e exigir
autorização de instância administrativa responsável pela preservação do
patrimônio arquitetônico e urbano para a zona de proteção ambiental e a zona de
proteção paisagística de sítio histórico classificado como núcleo, conjunto e
área, conforme anexo 5 de “a” a “m”;
X – a promoção do tratamento do espaço urbano
mediante a pavimentação e a implantação de equipamento urbano em calçada,
passeio, parque, praça, margem de rio, escadaria visando a melhoria das
condições de uso e apropriação.
Art.
27º.
- São objetivos da política municipal de proteção do Patrimônio Histórico e
Arquitetônico do Município de Mimoso do Sul:
I – proteger e transmitir às gerações
futuras, elementos formadores da identidade, como o patrimônio arquitetônico,
espaços livres, traçado urbano, a paisagem histórica e geográfica;
II – potencializar o papel do patrimônio
enquanto elemento catalisador de recursos para o município de Mimoso do Sul;
III – promover o desenvolvimento territorial
de forma a evitar uniformização e descaracterização de seus sítios históricos;
IV – evitar o desaparecimento de referências
particularizadoras do ambiente cultural;
V – facilitar a busca de identidade da
sociedade e ou de seus grupos sociais;
VI – associar a proteção do patrimônio
histórico e urbanístico ao planejamento físicoterritorial do município de Mimoso
do Sul;
VII – garantir a pluralidade dos espaços
urbanos dentro da dinâmica da proteção do patrimônio arquitetônico e
urbanístico;
VIII – identificar e propor a preservação de
sítios históricos considerados de relevância para o registro e a transmissão de
saberes e práticas manifestas em estruturas arquitetônicas e urbanas de caráter
público e privado, de âmbito artístico, tecnológico, ambiental e econômico, e
aquelas consideradas de relevância por sua representatividade e exemplaridade.
CAPÍTULO
V
DA
POLÍTICA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
28º.
- A política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Mimoso do Sul
respeitará o direito universal à acessibilidade urbana, o acesso dos cidadãos
ao transporte coletivo, o desenvolvimento sustentável da cidade, a
transparência e a eqüidade no uso do espaço público.
Art.
29º.
- A política de mobilidade territorial, amparada no conceito de acessibilidade,
fundamenta-se na priorização do acesso amplo, democrático e seguro ao espaço
urbano, tendo como princípios:
I – universalizar o acesso à cidade;
II – direcionar a expansão urbana;
III – melhorar a qualidade ambiental,
incentivando os meios não motorizados de transporte;
IV – qualificar o transporte coletivo urbano
e regional;
V – fazer prevalecer o interesse público.
Art.
30º.
- O Poder Público Municipal propiciará acesso à habitação, ao trabalho, aos
transportes e aos equipamentos e serviços urbanos e públicos para sua
população, através de projetos que visem melhorias nos sistemas viários.
Art.
31º.
- São diretrizes da Política de Mobilidade do Município de Mimoso do Sul:
I – a integração da Política de Mobilidade e
Acessibilidade às políticas de desenvolvimento territorial e ambiental do
município;
II – a busca de maior integração do sistema
de mobilidade às redes regionais de transporte, e de melhoria das condições do
sistema viário municipal;
III – a priorização das vias para pedestres e
ciclistas;
IV – a apoio e o incentivo aos modos não
motorizados de transporte;
V – a ampliação e adequação dos bens públicos
destinados à mobilidade;
VI – a ampliação e a adequação do sistema
viário às demandas presentes e provisões futuras;
VII – a garantia da eficiência dos meios de
transporte e circulação durante todo o ano, aos moradores e visitantes do
município;
VIII – a definição dos eixos estruturantes do
Município, através da consolidação dos principais eixos de circulação como
zonas lineares de integração com as demais zonas e como pólo de atendimento de
comércio e serviços;
IX – o estímulo a estudos objetivando
otimizar o transporte de passageiros e bens na área urbana e rural do
município;
X – a adequação do sistema viário municipal
ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência e ou com mobilidade
reduzida;
XI – a elaboração do Plano de Mobilidade e
Acessibilidade com base nas políticas de desenvolvimento territorial e
ambiental, abrangendo as dimensões físicas, funcionais, econômicas e culturais
e garantindo o acesso de todos à cidade, através de melhorias no transporte
coletivo e nas áreas destinadas à circulação de pedestres e ciclistas;
XII – a exigência de estudos de impacto de
vizinhança na implantação de empreendimentos que gerem qualquer tipo de
alteração ou impacto no tráfego;
XIII – a garantia da efetiva participação da
população na política de mobilidade do Município, propiciando exercício do
controle social;
XIV – a otimização dos recursos e
infra-estrutura viária existentes, sempre visando a qualidade de vida da
população;
XV – o direcionamento da ocupação urbana,
evitando expansões em áreas de risco.
Seção
II
Do
Sistema Viário Básico
Art.
32º.
- Entende-se por Sistema Viário Básico a rede destinada ao deslocamento de
pessoas e bens, que abrange:
I – vias destinadas à circulação de
pedestres;
II – vias destinadas à circulação de
ciclistas e outros meios de transporte não motorizados;
III – vias destinadas à circulação de
veículos automotores para transporte coletivo;
IV – vias destinadas à circulação de veículos
de carga;
V – vias destinadas à circulação de veículos
automotores para transporte individual;
VI – áreas de estacionamento para bicicletas;
VII – áreas de estacionamento para veículos
automotores;
VIII – pontos de parada para o transporte
coletivo.
Art.
33º.
- Planos, programas e projetos viários, de circulação de pedestres, ciclistas e
veículos observarão às seguintes diretrizes:
I – o respeito às normas e leis vigentes no
Município, Estado e País quanto às áreas de preservação ambiental e ao
patrimônio arquitetônico e cultural;
II – o atendimento aos índices urbanísticos
para a região onde serão implantados, visando o correto dimensionamento do
sistema viário;
III – a priorização da segurança e do
conforto da população, principalmente pedestres e os que se utilizam de meios
não motorizados de transporte;
IV – a definição de uma hierarquia viária de
forma a separar os fluxos de passagem e locais, considerando os itinerários do
transporte coletivo para atender a maior parte da população;
V – a sinalização de forma clara, através de
padrões universais de todo o sistema viário e áreas de apoio como pontos de
parada, áreas de travessia, cruzamentos, pontos de interesse turístico,
percursos, equipamentos públicos e instituições públicas, entre outros.
Art.
34º.
- Toda e qualquer alteração do sistema viário, seja ela: inclusão de vias,
loteamentos ou projetos de revitalização ou reestruturação de espaços urbanos,
deve garantir o acesso da população aos espaços públicos e priorizar a
utilização de meios não motorizados de deslocamento e a inserção do transporte
coletivo, assim como a inserção de mobiliário urbano de apoio a esses meios de
deslocamento.
Art.
35º.
- Os loteamentos e os parcelamentos de solo devem obedecer às larguras mínimas
das vias a serem definidas no Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal e:
a) comprimentos máximos das quadras, quando
em vias continuas, deverão ser de 200m.
b) comprimentos máximos de vias terminadas em
praças de retorno deverão ser de
Parágrafo
único
- Outros dimensionamentos, como raio de manobras e praças de retorno, deverão
constar obrigatoriamente do Plano de Mobilidade e Acessibilidade.
Art.
36º.
- Os empreendimentos e as atividades que gerem impactos ou alterações no
tráfego ou fluxo de veículos e pessoas terão obrigatoriamente que apresentar
soluções para eliminação ou minimização dos problemas gerados na vizinhança.
Art.
37º.
- Qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais existentes ou
projetadas deve contar com Relatório de Impacto Urbano, onde deverão constar as
soluções para o trânsito local.
Art.
38º.
- Devem fazer parte do itinerário do transporte coletivo público e conter
infraestrutura e sinalização adequada nos pontos de parada dos coletivos as
seguintes vias principais:
a) Rua Maria Josefina de Resende, Rua
Gervásio Monteiro, Rua Espírito Santo, Rua Dr. José Monteiro da Silva, Rua
Siqueira Campos, Rua São Sebastião, Rua Maximiniano Guarconi, Rua Manoel
Ferreira, no distrito sede;
b) avenidas principais dos distritos de Ponte
de Itabapoana, Dona América, Conceição de Muqui, São José das Torres e Santo
Antônio do Muqui.
Parágrafo único.
Art.
39º.
- Os projetos viários urbanos serão acompanhados de projetos destinados à
circulação de pedestres e ciclistas e de soluções para áreas de estacionamento
de automóveis, veículos de carga, motos e bicicletas nas áreas públicas como
parques, praças e edifícios públicos administrativos.
Art.
40º.
- Os projetos de construção e reforma deverão atender às exigências quanto às
vagas para estacionamento de veículos e bicicletas conforme anexo 08. Parágrafo
único. As atividades não residenciais a depender de suas características quanto
ao impacto sobre a mobilidade e acessibilidade gerado pela carga e descarga de
mercadorias, além das exigências estabelecidas no caput deste artigo
deverão também prever área específica para
carga e descarga.
Art.
41º.
- O município deverá, dentro do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade
regulamentar a construção de calçadas, áreas de travessias e toda a
infra-estrutura destinada à circulação de pessoas.
Art.
42º.
- Nos novos planos ou projetos viários do Município deve constar,
obrigatoriamente, a definição da rede viária, com a hierarquização de vias,
definição de alinhamentos e de faixa de serviços, através de projeto
específico.
Art.
43º.
- Quanto à hierarquia, as vias devem atender à seguinte classificação:
I – via arterial;
II – via coletora;
III – via local;
IV – ciclovia ou ciclofaixa;
V – faixa compartilhada;
VI – via para pedestre.
§ 1º. São vias arteriais as que têm função de ligação de longas distâncias ou concentram um número representativo de atividades dentro da área urbana, recebendo os fluxos das vias coletoras, abrangendo fluxos de bens e pessoas, podendo apresentar restrições de horários para circulação de veículos de carga.
§ 2º. São vias coletoras as intermediárias que têm a função de coletar os fluxos dos bairros e direcionar para as vias arteriais, podem concentrar atividades de atendimento local ou de bairro e apresentar restrições de horários para circulação de veículos de carga.
§ 3º. São vias locais as que atendem às áreas mais internas dos bairros, dando acesso ás áreas totalmente ou parcialmente residenciais, servindo em geral aos moradores.
§ 4º. Ciclovia ou ciclofaixa são vias destinadas unicamente à circulação de bicicletas, podendo ser em paralelo à via de automóveis que são as ciclofaixas, ou vias totalmente independentes que são as ciclovias.
§ 5º. Faixas compartilhadas são faixas de utilização mista para meios de transporte não motorizados, podendo ser compartilhada de forma integral, uso misto contínuo, ou por horários pré-determinados.
§ 6º. Vias para pedestres
devem atender exclusivamente a pedestres, podendo ser paralela as vias para
veículos ou serem totalmente separada do tráfego de automóveis como calçadões
em áreas comerciais ou percursos turísticos e históricos;
Art.
44º.
- Para definição das características físicas, infra-estruturais, geométricas e
paisagísticas das vias acima descritas, o município deverá definir no Plano
Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, os padrões aceitáveis para cada tipo
de via.
Art.
45º.
- As vias projetadas deverão dar continuidade às vias existentes,
enquadrando-se na hierarquização viária, através de análise do fluxo futuro,
considerando os índices urbanísticos previstos para a região, contando com
faixa de domínio a ser estipulada no Plano Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade, inclusive nas rodovias estaduais e federais.
Art.
46º.
- As vias projetadas deverão respeitar a legislação ambiental e o patrimônio
histórico e arquitetônico do município.
Art.
47º.
- As inclinações máximas das vias de uso público, para novos projetos de urbanização
e reestruturação de áreas urbanas são definidas de acordo com a hierarquia
viária à qual a via pertence, de acordo com o anexo 09.
Seção
III
Da Vias
Rurais
Art.
48º.
- As vias rurais são vias localizadas na área rural destinadas ao escoamento da
produção e ao deslocamento da população em geral.
Art.
49º.
- As vias rurais devem apresentar infra-estrutura que permita o acesso da
população residente aos serviços e bens públicos como escola, saúde e lazer.
Art.
50º.
- As vias rurais devem apresentar infra-estrutura que permita o escoamento da
produção agrícola e o acesso de máquinas, equipamentos e insumos às áreas
produtivas.
Art.
51º.
- A definição das principais vias rurais deverá constar no Plano Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade, após mapeamento e análise das áreas produtivas,
assim como a identificação de povoados rurais e demandas e fluxos da população.
Art.
52º.
- No caso de pavimentação de vias rurais no município, deverá ocorrer análise
do impacto a ser gerado e definição das medidas a serem adotadas.
CAPÍTULO
VI
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E REGIONAL
Art.
53º.
- A Política de Desenvolvimento Econômico e Regional do Município de Mimoso do
Sul, definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico,
social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social
objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art.
54º.
- As diretrizes da política de desenvolvimento econômico e regional do
município serão classificadas em diretrizes gerais e diretrizes locais:
I – as diretrizes gerais são de aplicação
regional, considerando a realidade comum aos municípios da região que
apresentam similaridades, dizem respeito às propostas resultantes das
semelhanças existentes entre os municípios com o mesmo posicionamento
geo-econômico.
