O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado a Microempresa – ME e
Empresa de Pequeno Porte – EPP e ao Microempreendedor Individual – MEI, em
consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”,
artigo 170, inciso IX, e artigo 179, todos da Constituição Federal e da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações,
no âmbito do Município de Mimoso do Sul.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento
tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas.
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações
e baixa de inscrição;
IX – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos
órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º. Considera-se Microempreendedor Individual -
MEI, para efeitos desta lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966, da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que seja optante pelo Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e nos
limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e suas
alterações.
Art. 5º.
Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, conceituado
na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na
Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o
limite de que trata o inciso II, do art. 3º da referida Lei, o disposto nos
arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo
XII, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ressalvadas as disposições da
Lei Federal nº. 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único.
A equiparação de que trata o caput não
se aplica às disposições do Capítulo IV, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006.
Art. 6º. Os
dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a
todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim
definidas nos artigos 3º, 4º e 5º, ainda que não enquadradas no regime
tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da
Inscrição e Baixa
Art. 7º. Todos
os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de registro, inscrição,
alteração, baixa e licenciamento das personalidades jurídicas constituídas na
forma de Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo
para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O
Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos para que os órgãos
competentes do Município façam suas análises e se manifestem acerca da
possiblidade de funcionamento das atividades empresariais no âmbito municipal.
§ 2º. A Administração
Municipal poderá firmar convênio com
outros órgãos para adesão a cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando
padronização e informatização das informações constantes no cadastro de
empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário.
§ 3º. O processo de registro, inscrição,
alteração, baixa e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer
porte ou tipo societário no âmbito municipal será integrado à REDESIM – Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios.
§ 4º. O CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas poderá ser adotado como identificação cadastral única no processo de
registro de empresários e pessoas jurídicas, realizado pela REDESIM no âmbito
municipal.
Art. 8º.
Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que
a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para cumprimento.
Art. 9º. O
Município de Mimoso do Sul
poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas
das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, à dispensa de licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização
do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal
nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado
pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e
o empreendedor de economia solidária, ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 10. Fica
vedado às concessionárias de serviço público municipal o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para
pessoa jurídica.
Art. 11. O
Município permitirá que o Microempreendedor Individual, a Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, exerçam suas atividades em endereço residencial, desde
que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de
pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana,
obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
§ 1º. No
caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no caput
deste artigo, somente será permitido o
exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço
e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.
§ 2º. O
exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente,
autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos
fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de
domicilio.
§ 3º. O
exercício das atividades do Microempreendedor Individual em endereço
residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será
procedida a reclassificação do imóvel como comercial.
§ 4º. A
permissão contida no caput deste artigo não será aplicada, em hipótese alguma,
para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme
previsto na legislação do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§
2º. Fica facultada à Administração Pública
Municipal estabelecer visita conjunta dos
órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e/ou baixa de inscrição
municipal, quando for o caso.
Art. 13. O registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas
no âmbito do governo municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção.
§ 1º. A baixa não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos e aplicadas as respectivas penalidades
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de outras
irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou
judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo.
§ 2º. Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
§ 3º. O Município poderá proceder a
transferência de eventuais débitos da pessoa jurídica existentes perante a
Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou
titulares, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 14. Considerando
que o Município de Mimoso do Sul possui regulamentação própria de classificação
de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e com as resoluções do
CGSIM, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente
cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou
declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação
ser publicada no Portal de Empresas e Negócios, na forma regulamentada pelo
CGSIM.
Art. 15. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para
os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento)
para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo Único. As
reduções de que tratam os incisos I e II do caput
não se aplicam na:
I - hipótese de fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da
multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 16.
Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação
adotada pelo Município, em sua legislação e regulamentos, as que sejam
prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que
contenham entre outros:
I – material explosivo;
II – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 17. Na falta de legislação municipal
específica relativa à definição do grau de risco da atividade, aplicar-se-á as
resoluções do CGSIM.
Art. 18. A
classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica
o início da atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição
da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações
de responsabilidade do titular ou responsável.
Art. 19. Esta Lei não
exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de
Funcionamento
Art. 20. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação
de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o
Alvará de Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento
concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística,
excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de
liberação nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal n.º 13.874/2019 – Lei da
Liberdade Econômica, observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da
atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I,
estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica
e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento
do estabelecimento;
II – quando o grau de risco da
atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será
emitido Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de
vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por
parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento;
III – sendo o grau de risco da
atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação do
cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização
municipal.
