“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do Município de Mimoso do Sul, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.

LIVRO PRIMEIRO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos nesta Lei Complementar são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º  -  Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em Lei.

§ 2º -  A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3° - Os tributos componentes da Legislação Tributária Municipal são :

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

III - Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

IV - Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;

V - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis;

VI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere o inciso V, deste artigo, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

TÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA PRESCRIÇÃO

Art. 4° - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§  2º - Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

§ 4º - Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º - O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 6º - Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

SEÇÃO II

DA DECADÊNCIA

Art. 5º - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela  notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º  - Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último, recair em  dia útil ou não.

§ 3º - O prazo previsto neste artigo, não se interrompe e nem se suspende.

CAPÍTULO II

DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° - Conforme disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua  impressão;

§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2° - O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que exploram atividades não monopolizadas, sujeitam-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

§ 4° - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra cerimônia pública;

b) a escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, se pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.

§ 5° - Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

§ 6° - Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título;

§ 7° -  O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 7° - O disposto no inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas, cumulativamente:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2° do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2° - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetos e os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3° - A exigência prevista no inciso II deste artigo, poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento de imunidade, quando as entidades forem sediadas nesta cidade.

Art. 8º - Salvo expressa disposição de Lei, as isenções do imposto se referem ao imóvel ou ao serviço prestado e não ao contribuinte ou adquirente.

Art. 9º - A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.

Art. 10 - É facultado ao titular da isenção renunciar ao benefício, (mediante prévia comunicação à unidade competente da Secretaria de Finanças).

Art. 11 - Se a isenção estiver condicionada à destinação de serviço  ou de imóvel, e a estes forem dados destinos diversos do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, como se a isenção não existisse, independentemente da penalidade e demais acréscimos legais cabíveis.

LIVRO SEGUNDO

DOS TRIBUTOS

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 12 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por  natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município. 

§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.

§ 2° - Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes:

I -   meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II -  abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 13 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

Art. 14 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis pertencentes ao Município de Mimoso do Sul, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e às Empresas de Economia Mista;

II - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;

III - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério encarregado das relações exteriores;

IV - os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na forma da Lei;

V -  os lotes de terrenos de desmembramentos ou remembramentos deles decorrentes, integrantes de loteamentos aprovados anteriormente, ou que vierem a ser regularmente aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive de compra e venda, isenção que se estende a esses bens quando forem objeto de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - aos proprietários de um único imóvel residencial e que nele resida, com até 43 m² de área construída, em terreno de até 100 m², e/ou com renda familiar mensal de até 1 ½ (um inteiro e meio) salário mínimo vigente, será isento de pagamento de IPTU, desde que requerida e comprovado a renda familiar, através da secretaria municipal de Ação Social;

VII – ao proprietário que realizar em sua residência e/ou estabelecimento comercial, serviços de pintura e conservação de muros e calçadas, desde que tenha sido efetuado e requerido até 31 de dezembro do ano que antecede a cobrança do IPTU e anexando nota fiscal de compra de material, após analisado e fiscalizado pela municipalidade, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU.

Parágrafo único - Anualmente os contribuintes beneficiados com a isenção do IPTU e mencionados nos incisos do artigo anterior, deverão requerer ao setor de tributação, na qual afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação, sem prejuízo das responsabilidades criminais.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1° - Na determinação do valor venal serão tomados, os seguintes elementos:

I - quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado; apresentar Declaração de Propriedade Única, emitida pela Prefeitura ou em formulário emitido;

d) estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas "c", “e”, “ f ”, "g" e “h” do item anterior e quaisquer outros dados  informativos;

§ 2° - Na determinação do valor venal não se considera:

I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 16 - O valor venal do imóvel será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, anexa a esta Lei e atualizada anualmente, até 31 de dezembro do exercício que anteceder ao lançamento, composta dos seguintes anexos:

I – Valor base do metro quadrado (m2) de terreno, utilizado para o cálculo do valor venal será de 1 (uma) UPFM.

II – Fator Localização das ruas e avenidas, ou zona em que estiver localizado o imóvel;

III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização;

IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadrias, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;

V - Tabela de valores das edificações, por metro quadrado (m2) e por zona fiscal;

VI - Fatores correcionais das edificações, pelo estado de conservação.

Art. 17 – O valor Venal do imóvel será obtido através da soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

VVI = VVT + VVE; onde:

VVI = valor venal do imóvel

VVT = valor venal do terreno

VVE = valor venal da edificação

Art. 18 – Para efeito de determinação do valor venal do imóvel, considera-se:

I  - Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula:

VVT = V. BASE x  LOC x S x P x T x AT;  onde:

                              100     

VVT = valor venal do terreno

V. BASE = valor base do m² terreno

LOC = fator de localização

100

S= fator corretivo de Situação do terreno

P = fator corretivo de Pedologia

T = fator corretivo de Topografia

AT = área do terreno

II – O valor venal da edificação será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

VVE = Vm² E x CAT x ST x C x AC;  onde:

                         100

VVE = valor venal da edificação

Vm²E = valor metro quadrado por tipo de edificação

CAT = percentual indicativo da categoria da construção

100

ST = fator corretivo das soma de subtipo da unidade construída

C = fator corretivo do estado de conservação do imóvel

AC = área construída

§ 1º - Os fatores corretivos da Situação (S), Pedologia (P) e Topografia (T) do terreno, bem como o percentual indicativo da categoria da construção (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade construída (ST) e do estado de conservação do prédio (C), serão obtidos através das tabelas anexa a esta Lei.

§ 2º -  O fator de Localização consiste em um grau, variando de 001 à 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de valores do município:

FL = fator localização

Vm² T = valor do metro quadrado do terreno

VB = valor base

§ 3º - Fator corretivo de Situação (S), consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação, mais ou menos em função da relação de profundidade sobre a testada, para os casos de terrenos de uma frente.

§ 4º - O valor do m² do tipo das edificações (Vm²E) será obtido através da tabela de valores de construção anexa a esta Lei.

§ 5º - Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:

FRAÇÂO IDEAL = área do terreno x área da unidade

                                     Área total edificada

Art. 19 – É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

I – prédios em construção até a data de sua ocupação;

II – prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.

Parágrafo Único – O poder Executivo atualizara anualmente o Valor Venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localizam, bem assim os preços de mercado.

