O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece as normas
tributárias do Município de Mimoso do Sul, com fundamento na Constituição
Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município
de Mimoso do Sul e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.
LIVRO PRIMEIRO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos
nesta Lei Complementar são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente
da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º - Incluem-se no conceito de tributo, as taxas
cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em Lei.
§ 2º - A atribuição
de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar Leis,
serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da
competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão
arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 3° - Os tributos componentes da Legislação Tributária
Municipal são :
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
IV - Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;
V - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis;
VI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere o
inciso V, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos usuários.
TÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4° - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - Os prazos previstos nesta Lei serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
§ 3º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado
o ato ou cumprida a obrigação.
§ 4º - Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer
motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o
primeiro dia útil subseqüente.
§ 5º - O término dos prazos de recolhimento fixado para 31
de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário
nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 6º - Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado
pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
Art. 5º - O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Os prazos
previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último, recair
em dia útil ou não.
§ 3º - O prazo previsto neste artigo, não se interrompe e
nem se suspende.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - Conforme disposições constitucionais, são imunes
aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores,
as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos fixados no artigo seguinte;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel
destinado à sua impressão;
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às
autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
§ 2° - O disposto no presente artigo não exclui a atribuição
às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 3° - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, que exploram atividades não monopolizadas, sujeitam-se ao mesmo regime
tributário aplicável às empresas privadas.
§ 4° - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se
celebra cerimônia pública;
b) a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por
força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor,
se pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins
econômicos.
§ 5° - Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de
direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento
em que se constituir o ato.
§ 6° - Nos casos de transferência de domínio ou posse de
imóvel pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário,
comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título;
§ 7° - O patrimônio, a
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7° - O disposto no inciso III, do artigo anterior é
subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele
referidas, cumulativamente:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou
no § 2° do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a
aplicação do benefício.
§ 2° - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo
anterior, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetos e os
objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3° - A exigência prevista no inciso II deste artigo,
poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de
reconhecimento de imunidade, quando as entidades forem sediadas nesta cidade.
Art. 8º - Salvo expressa disposição de Lei, as isenções do
imposto se referem ao imóvel ou ao serviço prestado e não ao contribuinte ou adquirente.
Art. 9º - A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito
tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de
responsável.
Art. 10 - É facultado ao titular da isenção renunciar ao
benefício, (mediante prévia comunicação à unidade competente da Secretaria de
Finanças).
Art. 11 - Se a isenção estiver condicionada à destinação de
serviço ou de imóvel, e a estes forem
dados destinos diversos do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto, como se a isenção não existisse, independentemente da
penalidade e demais acréscimos legais cabíveis.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 12 - O imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona
urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como
a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos
destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os
destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.
§ 2° - Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser
observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos
constantes dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou
pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 13 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis,
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 14 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana:
I - os imóveis pertencentes ao Município de Mimoso do Sul,
às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e às Empresas de Economia
Mista;
II - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade,
para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;
III - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos
estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade
de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores;
IV - os imóveis edificados, pertencentes às Associações de
Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, todos sem
fins lucrativos, na forma da Lei;
V - os lotes de
terrenos de desmembramentos ou remembramentos deles decorrentes, integrantes de
loteamentos aprovados anteriormente, ou que vierem a ser regularmente aprovados
na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive de compra e
venda, isenção que se estende a esses bens quando forem objeto de incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - aos proprietários de um único imóvel residencial e que
nele resida, com até 43 m² de área construída, em terreno de até 100 m², e/ou
com renda familiar mensal de até 1 ½ (um inteiro e meio) salário mínimo
vigente, será isento de pagamento de IPTU, desde que requerida e comprovado a
renda familiar, através da secretaria municipal de Ação Social;
VII – ao proprietário que realizar em sua residência e/ou
estabelecimento comercial, serviços de pintura e conservação de muros e calçadas,
desde que tenha sido efetuado e requerido até 31 de dezembro do ano que
antecede a cobrança do IPTU e anexando nota fiscal de compra de material, após
analisado e fiscalizado pela municipalidade, terá redução de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do IPTU.
Parágrafo único - Anualmente os contribuintes beneficiados
com a isenção do IPTU e mencionados nos incisos do artigo anterior, deverão
requerer ao setor de tributação, na qual afirmará ser conhecedor da penalidade
fixada nesta Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação, sem prejuízo das
responsabilidades criminais.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
§ 1° - Na determinação do valor venal serão tomados, os
seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado; apresentar Declaração
de Propriedade Única, emitida pela Prefeitura ou em formulário emitido;
d) estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes
na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em
que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e
venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela
repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, o fator localização da rua
ou zona em que estiver o imóvel localizado, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "c", “e”, “ f
”, "g" e “h” do item anterior e quaisquer outros dados informativos;
§ 2° - Na determinação do valor venal não se considera:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou
temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e
o estado de comunhão.
Art. 16 - O valor venal do imóvel será apurado com base na
Planta de Valores Imobiliários do Município, anexa a esta Lei e atualizada anualmente,
até 31 de dezembro do exercício que anteceder ao lançamento, composta dos
seguintes anexos:
I – Valor base do metro quadrado (m2) de terreno, utilizado
para o cálculo do valor venal será de 1 (uma) UPFM.
II – Fator Localização das ruas e avenidas, ou zona em que
estiver localizado o imóvel;
III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação,
topografia, pedologia, acesso, localização;
IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às
características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica,
cobertura, esquadrias, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e
externos;
V - Tabela de valores das edificações, por metro quadrado (m2)
e por zona fiscal;
VI - Fatores correcionais das edificações, pelo estado de
conservação.
Art. 17 – O valor Venal do imóvel será obtido através da
soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da edificação, de acordo com a seguinte
fórmula:
VVI = VVT + VVE; onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Art. 18 – Para efeito de determinação do valor venal do
imóvel, considera-se:
I - Valor venal do
terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor
genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de
acordo com a seguinte fórmula:
VVT = V. BASE x LOC x
S x P x T x AT; onde:
100
VVT = valor venal do terreno
V. BASE = valor base do m² terreno
LOC = fator de localização
100
S= fator corretivo de Situação do terreno
P = fator corretivo de Pedologia
T = fator corretivo de Topografia
AT = área do terreno
II – O valor venal da edificação será obtido pela aplicação
da seguinte fórmula:
VVE = Vm² E x CAT x ST x C x AC; onde:
100
VVE = valor venal da edificação
Vm²E = valor metro quadrado por tipo de edificação
CAT = percentual indicativo da categoria da construção
100
ST = fator corretivo das soma de subtipo da unidade
construída
C = fator corretivo do estado de conservação do imóvel
AC = área construída
§ 1º - Os fatores corretivos da Situação (S), Pedologia (P)
e Topografia (T) do terreno, bem como o percentual indicativo da categoria da
construção (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade construída (ST) e do
estado de conservação do prédio (C), serão obtidos através das tabelas anexa a
esta Lei.
§ 2º - O fator de
Localização consiste em um grau, variando de 001 à 999, atribuído ao imóvel,
expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e
o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de
valores do município:
FL = fator localização
Vm² T = valor do metro quadrado do terreno
VB = valor base
§ 3º - Fator corretivo de Situação (S), consiste em um grau
atribuído ao imóvel conforme sua situação, mais ou menos em função da relação
de profundidade sobre a testada, para os casos de terrenos de uma frente.
§ 4º - O valor do m² do tipo das edificações (Vm²E) será
obtido através da tabela de valores de construção anexa a esta Lei.
§ 5º - Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
FRAÇÂO IDEAL = área do terreno x área da unidade
Área total
edificada
Art. 19 – É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência do imposto a existência de:
I – prédios em construção até a data de sua ocupação;
II – prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
Parágrafo Único – O poder Executivo atualizara anualmente o Valor Venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 20 - As alíqüotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I) 0,5 % (meio por cento) para cada imóvel edificado;
II) 1,0 % (um por cento) para cada imóvel não edificado.
Parágrafo Único - A cada Distrito Municipal corresponderá
uma zona fiscal; as zonas se subdividirão em bairros; estes em quadras; estas
em logradouros fiscais especificados na tabela de valores a que se refere o
inciso II do artigo 16 desta Lei.
SEÇÃO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - Para efeito de inscrição no cadastro
imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o
cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de
um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Art. 22 - Os créditos tributários, relativos ao imposto e às
taxas que a ele acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste no título a prova de sua quitação.
Art. 23 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos aos bens
adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado
que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de
cujus" até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 24 - O lançamento do imposto é anual e será feito para
cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se
em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á
pela Lei então vigente:
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro
do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que
recaírem sobre o imóvel.
§ 3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 25 – O imposto será lançado em nome do contribuinte que
constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época
da ocorrência do fato gerador.
§ 1° - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento
em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura
definitiva da unidade vendida.
§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o artigo
anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores,
no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro
Imobiliário.
§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário,
figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido
para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e
transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo
até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida
ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação
será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e
endereços nos registros.
Art. 26 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento,
com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 21,
22 e 23 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de
notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa
de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso
de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os
imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação
a um mesmo contribuinte.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS
Art. 27 - O imposto será pago em Cota Única de uma só vez,
ou em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme dispõe o
parágrafo 4º, deste artigo.
§ 1º - O contribuinte
poderá pagar o imposto recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura, em instituição
bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a ser indicado
previamente pela secretaria
Municipal de Finanças, observada, ainda,
a possibilidade prevista no artigo 310 desta Lei.