II – as diretrizes locais apresentam
aplicabilidade específica para o município servindo, de forma mais direta, para
alavancar o crescimento e o desenvolvimento econômico no curto, médio e longo
prazo, considerando os fatores existentes e potenciais característicos do
município.
Art.
55º.
- A Política de Desenvolvimento Econômico de Mimoso do Sul observará as
seguintes diretrizes gerais:
I – a integração com a economia regional e
supra-regional, buscando fortalecer as iniciativas coletivas de crescimento e
desenvolvimento econômico;
II – o empreendimento de ações de fomento
para a ampliação do emprego e da renda locais;
III – a articulação regional para a mediação
e resolução dos problemas de natureza supra municipal e ações de cooperação
para o desenvolvimento econômico;
IV – a ampliação de parcerias e convênios de
interesse do Município e viabilização de financiamentos e de programas de
assistência técnica nacional e internacional;
V – o estímulo e apoio ao acesso e ao
desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, pelos micros e
pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas autogestionárias;
VI – a orientação das políticas econômicas
municipais a partir de um planejamento articulado e sistêmico, considerando as
políticas ambiental, territorial e social;
VII – o fortalecimento dos pequenos negócios,
fomentando a cultura empreendedora e buscando a preparação gerencial do
empresariado;
VIII – o incremento do investimento público,
com ênfase nas áreas de suporte ao desenvolvimento econômico integrado
regionalmente e sustentável, buscando a atração de empreendimentos para o
Município.
Art.
56º.
- A Política de Desenvolvimento Econômico e Regional de Mimoso do Sul observará
as seguintes diretrizes locais:
I – a consolidação e desenvolvimento de
iniciativas para o crescimento da atividade turística;
II – o incremento da atividade agropecuária,
buscando a tecnificação com aumento da produtividade e a diversificação
agrícola, com ênfase na fruticultura, floricultura e silvicultura;
III – o adensamento das cadeias produtivas,
agregando valor aos produtos ao município;
IV – a recuperação da identidade econômica
local, fortalecendo a vocação econômica do município e ampliando as áreas de
desenvolvimento;
V – o investimento em infra-estrutura,
principalmente no fornecimento de apoio às atividades de mineração e
beneficiamento de rochas ornamentais, turismo e agropecuária.
Parágrafo único - As diretrizes deverão ser implementadas pelo conjunto da sociedade: poder público, empresariado, sociedade organizada e demais atores.
TÍTULO
IV
PLANEJAMENTO,
GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art.
57º.
- O planejamento e a gestão democrática e participativa são meios pelos quais o
Poder Público Municipal garantirá a implementação e o monitoramento do Plano
Diretor Municipal de Mimoso do Sul com base na instituição de estruturas e
processos que favoreçam práticas motivadoras e estimuladoras da cidadania e
integração territorial.
Art.
58º.
- São instrumentos de planejamento da gestão municipal:
I – Conferência Municipal das Cidades;
II – Assembléia do Orçamento Participativo;
III – Conferências sobre Assuntos de
Interesse Urbano;
IV – Conselho Municipal do Plano Diretor de
Mimoso do Sul;
V – Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
Art.
59º.
- São instrumentos de participação popular:
I – Debates;
II – Audiências Públicas;
III – Consultas Populares;
IV – Iniciativa Popular de Projeto de Lei,
Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Territorial;
V – Plebiscito e Referendo.
§ 1º. O Debate é um instrumento de discussão de temas específicos, convocado com antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza de forma equivalente espaço para participação da população, propiciando de forma democrática o contraditório.
§ 2º. A Audiência Pública é um instrumento de participação na Administração Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que conduzirá o Poder Público a uma decisão de aceitação consensual.
§ 3º. A Consulta Popular é um instrumento precedido de audiência e debate público objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado.
§ 4º. A Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverá atender ao disposto nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
§ 5º. Plebiscito e
Referendo são instrumentos populares que permitem, por meio da consulta
popular, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir decisões
que afetem os interesses da sociedade, e, será regulamentado por Lei.
Art.
60º.
- São diretrizes para implementação do planejamento e gestão democrática e
participativa:
I – a promoção da transparência e da
publicidade das ações de governo, utilizando meios e mecanismos que se mostrem
adequados;
II – a incorporação na elaboração e execução
do orçamento municipal de programas, projetos e ações que garantam a
implementação do Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul;
III – a garantia na participação da sociedade
na definição das prioridades de investimentos públicos;
IV – a promoção do aperfeiçoamento e a
integração dos sistemas de informação sobre o Município para apoiar a
implementação das políticas setoriais.
Art.
61º.
- São ações prioritárias para implantação do planejamento e gestão democrática
e participativa:
I – modernizar os sistemas e procedimentos de
licenciamento e fiscalização do uso e ocupação do território;
II – fomentar parcerias entre os setores
público e privado para a execução dos planos e projetos prioritários de
interesse coletivo;
III – realizar Audiências Públicas e
Conferências para debater planos e projetos complementares ao Plano Diretor
Municipal de Mimoso do Sul;
IV – realizar atividades educativas, em
diferentes níveis, que contribuam para que a população possa conhecer e
compreender melhor a cidade, seus problemas, suas potencialidades e a sua
legislação urbanística;
V – implementar programas de capacitação
profissional para o aperfeiçoamento dos setores de planejamento e gestão
municipal.
Art.
62º.
- Aos cidadãos do Município de Mimoso do Sul é assegurado o direito de receber
dos órgãos públicos informações, esclarecimentos, examinar os autos e
documentos e apresentar alegações escritas.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art.
63º.
- Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor de Mimoso do Sul – CMPDMS,
órgão consultivo, deliberativo, tripartite e paritário integrante da estrutura
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou a que vier a esta
substituir, e será composto por no mínimo doze membros de acordo com os
seguintes critérios:
I – a Presidência do Conselho Municipal do
Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul será exercida pelo Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou pelo dirigente do Órgão que a este
vier substituir.
II – O mandato do Conselho será bianual, a
partir da data da regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor
Municipal.
§ 1º. O Poder Executivo no prazo de trinta dias regulamentará a composição e funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo.
§ 2º. Os membros do
conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante
interesse público.
Art.
64º.
- São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Mimoso do Sul:
I – debater e aprovar relatórios anuais de
Gestão da Política Urbana;
II – analisar e emitir parecer sobre questões
relativas à aplicação do Plano Diretor Municipal;
III – debater as propostas e emitir parecer
sobre as proposições de alteração da lei do Plano Diretor Municipal de Mimoso
do Sul;
IV – acompanhar a implementação dos objetivos
e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul, a execução dos
planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e
ambiental;
V – debater diretrizes e acompanhar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VI – acompanhar o planejamento e a
implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;
VII – coordenar a ação dos conselhos
setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e ambiental;
VIII – debater e aprovar as diretrizes para
áreas públicas municipais;
IX – debater e aprovar propostas sobre
projetos de lei de interesse urbanístico;
X – elaborar e aprovar regimento interno do
Conselho;
XI – acompanhar e fiscalizar o cumprimento
das cláusulas contratuais firmadas entre o município e empresa concessionária
dos serviços de tratamento de água e esgoto, do transporte coletivo, de
eletricidade e de coleta e destinação de lixo, quando houver.
Parágrafo
único
- As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor de Mimoso do Sul
deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do
Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis
pela intervenção urbana, em especial as de desenvolvimento econômico e
regional, patrimônio histórico e arquitetônico, mobilidade e acessibilidade e
desenvolvimento territorial, garantindo a participação de toda a
municipalidade.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das
Audiências Públicas
Art.
65º.
- Serão promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes a
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto, de
implantação, suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos
potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais
serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos
termos que forem especificados em lei municipal.
§ 1º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva audiência pública, para análises e debates, garantindo a gestão democrática da cidade.
§ 2º. As intervenções
realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicas, e deverão constar no processo administrativo
correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
Seção
II
Debates
Art.
66º.
- Os Debates serão promovidos pelo Poder Executivo, desde que requeridos até
dez dias após a realização da Audiência Pública, mediante solicitação do
Conselho Municipal do Plano Diretor de Mimoso do Sul ou a requerimento de
associações que tenham em seu objetivo a defesa dos interesses na discussão,
ou, ainda, por convocação do Poder Público Municipal.
Seção
III
Das
Consultas Populares
Art.
67º.
- A Consulta Popular será promovida pelo Poder Executivo Municipal,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, nos casos de relevante impacto
para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população e adensamento
populacional.
Seção
IV
Da
Iniciativa Popular
Art.
68º.
- A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento
territorial poderá ser tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos no Município, distrito ou bairro em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a cidade, em conformidade com
a Lei Orgânica Municipal.
Art.
69º.
- Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em
parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo máximo
de cento e vinte dias contados de sua apresentação.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo por mais um período de sessenta dias, desde que solicitado com a devida justificativa.
§ 2º. A proposta e o
parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados
para conhecimento público inclusive por meio eletrônico.
Art.
70.
- A iniciativa de projeto de Lei se dará em conformidade com o que determina o
artigo 62 da Lei Orgânica Municipal.
Seção V
Do
Plebiscito e do Referendo
Art.
71º.
- O Plebiscito e o Referendo serão convocados e realizados nos termos da Lei
Orgânica, Lei Municipal, Leis Estadual e Federal, no que couber.
Seção
VI
Das
Disposições Gerais
Art.
72º.
- A convocação para a realização das audiências, debates e consultas públicas deverá
ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, por meio de publicação em
jornal local de grande circulação, no mínimo duas inserções, afixação de edital
em local visível nas repartições públicas e outros meios que o Poder xecutivo
entender necessários para a ampla divulgação.
Art.
73º.
- Ao final de cada reunião será elaborado relatório consubstanciado nos temas
discutidos, que serão anexados ao processo administrativo a que se referem a
fim de fundamentar a decisão a ser tomada pelo Poder Público.
Art.
74º.
- O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, os
procedimentos para realização das audiências públicas, debates e consulta
pública, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei.
TÍTULO
V
DO USO,
OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
75º.
- Os projetos construtivos serão aprovados mediante a indicação da atividade
e da respectiva classificação de usos
referidos nesta Lei.
CAPÍTULO
II
USO DO
SOLO URBANO
Art.
76º.
- Todos os usos, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às
características e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se
instalar segundo o disposto nesta lei.
Art.
77º.
- Para fins de avaliação do disposto no artigo 76, desta Lei, os usos e atividades
serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de impacto
urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I – uso residencial;
II – uso misto: mescla atividades
residenciais e não residenciais;
III – uso não residencial: comercial, de
serviço, institucional e industrial.
§ 1°. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2°. Considera-se uso misto a presença, numa mesma edificação, de atividade residencial e não residencial do Grupo 1, desde que o porte da atividade não residencial não ultrapasse a área de 150m2 e não traga qualquer impacto urbano e ou ambiental a área que esteja ou será instalado, sendo compatível com qualquer zona urbana do município;
§ 3°. As atividades
indicadas no inciso III do caput deste artigo classificam-se em:
I – atividades não residenciais do Grupo 1 –
são aquelas atividades em que o porte da edificação não ultrapassa a área de
150m2 e não traz qualquer impacto urbano e ou ambiental a área em que está instalado,
sendo compatível com qualquer zona urbana do município;
II – atividades não residenciais do Grupo 2 -
são aquelas atividades em que o porte da edificação está entre 150m2 e 500m2,
podendo trazer algum tipo de impacto urbano e ou ambiental;
III – atividades não residenciais do Grupo 3
– são aquelas atividades em que o porte da edificação é superior a 500m2 e seu
impacto urbano e ou ambiental é significativo.
Art.
78º.
- As atividades relacionadas aos usos descritos no artigo 77, desta Lei, serão
enquadradas em grupos, conforme o grau de impacto urbano e ambiental,
observando o nível de sua interferência no meio ambiente, prejuízo social e à
mobilidade urbana.
§ 1º. As atividades são
classificadas quanto ao tipo de impacto que geram:
I – Grupo 1 - enquadram-se neste grupo as
atividades de comércio, serviço, institucional e industrial que não causem
incômodos significativos à vizinhança, poluição ambiental e nem atraem ou
produzam tráfego pesado ou intenso;
II – Grupo 2 - enquadram-se neste grupo as
atividades de comércio, serviço, institucional e industrial que podem causar
algum tipo de incomodidade à mobilidade urbana e à vizinhança demandando maior
controle para sua implantação;
III – Grupo 3 - enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço, institucional e industrial, que independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto ao meio ambiente, à mobilidade urbana e social no seu entorno.
§ 2º. As atividades classificadas no Grupo 1, 2 ou 3 estão constantes no anexo 06.
§ 3º. As atividades
classificadas como do Grupo 3 deverão apresentar Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIA para aprovação de
licenciamento e emissão de alvarás.
Art.
79º.
- As edificações que após reformas ou ampliações se enquadrarem em atividades
do Grupo 3 deverão apresentar conforme legislação Federal, Estadual e
Municipal, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental
- EIA, conforme os artigos 219 e seguintes.
Art.
80º.