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 20 - As alíqüotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:

I) 0,5 % (meio por cento) para cada imóvel edificado;

II) 1,0 % (um por cento) para cada imóvel não edificado.

Parágrafo Único - A cada Distrito Municipal corresponderá uma zona fiscal; as zonas se subdividirão em bairros; estes em quadras; estas em logradouros fiscais especificados na tabela de valores a que se refere o inciso II do artigo 16 desta Lei.

SEÇÃO V

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

Art. 22 - Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de sua quitação.

Art. 23 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

Art. 24 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela Lei então vigente:

§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que  corresponda o lançamento.

§ 2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 25 – O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1° - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da partilha ou adjudicação.

§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.

§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 26 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.

§ 2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS

Art. 27 - O imposto será pago em Cota Única de uma só vez, ou em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme dispõe o parágrafo 4º, deste artigo.

§ 1º -  O contribuinte poderá pagar o imposto recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura, em instituição bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a ser indicado previamente pela  secretaria Municipal  de Finanças, observada, ainda, a possibilidade prevista no artigo 310 desta Lei.

§ 2º - O imposto será pago e recolhido, em cota única, até o último dia útil do mês de março, do exercício fiscal a que se referir;

§ 3º - optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento no mês de março, e as demais parcelas nos meses imediatamente subseqüentes.

§ 4º - O tributo lançado terá o seu valor convertido em moeda corrente na data de seu lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá dedução de 20 % (vinte porcento).

CAPÍTULO II

DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO

SEÇÃO I

A REVISÃO DE LANÇAMENTO

Art. 28 - O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:

I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste e na Legislação Tributária e no Código Tributário Nacional.

Parágrafo Único - Só será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou, ainda, por carta registrada ou faxsimile, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

Art. 29 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 30 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

§ 1º - Não concordando com o valor do imposto lançado, o contribuinte, poderá requerer revisão no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do boleto ou notificação.

§ 2º - Não recebendo notificação com o lançamento do imposto, ou boleto, até o dia 15 de março de cada exercício, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria de Finanças para verificar sua situação tributária e regularizar-se.

§ 3º - Para efeitos de pagamento e requerimento de revisão, o contribuinte não poderá alegar não recebimento de aviso, boleto, notificação ou similar, para eximir-se de recolher o imposto, bem como, para prorrogar o prazo para protocolizar o requerimento de revisão. 

§ 4º - O requerimento de revisão possui efeito suspensivo, porém, o seu indeferimento, implicará acréscimo de multa e demais encargos.

Art. 31 - Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 27, desta Lei, observado, em qualquer caso, o limite do mês de julho do exercício fiscal a que se referir o lançamento, para vencimento da última parcela.

Art. 32 - Têm legitimidade para requerer a revisão aqueles mencionados nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei, de tal requerimento será dado recibo ou comprovante de protocolo.

§ 1° - Se o imóvel a que se referir a revisão não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias, esgotado qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado, e o cadastramento do imóvel efetuado de ofício.

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houve indeferido a reclamação.

Art. 33 - A revisão só poderá ser pleiteada, se:

I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;

II - existir erro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III – as parcelas para pagamento divergirem dos previstos no artigo 27;

Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.

Art. 34 - O requerimento revisional será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO ÚNICA

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 35 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 224.

§ 2º - Até 30 (trinta) de novembro de cada ano, os contribuintes poderão voluntariamente inscrever seus imóveis no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis que já deveriam estar cadastrados serão inscritos pelo setor competente da Secretaria de Finanças, de ofício, sob pena de responsabilidade.

Art. 36 - Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.

Art. 37 - A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 25 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso, sujeitando-se, contudo, à regra do artigo 35.

Art. 38 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, todos devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis, para as necessárias anotações.

§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel, observadas as disposições do artigo 35.

§ 2° - As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva.

Art. 39 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação, sendo considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel, recaindo, o lançamento, e a cobrança, sobre o possuidor direto.

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 40 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade. 

Art. 41 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 42 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

§ 1° - O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 41 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2° - No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Divisão de Arrecadação da Secretaria de Finanças fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias oficializadas ou não oficializadas, não dispensam a Secretaria de Finanças de exercer a fiscalização do tributo devido e de aplicar as sanções previstas em Lei para o caso.

Art. 43 - Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, nos casos de requerimentos referentes aos incisos abaixo:

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II - remanejamento de áreas;

III - aprovação de plantas.

Parágrafo Único - Cabe unicamente à Administração Fazendária Municipal verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito.

Art. 44 - É obrigatória a informação do Cadastro imobiliário nos seguintes casos:

I - expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - reclamação contra lançamento;

III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 45 - Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes multas de mora:

I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela utilização de Serviços Públicos:

a) 0,16% (zero virgula dezesseis porcento) ao dia até o limite de 10% (dez porcento) do valor do imposto e taxas aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;

II - 10 (dez) UPFM aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam os artigos 11, 25, 35 e 41 desta Lei que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.

Art. 46 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês do vencimento do débito.

Parágrafo Único - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 47 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.

Art. 48 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:

I - em que não existir edificação como previsto no artigo seguinte;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia do exercício subseqüente;

III - em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV - construção que a autoridade compete considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas de acordo como uso do solo permitido;

V - não se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da Lei específica, não seja divisível.

Art. 49 - Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei Complementar o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

Art. 50 - Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão negativa de débito para com a municipalidade, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se existe débito inscrito em dívida ativa:

I - concessão de habite-se e licença para construção ou reforma;

II - remanejamento de área;

III - aprovação de plantas e loteamentos;

IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 51 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único - A incidência do tributo e sua cobrança independem:

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - da existência de estabelecimento fixo.

Art. 52 - Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres, previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,  contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Médicos veterinários.

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria técnica em informática, desenvolvimento de software e Internet.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

             38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens, móveis ou imóveis e negócios de terceiros, corretores de imóveis e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50 - Despachantes.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, "táxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

 f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos;

                h) prestação de serviço de pesca de confinamento e pesque-pague.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário no final do serviço.

67 - Lavagem, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, automotores ou não, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72 - Ilustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem  industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens  móveis , inclusive veículos.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes Sociais.

93 - Relações Públicas.

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustações de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de qualquer natureza prestado ao município.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza

100 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços, que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Parágrafo Único - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: 

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

II - oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser  de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (CV ou HP);

III – Será permitido deduzir até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo os valores somente de materiais incorporados a obra, fornecidos pelo prestador de serviço.

