“Altera o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência retroativa ao dia 05 de maio de 2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°. 120, de 05 de maio de 2022.

Parágrafo Único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS n°. 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei nº. 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente.

Art. 2º. Nos termos do § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°. 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º. No caso de ocorrer a suspensão do repasse pelo Ministério da Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), em razão de culpa comprovada do profissional, aquele que der causa à irregularidade poderá ter seu pagamento suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. Os pagamentos serão restabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.

Art. 3º. De acordo com § 10, do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°. 120, de 05 de maio de 2022, é garantido adicional de insalubridade à categoria funcional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo Único. O grau do adicional de insalubridade será definido de acordo com o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a NR 15 e a Legislação Municipal que rege a matéria. 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 05 de maio de 2022, no caso de transferência retroativa de valores, revogadas as disposições em contrário.