“ALTERA O PARÁGRAFO 1º, DO ART. 11 E O ART. 16, DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.719/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O parágrafo 1º do Art. 11, da Lei Municipal nº. 2.719/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. (omissis)

§1º. A consignação facultativa de que trata o caput deste artigo, não poderá exceder, mensalmente, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, ao limite de 35% (trinta e cinco por cento), devendo ficar mantido para as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei para as operações já contratadas, bem como vedadas as contratações de novas obrigações.

Art. 2º. O Art. 16, da Lei Municipal nº. 2.719/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16. O prazo máximo permitido para as operações de amortização de empréstimo pessoal ou financeiro, inclusive aquele realizado por cartão de débito ou crédito, será definido através de Decreto Municipal e o prazo máximo para os financiamentos imobiliários será de 240 (duzentos e quarenta) meses.