O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o regime de
plantão e de sobreaviso aos servidores públicos municipais (efetivos,
contratados e comissionados) que ocupam suas respectivas funções junto ao
município.
Art. 2º. Para fins da presente Lei
ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Plantão: regime de serviços
prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma
contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente;
II – Sobreaviso: o servidor permanece
em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de
expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3º. Os Plantões poderão ocorrer, nos seguintes dias e horários:
I – de segundas às sextas-feiras,
plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às
06h00min do dia seguinte;
II – aos sábados, domingos e feriados,
plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às
06h00min do dia seguinte.
Art. 4º. Os servidores plantonistas
serão comunicados através da Secretaria Municipal correspondente, mediante
escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria
Secretaria e/ou unidade administrativa.
§ 1º. Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
§ 2º. Nos casos de urgência/emergência
ou de excepcional necessidade do serviço público, tendo sobrecarga de trabalho
os plantonistas e servidores em sobreaviso, poderá o Secretário Municipal
convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, para auxiliar no
atendimento da demanda de serviços, que posteriormente será objeto de
relatório, firmado pela autoridade superior.
Art. 5º. O valor dos Serviços de
Plantonista será o seguinte:
I – Pelos plantões de segunda a sexta
feira, por plantão de 12 horas, ao:
a) Médico: 28 (vinte e oito) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal);
b) Enfermeiro: 08 (oito) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal);
c) Técnico/Auxiliar de enfermagem: 04
(quatro) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal);
d) Motorista: 04 (quatro) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal);
e) Demais servidores: 04 (quatro) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal).
II – Pelos plantões de sábado, domingo
e feriados, por plantão de 12 horas:
a) Médico: 30 (trinta) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal)
b) Enfermeiro: 10 (dez) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal)
c) Técnico/Auxiliar de enfermagem: 06
(seis) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal)
d) Motorista: 06 (seis) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal)
e) Demais servidores: 06 (seis) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal).
§ 1º. O valor do Regime Especial será
pago por plantão individualmente na folha de pagamento de cada funcionário.
§ 2º. As importâncias pagas a título de
Plantão e em estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer
natureza.
Art. 6º. Fica instituído o regime de
sobreaviso aos servidores municipais.
§ 1º. O regime de sobreaviso será
remunerado a razão de 1/3 do valor do plantão.
§ 2º. O regime de sobreaviso será
aplicado aos médicos, enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem,
motoristas e demais servidores públicos municipais.
§ 3º. Os horários de sobreaviso serão
os mesmos dos plantões.
Art. 7º. Os servidores em regime de
sobreaviso serão comunicados através da Secretaria Municipal correspondente,
mediante escala de sobreaviso afixada todo dia 1º de cada mês no mural da
própria Secretaria e/ou repartição administrativa.
Art. 8º. Fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por
ato próprio, alterar os horários dos plantões e sobreaviso.
Art. 9º. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei, correrão à conta das respectivas dotações
orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.