O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 132, da Lei Municipal nº.
2.604/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
132. As
funções gratificadas de Diretor Escolar serão preenchidas, exclusivamente, por
servidores efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com habilitação
em nível superior, com provimento através de eleição direta, na forma de
legislação específica.
Art.
2º.
Ficam expressamente revogados os incisos V e VIII do artigo 133, da Lei Municipal
nº. 2.604/2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A RESPEITO DA ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETOR ESCOLAR NO ÂMBITO REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 3º.
O processo para provimento da função gratificada de diretor (a) escolar das
unidades escolares de ensino fundamental e educação infantil da rede pública
municipal de Mimoso do Sul/ES dar-se-á conforme prescrição da presente Lei.
Art.
4º. O provimento da função de que
trata o Art. 3º dar-se-á por meio de eleição direta, com a participação de toda
a comunidade escolar e se processará através do voto universal, direto e
secreto.
§
1º. O cronograma e a forma da
realização de todo o processo eleitoral será elaborado por ato do chefe do
Poder Executivo Municipal.
§
2º. Para efeitos desta Lei, compõem a
comunidade escolar:
I-
Docentes e especialistas técnico-pedagógicos em efetivo exercício na unidade
escolar;
II-
Pessoal administrativo, com vínculo empregatício com a Municipalidade, em
efetivo exercício na unidade escolar,
III- Membros titulares e suplentes do conselho de escola da respectiva unidade escolar.
§
3º. Todos os eleitores de cada unidade
escolar deverão ser previamente cadastrados, sendo que cada integrante da
comunidade escolar terá direito a um único cadastro, portanto, a um único voto
na mesma unidade escolar, independentemente de pertencer a mais de um segmento.
Art.
5º. Poderão ocorrer eleições
extraordinárias nas Unidades de Ensino, para as funções de Diretor (a) Escolar,
com vista a completar o mandato, nos casos de:
I- Não
ocorrer processo de escolha por falta de candidato;
II-
Quando a candidatura única não obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) do
total dos votos;
III-
Perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do Art. 10 da
presente Lei.
§ 1º. O chefe do Poder Executivo nomeará Diretor (a) Escolar pro tempore, cujo mandato perdurará até a posse do Diretor (a) Escolar eleito (a).
§
2º. O Diretor (a) Escolar nomeado na
condição de pro tempore deverá possuir Licenciatura Plena na
Área da Educação, prioritariamente escolhido dentre os profissionais da
educação com vínculo estatutário com o Município.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E DA DURAÇÃO DO MANDATO
Art.
6º. Os (as) candidatos (as) eleitos
(as) para a função de diretor (a) escolar serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º. Os (as) candidatos (as) eleitos (as), quer seja em processo eleitoral ordinário, quer seja extraordinário, tomarão posse e assumirão suas funções até o quinto dia útil do mês subsequente posterior ao pleito eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art.
7º. Poderão inscrever-se para
concorrer à função gratificada de diretor(a) escolar, de qualquer seguimento
educacional ou unidade de ensino, os(as) profissionais que apresentarem os
requisitos previstos no art. 133, da Lei Municipal nº. 2.604/2020.
§ 1º. As exigências previstas no caput deste artigo deverão ser satisfeitas com apresentação de declaração, na versão original, expedida pelo chefe do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Art.
8º. Não poderá participar do processo
para provimento da função gratificada de Diretor (a) Escolar:
I- O (a)
candidato (a) que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela
Secretaria Municipal de Educação;
II- O
profissional da educação em mudança de função por readaptação provisória e/ou
definitiva, expedida pela Perícia Médica desta Municipalidade;
III- O
profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;
IV- O
profissional da educação que tenha registro de advertência, repreensão ou
suspensão em sua ficha funcional.
V- O
profissional que teve perda de mandato por destituição feita pelo Poder
Executivo, após processo administrativo transitado e julgado,
VI- O
profissional que possuir pendências na prestação de contas de recursos
financeiros recebidos junto a Secretaria Municipal de Educação;
VII- O
profissional que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da
função gratificada de Diretor (a) Escolar, conforme determina o Art. 5º desta
Lei.
