O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artº 1º - Os vencimentos, salários, proventos, pensões e salário-família do pessoal pago pelos cofres municipais ficam elevados, a partir de 1º de abril do corrente exercício, nos termos desta lei.
Artº 2º - Os padrões alfabéticos de vencimentos adotados neste município, passam a vigorar com as alterações constantes de ESCALA PADRÃO, anexo a esta lei.
Artº 3º - Os salários dos extranumerários mensalistas, bem como os proventos dos aposentados e as pensões concedidos, passam a vigorar com as alterações constantes das TABELAS Nºs 1 e 2 , respectivamente.
Artº 4º - O QUADRO UNICO dos funcionários do município passa a vigorar com as reclassificação de padrões constantes do quadro anexo a esta lei.
Artº 5º - O salário-família a que tem direito os servidores municipais, será pago na base de cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais por dependente.
Artº 6º - O salário dos diaristas será pago na base de cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) diários.
Artº 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o poder executivo municipal autorizado a fazer as suplementações necessárias com os recursos disponíveis.
Artº 8º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de abril do corrente exercício, revogados as disposições em contrário.