IV - oficina de artesanato, quando o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) - quando o trabalho não conte com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte, ou seja, assistido.

V - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados.

a) - o profissional liberal, assim considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) - profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.

§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a) utilizar trabalho de mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

Art. 54 - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:

I - quando, no caso dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços de que trata o artigo 52, o serviço prestado neste município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou domicílio do prestador se localizem em outra cidade;

II - quando os demais serviços, constantes da lista forem prestados por empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda que executados em outros municípios, através de empregados ou prepostos.

Parágrafo Único - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 55 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações de serviços não expressos na lista, e que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, mas que constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.

Art. 56 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

II - os serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;

III - sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 57 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitadas, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções no artigo 53 inciso III, desta Lei Complementar.

§ 1° - Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

§ 3° - O Regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

III - arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 4° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do parágrafo 3°, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5° - É obrigatório o destaque do imposto na nota fiscal de prestação de serviços. O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§ 6° - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

§ 7° - Na apuração do arbitramento ou da estimativa a autoridade fiscal considerará:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção para o futuro podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.

§ 8° - O valor do imposto estimado será convertido em UPFM, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de prestação de serviço a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor  do serviço.

§ 9º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 10 - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

Art. 58 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o  valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;

V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.

§ 1° - É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos idôneos e hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

§ 2° - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

§ 3° - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 15 (quinze) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 4° - Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas que não se encontrem afixadas ao bloco de notas fiscais com todas as suas vias.

§ 5° - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

§ 6° - A base de cálculo apurada nos termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

Art. 59 - O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.

§ 1° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2° - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos suficientes e necessários à sua aferição.

§ 3° - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, nos casos de impossibilidade de compensação.

§ 4° - A autoridade competente poderá, justificadamente, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Art. 60 - O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em ato expedido pelo Secretário de Finanças.

Art. 61 - O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.

Art. 62 - As sociedades constituídas por profissionais liberais, em qualquer hipótese, pagarão o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota.

Art. 63 - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 52, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 64 - Esta Lei Complementar poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados requisitos estabelecidos na legislação federal, o disposto no artigo 152 da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual.

Art. 65 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra para fins de expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares, e no pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 66 - O processo administrativo de concessão de habite-se do Auto de Vistoria, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, na expedição do habite-se  particulares, com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

III - valor da obra e total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número da guia;

 V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.

SEÇÃO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 67 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 52.

§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

Art. 68 - O imposto é devido:

I  - pelo proprietário de:

a) veículo de aluguel e/ou frete;

b) estacionamento; ou

c) transporte coletivo, efetuado dentro no território do município.

II - pelo locador ou cedente do uso de:

a) bem móvel;

b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;

III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil;

IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

§ 1° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de  pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. 

§ 2° - No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta nesta Lei Complementar.

§ 3° - Toda empresa, entidade ou instituição, com ou sem fim lucrativo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em suas dependências.

§ 4° - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade do imposto devido pelas firmas sub-empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

§ 5° - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, contrato de locação com os locatários.

§ 6° - A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes àqueles.

§ 7° - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros.

§ 8° - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I- as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

II- o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

Art. 69 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos  fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 70 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômicas deste ou de outro município.

II - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III – o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:

a) execução de serviços de construção civil no território do Município de Mimoso do Sul;

b) promoção de diversões públicas;

V - o prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário nos termos do artigo 12 do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968;

VI - os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades públicas e privadas.

Parágrafo Único - A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade civil do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta Lei Complementar.

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

Art. 71 - As alíqüotas para cálculo do imposto são:

I - 1,0% para os serviços descrito no item nº 78 da lista de serviços a que se refere o artigo 52 desta Lei ;

II -  1,5 % para os serviços descrito no item nº 21da lista de serviços a que se refere o artigo 52 desta Lei; 

III - 4,0% (quatro porcento) para os serviços descritos nos demais itens da lista de serviço a que se refere o artigo 52 desta Lei.

IV – Toda empresa prestadora de serviço , que instalar-se no município terá alíquota progressiva à partir do seu registro,  da seguinte forma:

a) primeiro ano será isento;

b) segundo ano 1,0%;

c) terceiro ano 2,0 %;

d)quarto ano 3,0%;

e) quinto ano 4,0%;

f) à partir do sexto ano será de 5,0%

V - As empresas que se enquadrarem nos itens 21 e 78 da lista de serviço a que se refere o artigo 52 desta Lei, serão isentas no primeiro ano, à partir do segundo ano terão as alíquota , conforme inciso I e II deste artigo.

VI - 5,0 % (cinco por cento) para os serviços descritos nos itens 94, 95 e 96 da lista de serviços a que se refere o art. 52 desta lei.

Parágrafo Único – Para os prestadores de serviços autônomos, será cobrado anualmente e de uma só vez, conforme tabela anexa a esta Lei complementar.

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.

Art. 72 - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.

Art. 73 - Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de oficio, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributaria (Lei n.° 5.172/66, arts. 142 e 150).

Art. 74 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

Art. 75 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Art. 76 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo regulamento;

II - quando o serviço tributado não for o mesmo descrito no documento usado para efetuar o pagamento;

III - quando o imposto lançado não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em Lei;

IV - quando estiver em desacordo com as normas desta Lei.

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e IV, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

Art. 77 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Parágrafo Único - Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do artigo 52, quando sobre ele, após cinco anos do término do exercício fiscal não se deu a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

Art. 78 - Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do artigo 57, o imposto  será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

Art. 79 - No caso de prestação de serviços continuado, que não possam ser concluídos em um único período de apuração e por isso seja economicamente inviável serem faturados de outra forma poderá ser facultado ao contribuinte postergar os lançamentos do imposto, para o primeiro dia do mês subseqüente ao mês em que foram prestados os serviços.

§ 1º - Os lançamentos previstos no caput serão efetuados pelos seus valores integrais para efeito de apuração do imposto e de faturamento global em relação a cada um dos tomadores de serviços.

§ 2º - Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput deste artigo dependerá de prévio conhecimento e anuência expressa do órgão competente da Secretaria de Finanças, devendo, a nota fiscal ser emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se efetuar a apuração do imposto.

Art. 80 - O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao mês de competência. 

