O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município
(01/90) PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.- Ficam incluídos os parágrafos 2º-A e 3º-A ao
artigo 27 do Código Tributário Municipal, contando com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º-A.- O prazo para o recolhimento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecido no §2º fica prorrogado
até o último dia útil do mês de outubro do exercício de 2020, em razão da
pandemia do COVID-19 (coronavírus), sem incidência de juros e correção
monetária;
(...)
§3º-A. -Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o
imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela terá seu vencimento no mês de outubro de 2020, e as demais
parcelas nos meses subsequentes, por conta da pandemia do COVID-19
(coronavírus), sem incidência de juros e correção monetária.
Art. 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.