§ 2º - O imposto será pago e recolhido, em cota única, até o
último dia útil do mês de março, do exercício fiscal a que se referir;
§ 3º - optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o
imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela terá seu vencimento no mês de março, e as demais parcelas nos meses
imediatamente subseqüentes.
§ 4º - O tributo lançado terá o seu valor convertido em
moeda corrente na data de seu lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá
dedução de 20 % (vinte porcento).
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
SEÇÃO I
A REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 28 - O lançamento, regularmente efetuado e após
notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se
comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta
da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou
não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de
reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as
normas processuais previstas neste e na Legislação Tributária e no Código
Tributário Nacional.
Parágrafo Único - Só será admitido pedido de revisão de
lançamento, que tenha sido protocolizado, tempestivamente, no Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal, ou, ainda, por carta registrada ou faxsimile,
conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 29 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que
se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária,
ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente
pelo fisco.
Art. 30 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às
normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de
15 (quinze) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da
diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
§ 1º - Não concordando com o valor do imposto lançado, o
contribuinte, poderá requerer revisão no prazo improrrogável de 15 dias, contados
a partir da data do recebimento do boleto ou notificação.
§ 2º - Não recebendo notificação com o lançamento do
imposto, ou boleto, até o dia 15 de março de cada exercício, o contribuinte
deverá dirigir-se à Secretaria de Finanças para verificar sua situação
tributária e regularizar-se.
§ 3º - Para efeitos de pagamento e requerimento de revisão,
o contribuinte não poderá alegar não recebimento de aviso, boleto, notificação
ou similar, para eximir-se de recolher o imposto, bem como, para prorrogar o
prazo para protocolizar o requerimento de revisão.
§ 4º - O requerimento de revisão possui efeito suspensivo,
porém, o seu indeferimento, implicará acréscimo de multa e demais encargos.
Art. 31 - Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições
do artigo 27, desta Lei, observado, em qualquer caso, o limite do mês de julho
do exercício fiscal a que se referir o lançamento, para vencimento da última
parcela.
Art. 32 - Têm legitimidade para requerer a revisão aqueles
mencionados nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei, de tal requerimento será dado recibo
ou comprovante de protocolo.
§ 1° - Se o imóvel a que se referir a revisão não estiver
inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao
reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias,
esgotado qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado, e o cadastramento
do imóvel efetuado de ofício.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior não caberá pedido
de reconsideração ao despacho que houve indeferido a reclamação.
Art. 33 - A revisão só poderá ser pleiteada, se:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de
alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio
cálculo;
III – as parcelas para pagamento divergirem dos previstos no
artigo 27;
Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação
indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes
sobre o tributo.
Art. 34 - O requerimento revisional será julgado nas
instâncias administrativas, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 35 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de
imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida nesta
Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito
passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do
artigo 224.
§ 2º - Até 30 (trinta) de novembro de cada ano, os
contribuintes poderão voluntariamente inscrever seus imóveis no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis que já deveriam estar
cadastrados serão inscritos pelo setor competente da Secretaria de Finanças, de
ofício, sob pena de responsabilidade.
Art. 36 - Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.
Art. 37 - A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas
situações previstas nos parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 25 será feita pelo
inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso, sujeitando-se, contudo,
à regra do artigo 35.
Art. 38 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro
Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente da
Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e
venda, todos devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis,
para as necessárias anotações.
§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de
compra e venda do imóvel, observadas as disposições do artigo 35.
§ 2° - As obrigações a que se refere este artigo somente
serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos,
após a outorga da escritura definitiva.
Art. 39 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a
ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes
e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde
correr a ação, sendo considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel,
recaindo, o lançamento, e a cobrança, sobre o possuidor direto.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista
neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 40 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo
loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado,
além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador
uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos,
logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio
municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos
parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.
Art. 41 - Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 15 (quinze)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar
a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 42 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional,
conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de
remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de
remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de
transferência ou venda do imóvel.
§ 1° - O número da inscrição e as alterações cadastrais
referidas no artigo 41 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro
Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão
de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2° - No caso de alteração do número do Cadastro
Imobiliário, a Divisão de Arrecadação da Secretaria de Finanças fará a devida
comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
§ 3º - A inobservância
do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias oficializadas ou
não oficializadas, não dispensam a Secretaria de Finanças de exercer a
fiscalização do tributo devido e de aplicar as sanções previstas em Lei para o
caso.
Art. 43 - Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem
certidão de cadastramento, nos casos de requerimentos referentes aos incisos
abaixo:
I - habite-se, licença para edificação ou construção,
reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Parágrafo Único - Cabe unicamente à Administração Fazendária
Municipal verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito.
Art. 44 - É obrigatória a informação do Cadastro imobiliário
nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a
eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 45 - Pelo descumprimento das normas constantes dos
Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes multas de mora:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela utilização de
Serviços Públicos:
a) 0,16% (zero virgula dezesseis porcento) ao dia até o
limite de 10% (dez porcento) do valor do imposto e taxas aos que recolherem o
tributo após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte ao mês
do vencimento;
II - 10 (dez) UPFM aos que deixarem de cumprir as
disposições de que tratam os artigos 11, 25, 35 e 41 desta Lei que será
cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU
do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada
por iniciativa da repartição competente.
Art. 46 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares,
ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei Complementar,
nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês do vencimento do débito.
Parágrafo Único - Quando a cobrança ocorrer por ação
executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas
judiciais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 47 - O imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos
de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.
Art. 48 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não
edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação como previsto no artigo
seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento em
condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de
natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício
financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de
disposições contratuais até o último dia do exercício subseqüente;
III - em que houver construções rústicas ou, simplesmente,
coberturas sem pisos e sem paredes;
IV - construção que a autoridade compete considere
inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas
de acordo como uso do solo permitido;
V - não se considera imóvel construído, aquele cujo valor da
construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno,
à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos
termos da Lei específica, não seja divisível.
Art. 49 - Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior,
considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei Complementar o
equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação,
uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou
destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo
que localizada em um único lote.
Art. 50 - Nos casos de requerimento referentes aos incisos
abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão negativa de
débito para com a municipalidade, cabendo unicamente à Administração
Fazendária, verificar, antes do deferimento, se existe débito inscrito em
dívida ativa:
I - concessão de habite-se e licença para construção ou
reforma;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas e loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no
Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos
de competência municipal;
V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a
que se refere este artigo.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 51 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único - A incidência do tributo e sua cobrança
independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da
atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou
regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo.
Art. 52 - Para os efeitos deste imposto, considera-se
prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres, previstas nos itens 1,
2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria
técnica em informática, desenvolvimento de software e Internet.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento
e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias,
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens, móveis ou imóveis e negócios de
terceiros, corretores de imóveis e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas
de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos;
h)
prestação de serviço de pesca de confinamento e pesque-pague.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissão
radiofônica ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário no final do serviço.
67 - Lavagem, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, automotores ou não, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Ilustração de bens móveis, quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
74 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos
ou outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens
móveis , inclusive veículos.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustações de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustações de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
96 - Transporte de qualquer natureza prestado ao município.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho,
dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros, em representação de
qualquer natureza
100 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos e
a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços, que
não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
Parágrafo Único - Os serviços incluídos na lista ficam
sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias.
Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente,
assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação
pessoal de serviços;
II - oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo,
cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos
vapor (CV ou HP);
III – Será permitido deduzir até 60% (sessenta por cento) da
base de cálculo os valores somente de materiais incorporados a obra, fornecidos
pelo prestador de serviço.
IV - oficina de artesanato, quando o trabalho manual for
realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) - quando o trabalho não conte com o auxílio ou a
participação de terceiros assalariados;
b) - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente
ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte, ou seja, assistido.
V - profissional autônomo, todo aquele que exerce,
habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos
remunerados.
a) - o profissional liberal, assim considerado aquele que
realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de
nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração;
b) - profissional não liberal, compreendendo todo aquele que
não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado,
desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar trabalho de mais de cinco empregados, a qualquer
título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do
Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de
contribuintes.
Art. 54 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto:
I - quando, no caso dos itens 31, 32 e 33 da lista de
serviços de que trata o artigo 52, o serviço prestado neste município se
configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou
domicílio do prestador se localizem em outra cidade;
II - quando os demais serviços, constantes da lista forem
prestados por empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta
cidade, ainda que executados em outros municípios, através de empregados ou
prepostos.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecidas neste
Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que
aqui mantiveram filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento
de formalidades legais ou regulamentares.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 55 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não
incide sobre as prestações de serviços não expressos na lista, e que, por sua
natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada
item, mas que constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do
Estado.
Art. 56 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços prestados pelos órgãos de classes,
excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
III - sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou
artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural
e artística.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 57 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitadas, materiais ou mercadorias
aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções no
artigo 53 inciso III, desta Lei Complementar.
§ 1° - Na falta deste preço, ou não sendo ele logo
conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de
serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço
objeto da incidência do imposto.
§ 3° - O Regulamento desta Lei Complementar poderá
estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita
de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou
fiscalização;
II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização;
III - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 4° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do
inciso II, do parágrafo 3°, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5° - É obrigatório o destaque do imposto na nota fiscal de
prestação de serviços. O montante do imposto é considerado parte integrante
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 6° - Contribuinte com rudimentar organização é o que não
possui escrita contábil regular.