§ 1° - O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 2° - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados pela Secretaria de Finanças através de Decreto.

Art. 81 - Em casos especiais, poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas nota de serviço, fatura ou outro documento. 

Art. 82 - O período de apuração do imposto será mensal, coincidindo a totalização da apuração com o último dia do mês calendário ressalvada a hipótese do artigo 79 e seus parágrafos.

Parágrafo Único - O contribuinte que não tiver movimento econômico durante o mês, deverá apresentar guia de recolhimento negativa, na qual venha a indicar esta circunstância, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao mês a que se referir o documento.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 83 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.

§ 1° - Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

§ 2° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

§ 3° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em 15 (quinze) dias, contados da modificação.

§ 4° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

§ 5° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

§ 6° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

§ 7º - A  Secretaria de Finanças processará a inscrição do contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado protocolizou o pedido.  

Art. 84 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

Art. 85 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo regulamento.

Parágrafo Único - O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades do estabelecimento.

Art. 86 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo como exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob  pena das sanções cabíveis.

§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

§ 3º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

§ 4º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.

Art. 87 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

Art. 88 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º -  Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

Art. 89 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

§ 1° - No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida em Regulamento.

§ 2° - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 90 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

Art. 91 - As infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.

§ 1º - A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.

§ 2° - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo102 e parágrafos, não serão concedidas, sendo consideradas circunstâncias agravantes:

I - reincidência;

II - o fato de o imposto, não lançado, ou lançado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III - a inobservância de instruções dos fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV - qualquer circunstância, não compreendida no § 2° do artigo anterior, que demonstre artifício doloso na prática da infração;

V - qualquer circunstância que importe em ampliar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias qualificativas:

I - dolo;

II -  sonegação;

III - fraude;

IV - simulação; e

V ­- conluio.

§ 4° - As penas previstas nesta Lei Complementar poderão ser majoradas obedecendo aos seguintes critérios:

 I - nas infrações não-qualificadas:

a) correndo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);

b) ocorrendo à reincidência, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100% (cem por cento);

II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificadora, a pena básica será majorada de 100% (cem por cento);

§ 5° -  No caso de multa proporcional ao valor do imposto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

§ 6° -  Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

Art. 92  - Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Art. 93 -  Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo desta Lei Complementar, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo  132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 94 - Além dos atos ou omissões previstos e definidos como tal, nas Leis Federais, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 95 - Fraude é toda ação ou omissão doloso tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 96 - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a redução ou a supressão total do pagamento do tributo, ou qualquer outra vantagem econômica ilícita. 

Art. 97 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

§ 1° - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

§ 2° - As infrações continuadas e aquelas para as quais não estejam estabelecidas nesta Lei Complementar penas proporcionais ao valor do imposto, serão punidas pela imposição de multa básica, estando sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o triplo da pena básica.

§ 3° - Ainda no caso de infrações continuadas, se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos num só processo, para imposição da pena.

§ 4° - Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo, não constituindo reincidência.

Art. 98 - Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 99 - As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as multas indicadas abaixo:

I - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva Nota Fiscal, ou a falta de recolhimento do imposto lançado na Nota Fiscal, porém não declarado ao órgão arrecadador, no prazo legal e na forma prevista nesta Lei Complementar, sujeitará o contribuinte à multa básica de 100 % do valor do imposto, observadas as disposições deste capítulo. A graduação das multas obedecerá ao seguinte:

a) 10% (dez por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento.

b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na alínea anterior, e enquanto não houver ação fiscal;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal, em prazo superior ao da alínea anterior. A multa prevista nesta alínea, deste artigo, só será aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na alínea a.

d) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção e o recolhimento  de tributo devido por terceiro ;

e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;

f) de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.

II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais;

a) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o artigo 74, desta Lei Complementar;

b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 83;

c) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

III - por faltas relacionadas com os livros fiscais;

a) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;

b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;

d) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;

e) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;

f) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

g) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;

h) o valor equivalente a 15 (quinze) UPFM, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;

b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;

c) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;

d) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

e) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

f) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês.

g) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês;

h) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto Sobre Serviços;

i) o valor equivalente a 20 (vinte) UPFM, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e serie em duplicidade;

j) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo;

k) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3° do artigo 58 desta Lei Complementar;

l) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;

m) o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem nota fiscal e  demais documentos previstos no artigo 87,  sem a devida autenticação, por documento;

n) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, do Demonstrativo de Informações Fiscal (DIF);

o) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;

p) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação da Relação de Serviços de Terceiros - RESETE, na forma prevista no Regulamento desta Lei Complementar;

V - por faltas relacionadas com a ação fiscal;

a) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.

Art. 100 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta Lei Complementar, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 101 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.

§ 1° - As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto.

§ 2° - Após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, o valor inscrito será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

§ 3º - No parcelamento do crédito tributário em Dívida Ativa, serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

Art. 102 - Em qualquer caso, o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.

§ 1° - A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.

§ 2° - O pagamento porá fim ao processo administrativo.

§ 3° - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).

Art. 103 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 104 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

§ 2° - A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 105 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 106 - É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

SEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 107 - O imposto de que trata o artigo 106 tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores

Parágrafo Único - A incidência do imposto alcança os seguintes atos:

I - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

II - a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;

III - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

Art.108 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

SEÇÃO III

DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES

Art. 109 - O imposto não incide:

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;

II - aplicar integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão;

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

Art.110 - São isentos, total ou parcialmente, do pagamento do imposto:

I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;

IV  - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 1 (um) hectare e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município.

Parágrafo Único - no caso do inciso IV, a isenção é parcial, e alcança 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

SEÇÃO V

DAS ALÍQÜOTAS

Art. 111 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 1% (um porcento) sobre o valor efetivamente financiado;

II - 2% (dois porcento) sobre o restante (quando houver);

III - 2% (dois porcento) nas demais transmissões a titulo oneroso;

IV - 2% (dois porcento) em quaisquer outras transmissões.          

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 112 - A base de cálculo do imposto é o valor da avaliação dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o valor praticado na transação, seja menor do que o da avaliação, exceto no caso do inciso I do artigo 111.

§ 1º - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2º - Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 3º - Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 4º - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

§ 5º - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).

§ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).

§ 8º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta porcento).

§ 9º - No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 10 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, este será atualizado monetariamente pelo Município.

