O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo 1º do Art. 11, da
Lei Municipal nº. 2.719/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. (omissis)
§1º. A consignação facultativa de que trata o caput
deste artigo, não poderá exceder, mensalmente, isoladamente ou combinadas com
outras consignações anteriores, ao limite de 35% (trinta e cinco por cento),
devendo ficar mantido para as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei para
as operações já contratadas, bem como vedadas as contratações de novas
obrigações.
Art. 2º. O Art. 16, da Lei Municipal
nº. 2.719/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
16. O prazo máximo permitido para as operações de amortização de empréstimo
pessoal ou financeiro, inclusive aquele realizado por cartão de débito ou
crédito, será definido através de Decreto Municipal e o prazo máximo para os
financiamentos imobiliários será de 240 (duzentos e quarenta) meses.