§ 7° - Na apuração do arbitramento ou da estimativa a
autoridade fiscal considerará:
I - o período de abrangência;
II - os preços correntes dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive
quando arbitrados e sua projeção para o futuro podendo observar o faturamento
de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos
ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos
serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo
imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários,
trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas
operacionais e administrativas.
§ 8° - O valor do imposto estimado será convertido em UPFM,
ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem
omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou,
tratando-se de prestação de serviço a título gratuito, quando inexistir ou for
de difícil apuração o valor do serviço.
§ 9º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao
regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e
escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 10 - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou
estimativa, será fixado pela Secretaria de Finanças o percentual de lucro
líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
Art. 58 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem
prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os
elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos
de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não
prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou
falsos;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no
cadastro próprio da repartição competente;
V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos
fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo
a apuração do preço do serviço.
§ 1° - É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos
previstos nesta Lei Complementar, o arbitramento do imposto, mediante apresentação
de elementos idôneos e hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
§ 2° - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 3° - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no
caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio
contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o
valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 15 (quinze)
dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 4° - Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas
as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas que não se encontrem
afixadas ao bloco de notas fiscais com todas as suas vias.
§ 5° - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de
notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros
sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá
o arbitramento.
§ 6° - A base de cálculo apurada nos termos do § 3° é
parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
Art. 59 - O enquadramento do sujeito passivo, no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente,
por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.
§ 1° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de
ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado,
à autoridade que a determinar.
§ 2° - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos
suficientes e necessários à sua aferição.
§ 3° - Julgada procedente a reclamação, total ou
parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, nos casos
de impossibilidade de compensação.
§ 4° - A autoridade competente poderá, justificadamente,
suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de
atividades.
Art. 60 - O valor fixado por estimativa não constituirá
lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior homologação pelo
Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em ato expedido
pelo Secretário de Finanças.
Art. 61 - O profissional autônomo, responsável por
estabelecimento prestador, que para desempenho da atividade de prestação de
serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros
profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas,
estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal,
mediante aplicação da alíquota pertinente.
Art. 62 - As sociedades constituídas por profissionais
liberais, em qualquer hipótese, pagarão o imposto com base no preço do serviço,
observada a respectiva alíquota.
Art. 63 - O contribuinte que exercer em caráter permanente
ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo
52, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando
se tratar de profissional autônomo.
Art. 64 - Esta Lei Complementar poderá dispor ainda sobre a
base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados
requisitos estabelecidos na legislação federal, o disposto no artigo 152 da
Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual.
Art. 65 - É indispensável a exibição dos comprovantes de
pagamento do imposto incidente sobre a obra para fins de expedição do Habite-se
ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares, e no pagamento de
obras contratadas com o Município.
Art. 66 - O processo administrativo de concessão de
habite-se do Auto de Vistoria, ou da conservação da obra, deverá ser instruído
pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, na expedição
do habite-se particulares, com os
seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - número de registro da obra e número do livro ou ficha
respectiva;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número de
inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 67 - O contribuinte do imposto é o prestador de
serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 52.
§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da
obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa
nas condições previstas nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos de
caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida
obrigação.
Art. 68 - O imposto é devido:
I - pelo proprietário
de:
a) veículo de aluguel e/ou frete;
b) estacionamento; ou
c) transporte coletivo, efetuado dentro no território do
município.
II - pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem
e serviços correlatos;
III - por quem seja responsável pela execução de obras
hidráulicas e de construção civil;
IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso
anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como
os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1° - É responsável solidariamente com o devedor, o
proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço.
§ 2° - No regime de construção por administração, ainda que
os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio,
caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na
forma disposta nesta Lei Complementar.
§ 3° - Toda empresa, entidade ou instituição, com ou sem fim
lucrativo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à
exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados
em suas dependências.
§ 4° - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros
principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade do
imposto devido pelas firmas sub-empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
§ 5° - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente,
contrato de locação com os locatários.
§ 6° - A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios
com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas,
objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes
àqueles.
§ 7° - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas
públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários,
procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes
forem prestados por terceiros.
§ 8° - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I- as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a
capacidade civil das pessoas naturais;
II- o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas
jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem
uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na
prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 69 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 70 - Será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção,
se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de
Atividade Econômicas deste ou de outro município.
II - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota
fiscal ou outro documento regularmente permitido;
III – o prestador do serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção.
IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste
Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:
a) execução de serviços de construção civil no território do
Município de Mimoso do Sul;
b) promoção de diversões públicas;
V - o prestador do serviço não comprovar o domicílio
tributário nos termos do artigo 12 do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de
1968;
VI - os serviços de diversões públicas de qualquer natureza,
prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras
ou possuidoras a qualquer título, as entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica
responsabilidade civil do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades
cabíveis previstas nesta Lei Complementar.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 71 - As alíqüotas para cálculo do imposto são:
I - 1,0% para os serviços descrito no item nº 78 da lista de
serviços a que se refere o artigo 52 desta Lei ;
II - 1,5 % para os
serviços descrito no item nº 21da lista de serviços a que se refere o artigo 52
desta Lei;
III - 4,0% (quatro porcento) para os serviços descritos nos
demais itens da lista de serviço a que se refere o artigo 52 desta Lei.
IV – Toda empresa prestadora de serviço , que instalar-se no município terá alíquota progressiva à partir do seu registro, da seguinte forma:
a) primeiro ano será isento;
b) segundo ano 1,0%;
c) terceiro ano 2,0 %;
d)quarto ano 3,0%;
e) quinto ano 4,0%;
f) à partir do sexto ano será de 5,0%
V - As empresas que se enquadrarem nos itens 21 e 78 da lista de serviço a que se refere o artigo 52 desta Lei, serão isentas no primeiro ano, à partir do segundo ano terão as alíquota , conforme inciso I e II deste artigo.
VI - 5,0 % (cinco por cento) para os serviços descritos nos itens 94, 95 e 96 da lista de serviços a que se refere o art. 52 desta lei.
Parágrafo Único – Para os prestadores de serviços autônomos,
será cobrado anualmente e de uma só vez, conforme tabela anexa a esta Lei
complementar.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.
Art. 72 - Salvo disposição em contrário, a apuração do
imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito
passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício pelo próprio contribuinte ou
pelo responsável.
Art. 73 - Lançamento é o procedimento destinado à
constituição do crédito tributário, que se opera de oficio, ou por iniciativa
do sujeito passivo da obrigação tributaria (Lei n.° 5.172/66, arts. 142 e 150).
Art. 74 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será
efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.
Art. 75 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa
do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela
autoridade administrativa.
Art. 76 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou
pelo regulamento;
II - quando o serviço tributado não for o mesmo descrito no
documento usado para efetuar o pagamento;
III - quando o imposto lançado não tiver sido recolhido ou
compensado na forma admitida em Lei;
IV - quando estiver em desacordo com as normas desta Lei.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e IV, não será
novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a
falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente
pago.
Art. 77 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se
tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Parágrafo Único - Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo
52, quando sobre ele, após cinco anos do término do exercício fiscal não se deu
a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa não se tenha pronunciado.
Art. 78 - Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do
lançamento ou a tomar nas condições do artigo 57, o imposto será lançado pela autoridade administrativa.
O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a
notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no
serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Art. 79 - No caso de prestação de serviços continuado, que
não possam ser concluídos em um único período de apuração e por isso seja
economicamente inviável serem faturados de outra forma poderá ser facultado ao
contribuinte postergar os lançamentos do imposto, para o primeiro dia do mês
subseqüente ao mês em que foram prestados os serviços.
§ 1º - Os lançamentos previstos no caput serão efetuados
pelos seus valores integrais para efeito de apuração do imposto e de faturamento
global em relação a cada um dos tomadores de serviços.
§ 2º - Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput deste
artigo dependerá de prévio conhecimento e anuência expressa do órgão competente
da Secretaria de Finanças, devendo, a nota fiscal ser emitida mensalmente, pelo
valor global dos lançamentos, na mesma data em que se efetuar a apuração do
imposto.
Art. 80 - O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do
mês seguinte ao mês de competência.
§ 1° - O recolhimento do imposto será feito nos
estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de
conformidade com as disposições previstas nesta Lei Complementar e em
regulamento.
§ 2° - As guias de recolhimento de imposto terão seus
modelos aprovados pela Secretaria de Finanças através de Decreto.
Art. 81 - Em casos especiais, poderá a Secretaria de
Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão
previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por
operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por
dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação,
sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas nota de serviço,
fatura ou outro documento.
Art. 82 - O período de apuração do imposto será mensal,
coincidindo a totalização da apuração com o último dia do mês calendário ressalvada
a hipótese do artigo 79 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - O contribuinte que não tiver movimento
econômico durante o mês, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na
qual venha a indicar esta circunstância, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte
ao mês a que se referir o documento.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 83 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja
sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro
próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1° - Ficará também obrigado à inscrição de que trata este
artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território
deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2° - A inscrição far-se-á para cada um dos
estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu
representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem
inscrição regular.
§ 3° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente
renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário
de inscrição, dentro em 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 4° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da
inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 5° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão,
na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da
escrita fiscal.
§ 6° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às
penalidades previstas em Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
§ 7º - A Secretaria
de Finanças processará a inscrição do contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que o interessado protocolizou o pedido.
Art. 84 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter,
em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à inscrição, escrita fiscal e
demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que
isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
Art. 85 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida
nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo regulamento.
