O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido à Lei
Complementar Municipal nº 05/2021 o artigo 12-A nos seguintes termos:
Seção II-A
Dos Requisitos para a
Aposentadoria – 3ª Regra Geral
Art.
12-A. O servidor público
municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio
de Previdência Social, em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I
- 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público;
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria
IV - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos,
se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§
1º. A partir de 1º de
janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§
2º. O tempo de contribuição será apurado em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso IV, do caput e o
§ 1º.
Art. 2º. Os
§§ 1º e 2º do Artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 05/2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Omissis
...
§
1º. A partir de 1º de
janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
§
2º. A partir de 1º de
janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será
acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Art.
3º. O inciso V do artigo
13 e os §§ 1º e 2º do mesmo artigo da Lei Complementar Municipal nº 05/2021
passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13. Omissis
...
V
- somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um)
pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
§ 1º. A idade mínima a que se refere o inciso I,
do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§
2º. A partir de 1º de
janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida
a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art.
4º. Os incisos I e II do
artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 05/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 14.
I
- 52 (cinquenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
Art. 5°. Revoga-se expressamente o Art. 159, da Lei Municipal n°. 2.604/2020.
Art. 6°. Ficam mantidas as demais disposições constantes na Lei Complementar Municipal n°. 005/2021.
Art. 7°. Esta Lei Complementar Municipal entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.