“Inclui os parágrafos 2º-A e 3º-A no texto do artigo 27 do Código Tributário Municipal.”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º.- Ficam incluídos os parágrafos 2º-A e 3º-A ao artigo 27 do Código Tributário Municipal, contando com a seguinte redação:

 

Art. 27. (...)

(...)

 

§ 2º-A.- O prazo para o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecido no §2º fica prorrogado até o último dia útil do mês de outubro do exercício de 2020, em razão da pandemia do COVID-19 (coronavírus), sem incidência de juros e correção monetária;

(...)

 

§3º-A. -Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento no mês de outubro de 2020, e as demais parcelas nos meses subsequentes, por conta da pandemia do COVID-19 (coronavírus), sem incidência de juros e correção monetária.

 

Art. 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.