Parágrafo Único - O Regulamento estabelecerá os modelos de livros
e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo
ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados
livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividades do estabelecimento.
Art. 86 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos
estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos,
presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o
desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o
contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo como
exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes
consecutivas, sob pena das sanções
cabíveis.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou
inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com
declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência,
se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo
desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos
tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os
livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito
passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a
lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 4º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do
estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador
titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte,
com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos
necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.
Art. 87 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas
e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo
ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente,
devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade,
os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 88 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante
o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte
ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação,
disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores
de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de
25 de outubro de 1966.
§ 2º - Todos os
contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam
direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios,
ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 89 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites,
cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da
repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.
§ 1° - No ato do pedido de autorização para impressão de
livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua
regularidade fiscal, na forma definida em Regulamento.
§ 2° - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de
Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo,
as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 90 - Constitui infração, toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação
Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência,
natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 91 - As infrações a esta Lei Complementar serão punidas
com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições,
autarquias ou empresas municipais;
IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou
controles especiais e outros.
§ 1º - A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando
em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no
respectivo processo.
§ 2° - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido
circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo102 e
parágrafos, não serão concedidas, sendo consideradas circunstâncias agravantes:
I - reincidência;
II - o fato de o imposto, não lançado, ou lançado em valor
inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal
já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta
formulada pelo infrator;
III - a inobservância de instruções dos fiscais sobre a
obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
IV - qualquer circunstância, não compreendida no § 2° do
artigo anterior, que demonstre artifício doloso na prática da infração;
V - qualquer circunstância que importe em ampliar as
conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se
circunstâncias qualificativas:
I - dolo;
II - sonegação;
III - fraude;
IV - simulação; e
V - conluio.
§ 4° - As penas previstas nesta Lei Complementar poderão ser
majoradas obedecendo aos seguintes critérios:
I - nas infrações
não-qualificadas:
a) correndo apenas uma circunstância agravante, exceto a
reincidência, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);
b) ocorrendo à reincidência, ou mais de uma circunstância
agravante, a pena básica será aumentada de 100% (cem por cento);
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou
mais de uma circunstância qualificadora, a pena básica será majorada de 100%
(cem por cento);
§ 5° - No caso de
multa proporcional ao valor do imposto, a majoração incidirá apenas sobre a
parte do valor do imposto, em relação à qual houver sido verificada a
ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva
infração.
§ 6° - Na hipótese do
parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da
parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 92 - Compete à
autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos
determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou
potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena
aplicável.
Art. 93 - Caracteriza
reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de
disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo
capitulo desta Lei Complementar, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido
no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.°
5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver
passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Art. 94 - Além dos atos ou omissões previstos e definidos
como tal, nas Leis Federais, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 95 - Fraude é toda ação ou omissão doloso tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 96 - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais
pessoas, naturais ou jurídicas, visando a redução ou a supressão total do
pagamento do tributo, ou qualquer outra vantagem econômica ilícita.
Art. 97 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais
de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas.
§ 1° - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento
ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração,
sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
§ 2° - As infrações continuadas e aquelas para as quais não
estejam estabelecidas nesta Lei Complementar penas proporcionais ao valor do
imposto, serão punidas pela imposição de multa básica, estando sujeitas a uma
pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta,
não podendo o valor total exceder o triplo da pena básica.
§ 3° - Ainda no caso de infrações continuadas, se tiverem
sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos
num só processo, para imposição da pena.
§ 4° - Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se
tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de
processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de
intimação ou outro ato administrativo, não constituindo reincidência.
Art. 98 - Se no processo se apurar a responsabilidade de
mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, a pena relativa à infração
que houver cometido.
Art. 99 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as multas indicadas
abaixo:
I - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do
imposto na respectiva Nota Fiscal, ou a falta de recolhimento do imposto
lançado na Nota Fiscal, porém não declarado ao órgão arrecadador, no prazo
legal e na forma prevista nesta Lei Complementar, sujeitará o contribuinte à multa
básica de 100 % do valor do imposto, observadas as disposições deste capítulo.
A graduação das multas obedecerá ao seguinte:
a) 10% (dez por cento) do valor do imposto, para
recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais
acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte
ao mês do vencimento.
b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, para
recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais
acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na alínea anterior, e
enquanto não houver ação fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que
recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal, em prazo superior
ao da alínea anterior. A multa prevista nesta alínea, deste artigo, só será
aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na alínea a.
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência
de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção e o
recolhimento de tributo devido por
terceiro ;
e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em
decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador de serviços;
f) de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que
deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações
cadastrais;
a) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por falta de
inscrição cadastral, conforme dispõe o artigo 74, desta Lei Complementar;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que deixarem de
proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação
de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no
art. 83;
c) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aplicável a cada
documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais;
a) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que utilizarem
livros fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem
livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, sujeitos à
escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM pela não apresentação
ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de
encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM aos que
escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de
processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não
apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados
pelo fisco;
h) o valor equivalente a 15 (quinze) UPFM, aos que deixarem
de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo
previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos
fiscais;
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem
notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o
prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em cada
operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de
serviços;
c) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM aos que imprimirem
para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM, aos que imprimirem
para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização
concedida;
e) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de
qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que emitirem nota
fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês.
g) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo
tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços
correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês;
h) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, mesmo tendo
pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do
imposto Sobre Serviços;
i) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM, aos que imprimirem
ou utilizarem documentos fiscais com numeração e serie em duplicidade;
j) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao
inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo;
k) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que ocultarem ou
extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento
previsto no § 3° do artigo 58 desta Lei Complementar;
l) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por mês, aos
contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no
prazo regulamentar;
m) o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem nota
fiscal e demais documentos previstos no
artigo 87, sem a devida autenticação,
por documento;
n) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, do Demonstrativo de
Informações Fiscal (DIF);
o) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não
apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora
do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito
passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;
p) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não
apresentação da Relação de Serviços de Terceiros - RESETE, na forma prevista no
Regulamento desta Lei Complementar;
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal;
a) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que sonegarem
documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que recusarem a
exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco,
embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 100 - Incorrerão os contribuintes, além das multas
previstas nesta Lei Complementar, em juros de mora incidentes a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1%
(um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, bem como
correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas
judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 101 - As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e
acessória.
§ 1° - As multas moratórias de que trata este capítulo,
incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto.
§ 2° - Após a inscrição do crédito tributário em Dívida
Ativa, o valor inscrito será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e
atualização monetária.
§ 3º - No parcelamento do crédito tributário em Dívida
Ativa, serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária.
Art. 102 - Em qualquer caso, o valor da multa será reduzido
de 60% (sessenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento
fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para
apresentação de defesa.
§ 1° - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta
por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância,
efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de
recurso.
§ 2° - O pagamento porá fim ao processo administrativo.
§ 3° - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento
fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com
as obrigações, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por
cento).
Art. 103 - O pagamento da multa não exime o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das
exigências regulamentares que a tiverem determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 104 - O contribuinte que, por mais de três vezes,
reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, será submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de
utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na
vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão
permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do
estabelecimento.
§ 2° - A Secretaria de Finanças poderá baixar normas
complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 105 - É competente para determinar a suspensão do
regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para
instituí-lo.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 106 - É instituído o Imposto Sobre Transmissão
"Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 107 - O imposto de que trata o artigo 106 tem como fato
gerador:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores
Parágrafo Único - A incidência do imposto alcança os
seguintes atos:
I - a procuração em causa própria e/ou seu
substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à
compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
II - a transmissão de fideicomisso "inter vivos",
quando onerosa;
III - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o
excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja
maior do que o da sua quota parte ideal;
V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na
partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja
maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter
vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art.108 - Será devido novo imposto quando as partes
resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito,
bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
SEÇÃO III
DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES
Art. 109 - O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como
adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação
que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os
partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde
que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja
de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins
lucrativos.
Parágrafo Único - Os partidos políticos, inclusive suas
fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da
imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de participação nos resultados;
II - aplicar
integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão;
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art.110 - São isentos, total ou parcialmente, do pagamento
do imposto:
I - os atos
translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele
relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
II - os atos
que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou,
partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não
haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por
ato oneroso;
III - a
indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;
IV - a
transmissão de gleba rural de área não excedente a 1 (um) hectare e que se
destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não
possua outro imóvel no Município.
Parágrafo Único - no caso do inciso IV, a isenção é parcial,
e alcança 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO V
DAS ALÍQÜOTAS
Art. 111 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1% (um porcento) sobre o valor efetivamente financiado;
II - 2% (dois porcento) sobre o restante (quando houver);
III - 2% (dois porcento) nas demais transmissões a titulo
oneroso;
IV - 2% (dois porcento) em quaisquer outras
transmissões.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 112 - A base de cálculo do imposto é o valor da
avaliação dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o valor praticado na
transação, seja menor do que o da avaliação, exceto no caso do inciso I do
artigo 111.
§ 1º - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação
de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições "inter vivos", a
base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será
pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§ 3º - Na transmissão de fideicomisso "inter
vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta
por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou
direitos, também com a mesma redução.
§ 4º - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e
consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta)
dias do ato extinto.
§ 5º - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos,
quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis,
a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se
maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).
§ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com
redução de 30 % (trinta por cento).
§ 8º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior
que aquele, com redução de 30 % (trinta porcento).
