O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado atendimento
prioritário para as pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna nas unidades
públicas de saúde, hospitais e demais estabelecimentos instalados no Município
de Mimoso do Sul/ES, que prestem serviço ao público.
Parágrafo Único. Fica assegurada,
também, aos pacientes diagnosticados com a doença mencionada no caput deste
artigo, prioridade no agendamento de consultas e exames, realização de
procedimentos médicos.
Art. 2°. Para obter ao atendimento
prioritário de que trata esta lei, o paciente deverá estar munido de
declaração, atestado médico ou outro documento equivalente, que comprove o
diagnostico de neoplasia maligna.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.