§ 11 - Nas permutas, escambos ou barganhas a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, nela incluído o valor dos bens móveis, direitos e serviços dados em complemento do valor do imóvel permutado.

Art. 113 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco) anos.

Art. 114 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município, através de órgão próprio, ou pessoa credenciado.

§  1º - Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de Mimoso do Sul, devidamente atualizada.

§  2º - O valor da avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - O Secretário de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.

§  4º - A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.

§ 5º - para apreciação das impugnações e dos recursos, referentes ao ITBI, fica Instituída uma Comissão, com a seguinte composição:

a) 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria de Finanças, dentre os quais um será o Presidente da Comissão;

b) 1 (um) representante do Conselho de Corretores de Imóveis;

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS

Art. 115 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:

a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;

b) no prazo de 15 (quinze) dias, quando lavrada em outros Municípios.

§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

§ 2º - Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

Art. 116 - Os servidores do fisco municipal procurarão obter, junto aos serventuários da justiça, colaboração para a verificação de regularidade da arrecadação do imposto, nos livros, autos e papéis sob a guarda da serventia.

Art. 117 - Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter vivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.

SEÇÃO XI

DA RESTITUIÇÃO

Art. 118 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

Art. 119 - O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;

II - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto pago.

Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

SEÇÃO XII

DAS PENALIDADES

Art. 120 - As infrações às disposições desta Lei Complementar serão punidas com multa:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

II - de 10 (dez) UPFM , a ser paga pelo:

a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 115 e 116 desta Lei Complementar.

b) serventuário da Justiça que infringir o disposto nos artigos 116 e 117.

III - de 20% (vinte por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncias espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.

§ 1º - o documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização do processo.

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 121 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.

Parágrafo Único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento, importa no enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.

Art. 122 - As multas aplicadas terão as seguintes reduções:

I - de 60 % (sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;

II - de 40 % (quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva antes da decisão de segunda instância.

SEÇÃO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 123 - O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei Complementar, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas.

Art. 124 - O não cumprimento de obrigações acessórias instituídas nesta Lei Complementar, enseja a aplicação de multas básicas de 10 (dez) UPFM.

TÍTULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Integram o elenco das taxas as de:

I - licença;

II - expediente;

III - Serviços diversos. 

Art. 126 - As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviço público, específicos e divisíveis.

§ 1° - Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§  2° - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:

I - Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

II - Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

III - Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;

IV - Licença para Execução de Obras e Loteamentos;

V -  Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos;

VI - Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;

VII -  Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

VIII - Licença Ambiental.

§ 3° - São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

I - Expediente e Serviços Diversos;

II -  Serviços Diversos.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 127 - São fatos geradores das taxas:

I - Da Taxa de Licença para Localização: a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;

II - Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;

b) Se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Mimoso do Sul;

c) Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

d) Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 128 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 129 - As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 130 - As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização;

a) no ato do licenciamento, ou antes, do Início da atividade;

b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de alteração;

II - em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:

a) anualmente, até o último dia útil do mês de março, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;

b) até 15 (quinze) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.

Art. 131- A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

Art. 132 - A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.

SUBSEÇÃO IV

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 133 - A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

§ 1° - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretária de Obras, através de seu setor competente e Vigilância Sanitária, quando necessário, sob pena de responsabilidade.

§ 2° - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração do imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3° - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - números de inscrição e do processo de vistoria;

V - horário de funcionamento, quando houver;

VI - data de emissão e assinatura do responsável;

VII - prazo de validade, se for o caso;

VIII - Códigos de atividade principal e secundária, que serão os mesmos utilizados pelo Governo Federal.

§ 4° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5° - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e 5° deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 7° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovada.

§ 8° - O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;

b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras previstas na Legislação pertinente.

SUBSEÇÃO V

DO ESTABELECIMENTO

Art. 134 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

Art. 135 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação, estabelecimentos distintos, além dos que:

I -  embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

SUBSEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136 - O Alvará de Licença para localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

Art. 137 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados daqueles fatos.

Art. 138 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.

Art. 139 - A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados, feiras, quermesses e festividades municipais e sacoleiras.

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 140 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 141 - A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa.

§ 1° - A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.

§ 2° - É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO  ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 142 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for em pregado ou agente deste.

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 143 - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 144 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 146 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

Art. 147 - Serão definidas em Lei especial ou geral, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

Art. 148 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 149 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 150 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com as tabelas anexas, a esta Lei complementar. 

§ 1° - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

§ 2° - O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§ 3° - Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa, sob pena de aplicação da pena básica, prevista nesta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 151 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:

I - de quem requerer a licença;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 152 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 153 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

Art. 154 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

I - as iniciais, no ato da concessão da licença;

II - as posteriores:

a) quando anuais, até 30 de março de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;

c) até três parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de março. 

SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155 - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

I - cartazes, out doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e propagandistas;

III - letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

§  1° - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

§  2° - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

Art. 156 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 157 - É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3°, do Artigo 150.

Art. 158 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 159 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante nesta Lei e no regulamento.

Art. 160 - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 161 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no Artigo 164.

Parágrafo Único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 162 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a esta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 163 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.

SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o Artigo 162, dentro do território do Município.

§  1° - Entende-se como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:

I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pela legislação específica.

§  2° - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 165 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 166 - A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei Complementar.

Parágrafo Único - No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado ou metro linear.

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços de comunicação, eletrificação, abastecimento de água e estacionamento de veículos em local permitido;

Parágrafo Único - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

SEÇÃO VII

DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 168 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animais.

SUBSEÇÃO II

CÁLCULO DA TAXA

Art. 169 - A taxa será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei complementar.

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.170 - O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido perante licença, da prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

Art. 171 - A taxa tem como fato gerador à inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual. 

SEÇÃO VIII

DA INSCRIÇÃO

Art. 172 - Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da prefeitura, na forma e nos prazos fixados nesta Lei Complementar.

§ 1° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constante do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.

§ 2° - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.