§ 9º - No caso de acessão física, a base de calculo será o
valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base de cálculo o valor da terra-nua estabelecido
pelo órgão federal competente, este será atualizado monetariamente pelo
Município.
§ 11 - Nas permutas, escambos ou barganhas a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico, nela incluído o valor dos bens móveis, direitos
e serviços dados em complemento do valor do imóvel permutado.
Art. 113 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto,
uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em
caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do
bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 5
(cinco) anos.
Art. 114 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em
quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da
avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município, através
de órgão próprio, ou pessoa credenciado.
§ 1º - Para efeito de
fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do
Município de Mimoso do Sul, devidamente atualizada.
§ 2º - O valor da
avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a interposição
de recurso, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O Secretário de Finanças adotará as providências
administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de
imóveis rurais e urbanos.
§ 4º - A correção do
valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.
§ 5º - para apreciação das impugnações e dos recursos,
referentes ao ITBI, fica Instituída uma Comissão, com a seguinte composição:
a) 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal,
indicados pela Secretaria de Finanças, dentre os quais um será o Presidente da
Comissão;
b) 1 (um) representante do Conselho de Corretores de
Imóveis;
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
Art. 115 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando
ocorrida no Município;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, quando lavrada em outros
Municípios.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento
público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão,
qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2º - Uma via da guia de informação, devidamente
autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo
tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser
facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 116 - Os servidores do fisco municipal procurarão obter, junto aos serventuários da justiça, colaboração para a verificação de regularidade da arrecadação do imposto, nos livros, autos e papéis sob a guarda da serventia.
Art. 117 - Nos processos judiciais em que houver transmissão
"inter vivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador
Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.
SEÇÃO XI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 118 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não
se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.
Art. 119 - O direito à restituição de que trata o artigo
anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o
ato tributável não se realizou;
II - da data em que transitar em julgado a sentença que
anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto
pago.
Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com
os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que
não permaneçam dúvidas quanto a eles.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 120 - As infrações às disposições desta Lei
Complementar serão punidas com multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido,
mediante autuação fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto
devido;
b) ocultada
a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa
positivamente no valor do imóvel.
II - de 10 (dez) UPFM , a ser paga pelo:
a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos
artigos 115 e 116 desta Lei Complementar.
b) serventuário da Justiça que infringir o disposto nos
artigos 116 e 117.
III - de 20% (vinte por cento) ao mês ou fração até o limite
de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncias
espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o
respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data da denúncia.
§ 1º - o documento de arrecadação, quitado pelo órgão
arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e
formalização do processo.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
Art. 121 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem
atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta
própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e
acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época
da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam
sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo Único - A falta de escrituração nos livros fiscais
e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte
no "caput" deste artigo.
Art. 122 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 60 % (sessenta por cento), se o pagamento efetuado
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou
da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;
II - de 40 % (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o
pagamento se efetiva antes da decisão de segunda instância.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123 - O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei Complementar, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas.
Art. 124 - O não cumprimento de obrigações acessórias
instituídas nesta Lei Complementar, enseja a aplicação de multas básicas de 10
(dez) UPFM.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Integram o elenco das taxas as de:
I - licença;
II - expediente;
III - Serviços diversos.
Art. 126 - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público, específicos e
divisíveis.
§ 1° - Considera-se poder de polícia, a atividade da
administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, no território do Município.
§ 2° - São taxas pelo
exercício regular do poder de polícia, as de:
I - Licença para Localização de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de
profissão, arte ou ofício;
II - Licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades
decorrentes de profissão, arte ou ofício;
III - Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade
Eventual ou Ambulante;
IV - Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
V - Licença para
Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos;
VI - Licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em
horário especial;
VII - Licença para
Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
VIII - Licença Ambiental.
§ 3° - São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - Expediente e Serviços Diversos;
II - Serviços
Diversos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 127 - São fatos geradores das taxas:
I - Da Taxa de Licença para Localização: a concessão de
licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais,
prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
II - Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do
poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial,
aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário,
ou por constatação fiscal de rotina:
a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à
higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem,
emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b) Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade
ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código
de Posturas do Município de Mimoso do Sul;
c) Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da
atividade;
d) Se não houve violação a qualquer exigência legal ou
regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 128 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou
não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo,
quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas
em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 129 - As taxas serão calculadas de acordo com as
tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 130 - As taxas, que independem de lançamento de ofício
serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização;
a) no ato do licenciamento, ou antes, do Início da
atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do
estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze) dias, contados a partir da
data de alteração;
II - em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, até o último dia útil do mês de março, quando
se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) até 15 (quinze) dias, contados da alteração, quando
ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.
Art. 131- A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 132 - A Taxa de Licença para Localização, quando devida
no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil
em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 133 - A licença para localização do estabelecimento
será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente
Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1° - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de
exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretária de
Obras, através de seu setor competente e Vigilância Sanitária, quando necessário,
sob pena de responsabilidade.
§ 2° - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica
sujeito à lacração do imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3° - O Alvará, que independe de requerimento, será
expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros,
os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - números de inscrição e do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - Códigos de atividade principal e secundária, que
serão os mesmos utilizados pelo Governo Federal.
§ 4° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição
de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da
atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de
atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 5° - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o
parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou
jurídica.
§ 6° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4°
e 5° deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data em que se verificar a alteração.
§ 7° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovada.
§ 8° - O Alvará de Licença para Localização poderá ser
cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora
expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego,
higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras previstas na Legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO V
DO ESTABELECIMENTO
Art. 134 - Considera-se estabelecimento o local do exercício
de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de
serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização
fixa ou não.
Art. 135 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização,
considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o
depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco
ou embarcação, estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136 - O Alvará de Licença para localização deve ser
colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
Art. 137 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou
o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente,
mediante requerimento protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
daqueles fatos.
Art. 138 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades
no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem
que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de
autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas
das taxas de licença.
Art. 139 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido
em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados, feiras, quermesses
e festividades municipais e sacoleiras.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 140 - Poderá ser concedida licença para funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de
serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 141 - A taxa de licença para funcionamento em horário
especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa.
§ 1° - A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2° - É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil
acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção,
sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 142 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante
eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro,
se aquele for em pregado ou agente deste.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 143 - A taxa será calculada de acordo com a tabela
anexa, que faz parte desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 144 - A taxa, que independe de lançamento de ofício,
será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações,
bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 146 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício
de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa
de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 147 - Serão definidas em Lei especial ou geral, as
atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias
ou logradouros públicos.
Art. 148 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício
de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em
poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a
respectiva taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 149 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 150 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou
quantidade, de acordo com as tabelas anexas, a esta Lei complementar.
§ 1° - As licenças anuais serão válidas para o exercício em
que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2° - O período de validade das licenças mensais ou
diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3° - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação,
exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante
carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do
pagamento da taxa, sob pena de aplicação da pena básica, prevista nesta Lei
Complementar.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 151 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da
Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações
legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 152 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver
anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados
tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 153 - Não havendo na tabela especificação própria para
a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar
maior identidade de características.
Art. 154 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante
guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 30 de março de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;
c) até três parcelas mensais consecutivas, a começar de 30
(trinta) de março.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 - É devida a taxa em todos os casos de exploração
ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, out doors, letreiros, faixas, programas,
quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos
e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;
III - letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas,
símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou
industriais.
§ 1° - Compreende-se
na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de
qualquer forma visíveis da via pública;
§ 2° - Considera-se
também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na
parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 156 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos
da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 157 - É expressamente proibida a fixação de cartazes e
posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o
§ 3°, do Artigo 150.
Art. 158 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por
cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e
cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 159 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia
licença da Prefeitura, na forma constante nesta Lei e no regulamento.
Art. 160 - A transferência de anúncios para local diverso do
licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal
competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 161 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras
referidas no Artigo 164.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 162 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela
anexa a esta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 163 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da
obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e
fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes
da tabela a que se refere o Artigo 162, dentro do território do Município.
§ 1° - Entende-se
como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de
edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo
critérios fixados pela legislação específica.
§ 2° - Nenhuma obra
ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e
pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 165 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou
jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia
da repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 166 - A taxa, que independe de lançamento de ofício
será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - No cálculo da taxa, considera-se como
mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado ou metro linear.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,
aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim
comercial ou de prestação de serviços de comunicação, eletrificação, abastecimento
de água e estacionamento de veículos em local permitido;
Parágrafo Único - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a
Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou
mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 168 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou
jurídica interessada no abate de animais.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 169 - A taxa será arrecadada de acordo com a tabela
anexa a esta Lei complementar.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.170 - O abate de animal destinado ao consumo público,
quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido perante licença, da
prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 171 - A taxa tem como fato gerador à inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO
Art. 172 - Os comerciantes e industriais são obrigados a
inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da prefeitura,
na forma e nos prazos fixados nesta Lei Complementar.
§ 1° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente
renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constante do formulário
de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 2° - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o
contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento
da atividade.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 173 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a
cada caso:
I - os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim
considerados:
a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente
para as ocupações habituais;
b) as pessoas com idade superior a 70 (setenta) anos que
comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade
econômica;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e
periódicos;
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 174 - As infrações a esta Lei Complementar serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas
ou autarquias municipais:
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da
publicidade.
