“ACRESCENTA O § 6º AO ART. 1º, O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 10, O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 11 E ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.653/2021, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 2.708/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Art. 1º, da Lei Municipal nº. 2.653/2021, alterada pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. (omissis)

§ 6º. Além do estágio de Graduação previsto no caput deste parágrafo, fica estabelecido também o estágio de Pós-Graduação, devendo o aluno, para participar da seleção do referido, comprovadamente, estar efetivamente frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, na modalidade de Pós Graduação.

Art. 2º. O artigo 10, da Lei Municipal nº. 2.653/2021, alterada pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. (omissis)

Parágrafo Único. A jornada de atividades em estágio de Pós-Graduação deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio, não ultrapassando a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3º. O artigo 11, da Lei Municipal nº. 2.653/2021, alterada pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. (omissis)

Parágrafo Único. O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser percebida pelo estagiário de Pós-Graduação será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais de bolsa, podendo ser reajustado anualmente através de decreto municipal.

Art. 4º. O Anexo Único da Lei Municipal nº. 2.653/2021, alterada pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 8º)

CATEGORIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS

FORMA DE

SELEÇÃO

ESTAGIÁRIO DE GRADUAÇÃO

25 HORAS

30

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

ESTAGIÁRIO DE PÓS-GRADUAÇÃO

30 HORAS

02

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.