“ACRESCENTA E ALTERA ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/2021, REVOGA O ART. 159 DA LEI MUNICIPAL N°. 2.604/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica acrescido à Lei Complementar Municipal nº 05/2021 o artigo 12-A nos seguintes termos:

Seção II-A

 

Dos Requisitos para a Aposentadoria – 3ª Regra Geral

 

Art. 12-A. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

IV - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§ 2º.  O tempo de contribuição será apurado em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV, do caput e o § 1º.

Art. 2º.  Os §§ 1º e 2º do Artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 05/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. Omissis

...

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

 

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

Art. 3º. O inciso V do artigo 13 e os §§ 1º e 2º do mesmo artigo da Lei Complementar Municipal nº 05/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 13. Omissis

...

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.

 

§ 1º. A idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Art. 4º. Os incisos I e II do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 05/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 14.

 

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

Art. 5°. Revoga-se expressamente o Art. 159, da Lei Municipal n°. 2.604/2020.

Art. 6°. Ficam mantidas as demais disposições constantes na Lei Complementar Municipal n°. 005/2021.

Art. 7°. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.