“REGULAMENTA E INSTITUI O REGIME DE PLANTÃO E DE SOBREAVISO, BEM COMO SEU PAGAMENTO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o regime de plantão e de sobreaviso aos servidores públicos municipais (efetivos, contratados e comissionados) que ocupam suas respectivas funções junto ao município.

Art. 2º. Para fins da presente Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente;

II – Sobreaviso: o servidor permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.

Art. 3º. Os Plantões poderão ocorrer, nos seguintes dias e horários:

I – de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;

II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte.

Art. 4º. Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal correspondente, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa.

§ 1º. Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

§ 2º. Nos casos de urgência/emergência ou de excepcional necessidade do serviço público, tendo sobrecarga de trabalho os plantonistas e servidores em sobreaviso, poderá o Secretário Municipal convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, para auxiliar no atendimento da demanda de serviços, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

Art. 5º. O valor dos Serviços de Plantonista será o seguinte:

I – Pelos plantões de segunda a sexta feira, por plantão de 12 horas, ao:

a) Médico: 28 (vinte e oito) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);

b) Enfermeiro: 08 (oito) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);

c) Técnico/Auxiliar de enfermagem: 04 (quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);

d) Motorista: 04 (quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);

e) Demais servidores: 04 (quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).

II – Pelos plantões de sábado, domingo e feriados, por plantão de 12 horas:

a) Médico: 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal)

b) Enfermeiro: 10 (dez) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal)

c) Técnico/Auxiliar de enfermagem: 06 (seis) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal)

d) Motorista: 06 (seis) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal)

e) Demais servidores: 06 (seis) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).

§ 1º. O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente na folha de pagamento de cada funcionário.

§ 2º. As importâncias pagas a título de Plantão e em estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

Art. 6º. Fica instituído o regime de sobreaviso aos servidores municipais.

§ 1º. O regime de sobreaviso será remunerado a razão de 1/3 do valor do plantão.

§ 2º. O regime de sobreaviso será aplicado aos médicos, enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem, motoristas e demais servidores públicos municipais.

§ 3º. Os horários de sobreaviso serão os mesmos dos plantões.

Art. 7º. Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através da Secretaria Municipal correspondente, mediante escala de sobreaviso afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou repartição administrativa.

Art. 8º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões e sobreaviso.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.