- Para definição e enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto
urbano e ambiental serão observados os seguintes parâmetros:
I – Quanto ao impacto ambiental:
a) poluição sonora, aquela que gera impacto
causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares no entorno;
b) poluição atmosférica, aquela que lança na
atmosfera, matéria ou energia, provenientes dos processos de produção ou
transformação;
c) poluição hídrica, aquela que lança
efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do
sistema coletor de esgotos;
d) geração de resíduos sólidos, aquela que
produz, manipula ou estoca resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio
ambiente e à saúde pública.
II – Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de carga e descarga;
b) geração de embarque e desembarque;
c) geração de tráfego de pedestres;
d) caracterização como pólos geradores de
tráfego.
III – Quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na
infra-estrutura urbana;
b) interferência significativa na prestação
de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetros urbanísticos
especiais;
d) interferência significativa na paisagem
urbana.
Art.
81º.
- A análise técnica dos impactos urbanos e ambientais não exclui a necessidade
de licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.
CAPÍTULO
III
DA
OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos
Índices de Controle Urbanístico
Art.
82º.
- Consideram-se Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas que
regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão
construídas, e ao uso a que se destinam.
Art.
83º.
- Os índices de controle urbanísticos são os constantes do anexo 07 e 08.
Art.
84º.
- Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo urbano ficam
determinados a seguir:
I – Coeficiente de Aproveitamento do Terreno;
II – Taxa de Ocupação;
III – Taxa de Permeabilidade do Solo;
IV – Afastamentos;
V – Gabarito;
VI – Altura da Edificação;
VII – Números de Vagas;
VIII – Área de Testada Mínima do Lote.
Art.
85º.
- Os índices urbanísticos citados no artigo 84 serão definidos para cada Zona
Urbana de acordo com as tabelas constantes no Anexo 07 definidos como se
seguem:
I – Coeficiente de Aproveitamento – CA é o
índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção
permitida;
II – Taxa de Ocupação – TO é um percentual
expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
III – Taxa de Permeabilidade – TP é um
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável
e sem construção no subsolo, e a área total do lote;
IV – Afastamento de Frente – é a distância
mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no
alinhamento com a via ou logradouro público;
V – Afastamento de Fundos – é a distância
mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão;
VI – Afastamento Lateral – é a distância
mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão;
VII – Gabarito – é o número máximo de
pavimentos da edificação;
VIII – Altura da Edificação – é a distância
entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o
telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média
aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
IX – Área e Testada de Lote são dimensões
quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do
solo.
Art.
86º.
- Na determinação do coeficiente de aproveitamento para edificações destinadas
ao uso residencial não serão computadas áreas de varandas, contíguas à sala ou
quarto.
Art.
87º.
- O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecido para as
atividades nas diversas zonas é o constante no Anexo 08.
Art.
88º.
- Os casos omissos deverão ser tratados em similaridade aos parâmetros
previstos nesta lei, e a partir de estudos específicos analisados pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Mimoso do Sul.
Art.
89º.
- Os empreendimentos sujeitos à avaliação quanto ao impacto terão o número
mínimo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos estabelecido
com base no Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção
II
Do
Parcelamento do Solo
Art.
90º.
- O Parcelamento do solo urbano atenderá o disposto nesta Lei, observando as
disposições da Legislação Federal e Estadual, no que couber.
Art.
91º.
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas urbanas
definidas nesta Lei.
Art.
92º.
- O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes deste Plano Diretor
Municipal quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de modo a
garantir o desenvolvimento territorial integrado.
Art.
93º.
- O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal,
estadual, no que couber.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei, para a zona em que se situe.
§ 4º. Considera-se
infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água
potável e de energia elétrica domiciliar e as vias de circulação.
Art.
94º.
- Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços ou sujeitos à
inundação, salvo parecer favorável do órgão estadual de conservação e proteção
do meio ambiente;
II – em terrenos que tenham sido aterrados
com lixo ou material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências da
autoridade competente;
IV – em terrenos onde as condições geológicas
não aconselham a edificação;
V – em áreas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI – em unidades de conservação e em áreas de
preservação permanente, definidas em legislação federal, estadual e municipal,
salvo parecer favorável do órgão estadual de conservação e proteção ao meio
ambiente;
VII – em terrenos que não tenham acesso à via
ou logradouros públicos;
VIII – em sítios arqueológicos definidos em
legislação federal, estadual ou municipal;
IX – nas margens de rodovias estaduais,
respeitando um faixa non aedificandi de 15m;
X – nos estuários dos rios, numa faixa de
XI – nas margens de rodovias estaduais,
respeitando uma faixa non aedificandi de
Art.
95º.
- Em função do uso a que se destinam são os loteamentos classificados nas
seguintes categorias:
I – loteamentos para uso residencial, aqueles
em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades
predominantemente residenciais, exercidas em função de habitação, ou de
atividades complementares ou compatíveis com essas;
II – loteamentos para uso industrial, aqueles
em que o parcelamento do solo se destina predominantemente à implantação de
atividades industriais e de atividades complementares ou compatíveis com essas;
III – loteamentos destinados à edificação de
conjunto habitacional de interesse social, aqueles realizados com a
interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões
urbanísticos são especialmente estabelecidos na construção de habitação de
caráter social, para atender às classes de população de menor renda;
IV – loteamentos para urbanização específica,
aqueles realizados com objetivo de atender à implantação dos programas de
interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, com
padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de população de baixa
renda.
Art.
96º.
- É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento, a demarcação das
quadras e dos lotes, bem como, a execução das obras de infra-estrutura básica
definidas no §4º do artigo 93 desta Lei, que serão fiscalizadas pelos órgãos
competentes, de acordo com suas normas especificas.
Seção
III
Dos
Requisitos Urbanísticos para o Loteamento e Desmembramento
Art.
97º.
- Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter
conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o
suporte natural com as exigências das diretrizes urbanísticas, definidas no
Plano Diretor, e desta Lei.
Art.
98º.
- As áreas destinadas ao sistema viário, logradouro público e aos usos
institucional exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público Municipal
desde a data da inscrição do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis,
sem qualquer indenização.
§ 1°. Considera-se área de uso institucional, áreas para equipamentos de uso comunitários e públicos, para serviços administrativos em geral e serviços ao público destinados à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
§ 2°. Considera-se
logradouro público as áreas urbanas de domínio público que se constitui bem de
uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, para a circulação,
permanência da população ou espaços livres destinados à praça, parques e áreas
verdes.
Art.
99º.
- No loteamento ou desmembramento não poderá resultar terreno encravado, sem
saída direta para via ou logradouro público.
Art.
100º.
- Na implantação dos projetos de loteamento ou desmembramento, deverse-ão
preservar as florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários de
rios, bem como a fauna existente.
Art.
101º.
- Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma
faixa non aedificandi de, no mínimo,
Art.
102º.
- Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, linha de transmissão de
energia elétrica de alta tensão e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa
non aedificandi de
Art.
103º.
- O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas
pluviais, e, as obras necessárias à sua garantia serão feitas obrigatoriamente
nas vias ou em faixas reservadas para este fim.
Art.
104º.
- A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul poderá exigir a reserva de faixas não
edificáveis no interior ou junto às divisas dos lotes, para a instalação de
redes de infra-estrutura urbana.
Art.
105º.
- A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres
e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba.
§ 1º. Dez por cento, no
mínimo, da área indicada no caput deste artigo se destinarão a:
I – uso institucional;
II – espaços livres de uso público;
III – praças.
§ 2º. No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba a diferença existente deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público.
§ 3º. No caso da
porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total
exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder
inscrever um círculo com raio mínimo de
Art.
106º.
- Os lotes obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas no anexo 07, salvo
quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitação popular,
caso em que seguirão as normas estabelecidas em regulamento próprio.
Art.
107º.
- Os desmembramentos de glebas com áreas acima de
I – áreas acima de
II – áreas acima de
Art.
108º. -
As áreas transferidas ao Município devem ter no mínimo
§ 1º. As áreas de uso
institucional destinadas a equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
esporte e lazer:
I – não poderão estar situadas nas faixas non
aedificandi;
II – serão sempre determinadas pelo
Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
§ 2º. Não serão computadas
no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao Município as
áreas:
I – não parceláveis e non aedificandi previstas
no artigo 94, desta Lei;
II – relativas às faixas de servidão ao longo
das linhas de transmissão de energia elétrica;
III – áreas verdes dos canteiros centrais ao
longo das vias.
Art.
109º.
- As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º. Os novos loteamentos deverão respeitar o dimensionamento de vias, estacionamentos, calçadas, infra-estrutura cicloviária e declividade máxima das vias,conforme anexo 09;
§ 2º. Antes da
pavimentação das ruas e passeios públicos, deverão ser previamente instaladas
as tubulações de água potável, águas pluviais e de esgotos, nas seguintes formas:
I – as de água potável serão instaladas nos
passeios públicos laterais às vias públicas, de ambos os lados;
II – as tubulações de águas pluviais e
esgotos poderão ser instaladas no leito carroçável das vias públicas, já com
derivações de ligação do esgoto para cada lote projetado.
Art.
110º.
- As dimensões mínimas de testada e área do lote para cada Zona encontram-se
indicadas no Anexo 07 desta Lei.
TÍTULO
VI
ORDENAMENTO
TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
DO
PERÍMETRO URBANO
Art.
111º.
- Fica estabelecido o perímetro urbano do Município de Mimoso do Sul conforme a
delimitação prevista nos Anexos 01, 01a, 01b, 01c, 01d, 01e,
CAPÍTULO
II
DO
MACROZONEAMENTO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
112º. -
O Macrozoneamento do território consiste na divisão do Município em unidades
territoriais contínuas que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação
do solo, em concordância com as estratégias da política territorial, definindo
uma visão de conjunto que integra todo o Município.
Art.
113º. -
Fica estabelecido o Macrozoneamento do Município de Mimoso do Sul, dividido em
seis macrozonas, segundos os pressupostos definidos na divisão territorial,
conforme anexo 02.
Art.
114º.
- Compõem o macrozoneamento do Município de Mimoso do Sul as seguintes macrozonas:
I – Macrozona de Produção e Dinamização
Rural;
II – Macrozona de Ocupação Urbana
III – Macrozona de Integração Turística;
IV – Macrozona de Preservação Ambiental.
V – Macrozona de Integração.
Seção
II
Macrozona
de Produção e Dinamização Rural
Art.
115º.
- A Macrozona de Dinamização Rural corresponde ao território localizado dentro
da área rural do município, caracterizado por uma baixa densidade de ocupação,
apresenta importantes eixos viários no seu território e potencial para o
desenvolvimento de atividades vinculadas ao beneficiamento de rochas
ornamentais e indústria de petróleo.
Art.
116º.
- Constituem os objetivos da Macrozona de Produção e Dinamização Rural:
I – estimular a instalação de infra-estrutura
para melhoria dos serviços básicos das comunidades rurais;
II – preservar, conservar e recuperar, quando
for o caso, o patrimônio ambiental e paisagístico;
III – compatibilizar o uso e a ocupação rural
com a proteção ambiental, especialmente na preservação das áreas de mananciais;
IV – estimular atividades econômicas ligadas
ao beneficiamento de rochas ornamentais e a indústria do petróleo;
V – estimular a atividade de silvicultura.
Seção
III
Macrozona
de Ocupação Urbana
Art.
117º.
- A Macrozona de Ocupação Urbana compreende o território urbano do município
formado pelas localidades de Mimoso do Sul, Conceição do Muqui, Dona América,
Ponte de Itabapoana, Santo Antônio do Muqui, São Pedro de Itabapoana e São José das Torres. Apresenta-se de forma
descontínua em áreas com maior densidade de ocupação, concentração de comércios
e serviços, potencial para desenvolver atividades ligadas ao comércio e
serviços de apoio as atividades turísticas e de atendimento a população local,
potencial turístico ligado ao patrimônio ambiental, paisagísticos, arquitetônico
e cultural da região, além do potencial para servir de centro regional de
atendimento as comunidades rurais do entorno.
Art.
118º.
- Constituem os objetivos da Macrozona de Ocupação Urbana:
I – controlar e direcionar o adensamento
urbano, em especial nas áreas com melhores condições de urbanização,
adequando-o à infra-estrutura disponível e respeitando as áreas “non
aedificandis” de rios, estradas e morros;
II – preservar, conservar e recuperar, quando
for o caso, o patrimônio ambiental, e paisagístico.
III – promover ações de qualificação da
infra-estrutura existente e ampliação para as áreas não atendidas;
IV – garantir a multiplicidade de usos;
V – estimular as atividades de comércio e
serviço de apoio às atividades turísticas e às comunidades rurais do entorno
próximo.
Seção
IV
Macrozona
de Integração Turística
Art.
119º.
- A Macrozona de Integração Turística corresponde ao território localizado
dentro da área rural do município, possui potencial turístico ligado ao
patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e cultural da região,
apresenta baixa densidade de ocupação, áreas elevadas e deficiência na
acessibilidade de algumas áreas.
Art.
120º.