§ 1º. O grau de risco será determinado
considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias
ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco
mais grave.
§ 2º. A dispensa do ato público de liberação não
desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do
respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da
atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 3º. O
Município terá o prazo máximo de 01 (um) dia útil para emissão do Alvará de
Funcionamento para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam
se estabelecer na região, nos casos em que seja cabível a sua expedição,
observando-se o risco da atividade econômica.
§ 4º. O Alvará de Funcionamento será
cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela
definidos.
§ 5º. O
Alvará de Funcionamento poderá ser emitido na condição de Alvará de
Funcionamento para os casos definidos no inciso II do caput deste artigo, que necessitem do cumprimento de exigências
específicas segundo a natureza da atividade econômica.
Art. 21. As atividades exercidas de forma
exclusivamente digital devem receber tratamento simplificado e
desburocratizado, segundo determinado por regulamentação municipal específica.
Art. 22. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município
conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempresas e para
Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 23. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à
fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento, exceto nos
casos de dispensa previstos em Lei.
Art. 24. A Administração Municipal poderá instituir o
alvará online que permitirá o início
de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos
necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na
legislação em vigor.
§ 1º. O
alvará previsto no caput deste artigo
não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais
dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º. O
alvará previsto no caput deste artigo
não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 25. As atividades econômicas exercidas pelo
Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco e ficam
dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o
exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em Lei.
§ 1º. A dispensa de Alvarás e Licenças de
Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual – CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença
de Funcionamento;
§ 2º. A inscrição municipal será obrigatória após
a formalização do MEI no Portal de Empresas e Negócios e deverá ser emitida
pela Prefeitura, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos,
integrados e automatizados entre o sistema municipal competente, os sistemas da
REDESIM e o Portal de Empresas e Negócios;
§ 3º. As fiscalizações dos órgãos municipais
responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de
segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições
ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo
com a natureza do empreendimento, sendo que:
I – devem
realizadas posteriormente ao início da atividade;
II – deverá ser
observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;
III – em caso de
descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao
funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do
CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 4º. As ocupações passíveis de serem registradas
na condição de Microempreendedor Individual – MEI serão definidas por Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 26. A consulta prévia
informará ao interessado:
I – a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II – os requisitos a serem
cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a
natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo único. A resposta da consulta prévia
referente à abertura ou alteração de empresa no município deverá ser baseada na
legislação municipal de zoneamento, principalmente no Plano Diretor Municipal –
PDM, nos casos em que for exigida.
Art. 27. Devem ser
implementadas ferramentas e plataformas eletrônicas que permitam à
automatização da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de
forma instantânea, imediata e sem intervenção humana.
Art. 28. A consulta prévia para o Microempreendedor
Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 29. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
que se instalarem no Município de Mimoso do Sul, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades
empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos do Código
Tributário municipal.
Art. 30. Serão adotadas as
alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas optantes pelo Simples
Nacional da Receita Federal para as microempresas e as empresas de pequeno
porte que não podem optar por esse regime no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 31. Com o objetivo
de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de
empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de
disponibilizar aos interessados:
I – consulta prévia;
II – cadastro no Portal de
Empresas e Negócios;
III –
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV –
consulta a certidão de zoneamento na área do empreendimento;
V –
emissão de Alvará de Funcionamento;
VI –
orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII –
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VIII -
unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento
mercantil entre os órgãos e entes municipais, sendo local de referência na
redução da burocracia e do tempo de abertura de novos empreendimentos;
IX -
promover, em parceira com instituições especializadas, programas de acesso ao
microcrédito e suporte em temas de gestão, associativismo, treinamentos e
capacitações para o público municipal;
X -
organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar
potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das compras
públicas municipais;
XI -
implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um ambiente
de negócios empresarial e rural que favoreça e promova a obtenção de resultados
de crescimento econômico para o município.
§
1º. Na hipótese de indeferimento de
alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na
Sala do Empreendedor.
§
2º. Para a consecução dos seus
objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal
poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas de
comprovada capacidade técnica, científica, tecnológica, de ensino, de qualificação
profissional e de crédito para agregar funções e/ou serviços na Sala do
Empreendedor no Município.