SEÇÃO VIII

DAS ISENÇÕES

Art. 173 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:

I - os que exercem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:

a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;

b) as pessoas com idade superior a 70 (setenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 174 - As infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:

III - interdição do estabelecimento ou da obra;

IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:

a) 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do prazo previsto para sua realização;

b) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;

c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;

II - por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao disposto no “caput” do artigo 172, desta Lei Complementar;

b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 172, desta Lei Complementar;

III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 10 (dez) UPMF por infração ao Artigo 136, desta Lei Complementar;

b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem de cumprir o disposto fios parágrafos 4° e 6°, do artigo 133, desta Lei Complementar;

c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM  aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:

Art. 175 - As infrações cometidas pelos sujeitos passivo das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:

I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:

a) 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do prazo previsto para sua realização;

b) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;

c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;

II - por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao disposto no “caput” do artigo 172, desta Lei Complementar;

b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 172, desta Lei Complementar;

III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 10 (dez) UPMF por infração ao Artigo 136, desta Lei Complementar;

b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem de cumprir o disposto fios parágrafos 4° e 6°, do artigo 133, desta Lei Complementar;

c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM  aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:

a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que embaraçarem a ação fiscal;

b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;

c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao parágrafo 3°, do artigo 150, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;

d) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

e) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

f) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.

Art. 176 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capitulo, em correção monetária.

Art. 177 - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais reconhecida à procedência da ação.

Art. 178 - Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento.

Art. 179 - Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 93 a 108 e respectivos parágrafos e incisos.

CAPÍTULO III

TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

SUBSEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 180 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 181 - A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a esta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 182 - A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 183 - Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo Único - Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

SUBSEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 184 - São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:

I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;

II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.

§ 1° - As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.

§ 2° - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de termo de Habite-se.

§ 3º - A administração Pública observará, ainda, os casos indicados nas Constituições Federal e Estadual.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 185 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel, de:

I - abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário;

II - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

III - desapropriações para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;

§ 1º - A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.

§  2° - As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;

III - especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:

a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;

b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.

a) 0,16 % (zero virgula dezesseis por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;

b) 10% (dez por cento), quando o recolhimento for efetuado após o prazo fixado na alínea anterior.

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execução das obras a que se refere o item Ill deste artigo.

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 186 - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Parágrafo Único - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 187 - A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de cada um e à largura construída de cada unidade autônoma.

§ 1° - Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.

§ 2° - Quando a execução da obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da Contribuição de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros.

Art. 188 - No custo das obras e dos serviços executados e, cobrados pela Contribuição de Melhoria, serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização.

Parágrafo Único - O custo das obras terá sua expansão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 189 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§  1° - No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto de 20% (vinte por cento) do valor da Contribuição de Melhoria.

§  2° - O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará no vencimento antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.

§  3º - Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será majorado de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:

Art. 190 - Verificada a incapacidade financeira comprovada do contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento), no valor da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo Único - Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte, serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, observadas as disposições pertinentes na Legislação Tributária em âmbito federal e estadual.

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA

Art. 191 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pela Prefeitura Municipal, a qual competirá:

I - publicar previamente no órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, edital para a execução das obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:

a) o memorial descritivo do projeto;

b) o orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela ou ato de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.

II - Notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.

§ 1° - A notificação poderá ser efetuada:

a) pessoalmente;

b) por edital, publicado uma só vez no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

§ 2° - A Prefeitura de Mimoso do Sul poderá delegar a órgãos da Administração Indireta, encarregada da execução das obras e arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras.

CAPÍTULO II

DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE COBRANÇA

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 192 - O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 193 - A impugnação será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração.

Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo.

Art. 194 - A notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria conterá as seguintes indicações:

I - qualificação do contribuinte;

II- descrição do imóvel;

III - valor da contribuição de melhoria;

IV - prazos, condições, descontos, números de prestações e vencimentos para pagamento;

V - prazo para impugnação;

VI - local para pagamento;

Art. 195 - Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente ao:

I -  engano quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III- cálculo dos índices atribuídos;

IV - valor da contribuição;

V - prazo para pagamento.

SEÇÃO II

DA REVISÃO

Art. 196 - Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Art. 197 - A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 198 - No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas na Legislação Tributária do Município.

LIVRO TERCEIRO

 DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

 

TÍTULO I

DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I 

DAS NORMAS

Art. 199 - São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes desta Lei Complementar e de seu Regulamento.

SEÇÃO II

DAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 200 - Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em Lei, Regulamento ou regimento.

Art. 201 - Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Art. 202 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições desta Lei Complementar, bem como as medidas de prevenção ou repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinada, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 203 - A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta, às autoridades administrativas, judiciais e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, no Código de Processo Civil, no Código Judiciário.

Art. 204 - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização, e colherão assinatura de ciência do contribuinte fiscalizado ou de seu representante legal.

§ 1 ° - Os termos serão lavrados no livro de Registro de Ocorrências, no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.

§ 2° - Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência das normas e fiel observância das leis tributárias e demais Leis municipais.

Art. 205 - São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto, inclusive o tomador do serviço;

II - os serventuários de ofício e de serventias oficializadas e não oficializadas;

III - os servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte meio de vida;

V - os bancos e as instituições financeiras;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização ou de prestação de serviço.

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 206 - Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributaria e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicilio tributário do sujeito passivo:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade território do Município;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem obrigação, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributaria;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território do Município.

IV - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

Parágrafo Único - A autoridade fazendária poderá recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 Art. 207  - O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos fiscais que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

Art. 208 - Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária dentro em 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.

Parágrafo Único - Excetuam-se da regra deste artigo, os que tiverem como domicílio, o território do Município.

Art. 209 - Com as ressalvas previstas nesta Lei Complementar, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.

§ 1° - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.

§ 2° - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta Lei Complementar atribui ao estabelecimento.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 210 - A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em Regulamento.

Art. 211 - Pela cobrança a menor, de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

§  1º - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo, fraude, simulação ou má-fé.

§  2º - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança a menor, que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais, que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário Municipal.

Art. 212 - O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, recebimento de tributos, segundo as normas baixadas para este fim.

§ 1º - O Executivo Municipal poderá autorizar o pagamento de tributos em sistema de compensação bancária, em outros municípios, desde que respeitada a data do efetivo vencimento do tributo, e seja o valor do tributo recolhido, creditado, pela instituição bancária arrecadadora, na conta corrente da Prefeitura Municipal, nos prazos conveniados para o recolhimento  de tributo efetuado dentro do Município de Mimoso do Sul.

§ 2º - Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.

Art. 213 - Nenhum procedimento intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir  as demais obrigações fiscais, de acordo com as disposições desta Lei Complementar, ou de decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente revogada ou modificada.