- Constituem os objetivos da Macrozona de Integração Turística:
I – preservar, conservar e recuperar, quando
for o caso, o patrimônio ambiental e paisagístico;
II – promover ações de qualificação da
infra-estrutura existente e ampliação para as áreas não atendidas a fim de
desenvolver o potencial turístico;
III – compatibilizar o uso e a ocupação rural
com a proteção ambiental;
IV – estimular as atividades de agroturismo e
turismo cultural;
V – estimular a integração regional em
relação ao desenvolvimento sócio-econômico da região a partir da
potencialização das atividades turísticas.
Seção V
Macrozona
de Preservação Ambiental
Art.
121º.
- A Macrozona de Preservação Ambiental corresponde ao território localizado
dentro da área rural do município, caracterizado por uma baixa densidade de
ocupação, concentra grande parte das áreas de preservação ambiental do
município, apresenta potencial turístico ligado ao patrimônio ambiental e
paisagístico da região e o desenvolvimento de atividades vinculadas ao
ecoturismo e turismo de aventura.
Art.
122º.
- Constituem os objetivos da Macrozona de Preservação:
I – preservar, conservar e recuperar, quando
for o caso, o patrimônio ambiental e paisagístico;
II – promover a proteção dos mananciais;
III – estimular as atividades de ecoturismo,
turismo de lazer, aventura e contemplação;
IV – estimular a integração regional em
relação a proteção do patrimônio ambiental e os recursos hídricos.
Seção
VI
Macrozona
de Integração
Art.
123º.
- A Macrozona de Integração corresponde ao território localizado dentro da área
rural do município, caracterizada por uma baixa densidade de ocupação, baixa
integração com as demais macrozonas, inexistências de sedes de distritos,
presença de monoculturas, deficiências na acessibilidade e mobilidade, devendo
apresentar plano de integração com as demais regiões do município.
Art.
124º.
- Constituem os objetivos da Macrozona de Integração:
I – promover maior integração com as demais
regiões do município;
II – promover o desenvolvimento econômico
sustentável
III – incentivar a diversificação das
atividades agropecuárias;
IV – promover o uso racional dos recursos do
solo e dos recursos hídricos;
V – qualificar ao acessos a essa macrozona.
CAPÍTULO
III
DO
ZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
125º.
- O Zoneamento consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as
diretrizes para o uso e a ocupação do solo no Município, tendo como referência
às características dos ambientes natural e construído.
Art.
126º.
- As Zonas são subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem
como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e
ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende
incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art.
127º.
- O Zoneamento do Município de Mimoso do Sul fica dividido em onze tipos de
zonas e quinze subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão
territorial, constante nos mapas, anexo 03a, 03b, 03c, 03d, 03e,
I – Zona de Preservação Ambiental – ZPA;
II – Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
III – Zona de Proteção Paisagística - ZPP
IV – Zona de Interesse Histórico – ZIH;
V – Zona de Ocupação Controlada – ZOC;
VI – Zona de Ocupação Limitada – ZOL
VII – Zona Especial de Interesse Social – 1,
2 – ZEIS 1 e 2;
VIII – Zona de Ocupação Preferencial 1 e 2 –
ZOP 1 e 2;
IX – Zona Especial – ZE;
X – Zona de Expansão Urbana 1, 2 e 3 – ZEU 1,
2 e 3;
XI – Eixo de Dinamização 1 e 2 – ED 1 e 2;
XII – Eixo Rodoviário – ER;
XIII – Eixo Histórico – EH.
Seção
II
Zonas
de Preservação Ambiental
Art.
128º.
- Para delimitação das Zonas de Preservação Ambiental do Município de Mimoso do
Sul são adotados os seguintes fatores de ordem:
I – física: recursos hídricos, áreas
inundáveis, recarga de aqüíferos;
II – biológica: ocorrência de fauna e flora
significativa para conservação;
III – antrópica: aspectos socioculturais das
populações envolvidas como uso e ocupação de solos existentes, incluindo as
áreas urbanas e áreas de valor históricocultural.
Art.
129º.
- As Zonas de Preservação Ambiental ficam definidas pelas seguintes
classificações:
I – Zona de Preservação Ambiental 1 – ZPA 1;
II – Zona de Preservação Ambiental 2 – ZPA 2;
III – Zona de Preservação Ambiental 3 – ZPA
3.
Art.
130º.
- As Zonas de Preservação Ambiental 1 ficam definidas com base nas Unidades de
Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável em áreas rurais do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000:
I – as Unidades de Proteção Integral estão
localizadas em áreas rurais destinadas à proteção integral dos ecossistemas
naturais e dos recursos naturais, sendo admitido apenas o uso indireto de seus
recursos naturais, estando enquadrada nesta categoria o Monumento Natural – MN;
II – as Unidades de Uso Sustentável estão
localizadas em áreas que se tornam suporte ao equilíbrio ambiental do Município
com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Art.
131º.
- As Zonas de Preservação Ambiental 1 apresentam como objetivo principal:
I – contribuir para a manutenção da diversidade
biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas
jurisdicionais;
II – proteger as espécies ameaçadas de
extinção no âmbito regional e nacional;
III – contribuir para a preservação e a
restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV – promover o desenvolvimento sustentável a
partir dos recursos naturais;
V – promover a utilização dos princípios e
práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI – proteger paisagens naturais e pouco
alteradas de notável beleza cênica;
VII – proteger as características relevantes
de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII – proteger e recuperar recursos hídricos
e edáficos;
IX – recuperar ou restaurar ecossistemas
degradados;
X – proporcionar meios e incentivos para
atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI – valorizar econômica e socialmente a
diversidade biológica;
XII – favorecer condições e promover a
educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o
turismo ecológico;
XIII – proteger os recursos naturais
necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente.
Art. 132º. - Compõem as Zonas
de Preservação Ambiental 1 as seguintes classificações:
I – Monumento Natural – MN é uma área, que
tem como objetivo a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza;
II – Área de Proteção Ambiental – APA, é uma
área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
III – Área de Relevante Interesse Ecológico –
ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares
raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
IV – Reserva Particular do Patrimônio Natural
– RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de
conservar a diversidade biológica, sendo somente permitida, na Reserva
Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: a
pesquisa científica; a visitação com objetivos turísticos, recreativos e
educacionais.
§ 1º. O proprietário de Reserva Particular de que trata o inciso IV, deste artigo, para elaboração de plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade poderá orientar-se técnica e cientificamente por órgãos ambientais nas diversas esferas de governo.
§ 2º. A RPPN será gerida
por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos e ou de
organizações voltadas para o meio ambiente.
Art.
133º.
- Integram as Zonas de Preservação Ambiental 1:
I – Mata Barreirinha I - RPPN;
II – Mata Rio Preto - RPPN;
III – Mata Barreirinha II - RPPN;
IV – Mata Santa Cruz - RPPN;
V – Morro S. Bento - ARIE;
VI – Morro Santa Rosa - ARIE;
VII – Complexo Rochoso Serra das Torres -
ARIE;
VIII – Mata da Usina - RPPN;
IX – Mata da Pratinha/ Sal - RPPN;
X – Mata Serra Grande/ Mata do Futuro - ARIE;
XI – Mata Jacutinga - ARIE;
XII – Serra da Torre de TV - ARIE;
XIII – Mata Fazenda União - ARIE;
XIV – Mata Serra Formosa - ARIE;
XV – Serra do Retiro/ Mata Bocaina - ARIE;
XVI – Complexo Rochoso dos Pontões - MN;
XVII – Mata do Areno - RPPN;
Art.
134º.
- As Zonas de Preservação Ambiental 2 ficam definidas pela Faixa de Preservação
Permanente – FPP, categoria de Faixa de Preservação – FP estabelecida pelo
Código Florestal - Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 em vigor.
Art.
135º.
- As Faixas de Preservação Permanente compreendem as florestas existentes no
município e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes exercendo-se os
direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e,
especialmente a Lei Federal nº. 4.771 estabelecem.
Art.
136º.
- São objetivos da Zona de Preservação Ambiental 2:
I – compatibilizar a conservação, orientar e
estabelecer a ocupação do solo e a utilização racional dos recursos naturais;
II – promover a melhoria da qualidade de vida
das populações locais quanto à ocupação, à construção e aos usos;
III – recuperar quando necessário e conservar
os ecossistemas, em condições que assegurem a qualidade ambiental como as matas
ciliares;
IV – reduzir as vulnerabilidades erosivas;
V – estabelecer o processo de gestão das
atividades sócio-econômicas de forma integrada, descentralizada e
participativa;
VI – assegurar a mitigação dos impactos
ambientais sobre estas faixas e a recuperação de áreas degradadas;
VII – implantar programas de Educação
Ambiental com as comunidades e proprietários;
VIII – estabelecer normas referentes ao
controle e manutenção da qualidade destas faixas.
Art.
137º.
- Consideram-se Zonas de Preservação Ambiental 2 as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso
d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será
de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura, incluindo também ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
II – nas nascentes ou arroios, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
Art.
138º.
- Consideram-se ainda Zonas de preservação Ambiental 2 as florestas e demais
formas de vegetação natural destinadas a:
I – atenuar a erosão das terras;
II – formar faixas de proteção ao longo de
rodovias e ferrovias;
III – proteger sítios de excepcional beleza
ou de valor científico ou histórico;
IV – asilar exemplares da fauna ou flora
ameaçados de extinção;
V – manter o ambiente necessário à vida das
populações silvícolas;
VI – assegurar condições de bem-estar
público.
Art.
139º.
- Integram as Zonas de Preservação Ambiental 2:
I – Mata Ciliar do Rio Itabapoana - FPP;
II – Demais cursos d´água que vertem no
interior do município a exemplo do rio Muqui do Sul entre outros.
Art.
140º.
- As Zonas de Preservação Ambiental 3 são áreas localizadas dentro do perímetro
urbano, destinadas à recuperação e conservação dos recursos naturais e
paisagísticos, devendo assegurar a qualidade ambiental através do controle do
uso e ocupação do solo, podendo ser utilizado para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e
esportivos e atividades ligadas ao turismo.
Art.
141º.
- As Zonas de Preservação Ambiental 3 apresentam como objetivos principais:
I – preservar e recuperar a vegetação
remanescente e seus recursos naturais;
II – resgatar e valorizar a fisiografia e a
visualização dos elementos naturais e paisagísticos do Município;
III – compatibilizar a ocupação urbana com as
condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental do
Município;
IV – recuperar áreas degradadas, livres ou
ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais para que possam ser
incorporadas a unidades de paisagem;
V – promover atividades educacionais
sustentáveis e coerentes com as vocações e restrições estabelecidas na leitura
da realidade municipal.
Art.
142º.
- Compõe a Zona de Preservação Ambiental 3 o Horto e ou Viveiro Municipal - HVM
que são espaços destinados à produção e manutenção de espécimes da flora para
recuperação de áreas degradadas e enriquecimento florestal, bem como para fins
paisagísticos urbanos.
Art.
143º.
- Integra a Zona de Preservação Ambiental 3 o Parque Ninhal das Garças – ZPA.
Seção
III
Zonas
de Recuperação Ambiental
Art.
144º.
- As Zonas de Recuperação Ambiental ficam definidas pela Faixa de Recuperação e
Preservação Permanente – FRPP, compreendendo as áreas da Faixa de Preservação
Permanente - FPP, atualmente degradadas e demais formas de vegetação natural
situadas:
I – ao longo dos rios ou de qualquer curso
d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será
de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura, incluindo também ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais;
II – nas nascentes e ou arroios secos ou
ainda que intermitentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.
Art.
145º.
- Consideram-se, ainda, a Faixa de Recuperação e Preservação Permanente – FRPP:
I – encostas situadas em áreas de inclinação
superior a 45 graus e que ofereçam risco de deslizamentos, sobretudo aquelas
com presença de ravinamentos, voçorocamentos ou movimentos de massa rochosa e
ou de solo;
II – encostas desprovidas de vegetação
situadas ao longo de rodovias e rios;
III – áreas degradadas que ainda possuam
beleza, valor científico ou valor histórico e ou cultural;
IV – limites de áreas que detêm exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção com no mínimo
V – demais áreas que ameacem as condições de
bem-estar público como encostas rochosas sujeitas à queda-de-blocos.
§ 1º. O objetivo da Faixa de Recuperação e Preservação Permanente - FRPP é alcançar ou estar mais próxima da categoria Faixa de Preservação Permanente - FPP.
§ 2º. Para as faixas
descritas no §1º deste artigo, atualmente degradadas, devem ser priorizadas sua
recuperação com o uso de métodos e técnicas adequadas à cada situação,
incentivando a recuperação através de programas de apoio técnico, iniciando
pela conscientização e educação ambiental sobre a importância da conservação
destes ambientes, distribuição de mudas e de outros métodos que sensibilizem a
preservação.
Art.
146º.
- Integram a Zona de Recuperação Ambiental:
I – Áreas detectadas e ou apontadas pela
Defesa Civil;
II – Cursos d`água sem presença de vegetação
ciliar que vertem no interior do município;
III – Demais áreas de risco que ameacem as
condições de bem-estar público.
Seção
IV
Zonas
de Proteção Paisagísticas
Art.
147º.