Parágrafo
único. O profissional do magistério no
exercício da função gratificada de diretor (a) escolar, ou mesmo na condição de pró
tempore, que estiver em estágio probatório, terá o mesmo suspenso, enquanto
permanecer no exercício das referidas funções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
9º. São atribuições do Diretor Escolar:
I-
Coordenar a elaboração coletiva da proposta pedagógica da instituição de
ensino, acompanhando sua execução e promovendo sua avaliação continuar;
II-
Assegurar o cumprimento do calendário da instituição de ensino, da legislação
vigente, das diretrizes e normas emanadas do Sistema de Ensino;
III-
Responsabilizar-se juntamente com a equipe pedagógica, coordenação escolar e
corpo docente, pelos resultados do ensino e da aprendizagem no âmbito da
instituição de ensino sob sua direção;
IV-
Acionar os órgãos competentes, com vistas a viabilizar as condições adequadas
ao funcionamento pleno da instituição de ensino quanto às instalações físicas,
ao clima escolar, à efetividade do ensino-aprendizagem e à participação da
comunidade escolar;
V-
Coordenar, em parceria com o conselho escolar, o processo de discussão,
elaboração e divulgação das normas regimentais junto à comunidade escolar;
VI-
Elaborar, de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da
instituição de ensino, os quais serão submetidos à aprovação do conselho
escolar;
VII-
Fazer cumprir, sob pena de responsabilidade, o horário destinado ao
planejamento por parte dos docentes;
VIII-
Acompanhar, inspecionar e zelar pela alimentação escolar, desde as suas
condições de armazenamento, ao seu preparo;
IX-
Fazer levantamento patrimonial da escola e atualizá-lo a cada 01 (um) ano;
X-
Manter um controle atualizado dos alunos que se utilizam do transporte escolar,
bem como dos seus roteiros;
XI-
Cumprir a sua jornada de trabalho, dando assistência regular a todos os turnos
de funcionamento da unidade escolar;
XII-
Reunir-se ordinariamente a cada mês com o Conselho de Escola e, extraordinariamente,
em casos excepcionais;
XIII-
Realizar o processo de transição de mandato prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º
do presente artigo;
XIV-
Controlar a frequência do pessoal técnico administrativo da unidade escolar;
XV-
Exercer outras funções previstas no Regimento Escolar.
§
1º. No intervalo correspondente à última
semana do mandato, o diretor escolar concluinte e o novo diretor eleito, de
como acordo farão reunião (ões) com o Conselho de Escola da respectiva unidade
de ensino, ocasião em que serão apresentadas pelo diretor concluinte as
seguintes documentações e informações:
a)
levantamento patrimonial da escola, com a descrição do estado de conservação;
b)
documentação contábil e prestação de contas, inclusive com número da conta do
Conselho de Escola;
c)
discorrer dos projetos pedagógicos desenvolvidos e em curso;
d)
relação de funcionários da escola e sua natureza de vínculo;
e) mapa
atualizado do estoque de merenda escolar;
f)
arquivos de legislação, pastas de ofícios e demais documentação usuais na
secretaria escolar,
g)
disponibilização de senhas, arquivos de computador e chaves das dependências da
unidade de ensino.
§ 2º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o diretor (a) escolar concluinte será objeto de sindicância, nos termos da Lei.
§
3º. O (a) diretor (a) escolar pro
tempore está sujeito às mesmas obrigações dispostas no presente
artigo, seus parágrafos e incisos.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 10. O Diretor (a) Escolar
perderá o mandato:
I- Sumariamente, quando comprovado o não cumprimento do disposto no Art. 7º desta Lei;
II- Por
renúncia;
III- Ao
receber a 2ª aplicação de pena de advertência a partir de sindicância
administrativa, quando detectado o não cumprimento das atribuições, deveres e
obrigações previstas na presente Lei, no Regimento Interno, na Lei Municipal
1.076/1992 e em outras Legislações Educacionais em vigor assegurando-se-lhes
amplo direito de defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Excepcionalmente, a posse e a assunção do exercício, referente ao primeiro processo eleitoral, ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2025.
Art. 12. É vedada a formação de chapas para eleições de diretor (a) escolar.
Art. 13. O município de Mimoso do Sul, através de seus representantes legais não interferirá na cessão ou disposição nos casos em que o pleiteante à função de diretor (a) escolar possuir vínculo em outras esferas do poder público.
Art. 14. O pleiteante à função gratificada de diretor escolar em exercício de cargos comissionados deverá desincompatibilizar-se dos mesmos 01 (um) mês antes do pleito.
Art. 15. Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente para a direção de 02 (duas) unidades escolares distintas ou para a função de diretor escolar.
Art. 16. Os prazos, procedimentos e competências para a eleição direta de diretor escolar serão regulamentados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, do qual deve constar, necessariamente, a constituição de Comissões Eleitorais Escolares e uma Comissão Eleitoral Central.
§ 1º. A Comissão Eleitoral Central será permanente e paritária, composta de dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Educação e dois titulares e dois suplentes da categoria do magistério municipal;
Art.
17. Aplica-se a função gratificada de
diretor escolar as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.604/2020, bem
como as previstas nas suas emendas.
Art. 18. As etapas da eleição, bem como seu prazo, serão definidas através de Decreto Municipal.
Art.
19. As despesas oriundas da presente lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.