SEÇÃO VI

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 214 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, mas mediante requerimento, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional,  e nas Leis Complementares referentes aos tributos municipais, observadas rigorosamente as condições neles fixadas.

§ 1º - Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§  2º - Parte legítima para pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido.

§ 3º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, e ao final anuído pelo Secretário de Finanças.

§ 4º - Para a restituição dos tributos, a Secretaria de Finanças, procurará, sempre fazê-lo mediante compensação com tributos a serem pagos em datas futuras, para isto, obterá o de acordo do contribuinte.

Art. 215 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo Único - Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em processos de cobrança executiva.

Art. 216 - Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.

SEÇÃO VII

REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 217 - Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, especialmente designada para este fim, deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:

I - até 100% (cem por cento), do valor da Contribuição de Melhoria;

II - até 50% (cinqüenta por cento), do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.

§  1 ° - A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo às condições de equidade em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona, quadra ou logradouro a que pertencer o imóvel do contribuinte.

§  2° - A remissão de que trata este artigo não atinge:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até ao primeiro grau.

§  3° - A decisão do Prefeito dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular formalizado pela Divisão de Assistência Social, a quem compete após analisar o pedido e realizar pesquisas sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o deferimento ou o indeferimento.

Art. 218 - O despacho que conceder a remissão, não gera o direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, juros e atualizações permitidas em Lei.

SEÇÃO VIII

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 219 - Observar-se-á quanto à prescrição e à decadência as disposições do Código Tributário Nacional. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO IX

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 220 - Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários na forma que dispuser esta Lei.

§ 1° - Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento, na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 2° - As reduções previstas no artigo 102 serão de 50% (cinqüenta porcento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para qualquer das fases da defesa administrativa, e antes de ser ajuizado o débito.

§ 3° - O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.

§ 4° - Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4° deste artigo, os contribuintes responsáveis solidários e os sujeitos passivos por substituição (retentores de imposto na fonte).

Art. 221 - Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:

§ 1° - O parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor equivalente a 02 (DUAS) UPFM.

§ 2° - O não pagamento de três parcelas consecutivas, determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.

Art. 222 - O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 236 - A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível por Certidão Negativa expedia à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso e o fim a que se destina a certidão.

Parágrafo Único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 15 (quinze) dias da entrada do requerimento na repartição.

Art. 237 - A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescido.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.

Art. 238 - À vista do requerimento do interessado, além do termo de que trata o artigo 229, serão expedidas pela repartição competente, as certidões que se fizerem necessárias, na forma do Regulamento.

Art. 239 - O prazo de validade será de 60 (sessenta) dias. Em caso de parcelamento de débitos será de 30 (trinta) dias.

LIVRO QUATRO

PARTE PROCESSUAL

 

TÍTULO ÚNICO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 - Este título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e Contribuições de Melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação desta Lei Complementar e da Legislação Tributária Supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.

Art. 241 - Para os efeitos deste título, entende-se:

I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer titulo, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

Art. 242 - Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 243 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar, uma única vez, o prazo para realização da diligência, desde que este não seja superior a 15 (quinze) dias.

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO

Art. 244 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.

§   1° - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, esta poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.

§  2° - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.

§  3° - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 245 - A intimação far-se-á:

I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura legível, certificada pelo funcionário competente;

II - por carta registrada, com recibo de volta, ou aviso de recebimento (AR);

III- por edital.

§  1° - para os efeitos desta Lei Complementar, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.

§  2° - Far-se-á a intimação por edital, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido, por publicação no órgão oficial do Município ou em qualquer jornal da imprensa local.

§ 3° - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.

Art. 246 - Considera-se feita à intimação:

I - se direta, na data do respectivo "ciente";

II - se por carta, na data aposta pelo contribuinte no recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Parágrafo Único - É vedado ao agente fiscal, proceder à intimação por carta. Preferencialmente o agente fiscal lavrará a intimação no livro de Termos de Ocorrência, colhendo ali o “ciente” do contribuinte fiscalizado.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 247 - O procedimento fiscal tem início com:

I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  Não caracteriza espontaneidade, para os efeitos previstos nesta Lei Complementar, qualquer iniciativa do contribuinte diferente da do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, o crédito tributário, na forma das instruções da Secretaria de Finanças, e a multa, com os acréscimos devidos.

§ 2º - O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito a sanções desta Lei Complementar, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as multas cominadas para a infração que cometeu.

 Art. 248 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 249 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;

II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;

III - o local, a data e hora da lavratura;

IV - a descrição do fato;

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;

VII - a assinatura do autuante, a indicação do seu cargo ou função, e número de matrícula através de carimbo.

Art. 250 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função, apostos através de carimbo.

§  1° - A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§  2° - A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.

§ 3° - Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado. Esta circunstância será considerada, para todos os efeitos desta Lei Complementar, embaraço à fiscalização.

§ 4° - Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 251 - A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que estiver jurisdicionado o contribuinte.

Art. 252 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, diretamente à Secretaria de Finanças que adotará as providências necessárias.

Art. 253 - O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados, numerados e carimbados.

SEÇÃO V

DO CONTRADITÓRIO

Art. 254 - A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 255 - A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência.

Parágrafo Único - Ao contribuinte é facultada "vista" do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo. Os autos do processo não poderão ser entregues a contribuinte ou seus representantes legais, sob carga.

Art. 256 - A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará a autoridade julgadora a quem é dirigida:

I - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - as diligências que o impugnante pretende saiam afetadas, expostos os motivos que a justifiquem.

Art. 257 - A impugnação será apresentada ao órgão preparador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar.

Parágrafo Único - O servidor que receber a petição, dará o respectivo recibo ao apresentante.

Art. 258- O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento.

Art. 259 - Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.

Art. 260 - Serão recusados de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo, mandar riscar os escritos assim vazados.

Art. 261 - Recebida à impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

§  1° - O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.

§  2° - Ocorrendo à apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.

Art. 262 - Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e julgado revel pela autoridade de 1ª instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - Da decisão proferida em processo julgado à revelia em Primeira Instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo apreciadas apenas as provas documentais apresentadas.

Art. 263 - Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo.

Parágrafo Único - Do mesmo, modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de falta, se tenha de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 264 - O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo, ao qual compete:

I - sanear o processo;

II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;

III - proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;

IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas;

V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.