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o
recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do prazo
previsto para sua realização;
b) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, aos
que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar
espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da
repartição competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem
a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II - por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações
cadastrais:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao
disposto no “caput” do artigo 172, desta Lei Complementar;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração dos
parágrafos 1° e 2°, do artigo 172, desta Lei Complementar;
III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPMF por infração ao
Artigo 136, desta Lei Complementar;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem de
cumprir o disposto fios parágrafos 4° e 6°, do artigo 133, desta Lei Complementar;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:
Art. 175 - As infrações cometidas pelos sujeitos passivo das
Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o
recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do prazo
previsto para sua realização;
b) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, aos
que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar
espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da
repartição competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem
a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II - por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações
cadastrais:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao
disposto no “caput” do artigo 172, desta Lei Complementar;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração dos
parágrafos 1° e 2°, do artigo 172, desta Lei Complementar;
III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPMF por infração ao
Artigo 136, desta Lei Complementar;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem de
cumprir o disposto fios parágrafos 4° e 6°, do artigo 133, desta Lei Complementar;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que embaraçarem a
ação fiscal;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que funcionarem
em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao
parágrafo 3°, do artigo 150, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em
situação irregular;
d) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que exibirem
publicidade sem a devida autorização;
e) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem
publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação
ou fora dos prazos constantes da autorização;
f) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que não retirarem
o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.
Art. 176 - Incorrerão os contribuintes, além das multas
previstas neste Capitulo, em correção monetária.
Art. 177 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o
contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais reconhecida
à procedência da ação.
Art. 178 - Comprovado o não recolhimento da taxa e após
passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a
infração, a Secretaria de Finanças tomará as necessárias providências para
interdição do estabelecimento.
Art. 179 - Aplicam-se a esta Seção as disposições dos
artigos 93 a 108 e respectivos parágrafos e incisos.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 180 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como
fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifico
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do
serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 181 - A taxa será calculada de acordo com as tabelas
anexas a esta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 182 - A taxa será arrecadada mediante guia,
conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado,
expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 183 - Os serviços especiais, tais como remoção do lixo
extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado,
sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do
Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de
Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável
obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 184 - São isentas das Taxas de Expediente e Serviços
Diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins
eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila
em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares,
assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações
adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1° - As isenções previstas neste artigo independem de
requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega
da documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2° - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge
o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de
termo de Habite-se.
§ 3º - A administração Pública observará, ainda, os casos
indicados nas Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 185 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador
a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o
imóvel, de:
I - abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e
logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário;
II - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
III - desapropriações para desenvolvimento de planos
urbanísticos e paisagísticos;
§ 1º - A Contribuição de Melhoria não incide sobre os
serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.
§ 2° - As obras
públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da
própria administração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e
solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;
III - especiais, quando executadas diretamente por empresa
especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados
na execução da obra;
b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria,
vigentes ou a serem baixadas.
a) 0,16 % (zero virgula dezesseis por cento) ao dia, até o
limite de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido até o último dia útil do
mês seguinte ao mês do vencimento;
b) 10% (dez por cento), quando o recolhimento for efetuado
após o prazo fixado na alínea anterior.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá estabelecer os
critérios para a execução das obras a que se refere o item Ill deste artigo.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 186 - Responde pelo pagamento da Contribuição de
Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título,
do domínio do imóvel.
Parágrafo Único - No caso de enfiteuse, responde pela
Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 187 - A Contribuição de Melhoria será calculada,
levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis
beneficiados, proporcionalmente à área de cada um e à largura construída de
cada unidade autônoma.
§ 1° - Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel
de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
§ 2° - Quando a execução da obra de pavimentação for
realizada em uma única via, o cálculo da Contribuição de Melhoria será feito,
levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros.
Art. 188 - No custo das obras e dos serviços executados e,
cobrados pela Contribuição de Melhoria, serão computados as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como
os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua
realização.
Parágrafo Único - O custo das obras terá sua expansão
monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente
de correção monetária.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 189 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só
vez ou em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 1° - No caso de
pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um
desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Contribuição de Melhoria.
§ 2° - O não
pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará no vencimento
antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição da Dívida
Ativa.
§ 3º - Expirado o
prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será majorado de
juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir
do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:
Art. 190 - Verificada a incapacidade financeira comprovada
do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50%
(cinqüenta por cento), no valor da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único - Os critérios para apuração da incapacidade
financeira do contribuinte, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo,
observadas as disposições pertinentes na Legislação Tributária em âmbito
federal e estadual.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA
Art. 191 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pela
Prefeitura Municipal, a qual competirá:
I - publicar previamente no órgão de imprensa oficial ou
jornal de grande circulação, edital para a execução das obras públicas, o qual,
entre outros elementos julgados necessários, conterá:
a) o memorial descritivo do projeto;
b) o orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela ou ato de absorção do custo a ser
ressarcido pela Contribuição de Melhoria.
II - Notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel
beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.
§ 1° - A notificação poderá ser efetuada:
a) pessoalmente;
b) por edital, publicado uma só vez no órgão de imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.
§ 2° - A Prefeitura de Mimoso do Sul poderá delegar a órgãos
da Administração Indireta, encarregada da execução das obras e arrecadação da
Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE COBRANÇA
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 192 - O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado
poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I,
do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua
publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 193 - A impugnação será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração.
Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo.
Art. 194 - A notificação do lançamento da Contribuição de
Melhoria conterá as seguintes indicações:
I - qualificação do contribuinte;
II- descrição do imóvel;
III - valor da contribuição de melhoria;
IV - prazos, condições, descontos, números de prestações e
vencimentos para pagamento;
V - prazo para impugnação;
VI - local para pagamento;
Art. 195 - Contra o lançamento caberá reclamação pelo
contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente
ao:
I - engano quanto ao
sujeito passivo;
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III- cálculo dos índices atribuídos;
IV - valor da contribuição;
V - prazo para pagamento.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art. 196 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o
lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para pagamento
dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação
indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes
sobre o débito.
Art. 197 - A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá
ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas
no Município, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 198 - No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de
Melhoria as normas contidas na Legislação Tributária do Município.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS NORMAS
Art. 199 - São normas gerais aplicáveis aos tributos
municipais, as constantes desta Lei Complementar e de seu Regulamento.
SEÇÃO II
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 200 - Autoridades fiscais são as que têm competência,
atribuições e jurisdição definidas em Lei, Regulamento ou regimento.
Art. 201 - Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão
próprio, orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias,
dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos
Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao
esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 202 - Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais,
aplicação de sanções por infrações de disposições desta Lei Complementar, bem
como as medidas de prevenção ou repressão às fraudes, serão exercidas pelo
órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinada,
segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços
administrativos e do respectivo regimento.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 203 - A fiscalização direta dos impostos, taxas e
contribuições de melhoria, compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos
próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta, às
autoridades administrativas, judiciais e aos demais órgãos da Administração
Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências
e atribuições, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, no
Código de Processo Civil, no Código Judiciário.
Art. 204 - Os servidores municipais incumbidos da
fiscalização, quando no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão
obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da
verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem
como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as
conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização,
e colherão assinatura de ciência do contribuinte fiscalizado ou de seu
representante legal.
§ 1 ° - Os termos serão lavrados no livro de Registro de
Ocorrências, no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta,
em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo
contribuinte ou seu preposto.
§ 2° - Todos os funcionários encarregados da fiscalização
dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao
contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência das normas e
fiel observância das leis tributárias e demais Leis municipais.
Art. 205 - São obrigados a exibir documentos e livros
fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas
pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das
operações sujeitas ao imposto, inclusive o tomador do serviço;
II - os serventuários de ofício e de serventias
oficializadas e não oficializadas;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de
veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria
ou de terceiros, desde que façam do transporte meio de vida;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem
serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização
ou de prestação de serviço.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 206 - Para os efeitos de cumprimento da obrigação
tributaria e de determinação da competência das autoridades administrativas,
considera-se domicilio tributário do sujeito passivo:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade território
do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que
deram origem obrigação, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento
da obrigação tributaria;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
quaisquer de suas repartições no território do Município.
IV - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios, na
impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou
qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência
certa ou conhecida;
Parágrafo Único - A autoridade fazendária poderá recusar o
domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou
fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou
considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação. Quando não couber a aplicação das
regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
Art. 207 - O domicílio tributário será sempre
consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura
de livros fiscais obrigatórios e outros documentos fiscais que os contribuintes
tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública
Municipal.
Art. 208 - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o
domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária
dentro em 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência, as
mudanças de locais.
Parágrafo Único - Excetuam-se da regra deste artigo, os que
tiverem como domicílio, o território do Município.
Art. 209 - Com as ressalvas previstas nesta Lei
Complementar, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o
contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que
pertencente a terceiro.
§ 1° - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são
considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos,
multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.
§ 2° - O titular do estabelecimento é responsável pelo
cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta Lei
Complementar atribui ao estabelecimento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 210 - A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou
cauções será efetuada sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos
em Regulamento.
Art. 211 - Pela cobrança a menor, de tributos e penalidades,
respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os
funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o
contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º - Os
funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o
contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não
cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo, fraude,
simulação ou má-fé.
§ 2º - Não será de
responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança a menor, que se fizer em
virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude
foi praticada em circunstância e sob formas tais, que se tornou impossível ou
impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário Municipal.
Art. 212 - O Executivo Municipal poderá contratar com
estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, recebimento
de tributos, segundo as normas baixadas para este fim.