- As Zonas de Proteção Paisagística constituem áreas localizadas na sede do
distrito de São Pedro de Itabapoana, que tem por finalidade proteger a
visualização do conjunto histórico encontrado na região, evitando a
descaracterização de seus elementos históricos e arquitetônicos.
Art.
148º.
- As Zonas de Proteção Paisagística apresentam como objetivo principal:
I – preservar, revitalizar e conservar o
patrimônio histórico, paisagístico, ambiental e cultural.
II – proteger o entorno dos conjuntos históricos,
evitando assim uma futura descaracterização ou perda visual deste;
III – melhorar a infra-estrutura básica;
IV – criar uma ambiência compatível com áreas
de proteção rigorosa do patrimônio histórico e arquitetônico.
Art.
149º.
- São usos permitidos para zona de Proteção Paisagística:
I – residencial unifamiliar;
II – misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
III – atividades não residenciais do Grupo 1;
IV – residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Art.
150º.
- As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas na Zona de
Proteção Paisagística a partir de análise específica do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Mimoso do Sul – CMPDMS, podendo ser aprovadas, não aprovadas
ou aprovadas com restrições.
Seção V
Zonas
de Interesse Histórico
Art.
151º.
- As Zonas de Interesse Histórico são aquelas onde se pretende preservar
elementos que possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu
entorno pelo grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro
urbano, que se destinam à regular áreas de interesse de proteção do patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico, tendo como características a
existência de edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevado
valor cultural e sistema viário característico da ocupação original.
Art.
152º.
- As Zonas de Interesse Histórico apresentam como objetivo principal:
I – preservar, revitalizar e conservar o
patrimônio histórico, paisagístico, arquitetônico, ambiental e cultural;
II – promover a identidade cultural;
III – incentivar o desenvolvimento
sócio-econômico das áreas de concentração do patrimônio histórico,
arquitetônico, paisagístico, ambiental e cultural;
IV – promover o uso controlado;
V – melhorar a infra-estrutura básica.
Art.
153º.
- São usos permitidos para a Zona de Interesse Histórico 1 – ZIH 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Art.
154º.
- As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas na Zona de
Interesse Histórico a partir de análise específica do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Mimoso do Sul – CMPDMS, podendo ser aprovadas, não aprovadas
ou aprovadas com restrições.
Seção
VI
Zonas
de Ocupação Controlada
Art.
155º.
- As Zonas de Ocupação Controlada são áreas dentro do perímetro urbano, de uso
misto, dotadas de infra-estrutura urbana, que apresentam necessidade de conter
a ocupação e uso em função de sua proximidade a áreas de riscos de alagamento e
desmoronamento.
Art.
156º.
- As Zonas de Ocupação Controlada apresentam como objetivo principal:
I – compatibilizar e adequar o uso e a
ocupação do solo em função da proximidade a áreas de risco;
II – melhorar as condições de mobilidade e
acessibilidade urbana;
III – estimular o uso múltiplo com a
interação de usos residenciais e não residenciais;
IV – preservar os locais de interesse
ambiental.
Art.
157º.
- São usos permitidos para a Zona de Interesse Histórico 1 – ZIH 1:
a) residencial unifamiliar e multifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
Art.
158º.
- As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas na Zona de
Ocupação Controlada a partir de análise específica do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Mimoso do Sul – CMPDMS, podendo ser aprovadas, não aprovadas
ou aprovadas com restrições.
Seção
VII
Zonas
de Ocupação Limitada
Art.
159º.
- As Zonas de Ocupação Limitada são áreas localizadas dentro do perímetro
urbano, localizadas em áreas com algum tipo de deficiência na infra-estrutura,
apresentando ocupações esparsas ou próximas a zonas ambientalmente frágeis ou
em áreas de risco.
Art.
160º.
- As Zonas de Ocupação Limitada apresentam como objetivo principal:
I – estimular o uso múltiplo com a interação
de usos residenciais e não residenciais;
II – compatibilizar o adensamento construtivo
com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de
infra-estrutura urbana;
III – preservar os locais de interesse
ambiental e visual de marcos significativos do Município;
IV – prover a área de equipamentos e serviços
urbanos e sociais;
V – compatibilizar a ocupação da área,
respeitando a proximidade com áreas de interesse ambiental.
Art.
161º.
- São usos permitidos na Zona de Ocupação Limitada:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Art.
162º.
- As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão tolerados na Zona de
Ocupação Limitada a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Mimoso do Sul – CMPDMS podendo ser aprovadas, não aprovadas ou
aprovadas com restrições.
Seção
VIII
Zonas
Especiais de Interesse Social
Art.
163º.
- A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS desenvolve-se em áreas dentro do
perímetro urbano que exigem tratamento diferenciado dos parâmetros de uso e
ocupação do solo urbano, áreas ocupadas predominantemente por populações de
baixa renda, ou que tenham sido objeto de loteamentos e ou conjuntos
habitacionais irregulares e que serão destinadas a programas e projetos
especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária.
Art.
164º.
- A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS apresenta como objetivos
principais:
I – promover a regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
II – eliminar os riscos decorrentes de
ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus
ocupantes;
III – dotar e ou ampliar estas áreas de
equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércios;
IV – viabilizar áreas destinadas à manutenção
e produção de Habitações de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da
função social da propriedade;
V – promover política específica de
desenvolvimento sócio-econômico e ambiental;
VI – impedir a expulsão indireta, decorrente
de valorização imobiliária dos moradores beneficiados pelas ações de
recuperação dos assentamentos precários;
VII - dinamizar atividades de comércio e de
serviço local.
Art.
165º.
- As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em:
I - Zona de Interesse Social 1 - ZEIS 1;
II - Zona de Interesse Social 2 – ZEIS 2.
Art.
166º.
- A Zona Especial de Interesse Social 1 é composta de áreas públicas ou
particulares, ocupadas predominantemente por habitações precárias, população de
baixa renda ou ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por
infraestrutura urbana, serviços e equipamentos comunitários, acessibilidade
inadequada e Projetos de Habitação de Interesse Social, sendo passíveis de
relocação devido à ocupação em áreas de risco.
Parágrafo
único
- São usos permitidos na Zona Especial de Interesse Social 1:
a) residencial unifamiliar e multifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1.
Art.167º. - A Zona Especial
de Interesse Social 2 é composta por áreas públicas ou particulares dotadas
parcialmente de infra-estrutura urbana, próxima a áreas de risco e apresenta
demanda por serviços e equipamentos comunitários.
Parágrafo
único
- São usos permitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social 2-ZEIS 2:
a) residencial unifamiliar e multifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1.
Seção
IX
Zona de
Ocupação Preferencial
Art.
168º.
- As Zonas de Ocupação Preferencial desenvolvem-se em áreas localizadas dentro
do perímetro urbano, com ou próximas às áreas de melhor infra-estrutura, onde
se torna desejável induzir o adensamento.
Art.
169º.
- As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivo principal:
I – estimular o uso múltiplo com a interação
de usos residenciais e não residenciais;
II – induzir a ocupação urbana a partir de
infra-estrutura existente;
III – preservar os locais de interesse
ambiental e paisagístico.
Art.
170º.
- As Zonas de Ocupação Preferencial classificam-se em:
I – Zona de Ocupação Preferencial1 – ZOP 1;
II – Zona de Ocupação Preferencial 2 – ZOP 2.
Art.
171º.
- A Zona de Ocupação Preferencial 1 é composta de áreas de melhor
infra-estrutura no Município, em processo de consolidação, encontra-se próxima
ou atendida por concentração de comércio e serviços com potencial para
intensificar o adensamento.
Parágrafo
único -
São usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e
2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Art.
172º.
- A Zona de Ocupação Preferencial 2 é dotada de infra-estrutura parcial,
deficiências na mobilidade, com presença de alguns vazios urbanos, em processo
de consolidação e necessitando melhorias na infra-estrutura urbana.
Parágrafo
único
- São usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e
2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Seção X
Zona
Especial
Art.
173º.
- As Zonas Especiais correspondem às áreas dentro do perímetro urbano, com
localização estratégica, compostas por áreas que englobam atividades com
características especiais, cuja ocupação ou ampliação dependerá da elaboração,
pelos responsáveis, de planos específicos do conjunto da área, quanto ao uso e
ocupação do solo, bem como respectivos estudos de impacto.
Art.
174º.
- A Zona Especial apresenta como objetivo principal:
I – estimular o uso institucional e espaços
públicos de contemplação e recreação;
II – preservar, revitalizar e conservar o
patrimônio paisagístico, arquitetônico, ambiental e cultural;
III – promover a integração dos equipamentos
a serem instalados a cidade.
Art.
175º.
- A implantação de atividades na Zona Especial somente será permitida a partir
da elaboração de planos específicos de conjunto para ordenação das formas de
uso e ocupação do solo.
Parágrafo
único
- Os Planos Específicos devem ser elaborados pelo propositor do empreendimento
para o conjunto da área a partir do termo de referência elaborado pelo Poder
Público Municipal, atendendo aos objetivos Gerais do Plano Diretor Municipal de
Mimoso do Sul, e as normas de parcelamento Municipais, Estaduais e Federais.
Art.
176º.
- São usos permitidos na Zona Especial:
I – residencial unifamiliar;
II – misto, com residência e não residencial
do Grupo 1 e 2;
III – atividades não residenciais do Grupo 1
e 2;
IV – residencial multifamiliar, hospedagem e
edifício de escritórios.
Seção
XI
Zona de
Expansão Urbana
Art.
177º.
- As Zonas de Expansão Urbana são áreas localizadas dentro do perímetro urbano,
com localização adequada para a expansão da área urbana em função da
proximidade com eixos viários consolidados, relevo com poucos acidentes
geográficos e proximidade de áreas infra-estruturadas, necessitando de
melhorias na infra-estrutura urbana e adequação no sistema viário,
possibilitando futura
ocupação.
Art.
178º.
- A Zona de Expansão Urbana apresenta como objetivo principal:
I – estimular o uso múltiplo com a interação
de usos residenciais e não residenciais;
II – incentivar a ocupação dos vazios urbanos
a partir de melhorias no sistema viário e infra-estrutura urbana;
III – compatibilizar o adensamento
construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na
oferta de infra-estrutura urbana;
IV – preservar os locais de interesse
ambiental;
V – garantir integração social, econômica e
urbanística entre as atividades não residenciais e as populações da área, bem
como das áreas vizinhas.
Art.
179º.
- As Zonas de Expansão Urbana classificam-se em:
I – Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU 1;
II – Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU 2;
III – Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU 3.
Art.
180º.
- A Zona de Expansão Urbana 1 é composta por áreas que em função do seu relevo
e de sua localização estratégica, permitem a expansão da área urbana da sede do
distrito de Mimoso do Sul.
Parágrafo
único
- São usos permitidos para a Zona de Expansão Urbana 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e
2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Art.
181º.
- As atividades não residenciais do Grupo 3 somente serão tolerados na Zona de
Expansão Urbana
Art.
182º.
- A Zona de Expansão Urbana 2 é composta por áreas que em função do seu relevo
e de sua localização estratégica, permitem a ampliação das áreas urbanas das
sedes dos distritos de Conceição do Muqui, Dona América, Ponte de Itabapoana e
Santo Antônio do Muqui.
Parágrafo
único
- São usos permitidos para a Zona de Expansão Urbana 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e
2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Art.
183º.
- A Zona de Expansão Urbana 3 é composta por áreas que em função do seu relevo
e de sua localização estratégica, permite a ampliação da área urbana da sede do
distrito de São Pedro de Itabapoana.
Parágrafo
único
- São usos permitidos para a Zona de Expansão Urbana 3:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Seção
XII
Eixo de
Dinamização
Art.
184º.
- O eixo de dinamização é uma zona linear dentro do perímetro urbano que
correspondem às áreas formadas por vias localizadas estrategicamente, que
possuem importância de ligação e de centralização de atividades de comércio,
serviços e indústrias.
Art.
185º.
- São objetivos dos Eixos de Dinamização:
I – formar áreas de animação urbana;
II – diminuir os deslocamentos gerados pelas
necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;
III – diminuir os deslocamentos gerados pelas
necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;
IV – estimular o desenvolvimento econômico do
município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da
região em que se insere.
V – incentivar melhorias na mobilidade,
acessibilidade e infra-estrutura urbana;
VI – possibilitar acesso e oferta de serviços
às áreas de expansão urbana propostas nesta Lei.
Art.
186º.
- Os eixos de dinamização classificam-se em:
I – Eixo de Dinamização 1 – ED 1;
I – Eixo de Dinamização 2 – ED 2.
Art.
187º.
- O Eixo de Dinamização 1 ocupa área com boa infra-estrutura, servindo de
suporte para a intensa circulação de fluxos intermunicipais e urbanos,
apresentar necessidade de conter a ocupação e uso em função de sua proximidade
a áreas de riscos.
§ 1º. São usos permitidos
no Eixo de Dinamização 1 – ED 1:
a) residencial unifamiliar e multifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1.
§ 2º. As atividades não
residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas no Eixo de Dinamização
Art.
188º.
- O Eixo de Dinamização 2 ocupa área parcialmente infra-estruturada, servindo
de suporte a circulação de fluxos intermunicipais e urbanos, visa estimular a
ocupação e diversidade de usos em função do maior distanciamento da áreas de
risco.
