O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos surdos e
deficientes auditivos o direito à inclusão, à comunicação e a informação
através da tradução simultânea, por intérpretes do sistema LIBRAS, dos
trabalhos parlamentares da Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES.
Parágrafo Único. As sessões plenárias
(ordinárias e extraordinárias) e as sessões solenes da Câmara Municipal, bem
como, as transmissões nas redes sociais, serão traduzidas simultaneamente por
intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e demais recursos de expressão
a ela associados.
Art. 2°. Para executar o disposto nesta
Lei, a Câmara Municipal poderá contratar intérpretes da Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS) e firmar convênios/parcerias com órgãos e entidades públicas ou
privadas que atuem no atendimento de surdos e deficientes auditivos.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.