§ 1º - O Executivo Municipal poderá autorizar o pagamento de
tributos em sistema de compensação bancária, em outros municípios, desde que
respeitada a data do efetivo vencimento do tributo, e seja o valor do tributo
recolhido, creditado, pela instituição bancária arrecadadora, na conta corrente
da Prefeitura Municipal, nos prazos conveniados para o recolhimento de tributo efetuado dentro do Município de
Mimoso do Sul.
§ 2º - Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de
Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se
verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver
falha ou fraude evidente em suas declarações.
Art. 213 - Nenhum procedimento intentará contra o
contribuinte que pagar tributo ou cumprir
as demais obrigações fiscais, de acordo com as disposições desta Lei
Complementar, ou de decisão administrativa irrecorrível, ainda que
posteriormente revogada ou modificada.
SEÇÃO VI
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 214 - O contribuinte terá direito, independentemente de
prévio protesto, mas mediante requerimento, à restituição total ou parcial do
tributo, nos casos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional, e nas Leis Complementares
referentes aos tributos municipais, observadas rigorosamente as condições neles
fixadas.
§ 1º - Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento
indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
§ 2º - Parte legítima
para pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o
pagamento indevido.
§ 3º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados, antes de receberem despacho, pela repartição ou serviço que houver
calculado os tributos e as penalidades reclamadas, e ao final anuído pelo
Secretário de Finanças.
§ 4º - Para a restituição dos tributos, a Secretaria de Finanças,
procurará, sempre fazê-lo mediante compensação com tributos a serem pagos em
datas futuras, para isto, obterá o de acordo do contribuinte.
Art. 215 - A restituição total ou parcial do tributo dá
lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes às infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da
restituição.
Parágrafo Único - Para efeito da restituição prevista neste
artigo, consideram-se também restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de
inscrição indevida em Dívida Ativa e em processos de cobrança executiva.
Art. 216 - Comprovada a negligência ou imperícia no processo
de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação
por via judicial e a conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o
funcionário é responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e
a restituição.
SEÇÃO VII
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 217 - Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito
passivo, especialmente designada para este fim, deverá conceder remissão dos
seguintes créditos tributários:
I - até 100% (cem por cento), do valor da Contribuição de
Melhoria;
II - até 50% (cinqüenta por cento), do valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
§ 1 ° - A remissão
será concedida, em quaisquer casos, atendendo às condições de equidade em
relação às características pessoais e materiais de cada caso e às
peculiaridades da zona, quadra ou logradouro a que pertencer o imóvel do
contribuinte.
§ 2° - A remissão de
que trata este artigo não atinge:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do
proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até ao primeiro grau.
§ 3° - A decisão do
Prefeito dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular formalizado
pela Divisão de Assistência Social, a quem compete após analisar o pedido e
realizar pesquisas sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado,
recomendando o deferimento ou o indeferimento.
Art. 218 - O despacho que conceder a remissão, não gera o
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os
requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido
indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, juros e
atualizações permitidas em Lei.
SEÇÃO VIII
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 219 - Observar-se-á quanto à prescrição e à decadência
as disposições do Código Tributário Nacional. A revisão de lançamento somente
poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
Municipal.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 220 - Poderá ser concedido pela autoridade competente,
parcelamento dos débitos tributários na forma que dispuser esta Lei.
§ 1° - Os créditos tributários serão atualizados e
consolidados monetariamente, pelos padrões legalmente permitidos, na data da
concessão do parcelamento, na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 2° - As reduções previstas no artigo 102 serão de 50%
(cinqüenta porcento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo
previsto para qualquer das fases da defesa administrativa, e antes de ser
ajuizado o débito.
§ 3° - O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não
poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.
§ 4° - Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4° deste
artigo, os contribuintes responsáveis solidários e os sujeitos passivos por substituição
(retentores de imposto na fonte).
Art. 221 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será
concedido:
§ 1° - O parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze)
parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor equivalente a
02 (DUAS) UPFM.
§ 2° - O não pagamento de três parcelas consecutivas,
determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o
débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.
Art. 222 - O parcelamento não exime o sujeito passivo das
penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o
pagamento do débito.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 236 - A prova de quitação dos tributos municipais será
feita, quando exigível por Certidão Negativa expedia à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de
sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e
caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso e o
fim a que se destina a certidão.
Parágrafo Único - A certidão negativa será expedida nos
termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
entrada do requerimento na repartição.
Art. 237 - A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Pública responsabilizará pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescido.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.
Art. 238 - À vista do requerimento do interessado, além do
termo de que trata o artigo 229, serão expedidas pela repartição competente, as
certidões que se fizerem necessárias, na forma do Regulamento.
Art. 239 - O prazo de validade será de 60 (sessenta) dias.
Em caso de parcelamento de débitos será de 30 (trinta) dias.
LIVRO QUATRO
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240 - Este título dispõe sobre a fase contraditória do
procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito fiscal do
Município, decorrente de impostos, taxas e Contribuições de Melhoria, e
consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação
desta Lei Complementar e da Legislação Tributária Supletiva e a execução
administrativa das respectivas decisões.
Art. 241 - Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Mimoso do
Sul, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais
ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos
tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer titulo, na
relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 242 - Os prazos serão contínuos, excluindo na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser
praticado o ato.
Art. 243 - A autoridade julgadora, atendendo a
circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar, uma única
vez, o prazo para realização da diligência, desde que este não seja superior a
15 (quinze) dias.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 244 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos
preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1° - Não sendo
possível a intimação pessoal do contribuinte, esta poderá ser feita na pessoa
de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2° - Os despachos
interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de
intimação.
§ 3° - Quando, em um
mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um
deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 245 - A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou
preposto, provada com sua assinatura legível, certificada pelo funcionário
competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta, ou aviso de
recebimento (AR);
III- por edital.
§ 1° - para os
efeitos desta Lei Complementar, equivale a intimação direta ao interessado, a
que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu
domicílio tributário.
§ 2° - Far-se-á a
intimação por edital, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e
não sabido, por publicação no órgão oficial do Município ou em qualquer jornal
da imprensa local.
§ 3° - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 246 - Considera-se feita à intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data aposta pelo contribuinte no
recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da
carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Parágrafo Único - É vedado ao agente fiscal, proceder à
intimação por carta. Preferencialmente o agente fiscal lavrará a intimação no
livro de Termos de Ocorrência, colhendo ali o “ciente” do contribuinte fiscalizado.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 247 - O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Não caracteriza espontaneidade, para os
efeitos previstos nesta Lei Complementar, qualquer iniciativa do contribuinte
diferente da do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma
ocasião e mediante o documento próprio, o crédito tributário, na forma das
instruções da Secretaria de Finanças, e a multa, com os acréscimos devidos.
§ 2º - O contribuinte que recolher apenas o imposto
continuará sujeito a sanções desta Lei Complementar, salvo se, antes de
qualquer procedimento fiscal, recolher as multas cominadas para a infração que
cometeu.
Art. 248 - A
exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou
notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação
de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 249 - O auto de infração será lavrado por servidor
competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência
e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado, e, quando existir, o número de
inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo do
negócio;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante, a indicação do seu cargo ou
função, e número de matrícula através de carimbo.
Art. 250 - A notificação de lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do
imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para
recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor
da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor
autorizado e a indicação do seu cargo ou função, apostos através de carimbo.
§ 1° - A notificação
do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto
idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° - A recusa
verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada
pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que
notificará o sujeito passivo, na forma prevista.
§ 3° - Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a
reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca
de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado. Esta circunstância
será considerada, para todos os efeitos desta Lei Complementar, embaraço à
fiscalização.
§ 4° - Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a
notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 251 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao
órgão preparador a que estiver jurisdicionado o contribuinte.
Art. 252 - O servidor que verificar a ocorrência de infração
à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência
comunicará o fato, em representação circunstanciada, diretamente à Secretaria
de Finanças que adotará as providências necessárias.
Art. 253 - O processo será organizado em forma de autos
forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados,
numerados e carimbados.
SEÇÃO V
DO CONTRADITÓRIO
Art. 254 - A impugnação de exigência instaura a fase
litigiosa do procedimento.
Art. 255 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será
apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze)
dias da intimação da exigência.
Parágrafo Único - Ao contribuinte é facultada
"vista" do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado
neste artigo. Os autos do processo não poderão ser entregues a contribuinte ou
seus representantes legais, sob carga.
Art. 256 - A impugnação será formulada em petição escrita,
que indicará a autoridade julgadora a quem é dirigida:
I - a qualificação
do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se
houver;
II - os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta;
III - as diligências que o impugnante pretende saiam
afetadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Art. 257 - A impugnação será apresentada ao órgão preparador
da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar.
Parágrafo Único - O servidor que receber a petição, dará o
respectivo recibo ao apresentante.
Art. 258- O órgão preparador, ao receber a petição, deverá
juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao
autor do procedimento.
Art. 259 - Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados
ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não
prejudique a instrução.
Art. 260 - Serão recusados de plano, sob pena de
responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes
do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade
de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo, mandar riscar
os escritos assim vazados.
Art. 261 - Recebida à impugnação e informados os
antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça
fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a
manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade
julgadora competente para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° - O autor da
peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação,
poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para
esclarecimento do processo.
§ 2° - Ocorrendo à
apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de
documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo
para se manifestar nos autos.