§ 1º. São usos permitidos
no Eixo de Dinamização 2 – ED 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e
2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Seção
XIII
Eixo
Rodoviário
Art.
189º.
- O Eixo Rodoviário é uma zona linear dentro do perímetro urbano que concentra
atividades do comércio, serviços e indústria, necessitando de melhorias em sua
infra-estrutura para exercer melhor seu papel de ligação.
Art.
190º.
- O Eixo Rodoviário apresenta como objetivo principal:
I – conectar municípios vizinhos que
apresentam intenso fluxo de pessoas e de mercadorias entre si;
II – ordenar e reduzir a saturação do sistema
viário;
III – implementar mecanismos para garantir
melhoria na mobilidade urbana.
Parágrafo
único - Os
Eixos Rodoviários classificam-se em:
I – Eixo Rodoviário 1 – ER 1;
II – Eixo Rodoviário 2 – ER 2.
Art. 191º. - O Eixo Rodoviário
1 é uma zona linear dentro do perímetro urbano que conecta a sede do município
de Mimoso do Sul a BR-101.
Art.
192º.
- São usos permitidos para o Eixo Rodoviário 1:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e 2
e 3;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Art.
193º.
- O Eixo Rodoviário 2 é uma zona linear dentro do perímetro urbano, localizado
em trecho da ES-297, que conecta a sede do distrito de Ponte de Itabapoana a
BR-101.
Art.
194º.
- São usos permitidos para o Eixo Rodoviário 2:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1 e
2;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Parágrafo único - As atividades não
residenciais do Grupo 3 somente serão toleradas no Eixo Rodoviário
Seção
XIV
Eixo
Histórico
Art.
195º. -
O eixo histórico é uma zona linear dentro do perímetro urbano com localização
estratégica e presença de edificações de interesse histórico e arquitetônico,
dotada parcialmente de infra-estrutura, necessitando de melhorias para exercer
seu importante papel de ligação, centralização de atividades de comércio e
serviço e seu potencial turístico vinculado ao patrimônio arquitetônico.
Art.
196º. -
São objetivos do Eixo Histórico:
I – formar áreas de animação urbana II –
preservar, revitalizar e conservar o patrimônio paisagístico, ambiental e
cultural;
II – estimular atividades econômicas voltadas
para o turismo;
III – localizar o comércio e a prestação de
serviços de apoio à vida urbana nos diferentes bairros e localidades;
IV – estimular o desenvolvimento econômico do
município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da
região em que se insere.
Art.
197º.
- São usos permitidos no Eixo Turístico:
a) residencial unifamiliar;
b) misto de residencial com não residencial
do Grupo 1;
c) atividades não residenciais do Grupo 1;
d) residencial multifamiliar, hospedagem e
edifícios de escritórios.
Parágrafo
único -
As atividades não residenciais do Grupo 2 somente serão toleradas no Eixo
Histórico a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor
de Mimoso do Sul - CMPDMS, podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas
com restrições.
TÍTULO
VII
DO
SISTEMA CICLOVIÁRIO BÁSICO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
198º.
- O Poder Público Municipal deverá implantar o Sistema Cicloviário Básico
proposto nesta Lei, quando das realizações de intervenções viárias e de Planos
de Reestruturação Urbana.
Parágrafo
único
- Para implantação do Sistema definido no caput deste artigo poderá
contar com a participação do Poder Público Estadual e ou de municípios
limítrofes.
Art.
199º.
- Ficam definidos os tipos de vias destinados ao uso de ciclistas:
I – Ciclovia: são as vias destinadas
exclusivamente à circulação de bicicletas, protegidas por barreiras físicas
rígidas caracterizadas por desníveis em relação a vias laterais ou separação
por meio de outros elementos;
II – Ciclofaixa: são as vias destinadas
exclusivamente à circulação de bicicletas, contígua a vias de circulação de
veículos ou pedestres, sem mudança de nível ou barreira física rígida, estas
faixas devem ser claramente sinalizadas e delimitadas;
III – Faixa compartilhada: são as faixas
destinadas à circulação de bicicletas e outro tipo de meio não motorizado. Este
tipo de via deve ser proposta somente quando esgotadas as possibilidades de
implantação de ciclovias e ciclofaixas ou quando o trânsito de bicicletas e
pedestres ocorra em diferentes horários.
Art.
200º.
- A implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas devem contar
com a comunicação e sinalização adequadas visando garantir a segurança aos
usuários.
Art.
201º.
- São objetivos básicos das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:
I – possibilitar o uso de um meio não
motorizado para deslocamento da população, eficaz e mais barato que o
motorizado de forma a estimular atividades físicas e o uso de um meio não
poluente de transporte;
II – promover a humanização de espaços de
passagem e desenvolver o comércio e serviços locais;
III – conectar áreas do município, visando
atender às necessidades de deslocamento da população;
IV – servir como opção para os deslocamentos
diários da população como escola e trabalho, visando a diminuição do uso do
automóvel para deslocamentos de curta e média distância;
V – atender ao maior número de bairros do
Município de Mimoso do Sul, sempre observando em seu traçado as inclinações
máximas aceitáveis;
VI – servir como opção de deslocamento para
fins de lazer, através de um passeio seguro fora das vias de principal fluxo.
Art.
202º.
- Compõem o Sistema Cicloviário Básico, conforme mapas, anexo 04a, 04b, 04c,
04d, 04e e 04f:
I – Ciclofaixa I, distrito sede – Rua Maria
Josefina de Resende, Rua Gervásio Monteiro, Rua Espírito Santo, Rua Dr. José
Monteiro da Silva, Rua Siqueira Campos, Rua São Sebastião, Rua João Maximiniano
Guarconi e Rua Manoel Ferreira;
II – Ciclofaixa II, distrito de Ponte de
Itabapoana – formar um anel cicloviário englobando as áreas de escolas,
igrejas, campos de futebol e áreas públicas de lazer;
III – Ciclovia III, distrito de Nona América
– nas vias de acesso às escolas e à igreja, até as vias de acesso à área rural;
IV – Ciclovia IV, distrito de Conceição do
Muqui – Rua João Pires dos Reis, rua Capitão Rufino de Araújo, Rua Pedro José
da Silva, Rua Projetada e Rua Salvador Adolpho;
V – Ciclovia V, distrito de São Pedro de
Itabapoana – trechos preferenciais para ciclistas na Avenida Ana Marques e
Avenida Principal, contornando a praça;
VI – Ciclovia VI; distrito de Santo Antônio
do Muqui – Avenida Santo Antônio, Rua Concheta Saluci e contornando a praça da
igreja.
Parágrafo
único
- No distrito de São José das Torres o fluxo de bicicletas poderá ocorrer de
forma compartilhada com automóveis, devendo conter equipamentos de apoio, com
mobiliário urbano adequado, paraciclos, além de sinalização.
Art.
203º.
- Os edifícios públicos, indústrias, estabelecimentos de ensino, centros
comerciais, condomínios residenciais, residencial multifamiliar, edifícios de
escritórios público ou privado, salas comerciais, hotéis, parques, áreas de
lazer e outros locais de grande fluxo de pessoas, deverão possuir locais para
estacionamento de bicicletas, bicicletários e ou paraciclos, como parte da
infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.
Art.
204º.
- O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por um
período de curta e média duração, somente por algumas horas, em espaço público,
equipado com dispositivos para acomodação das mesmas.
Parágrafo
único
- Os paraciclos são classificados como parte do mobiliário urbano e o Plano
Municipal de Mobilidade definirá a localização e o dimensionamento de
paraciclos nos espaços públicos e nos projetos viários.
Art.
205º.
- O bicicletário é o local destinado ao estacionamento de bicicletas por
período de longa duração podendo ser público ou privado, com controle de
acesso.
Art.
206º.
- A área destinada ao estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área
correspondente ao afastamento de frente das edificações, porém sem ocupar as
áreas de calçadas ou destinadas à circulação de pedestres;
Parágrafo
único
- O número de vagas de bicicletas nas áreas internas dos edifícios está
constante no anexo 08.
TÍTULO
VIII
DAS
ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
207º.
- As áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município
de Mimoso do Sul são caracterizadas por diferentes tipos de significados que
permitem identificar os aspectos representativos dos quadros social, histórico
e físico da localidade, aos quais, um bem pode estar referido ou ser
referência.
I – valor histórico: atribuído a um bem
patrimonial testemunho de acontecimentos de uma época e de um sítio
determinado;
II – valor de autenticidade: correspondente à
expressão formal que caracteriza uma época, tendo em conta o contexto, o modo
de vida e a cultura da região;
III – valor associativo e testemunhal: deve
ser avaliado com base nos acontecimentos importantes sucedidos em um imóvel ou
setor, que marcam uma época;
IV – valor arquitetônico: manifesta com
clareza o caráter com que o bem patrimonial foi concebido, correspondendo a
forma à função e tendo em conta que o repertório formal, a espacialidade, os
materiais, as formas construtivas não tenham sido alterados ao ponto de
desvirtuar seu significado e leitura;
V – valor tecnológico: se manifesta nos
sistemas construtivos, elementos representativos ou avanços tecnológicos de uma
época determinada;
VI – valor de antiguidade: é o valor
adquirido pelo bem patrimonial isolado ou em conjunto com o transcorrer dos
anos e as circunstâncias econômicas e sociais;
VII – valor cultural: atribuído ao patrimônio
cultural das cidades, articula elementos formadores da identidade de determinado
lugar, articulando o patrimônio arquitetônico, o traçado urbano, a paisagem da
cidade como um todo, os seus valores históricos, sociais, culturais, técnicos,
formais, afetivos e as inter-relações entre eles.
Art.
208º.
- A caracterização do Sítio Histórico do Município de Mimoso do Sul será
analisada quanto a delimitação das áreas de preservação com suas indicações de
uso e ocupação do solo, quanto a uma classificação geral e quanto ao seu grau
de preservação.
Art.
209º.
- Quanto à preservação dos sítios históricos, ficam estabelecidas três zonas de
preservação correspondentes ao grau de caracterização e ao rigor a ser adotado
quanto ao controle urbanístico do sítio histórico:
I – Zona de Proteção Rigorosa – ZPR, a que
contém o próprio sítio histórico;
II – Zona de Proteção Ambiental – ZPA, a que
contém a ZPR, como transição entre esta e o restante do território;
III – Zona de Proteção Paisagística, uma zona
de complementação ambiental, funcionando como suporte para que a expansão
urbana ocorra sem descaracterizar a ambiência.
Parágrafo
Único
– Ficam estabelecidas nos sítios históricos de Mimoso do Sul, já identificados
nesta lei, a seguintes zonas: Zona de Proteção Rigorosa e Zona de Proteção
Ambiental.
Art.
210º. -
Os sítios históricos do município de Mimoso do Sul classificam-se em:
I – Núcleo Histórico: compreende porção do
território, expressivo de determinado tempo e lugar, que conserva certa
homogeneidade na escala das edificações, além das particularidades inerentes a
cada uma delas, configurado pela articulação de elementos morfológicos
particularizados como solo-pavimento, relevo, caminho, estrada, traçado urbano,
praça, largo e edifício e natureza, pode ser associado a uma cidade, sede de
distrito ou a uma comunidade que merece ser preservada quase integralmente;
II – Conjunto Histórico: compreende porção do
território, expressivo de determinado tempo e lugar, que se conserva preservado
ou com descaracterizações arquitetônicas que não impossibilitem a legibilidade
de seu desenho urbano, configurado pela articulação de elementos morfológicos
particularizados como caminho, estrada, traçado urbano, praça, largo e edifício
e vegetação, pode ser associado a trechos da cidade que merecem ser
preservados. Pode apresentar, ou não, uma edificação que se destaque por sua
singularidade em um conjunto marcado pela unidade;
III – Área Histórica: compreende porção do
território expressivo de determinado tempo e lugar configurado pela articulação
de um grupo de construções isoladas, agrupadas ou integradas por largo, praça
ou terreiro, partes de um todo, apresentando ou não marcante homogeneidade
arquitetônica;
IV – Edifício Urbano Isolado: compreende
edificação de valor arquitetônico isolada no espaço físico e inserida em
entorno descaracterizado no processo de transformação e ou expansão urbana;
V – Espaço Urbano Isolado: compreende espaço
de valor urbano como rua, largo, praça, isolado no espaço físico e inserido em
entorno descaracterizado no processo de transformação e ou expansão urbana;
VI – Arquitetura Rural: remanescente rural de
um ciclo econômico de grande importância, de longa ou média duração, podendo
estar integrado a um conjunto mais amplo constituído de terreiro e edificações
complementares.
Parágrafo
único
- Para efeito do levantamento de edificações de interesse de preservação do
tipo Arquitetura Rural, contido nesta Lei, apenas a casa-sede foi identificada
e registrada.
Art.
211º.
- Quanto ao grau de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Mimoso
do Sul, ele pode ser de três tipos:
I – Grau 01: a preservação Integral a ser
adotada para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por manifestar
com clareza o caráter de sua concepção, correspondendo a forma à função, por
apresentar repertório formal, espacialidade interna, implantação, materiais e
formas construtivas sem modificações que alterem seu significado ou
impossibilitem sua leitura e ainda:
a) por apresentar sistema construtivo,
elementos representativos ou avanços tecnológicos representativos de uma época
determinada;
b) por exigir a conservação de organização
espacial, materiais construtivos e elementos constitutivos das estruturas e
acabamentos exteriores, interiores e cobertura.