Art. 265 - O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.

Art. 266 - O julgamento do processo compete:

I - em Primeira Instância, ao Chefe da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com homologação pelo Secretário de Finanças;

II- em Segunda Instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais do Município.

Parágrafo Único - São de competência privativa do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se darão fomente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão proferidas, observando-se o seguinte:

a) a competência atribuída através de valores estabelecidos no § 2° do artigo 271 e no artigo 273, na apuração do pedido de aplicação da equidade, quando anterior à decisão condenatória.

b) as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias;

c) os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio, serão elementos determinantes de indeferimento do pedido.

Art. 267 - A decisão de 1ª Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.

Art. 268 - O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada.

Art. 269 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 270 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 271 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

§  1° - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na rotina do disposto nos artigos 238.

§  2° - Da decisão condenatória de Primeira Instância, no valor de até 10 (dez) UPFM, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá recolher o débito em até 15 (quinze) dias, após a decisão proferida pelo Secretário de Finanças.

§ 3° - O pedido de eqüidade mencionado no parágrafo anterior, não impede o contribuinte de interpor recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no artigo 269, desta Lei Complementar.

Art. 272 - As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este feito, o disposto no artigo 268.

Art. 273 - A autoridade de Primeira Instância recorrerá de oficio, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário equivalente ou superior a 05 (cinco) UPFM, vigente à época da decisão.

§  1° - O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.

§  2° - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 274 - Das decisões de qualquer grau não caberão pedidos de reconsideração.

SEÇÃO VIII

DO RECURSO

Art. 275 - Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais do Município, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.

§  1° - Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.

§  2° - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.

§ 3° - Se, dentro no prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção.

§  4° - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior, que julgará da perempção.

Art. 276 - Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 277 - O julgamento em Segunda Instância, processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Art. 278 - O Acórdão proferido pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância.

Art. 279 - É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, com  prazo para cumprimento da decisão de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação de equidade, de decisão condenatória no valor acima de 10 (dez) UPFM, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 15 (quinze) dias, da ciência da decisão do Secretário de Finanças.

Art. 280 - A ciência do acórdão far-se-á:

I - pelo órgão preparador;

II - pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.

Art. 281 - Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do artigo 266, não caberá recurso administrativo;

§ 1º - A proposta de aplicação de equidade, somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos a observância de suas obrigações.

§  2° - O benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.

CAPÍTULO IV

DAS RESCISÕES

Art. 282 - As decisões de mérito de 1ª e 2ª Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução.

Art. 283 - A rescisão poderá ser pedida ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando:

I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação:

II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

III - contrariar a legislação tributaria especifica;

IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País.

Art. 284 - Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que:

l - a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;

II - o pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do artigo 280, desta Lei Complementar.

Art. 285 - Da sessão em que se discutir o mérito serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral.

CAPÍTULO V

DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 286 - São definitivas:

I - As decisões finais da 1ª Instância, não sujeitas a recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário;

II - as decisões de 2ª Instância, vencido o prazo da intimação:

§ 1° - As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitos a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.

§ 2° - no caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 287 - O cumprimento das decisões consistirá:

I - se favoráveis à Fazenda Municipal:

a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;

b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;

c) na inscrição da dívida, para subseqüente cobrança, por ação executiva.

II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem.

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA 

Art. 288 - Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvida relativas ao entendimento e aplicação desta Lei Complementar e de legislação e tributária complementar e supletiva dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.

§ 1 ° - Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.

§ 2° - A consulta será dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual caberá a resposta.

§ 3° - A resposta da consulta, que exonerar o contribuinte de obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito de apreciação e julgamento em Primeira Instância e caso mantida a resposta, recorrer-se-á de oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Art. 289 - A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje conhecer a aplicação da legislação tributária.

Art. 290 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15° (décimo quinto) dia subseqüente à data da ciência.

Art. 291 - A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua apresentação.

Art. 292 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 285 só alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.

Art. 293 - Não produzirá efeito à consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 296;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Art. 294 - Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.

§ 1° - É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do "caput" deste artigo, apresentar razões fundamentadas à Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, pedindo revisão.

§ 2° - O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.

Art. 295 - A autoridade de 1" instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:

I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;

II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;

Art. 296 - Não cabe pedido de reconsideração, de decisão proferida em processo e consulta. 

Art. 297 - A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotado em Orientação de Serviço expedida pela autoridade fiscal competente.

Parágrafo Único - Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1° e 2º do art. 286, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo consulente, contados da data da "ciência" da resposta.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 298 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributaria, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 1° - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2° - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 299 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1° - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. Sendo a infração cometida pelo Secretário de Finanças, caberá ao Gabinete do Prefeito, as providências de que trata este capítulo.

§ 2° - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não saia recolhida importância excedente daquele limite.

Art. 300 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. 

Parágrafo Único - Não será também de responsabilidade do funcionário não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e por isto já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 301 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 302 - Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento, serão acrescidos de multas e juros.

Art. 303 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais fará o seu regimento interno em conformidade com as disposições desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação.

Art. 304 - Ficam mantidos os incentivos fiscais vigentes à data de aprovação desta Lei Complementar, desde de que atendidas as condições e exigências de Lei especial a ser editada dentro no prazo de 90 (noventa) dias a contar à da data de publicação deste.

Art. 305 - Para os efeitos de cobrança dos juros moratórias previsto nesta Lei Complementar, considera-se como mês completo, qualquer fração deste.

Art. 306 - No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.

Art. 307 - As tabelas anexas a esta Lei complementar, terão seus valores expressos em quantidade de UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).

Art. 308 -O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), fica fixado em R$ 15,00 (quinze reais). 

Parágrafo Único - A UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) será corrigida anualmente pelo índice de correção em vigor na época da correção.  

Art. 309 - A transação, sobre créditos tributários, poderá ocorrer havendo Lei específica que autorize, para cada caso, observando o interesse da administração.

Art. 310 - A implementação da política fiscal municipal dependerá sempre de autorização legislativa específica, vedada, em qualquer hipótese o instituto da Moratória.

Parágrafo Único -  Em qualquer caso, serão os incentivos e benefícios fiscais submetidos à prévia e necessária autorização legislativa.

Art. 311- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio de internet.

Art. 312 - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Chefe do poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência.

Art. 313 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2002.

Art. 314 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1302/98 e anexos.