Art. 262 - Decorrido o prazo para impugnação, sem que o
contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo
termo declaratório e julgado revel pela autoridade de 1ª instância,
permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias,
contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Da decisão proferida em processo julgado à
revelia em Primeira Instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de
matéria relativa ao direito, sendo apreciadas apenas as provas documentais
apresentadas.
Art. 263 - Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar
como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação,
ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas,
ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo.
Parágrafo Único - Do mesmo, modo proceder-se-á sempre que, para
elucidação de falta, se tenha de submeter a verificação ou exames técnicos os
documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 264 - O preparo do processo será feito pelo órgão
encarregado do lançamento e administração do tributo, ao qual compete:
I - sanear o processo;
II - controlar a execução dos prazos e registros dos
antecedentes fiscais do autuado;
III - proceder a notificação do autuado para apresentação da
defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento
da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas;
V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 265 - O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos
formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do
processo.
Art. 266 - O julgamento do processo compete:
I - em Primeira Instância, ao Chefe da Divisão de
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com homologação pelo Secretário de
Finanças;
II- em Segunda Instância, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais do Município.
Parágrafo Único - São de competência privativa do Secretário
de Finanças, as decisões de equidade, que se darão fomente em casos especiais,
para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória
e serão proferidas, observando-se o seguinte:
a) a competência atribuída através de valores estabelecidos
no § 2° do artigo 271 e no artigo 273, na apuração do pedido de aplicação da equidade,
quando anterior à decisão condenatória.
b) as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes
do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
c) os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou
conluio, serão elementos determinantes de indeferimento do pedido.
Art. 267 - A decisão de 1ª Instância será fundamentada em
parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.
Art. 268 - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva
justificada.
Art. 269 - Na decisão em que for julgada questão preliminar,
será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 270 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora
formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessárias.
Art. 271 - A decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1° - O órgão
preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o,
quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na rotina do
disposto nos artigos 238.
§ 2° - Da decisão
condenatória de Primeira Instância, no valor de até 10 (dez) UPFM, poderá o
contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar
nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá recolher o
débito em até 15 (quinze) dias, após a decisão proferida pelo Secretário de
Finanças.
§ 3° - O pedido de eqüidade mencionado no parágrafo
anterior, não impede o contribuinte de interpor recurso voluntário à Segunda
Instância, na forma prevista no artigo 269, desta Lei Complementar.
Art. 272 - As inexatidões materiais devidas a lapsos
manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão
ser corrigidos de oficio ou a requerimento do contribuinte, pela própria
autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este
feito, o disposto no artigo 268.
Art. 273 - A autoridade de Primeira Instância recorrerá de
oficio, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito
tributário de valor originário equivalente ou superior a 05 (cinco) UPFM,
vigente à época da decisão.
§ 1° - O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2° - Não sendo
interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 274 - Das decisões de qualquer grau não caberão pedidos
de reconsideração.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO
Art. 275 - Da decisão proferida em processos contenciosos de
Primeira Instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais do Município, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da intimação.
§ 1° - Com o recurso,
somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não
produzida na Primeira Instância.
§ 2° - O recurso
poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no
prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3° - Se, dentro no prazo legal, não for apresentada
petição de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção.
§ 4° - Os recursos em
geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior, que julgará
da perempção.
Art. 276 - Apresentado o recurso, o processo será
encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 277 - O julgamento em Segunda Instância, processar-se-á
de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 278 - O Acórdão proferido pelo Conselho Municipal de
Recursos Fiscais no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão
proferida em Primeira Instância.
Art. 279 - É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação,
com prazo para cumprimento da decisão de
Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação
de equidade, de decisão condenatória no valor acima de 10 (dez) UPFM, caso em
que o contribuinte deverá recolher o débito em até 15 (quinze) dias, da ciência
da decisão do Secretário de Finanças.
Art. 280 - A ciência do acórdão far-se-á:
I - pelo órgão preparador;
II - pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais, na forma
do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.
Art. 281 - Das decisões de equidade proferidas pelo
Secretário de Finanças, na forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do
artigo 266, não caberá recurso administrativo;
§ 1º - A proposta de aplicação de equidade, somente se dará
em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do
contribuinte, relativos a observância de suas obrigações.
§ 2° - O benefício da
equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa,
fraude ou conluio.
CAPÍTULO IV
DAS RESCISÕES
Art. 282 - As decisões de mérito de 1ª e 2ª Instâncias
poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e
antes de instaurada a fase judicial de execução.
Art. 283 - A rescisão poderá ser pedida ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade julgadora de
Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando:
I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão,
corrupção ou exação:
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da
parte vencida;
III - contrariar a legislação tributaria especifica;
IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a
jurisprudência dos Tribunais do País.
Art. 284 - Não se conhecerá do pedido de rescisão de
acórdão, nos casos em que:
l - a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do
artigo 280, desta Lei Complementar.
Art. 285 - Da sessão em que se discutir o mérito serão
notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral.
CAPÍTULO V
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 286 - São definitivas:
I - As decisões finais da 1ª Instância, não sujeitas a
recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões de 2ª Instância, vencido o prazo da
intimação:
§ 1° - As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem
sujeitos a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2° - no caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á
definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso.
Art. 287 - O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da
condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória,
se for o caso;
c) na inscrição da dívida, para subseqüente cobrança, por
ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos
tributos ou penalidades que no caso couberem.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 288 - Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvida relativas ao entendimento e aplicação desta Lei Complementar e de legislação e tributária complementar e supletiva dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
§ 1 ° - Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da
administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com
a legislação tributária.
§ 2° - A consulta será dirigida ao órgão competente da
administração tributária, ao qual caberá a resposta.
§ 3° - A resposta da consulta, que exonerar o contribuinte
de obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso
Fiscal, para efeito de apreciação e julgamento em Primeira Instância e caso
mantida a resposta, recorrer-se-á de oficio ao Conselho Estadual de Recursos
Fiscais.
Art. 289 - A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em
relação aos quais o interessado deseje conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 290 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra
o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da
consulta, até o 15° (décimo quinto) dia subseqüente à data da ciência.
Art. 291 - A consulta não suspende o prazo para pagamento do
tributo antes ou depois de sua apresentação.
Art. 292 - No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 285 só
alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.
Art. 293 - Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 296;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte
o quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados
antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da Lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 294 - Quando a resposta à consulta acarretar em
exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a
autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o
cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.
§ 1° - É facultado ao interessado que discordar da exigência
constante do "caput" deste artigo, apresentar razões fundamentadas à
Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
pedindo revisão.
§ 2° - O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira
instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência.
Art. 295 - A autoridade de 1" instância recorrerá, de
ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver
questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em
parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou
normas de arrecadação já adotadas;
Art. 296 - Não cabe pedido de reconsideração, de decisão
proferida em processo e consulta.
Art. 297 - A solução dada à consulta terá efeito normativo,
quando adotado em Orientação de Serviço expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo Único - Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1°
e 2º do art. 286, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15
(quinze) dias, pelo consulente, contados da data da "ciência" da resposta.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 298 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido,
tendo conhecimento de infração da legislação tributaria, deixar de lavrar e encaminhar
o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a
representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda
Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da
prescrição.
§ 1° - Igualmente será responsável a autoridade ou
funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos
tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação
contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou
mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o
despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2° - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 299 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos,
ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será
cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente
responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do
tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1° - A pena prevista neste artigo será imposta pelo
Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a
responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de
defesa. Sendo a infração cometida pelo Secretário de Finanças, caberá ao
Gabinete do Prefeito, as providências de que trata este capítulo.
§ 2° - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de
arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido
mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças
determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não saia
recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 300 - Não será de responsabilidade do funcionário, a
omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover,
em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar
infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas
pelo seu chefe imediato.
Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do
funcionário não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra,
quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele
não exibidos e por isto já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 301 - Consideradas as circunstâncias especiais em que
foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover
a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de
Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 302 - Os débitos de qualquer natureza para com o
Município, quando pagos após o vencimento, serão acrescidos de multas e juros.
Art. 303 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais fará o
seu regimento interno em conformidade com as disposições desta Lei Complementar,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação.
Art. 304 - Ficam mantidos os incentivos fiscais vigentes à data de aprovação desta Lei Complementar, desde de que atendidas as condições e exigências de Lei especial a ser editada dentro no prazo de 90 (noventa) dias a contar à da data de publicação deste.
Art. 305 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórias
previsto nesta Lei Complementar, considera-se como mês completo, qualquer fração
deste.
Art. 306 - No processo de cobrança dos tributos municipais,
o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu
lançamento.
Art. 307 - As tabelas anexas a esta Lei complementar, terão
seus valores expressos em quantidade de UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
Art. 308 -O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM),
fica fixado em R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Único - A UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal)
será corrigida anualmente pelo índice de correção em vigor na época da correção.
Art. 309 - A transação, sobre créditos tributários, poderá
ocorrer havendo Lei específica que autorize, para cada caso, observando o interesse
da administração.
Art. 310 - A implementação da política fiscal municipal dependerá
sempre de autorização legislativa específica, vedada, em qualquer hipótese o
instituto da Moratória.
Parágrafo Único - Em
qualquer caso, serão os incentivos e benefícios fiscais submetidos à prévia e
necessária autorização legislativa.
Art. 311- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar
convênio que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio de internet.
Art. 312 - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo
Chefe do poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 313 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de
janeiro de 2002.
Art. 314 - Revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei 1302/98 e anexos.