CAPÍTULO VI
Art. 32. Nas
contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para os Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 33. Para ampliação da participação nas licitações das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado
cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar
a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas
no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas
a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades
de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 34. As contratações diretas por dispensa de licitação no
âmbito municipal, nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar Federal
n.º 123/2006, poderão ser preferencialmente realizadas com microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 35. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte
ou equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o
seguinte:
I – ato constitutivo, devidamente
registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a
distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III – comprovação de regularidade
fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual
e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação de regularidade
trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V – eventuais licenças,
certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou
para a segurança da administração;
VI – outros requisitos previstos
em legislação específica.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros elementos de
habilitação para microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais que não estejam contidos na previsão dos
incisos de I a VI do caput deste
artigo, desde que baseados em Lei.
Art. 36. A administração pública municipal deverá realizar processo
licitatório:
I – destinado exclusivamente à
participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar Federa nº. 123/2006
e alterações;
II – em que se estabeleça cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
Art. 37. A
administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 38. Os
benefícios referidos nos artigos 36 e 37 desta lei poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
Art. 39. Não se aplica o disposto nos artigos 32, 36 e 37 desta Lei
quando:
I – não houver um mínimo de 03
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de
pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
IV – o valor estimado da licitação for superior à receita
bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
nos termos definidos pela Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 40. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais, deverão apresentar toda documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que
apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável
por igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §
1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação específica, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista,
somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão.
Art. 41. Nas licitações municipais será assegurada como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
§ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 42.
Para efeito do disposto no art. 41 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1oe 2odo art. 41 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 41 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na
hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º. O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual.
Art. 43. A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito municipal
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou
contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e
a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.
44. Caberá ao Poder Executivo Municipal a
designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a
efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as
especificidades locais.
§
1º. A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento.
§
2º. O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a
função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente
servidor efetivo do Município.
§
3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento
buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
45. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art.
46. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do município ou da região.
Art.
47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Art. 48. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao
crédito e à capitalização dos MEI, das ME e EPP, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e
ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização, no que se refere aos
aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de
relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1°. Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2°. Quando constatada flagrante
infração ao sossego público, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou
omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos
casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos
termos da legislação vigente.
§ 3°. A orientação a que se refere este
artigo, dar-se-á por meio de Termo de Notificação.
§ 4°. Configura-se superada a fase da
primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de
Notificação.
§ 5°. Considera-se reincidência, para
fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses,
contados do ato anterior.
§ 6°. Atos considerados pelos agentes
municipais como de natureza grave e que exijam reparação imediata poderão ser
repreendidos prontamente com punição, nos termos da legislação específica
vigente.
§ 7°. Os autos onde conste Termo de
Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a
quem protocolize pedido de vistas.
§ 8º. O disposto no § 1º aplica-se à
lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às
matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada
com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 9º. A inobservância do critério de
dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao
disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
§ 10. Os órgãos e entidades da
administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 11. A
inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
§ 12. O
disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos
urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação permanente e nas faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
50. O Poder Executivo incentivará
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no
artigo 56, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Poder Executivo poderá alocar
recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
51. A Administração Pública Municipal
deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art.
52. O Poder Executivo adotará mecanismos
de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através de:
I –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III –
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV –
cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 53. Fica
vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de
obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e
nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 54. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, associativismo,
cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo
ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio
e superior.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 55. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de
qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de
capacitação de professores.
Art. 56. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput
deste artigo:
I – a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet;
II – o fornecimento de serviços
integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação
do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI – o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 57. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com
órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que
tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à
agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as
atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo
de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art.
58. O Poder Público Municipal
poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais,
entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos
turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§
1º. Das parcerias referidas neste
artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de classe, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento.
§
2º. Competirá à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
§
3º. O Município concentrará seus
esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades
características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.
59. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno
porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça,
priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar Federal
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. As
empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou
alteração de cadastro. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas
necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral
lançada como suspensa.
Art.
61. Fica instituído o Dia Municipal da
Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de
outubro de cada ano.
Art. 62.
Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar
em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitado às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais.
Art. 63. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 64. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
65. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.716, de