“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.604/2020 E INSTITUI ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETOR ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 132, da Lei Municipal nº. 2.604/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132. As funções gratificadas de Diretor Escolar serão preenchidas, exclusivamente, por servidores efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com habilitação em nível superior, com provimento através de eleição direta, na forma de legislação específica.

Art. 2º.  Ficam expressamente revogados os incisos V e VIII do artigo 133, da Lei Municipal nº. 2.604/2020.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A RESPEITO DA ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETOR ESCOLAR NO ÂMBITO REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 3º. O processo para provimento da função gratificada de diretor (a) escolar das unidades escolares de ensino fundamental e educação infantil da rede pública municipal de Mimoso do Sul/ES dar-se-á conforme prescrição da presente Lei.

Art. 4º. O provimento da função de que trata o Art. 3º dar-se-á por meio de eleição direta, com a participação de toda a comunidade escolar e se processará através do voto universal, direto e secreto.

 

§ 1º. O cronograma e a forma da realização de todo o processo eleitoral será elaborado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Para efeitos desta Lei, compõem a comunidade escolar:

I- Docentes e especialistas técnico-pedagógicos em efetivo exercício na unidade escolar; 

II- Pessoal administrativo, com vínculo empregatício com a Municipalidade, em efetivo exercício na unidade escolar,

III- Membros titulares e suplentes do conselho de escola da respectiva unidade escolar. 

§ 3º. Todos os eleitores de cada unidade escolar deverão ser previamente cadastrados, sendo que cada integrante da comunidade escolar terá direito a um único cadastro, portanto, a um único voto na mesma unidade escolar, independentemente de pertencer a mais de um segmento.

Art. 5º. Poderão ocorrer eleições extraordinárias nas Unidades de Ensino, para as funções de Diretor (a) Escolar, com vista a completar o mandato, nos casos de:

I- Não ocorrer processo de escolha por falta de candidato;

II- Quando a candidatura única não obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos;

III- Perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do Art. 10 da presente Lei.

 

§ 1º. O chefe do Poder Executivo nomeará Diretor (a) Escolar pro tempore, cujo mandato perdurará até a posse do Diretor (a) Escolar eleito (a).

§ 2º. O Diretor (a) Escolar nomeado na condição de pro tempore deverá possuir Licenciatura Plena na Área da Educação, prioritariamente escolhido dentre os profissionais da educação com vínculo estatutário com o Município.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO E DA DURAÇÃO DO MANDATO

Art. 6º. Os (as) candidatos (as) eleitos (as) para a função de diretor (a) escolar serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

 § 1º. Os (as) candidatos (as) eleitos (as), quer seja em processo eleitoral ordinário, quer seja extraordinário, tomarão posse e assumirão suas funções até o quinto dia útil do mês subsequente posterior ao pleito eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

Art. 7º. Poderão inscrever-se para concorrer à função gratificada de diretor(a) escolar, de qualquer seguimento educacional ou unidade de ensino, os(as) profissionais que apresentarem os requisitos previstos no art. 133, da Lei Municipal nº. 2.604/2020.

 § 1º. As exigências previstas no caput deste artigo deverão ser satisfeitas com apresentação de declaração, na versão original, expedida pelo chefe do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.

Art. 8º. Não poderá participar do processo para provimento da função gratificada de Diretor (a) Escolar:

I- O (a) candidato (a) que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;

II- O profissional da educação em mudança de função por readaptação provisória e/ou definitiva, expedida pela Perícia Médica desta Municipalidade;

III- O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;

IV- O profissional da educação que tenha registro de advertência, repreensão ou suspensão em sua ficha funcional.

V- O profissional que teve perda de mandato por destituição feita pelo Poder Executivo, após processo administrativo transitado e julgado,

VI- O profissional que possuir pendências na prestação de contas de recursos financeiros recebidos junto a Secretaria Municipal de Educação;

VII- O profissional que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da função gratificada de Diretor (a) Escolar, conforme determina o Art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. O profissional do magistério no exercício da função gratificada de diretor (a) escolar, ou mesmo na condição de pró tempore, que estiver em estágio probatório, terá o mesmo suspenso, enquanto permanecer no exercício das referidas funções.

