“DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Mimoso do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul - IPREVMIMOSO, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º. O parcelamento/reparcelamento de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).

§ 2º. O parcelamento/reparcelamento de que trata o caput deverá ser firmado até 30 de junho de 2022 e está condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C, da Portaria MPS nº. 402 de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. 

Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão no parcelamento de que trata esta Lei de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações do parcelamento/reparcelamento previsto nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação do parcelamento/reparcelamento de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 7º. O IPREVMIMOSO deverá rescindir o parcelamento de que trata esta Lei em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.