II – Grau 02: a preservação parcial a ser
adotada para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por ser
testemunho histórico de acontecimentos de uma época ou sítio determinado e por
apresentar espacialidade, materiais e formas construtivas internas com
modificações que alterem seu significado ou impossibilitem sua leitura,
exigindo a conservação de elementos constituidores de configuração volumétrica,
implantação no lote, linguagem, acabamentos externos e cobertura.
Art.
212º. -
As identificações dos sítios históricos de interesse de preservação do
município de Mimoso do Sul estão indicadas nos anexos:
I – Anexo 05a, 05a-1, 05a-2 – Mapa de
Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito
Sede;
II – Anexo 05b - Fichas de 1 – 53 – Sede do
Município;
III – Anexo 05c - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de Conceição do Muqui;
IV – Anexo 05d - Fichas de 54 – 60 – Distrito
de Conceição do Muqui;
V – Anexo 05e - Ficha 61 – Distrito de Santo
Antônio do Muqui;
VI – Anexo
Preservação - Distrito de São Pedro do
Itabapoana;
VII – Anexo 05g - Fichas de 62 – 68 –
Distrito de São Pedro de Itabapoana;
VIII – Anexo 05h - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de Ponte de Itabapoana;
IX – Anexo 05i - Fichas de 69 – 81 – Distrito
de Ponte de Itabapoana;
X – Anexo 05j - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de Dona América;
XI – Anexo 05k – Ficha de 82 – 85 – Distrito
de Dona América;
XII – Anexo 05l - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de São José das
Torres;
XIII – Anexo 05m – Fichas de 86 – 95 –
Distrito de São José das Torres.
Art.
213º.
- São procedimentos necessários para identificações do Patrimônio Arquitetônico
e Urbano do Município de Mimoso do Sul:
I – consultas participativas junto à
sociedade, na perspectiva de identificação de edificações de valor patrimonial
derivado de seus nexos com a memória coletiva dos diferentes e particulares
grupos sociais, quanto à ampliação do conjunto de sítios históricos de
interesse para preservação.
II – por promoção do aprofundamento da
identificação acerca do conjunto patrimonial, por meio de organização de
informação e documentação:
a) arquitetônica e urbanística por meio de
registro cadastral o mais detalhado possível;
b) histórica baseada em fontes primárias e ou
secundárias consultadas em arquivos históricos, bibliotecas públicas ou
privadas, testemunhos diretos, arquivos privados, particulares, e paroquiais;
c) informação legal em conselhos de
conservação e preservação regionais e municipais, e institutos de pesquisa e
estudos urbanos e arquitetônicos;
d) documentação gráfica e cartográfica,
incluindo, quando possível, fotografias históricas, aerofotografias, planos
urbanos, cartas cadastrais;
III – por promoção da avaliação e o registro
da condição de conservação dos imóveis de interesse de preservação, segundo
três níveis:
a) preservados;
b) modificados;
c) descaracterizados.
IV – por promoção do estudo e a proposição de
projetos de intervenção urbano arquitetônica orientados à conservação física e
à condição de uso dos imóveis.
Art.
214º.
- Ficam indicados para investigação quanto ao Patrimônio Arquitetônico e Urbano
de Mimoso do Sul os muros em pedra na divisas das antigas fazendas.
Art.
215º.
- São procedimentos para identificações do Patrimônio Arqueológico do Município
de Mimoso do Sul:
I – promover a elaboração de plano de
proteção de sítio arqueológico, quando for o caso, a partir dos seguintes
passos:
a) levantamento e diagnóstico arqueológico
prévio a empreendimentos potencialmente geradores de impacto no meio antrópico;
b) caracterização arqueológica e delimitação
preliminar de área de ocorrência de vestígios;
c) autorização do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para a realização de pesquisas
arqueológicas;
d) pesquisa arqueológica para delimitação de
vestígios e definição de programa de escavações;
e) regulamentação da preservação arqueológica
segundo legislação específica.
Art.
216º.
- Ficam indicados para investigação quanto ao Patrimônio Arqueológico do
Município de Mimoso do Sul:
I – Porto de Limeira, na margem direita do
rio itabapoana;
II – Antiga Fazenda Mimoso, origem da cidade
de Mimoso do Sul.
TITULO
IX
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
217º.
- Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de Mimoso
do Sul adotará instrumentos da política urbana que forem necessários, especialmente
aqueles previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto
da Cidade.
Parágrafo
único -
A utilização de instrumentos da política urbana deve ser objeto de controle
social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil
e da população, nos termos da legislação aplicável.
Art.
218º. -
Ficam definidos para todas as zonas os seguintes instrumentos de política
urbana:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança;
II – Direito de Preempção;
III – Direito de Superfície;
IV – Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios;
V – Imposto Territorial e Predial Urbano
(IPTU) Progressivo no Tempo;
VI – Desapropriação com Pagamento em Títulos;
VII – Outorga Onerosa do Direito de
Construir;
VIII – Transferência do Direito de Construir.
IX – Concessão de Uso Especial Para Fins de
Moradia;
X – Consórcio Imobiliário;
XI – Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
CAPÍTULO
II
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.
219º.
- Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou
públicas na Área Urbana que dependerão da elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para
obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação,
renovação ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem
adotados para sua avaliação.
§ 1º. O Estudo de Impacto
de vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV serão
executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e
Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e
cultural;
VIII – poluição ambiental;
IX – risco à saúde e à vida da população;
X – dados sócio-econômicos da população.
§ 2º. Serão exigidos o
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança -
RIV, para os empreendimentos ou atividades públicas ou privadas classificados
como de impacto grau II e III.
Art.
220º. -
Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que
causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo 219, deverá
se observar, pelo menos, a presença de um dos aspectos constantes no § 1º deste
artigo.
Art.
221º.
- O Município, com base na análise do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
apresentado poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias
relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou
empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização
solicitada.
Parágrafo
único
- Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias
relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será
concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização para o
parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do
empreendimento.
Art.
222º.
- Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão
competente do Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou
autorização de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo
único
- O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Mimoso do Sul.
Art.
223º. - A elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança – RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Do
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art.
224º.
- Nas áreas indicadas nesta lei será exigido do proprietário do solo urbano não
edificado, subtilizado ou não utilizado que promova o seu adequado
aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Parágrafo
único
- Considera-se imóvel não utilizado, edificado ou não aqueles providos de
infra-estrutura urbana sem utilização há mais de cinco anos, desde que não seja
o único bem imóvel do proprietário, ressalvados os casos em que a situação
decorra de restrições jurídicas.
Art. 225º. - Os imóveis nas
condições a que se referem o parágrafo único do artigo 224, desta Lei, serão
identificados e seus proprietários notificados para efetivar a providência
considerada adequada após procedimento administrativo que lhe assegure ampla
defesa.
§ 1°. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 2°. Os parcelamentos e
edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da
aprovação do projeto.
Art.
226º.
- Lei municipal específica deverá estabelecer, entre outras regras:
I – prazo e a forma para apresentação de
defesa por parte do proprietário;
II – casos de suspensão do processo;
III – órgão competente para, após apreciar a
defesa e decidir pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização
compulsório do imóvel.
Art.
227º.
- As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão
transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal
aplicável.
Art.
228º.
- Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo
propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário,
conforme previsto no artigo 218, desta Lei.
Art.
229º.
- No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis determinarão
as regras e os prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação
e utilização compulsórios.
Seção
II
Do IPTU
Progressivo no Tempo
Art.
230º.
- No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos nos § 1º e
2º do artigo 225 desta Lei, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas
progressivas de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel
urbano.
§ 1°. A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2°. É vedada a concessão
de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo.
Seção
III
Da
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art.
231º.
- Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§ 1º. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos.
§ 2º. No prazo máximo de
cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio público, o
Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
Seção
IV
Do
Consórcio Imobiliário
Art.
232º.
- Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive o atingido
pela obrigação de que trata o artigo 225, desta Lei, propor ao Poder Executivo
Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§ 1°. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2°. O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art.
233.
- Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:
I – submetido à apreciação do órgão
responsável pelo planejamento urbano municipal;
II – objeto de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas na lei municipal
referida no artigo 219, desta Lei.
Art.
234º.
- A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e
oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I – promover habitação de interesse social ou
equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;
II – melhorar a infra-estrutura urbana local;
III – promover a urbanização em áreas de
expansão urbana.
Art.
235º.
- O consórcio imobiliário deverá ser efetuado em conformidade com a Lei Federal
nº 8 666/93.
Parágrafo
único
- Os procedimentos administrativos para implementação do Consórcio imobiliário
serão regulamentados Pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Seção V
Do
Direito de Preempção
Art.
236º.
- O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares
conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de
áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos de
habitação de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária para
promoção de projetos de habitação de interesse social;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer;
VII – instituição de unidades de conservação
ou proteção de áreas de interesse ambiental e paisagístico;
VIII – desenvolvimento de atividades de
ocupação produtiva para geração de trabalho e renda para faixas da população
incluídas em programas habitacionais.
Parágrafo
único
- Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção
deverão ser obrigatoriamente, previamente oferecidos ao Município.
Art.
237º.
- Novas áreas para aplicação do direito de preempção serão definidas por lei
municipal.
Art.
238º.
- Lei Municipal estabelecerá no prazo de doze meses após aprovação desta Lei,
os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de
preempção, observada a legislação federal aplicável.
Art.
239º.
- O Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do imóvel localizado em
área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de
até sessenta dias, contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a
preferência do Município diante da alienação onerosa.
§ 1°. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita através de publicação no órgão oficial de comunicação do município.
§ 2°. O direito de
preempção sobre os imóveis terá prazo de cinco anos contados a partir da
notificação prevista no caput deste artigo.
Art.
240º.
- A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente
submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de
doze meses.
Seção
VI
Da
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art.
241º.
- Nas áreas sujeitas as operações consorciadas, quando da realização destas, o
direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento
básico do terreno até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento
máximo do terreno mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º. Fica estabelecido o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1.
§ 2º. Os coeficientes de
aproveitamento máximo estão definidos no Anexo 07, desta Lei.
Art.
242º.
- Lei municipal estabelecerá as condições a serem observadas para as concessões
de outorga onerosa do direito de construir no prazo de 12 meses, determinando,
entre outros itens:
I – fórmula de cálculo para a cobrança da
outorga onerosa do direito de construir;
II – casos passíveis de isenção do pagamento
da outorga;
III – contrapartidas do beneficiário;
IV – competência para a concessão.
Art.
243º.
- Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão aplicados preferencialmente para:
I – composição do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial;
II – aquisição de terrenos destinados à
promoção de habitação de interesse social;
III – melhoria da infra-estrutura urbana nas
áreas de maior carência no Município.
Seção
VIII
Da
Transferência do Direito de Construir
Art.
244º.
- O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação
urbanística municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado
necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II – preservação ambiental, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III – implementação de programas de
regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários ou promoção da
habitação de interesse social.
§ 1°. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
§ 2°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação.
§ 4º. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante Escritura Pública.
§ 5°. A transferência do
direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo
para fins urbanos nas seguintes situações:
I – quando forem necessárias áreas públicas
em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
II – quando forem necessárias áreas para
implementação de programas de habitação de interesse social.
Art.
245º.
- Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito de
construir.
Parágrafo
único
- Lei municipal específica poderá instituir a transferência do direito de
construir em outras áreas além das referidas nesta lei.
Seção
IX
Do
Direito de Superfície
Art.
246º.
- O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus
órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive
mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo atendido os seguintes
critérios:
I – concessão por tempo determinado;
II – concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de
infra-estrutura de saneamento básico;
b) facilitar a implantação de projetos de
habitação de interesse social;
c) favorecer a proteção ou recuperação do
patrimônio ambiental;
d) viabilizar a implementação de programas
previstos nesta lei;
e) viabilizar a efetivação do sistema
municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantação de
serviços e equipamentos públicos;
g) facilitar a regularização fundiária de
interesse social;
III - proibição da transferência do direito
para terceiros.
Seção X
Da
Concessão de Uso Especial de Imóvel Público Para Fins de Moradia
Art.
247º.
- O Poder Executivo concederá o uso especial de imóvel público, relativamente
ao bem objeto da posse, que esteja sendo utilizado unicamente para finalidade
de moradia, por família de baixa renda que resida por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja proprietário ou
concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou à saúde de pessoas cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
§ 2º. Fica assegurado o
exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia,
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito,
também nas seguintes hipóteses:
I – ser área de uso comum da população com
outras destinações prioritárias de interesse público, definidas em legislação
decorrente deste Plano Diretor;
II – ser área onde haja necessidade de
desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;
III – ser área de comprovado interesse da
defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV – ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público.
§ 3º. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§ 4º. Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, industrial I, artesanato, oficinas de serviços e outros similares.
§ 5º. Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de descumprimento de sua finalidade, o Poder Executivo recuperará a posse e o domínio pleno sobre o imóvel.