CAPÍTULO IV

  DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º. São atribuições do Diretor Escolar:

 

I- Coordenar a elaboração coletiva da proposta pedagógica da instituição de ensino, acompanhando sua execução e promovendo sua avaliação continuar;

II- Assegurar o cumprimento do calendário da instituição de ensino, da legislação vigente, das diretrizes e normas emanadas do Sistema de Ensino;

III- Responsabilizar-se juntamente com a equipe pedagógica, coordenação escolar e corpo docente, pelos resultados do ensino e da aprendizagem no âmbito da instituição de ensino sob sua direção;

IV- Acionar os órgãos competentes, com vistas a viabilizar as condições adequadas ao funcionamento pleno da instituição de ensino quanto às instalações físicas, ao clima escolar, à efetividade do ensino-aprendizagem e à participação da comunidade escolar;

V- Coordenar, em parceria com o conselho escolar, o processo de discussão, elaboração e divulgação das normas regimentais junto à comunidade escolar;

VI- Elaborar, de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da instituição de ensino, os quais serão submetidos à aprovação do conselho escolar;

VII- Fazer cumprir, sob pena de responsabilidade, o horário destinado ao planejamento por parte dos docentes;

VIII- Acompanhar, inspecionar e zelar pela alimentação escolar, desde as suas condições de armazenamento, ao seu preparo;

IX- Fazer levantamento patrimonial da escola e atualizá-lo a cada 01 (um) ano;

X- Manter um controle atualizado dos alunos que se utilizam do transporte escolar, bem como dos seus roteiros;

XI- Cumprir a sua jornada de trabalho, dando assistência regular a todos os turnos de funcionamento da unidade escolar;

XII- Reunir-se ordinariamente a cada mês com o Conselho de Escola e, extraordinariamente, em casos excepcionais;

XIII- Realizar o processo de transição de mandato prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo;

XIV- Controlar a frequência do pessoal técnico administrativo da unidade escolar;

XV- Exercer outras funções previstas no Regimento Escolar.

 

§ 1º. No intervalo correspondente à última semana do mandato, o diretor escolar concluinte e o novo diretor eleito, de como acordo farão reunião (ões) com o Conselho de Escola da respectiva unidade de ensino, ocasião em que serão apresentadas pelo diretor concluinte as seguintes documentações e informações:

a) levantamento patrimonial da escola, com a descrição do estado de conservação;

b) documentação contábil e prestação de contas, inclusive com número da conta do Conselho de Escola;

c) discorrer dos projetos pedagógicos desenvolvidos e em curso;

d) relação de funcionários da escola e sua natureza de vínculo;

e) mapa atualizado do estoque de merenda escolar;

f) arquivos de legislação, pastas de ofícios e demais documentação usuais na secretaria escolar,

g) disponibilização de senhas, arquivos de computador e chaves das dependências da unidade de ensino.


§ 2º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o diretor (a) escolar concluinte será objeto de sindicância, nos termos da Lei.

§ 3º. O (a) diretor (a) escolar pro tempore está sujeito às mesmas obrigações dispostas no presente artigo, seus parágrafos e incisos.

CAPÍTULO V

 DA PERDA DO MANDATO

Art. 10. O Diretor (a) Escolar perderá o mandato:

 I- Sumariamente, quando comprovado o não cumprimento do disposto no Art. 7º desta Lei;

II- Por renúncia;

III- Ao receber a 2ª aplicação de pena de advertência a partir de sindicância administrativa, quando detectado o não cumprimento das atribuições, deveres e obrigações previstas na presente Lei, no Regimento Interno, na Lei Municipal 1.076/1992 e em outras Legislações Educacionais em vigor assegurando-se-lhes amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Excepcionalmente, a posse e a assunção do exercício, referente ao primeiro processo eleitoral, ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2025.

 Parágrafo Único. Até que sejam realizadas as eleições previstas nesta Lei, os atuais Diretores Escolares nomeados poderão permanecer na função mediante a participação em curso de capacitação e a realização de entrevista a ser promovida pela Secretaria Municipal de Educação.

 Art. 12. É vedada a formação de chapas para eleições de diretor (a) escolar.

 Art. 13. O município de Mimoso do Sul, através de seus representantes legais não interferirá na cessão ou disposição nos casos em que o pleiteante à função de diretor (a) escolar possuir vínculo em outras esferas do poder público.

 Art. 14. O pleiteante à função gratificada de diretor escolar em exercício de cargos comissionados deverá desincompatibilizar-se dos mesmos 01 (um) mês antes do pleito.

 Art. 15. Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente para a direção de 02 (duas) unidades escolares distintas ou para a função de diretor escolar.

 Art. 16. Os prazos, procedimentos e competências para a eleição direta de diretor escolar serão regulamentados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, do qual deve constar, necessariamente, a constituição de Comissões Eleitorais Escolares e uma Comissão Eleitoral Central.

 § 1º. A Comissão Eleitoral Central será permanente e paritária, composta de dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Educação e dois titulares e dois suplentes da categoria do magistério municipal;

 § 2º. Cada Comissão Eleitoral Escolar será composta por três membros integrantes do Conselho de Escola da respectiva unidade escolar.

 

Art. 17. Aplica-se a função gratificada de diretor escolar as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.604/2020, bem como as previstas nas suas emendas.

Art. 18. As etapas da eleição, bem como seu prazo, serão definidas através de Decreto Municipal.

Art. 19. As despesas oriundas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.