O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Art. 1º, da Lei Municipal nº. 2.653/2021, alterada
pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. (omissis)
§ 6º. Além do estágio de Graduação previsto no caput deste
parágrafo, fica estabelecido também o estágio de Pós-Graduação, devendo o
aluno, para participar da seleção do referido, comprovadamente, estar
efetivamente frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, na modalidade de Pós Graduação.
Art. 2º. O artigo 10, da Lei Municipal nº. 2.653/2021,
alterada pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10. (omissis)
Parágrafo Único. A jornada de atividades em estágio de
Pós-Graduação deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com
o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o
estágio, não ultrapassando a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 3º. O artigo 11, da Lei Municipal nº. 2.653/2021,
alterada pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11. (omissis)
Parágrafo Único. O valor da Bolsa de Complementação
Educacional a ser percebida pelo estagiário de Pós-Graduação será de R$
1.000,00 (um mil reais) mensais de bolsa, podendo ser reajustado anualmente
através de decreto municipal.
Art. 4º. O Anexo Único da Lei Municipal nº. 2.653/2021,
alterada pela Lei Municipal nº. 2.708/2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(Art.
8º)
CATEGORIA |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS |
FORMA DE SELEÇÃO |
ESTAGIÁRIO DE GRADUAÇÃO |
25 HORAS |
30 |
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO |
ESTAGIÁRIO DE PÓS-GRADUAÇÃO |
30 HORAS |
02 |
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO |
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.