§ 6º. O Poder Executivo
deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área objeto da concessão,
promovendo as obras necessárias de infra-estrutura básica e outras melhorias
para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários.
Seção
XI
Da
Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art.
248º.
- A Usucapião Especial de Imóvel Urbano assegura para o cidadão que possuir
como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de
sua família, que não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural.
§ 1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º. Para efeitos deste
artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art.
249º.
- As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§ 2º. O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º. O condomínio especial
constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por no mínimo dois terços dos condôminos, no caso de execução
de urbanização posterior à constituição do condomínio.
Seção
XII
Dos
Instrumentos da Política Urbana Para Todas as Zonas
Art.
250º.
- Ficam definidos para todas as zonas os seguintes instrumentos de política
urbana:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança;
II – Direito de Preempção;
III – Direito de Superfície;
IV – Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsório;
V – Imposto Territorial e Predial Urbano
(IPTU) Progressivo no Tempo;
VI – Desapropriação com Pagamento em Títulos;
VII – Outorga Onerosa do Direito de
Construir;
VIII – Transferência do Direito de Construir.
IX – Concessão de Uso Especial Para Fins de
Moradia;
X – Consórcio Imobiliário;
XI – Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
TÍTULO
X
SISTEMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art.
251º.
- O Sistema Municipal de Desenvolvimento Territorial de Mimoso do Sul é
composto dos seguintes elementos:
I – Órgão coordenador responsável pelo
desenvolvimento territorial;
II – Conselho Municipal do Plano Diretor de
Mimoso do Sul;
III – Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial; e
IV – Sistema de Informações Municipais de
Desenvolvimento Territorial.
Art.
252º.
- Fica estabelecido como órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento
territorial a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável ou a que este vier
substituir.
Art.
253.
- São atributos do órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento
territorial:
I – o apoio técnico à implementação do plano
diretor e ao respectivo Conselho Municipal do Plano Diretor de Mimoso do Sul;
II – a coordenação do Sistema de Informações
Municipais para o Desenvolvimento Territorial;
III – a administração do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial.
Art.
254º.
- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial compreendendo os
seguintes objetivos:
I – instituir mecanismos para possibilitar a
sistematização e difusão de informações sobre o Município, visando a
implantação, o monitoramento, a avaliação e a tomada de decisões relacionadas
às políticas públicas.
II – promover o aperfeiçoamento institucional
para garantir processos contínuos e sistemáticos de acompanhamento e
atualização do Plano Diretor Municipal.
Art.
255º.
- O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial tem por finalidade prover o
Município quanto à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários e sociais
necessários.
Parágrafo
único
- Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial podem ter
origem em fontes diversas, constituindo-se em recursos exclusivos as receitas
provenientes de instrumentos da política urbana previstos nesta lei, além de
aplicação financeira de seus próprios recursos.
Art. 256º. - O Poder Executivo
editará lei no prazo de seis meses a partir da vigência desta, regulamentando o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial previsto no artigo 255.
Art.
257º.
- Fica criado o Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial
- SIM que será regulamentado por lei no prazo máximo de doze meses a contar da
vigência desta Lei.
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais de que trata o caput deste artigo tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana e ambiental, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 2º. As bases informacionais do SIM abrangerão todo o território do Município considerando as unidades de planejamento, gestão e fiscalização e áreas de interesse ambiental serem georreferenciadas.
§ 3°. O SIM garantirá interoperabilidade e compartilhamento de informações e bancos de dados previamente produzidos pelo Município utilizando o mesmo sistema.
§ 4º. O SIM reunirá e manterá
atualizados as seguintes bases informacionais:
I – os cadastros completos e atualizados em
todos os setores do governo municipal;
II – todos os indicadores sociais, econômicos
e ambientais produzidos pelos órgãos de pesquisa federal, estaduais e municipais;
III – os resultados de todas as análises
realizadas por técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;
IV – Planta Genérica de Valores Imobiliários atualizados pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
§ 5°. O órgão municipal fica obrigado a atualizar periodicamente o banco de dados do Sistema de Informações Municipais.
§ 6°. O Poder Executivo
regulamentará o Sistema de Informações Municipais no prazo determinado no caput
deste artigo, para sua implementação.
Art.
258º.
- O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I – da simplificação, economicidade,
eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos;
II – democratização e disponibilização das
informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e
avaliação do Plano Diretor Municipal.
Art.
259º.
- O município deverá gerenciar o Sistema de Informações Municipais, no que diz
respeito ao planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema.
Art.
260º.
- No que tange o sistema de geoprocessamento o município deverá:
I – assegurar que os sistemas existentes
sejam integrados e que os desenvolvidos ou contratados a partir da vigência
desta Lei, contenham tecnologias de geoprocessamento compatíveis com o sistema
de informações geográficas municipais;
II – desenvolver programas de formação
permanente dos técnicos municipais na utilização do sistema de informações
geográficas municipais e ferramentas informatizadas e georreferenciadas.
Art.
261º.
- O Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial manterá um
sistema georeferenciado de informações, promovendo atualização constante,
divulgação e permitindo ampla consulta.
TITULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
262º.
- O Grupo de trabalho para elaboração do Plano Diretor Municipal Participativo
de Mimoso do Sul, nomeado pelo Decreto nº 176/2006, de 18 de agosto de 2006,
terá seu mandato estendido até a implantação do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Mimoso do Sul, que se dará no prazo máximo de 3 (três) meses.
Art.
263º.
- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Mimoso do Sul, além de
outros:
I – Projetos de Lei Específica para Aplicação
do IPTU Progressivo no Tempo;
II – Projeto de Lei de Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo;
III – Projeto de Lei regulando as concessões
da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IV – Projeto de Lei estabelecendo os
procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de
preempção;
V – Projeto de Lei disciplinando a aplicação
da transferência do direito de construir;
VI – Projeto de Lei instituindo novo código
de obras;
VII – Projeto de Lei instituindo novo código
de posturas do Município.
VIII – Projeto de Lei disciplinando uma
Política de Meio Ambiente para o Município;
IX – Projeto de Lei Instituindo o Sistema de
Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial – SIM.
X – Projeto Lei regulamentando o Plebiscito e
o Referendo.
Art.
264º.
- Será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo, dentre outros:
I – procedimentos para funcionamento da
Conferência Municipal das Cidades;
II – procedimentos para funcionamento das
Assembléias Regionais de Política Urbana Municipal;
III – procedimentos para funcionamento das
Conferências sobre Assuntos de Interesse Urbano;
IV – composição e funcionamento do Conselho
Municipal do Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul;
V – procedimentos para realização das
Audiências Públicas, Debates e Consultas Públicas;
VI – procedimentos administrativos para
implementação de Consórcio Imobiliário;
VII – composição e funcionamento do Conselho
Deliberativo de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art.
265º.
- Poder Público Municipal no prazo de seis meses a partir da vigência desta Lei
encaminhará à
Câmara Municipal de Mimoso do Sul, Projeto de
Lei adequado a estrutura organizacional da Prefeitura de Mimoso do Sul,
objetivando a implementação deste Plano Diretor.
Art.
266º.
- O Plano de Mobilidade e Acessibilidade de Mimoso do Sul deve considerar a
hierarquia viária indicada nesta Lei.
Art.
267º.
- O Poder Executivo no prazo de até vinte e quatro meses contados a partir da
vigência desta Lei elaborará os seguintes Planos:
I – Plano Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade;
II – Plano Municipal de Regularização
Urbanística e Fundiária;
III – Plano Municipal de Política
Habitacional;
IV – Plano Municipal de Urbanização referente
às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
V – Plano para Áreas Especiais de Intervenção
Urbana;
VI – Plano de Fiscalização Ambiental.
Art.
268º.
- O Poder Público Municipal no prazo de três meses a partir da vigência desta
Lei capacitará o Conselho do Plano Diretor e o corpo técnico da Prefeitura
Municipal Mimoso do Sul objetivando a implementação do Plano Diretor Municipal.
Art.
269º.
- São partes integrantes desta Lei os mapas e tabelas que a acompanham, na
forma de anexos, numerados de um a nove na seguinte forma:
I – Anexo 01 - Perímetro Urbano do Município
de Mimoso do Sul;
II – Anexo 01a - Perímetro Urbano da Sede;
III – Anexo 01b - Perímetro Urbano de
Conceição do Muqui;
IV – Anexo 01c - Perímetro Urbano de Dona
América;
V – Anexo 01d - Perímetro Urbano de Ponte de
Itabapoana;
VI – Anexo 01e - Perímetro Urbano de Santo
Antônio do Muqui;
VII – Anexo
VIII – Anexo 01g - Perímetro Urbano de São
Pedro de Itabapoana;
IX – Anexo 02 - Macrozoneamento;
X – Anexo 03a - Zoneamento da Sede de Mimoso
do Sul;
XI – Anexo 03b - Zoneamento de Conceição do
Muqui;
XIII – Anexo 03c - Zoneamento de Dona
América;
XIV – Anexo 03d - Zoneamento de Ponte de
Itabapoana;
XV – Anexo 03e - Zoneamento de Santo Antônio
do Muqui;
XVI – Anexo
XVII – Anexo 03g - Zoneamento de São Pedro do
Itabapoana;
XIX – Anexo 04a - Sistema Cicloviário Básico
– Ciclofaixa I – Distrito Sede;
XX – Anexo 04b - Sistema Cicloviário Básico –
Ciclofaixa II – Distrito de Ponte de Itabapoana;
XXI – Anexo 04c - Sistema Cicloviário Básico
– Ciclovia III – Distrito de Dona América;
XXII – Anexo 04d - Sistema Cicloviário Básico
– Ciclovia IV – Distrito de Conceição do Muqui;
XXIII – Anexo 04e - Sistema Cicloviário
Básico – Ciclovia V – Distrito de São Pedro de Itabapoana;
XXIV – Anexo
XXV – Anexo 05a, 05a-1, 05a-2 - Mapa de
Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito
Sede;
XXVI - Anexo 05b – Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação de 01 - 53 – Sede do
Município;
XXVII – Anexo 05c - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de Conceição do Muqui;
XXVIII – Anexo 05d - Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação de 54 – 60 – Distrito de
Conceição do Muqui;
XXIX – Anexo 05e - Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação 61 – Santo Antônio do Muqui;
XXX – Anexo
XXXI – Anexo 05g - Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação de 62 – 68 – Distrito de São
Pedro do Itabapoana;
XXXII – Anexo 05h - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de Ponte de
Itabapoana;
XXXIII – Anexo 05i - Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação de 69 – 81 – Distrito de
Ponte de Itabapoana;
XXXIV – Anexo 05j - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de Dona América;
XXXV – Anexo 05k – Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação de 82 – 85 – Distrito de Dona
América;
XXXVI – Anexo 05l - Mapa de Identificação dos
Sítios Históricos de Interesse de Preservação – Distrito de São José das
Torres;
XXXVII – Anexo 05m – Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação de 86 – 95 – Distrito de São
José das Torres;
XXXVIII – Anexo 06 – Atividades classificadas
em Grupo;
XXXXX – Anexo 07 – Tabela de Índices
Urbanísticos
XXX – Anexo 08 – Vagas de Garagem e
Bicicletas;
XXX – Anexo 09 – Dimensionamento de Vias,
Calçadas, Ciclovias e inclinação de vias.
Art.
270º.
- São considerados Atos Complementares do Plano Diretor Municipal de Mimoso do
Sul as Resoluções do Conselho e os demais Atos que estabeleçam normas de
execução complementares a esta Lei.
Art.
271º.
- O Plano Diretor Municipal de Mimoso do Sul deverá ser revisto no prazo de dez
anos contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1°. O disposto no caput
deste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações no Plano
Diretor Municipal durante o prazo nele previsto.
§ 2°. Qualquer proposição de revisão do Plano Diretor Municipal será formulada com a participação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Mimoso do Sul.
Art.
272º.
- O Poder Executivo revisará e adequará a esta lei, nos prazos indicados, as
seguintes leis:
I – a Lei 1.613 de 29 de junho de 2006, que
dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, no prazo de oito meses a
partir da vigência desta Lei;
II – Lei 1.344 de 24 de outubro de 1999, que
dispõe sobre a proteção das margens dos mananciais de águas dos municípios, no
prazo de oito meses a partir da vigência desta Lei;
III – Lei 1.266 de 22 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre o Patrimônio Histórico e Artístico do Município, no prazo de
seis meses a partir da vigência desta Lei;
IV – Lei 1.447 de 28 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Mimoso do Sul e a Lei 1.512 de
24 de dezembro de 2003, que modifica o Código Tributário, no prazo de doze
meses a partir da vigência desta Lei;
V – Lei 323 de 25 de outubro de 1967 que
dispõe sobre o Código de Posturas do Município, no prazo de seis meses a partir
da vigência desta Lei.
Art.
273º.
- O Poder Executivo no prazo de três meses a partir da vigência desta Lei
enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei instituindo o Código de Obras.
Art.
274º.
- Fica revogada a Lei 1.375 de 18 de julho de 2000.
Art.
275º.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
276º.
- Revogam-se as disposições em contrário.