O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina
a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais
equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base - ERBs -, destinadas à
operação de serviços de telecomunicações, no Município de Mimoso do Sul.
Parágrafo
único. As normas e regras instituídas por esta Lei Complementar serão
interpretadas em consonância com a legislação federal pertinente.
Art. 2º.
Para os efeitos
desta Lei Complementar, considera-se Estação de Rádio Base - ERB - o conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.
Art. 3º.
Consideram-se
equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como
as demais instalações que compõem a Estação de Rádio Base.
Art. 4º.
As Estações de
Rádio Base ficam enquadradas na categoria de uso especial, podendo ser
implantadas em todas as zonas de uso que vierem a ser implantadas, desde que
atendam ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 5º.
O limite máximo
de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de
radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para
exposição humana.
CAPÍTULO
II
Das
Restrições À Instalação
Art. 6º. Fica vedada a instalação de
Estações de Rádio Base:
I - em
presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e
estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei;
II - em
hospitais e postos de saúde;
III - em
estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
IV - em
aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo
(COMAR);
V - em
postos de combustíveis;
VI - em
locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre
existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
§ 1º. As Estações de Rádio Base
localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde
deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que
as vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo funcionamento,
que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início
de funcionamento da mesma não excederá aquele definido pelo órgão federal
regulador.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º,
o empreendedor deverá comprovar, ainda, que a instalação da ERB não ocasionará
nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.
CAPÍTULO
III
Da
Instalação Em Áreas Públicas
Art. 7º. Nas áreas públicas municipais a
permissão será outorgada por decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A concessão dar-se-á, sempre, a
título precário e oneroso, e será formalizada por termo lavrado pela
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. A contraprestação financeira, a
ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do
valor venal do imóvel ocupado.
§ 3º. Do
ato a que alude o § 1º deverão constar, além das cláusulas apregoadas pelo art.
55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, os parâmetros de ocupação
dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar.
§ 4º. O
ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário:
I -
iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de
acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul;
II - não
realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e
expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul;
III - não
utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não
ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas
nesta Lei Complementar;
V - pagar
pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI -
responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos
decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 8º.
A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela
Procuradoria Geral do Município, de acordo com o valor de mercado de locação do
imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º. -
Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada
um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu
equipamento.
§ 2º. - O
valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE -, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º. -
Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água
da ERB em bens públicos municipais.
§ 4º. - O
recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e
local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no
pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta
Lei Complementar.
Art. 9º. Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de
arte, competindo à Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul a análise e aprovação
do uso no local.
Parágrafo
único. Compete à Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul a emissão do Termo de
Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço
necessário à implantação desses equipamentos.
CAPÍTULO
IV
Das
Regras De Edificação, Uso E Ocupação Do Solo
Art. 10.
A Estação de Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:
I - ser
instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual
ou superior a 10,00m (dez metros);
II -
atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
III -
apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser
alugada;
IV -
observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou
similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas
as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V - o
contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI -
observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, dos seguintes recuos:
a) de
frente e fundo, de 5,00 m;
b)
laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os
lados, para a implantação da sala de equipamentos;
VII -
para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura,
os seguintes recuos:
a) de
frente e fundo: 5,00 m;
b)
laterais: 2,00 m de ambos os lados;
VIII - as
torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e
inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos
estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1
(um) metro de torre ou poste adicional;
IX - as
torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros),
ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura
desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal
de Mimoso do Sul e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos
necessários à sua compatibilização com o entorno;
X -
afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da
operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas pelo
decreto que vier a regulamentar a presente Lei Complementar;
§ 1º. - A
implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente em topo de edifícios,
construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com
anuência dos condôminos ou proprietários.
§ 2º. -
Quando a ERB for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo
15% (quinze por cento) de área permeável.
§ 3º. - As
instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão consideradas áreas
computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo,
do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no
topo de edifícios.
Art. 11 -
No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá
ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as
empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais
para cada uma delas.
Art. 12 -
Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico
para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos
para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo,
também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar
incômodo à população.
Art. 13 -
A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia
anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em
cartório.
Parágrafo
único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o
estabelecido pela respectiva convenção.
CAPÍTULO
V
Dos
Procedimentos De Instalação
Art. 14 -
A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de Alvará de
Execução.
Art. 15 -
O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação de Rádio Base será
apreciado pela Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, devendo ser instruído com
o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I -
título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada, acompanhado do
respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do
imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente;
II -
cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do
imóvel em que a ERB será instalada;
III -
declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou
entidade competente;
IV - ata
de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme
estabelecido em convenção do condomínio;
V -
anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;
VI -
plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel,
indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar,
assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do
projeto e pela execução da obra;
VII - em
caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que
comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas
municipais;
VIII -
comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução
da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado,
demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) -
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores
em funcionamento com a ERB que se pretende instalar - não causem riscos ou
danos no caso de haver exposição humana;
IX -
laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos
equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em
vigor, emitidos por profissional habilitado;
X -
anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI -
aprovação do III Comando Aéreo Regional;
§ 1º - No
caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e de
postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de
radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de
radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de
funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará
nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares e
nem lhes causará danos.
§ 2º - O
Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por
profissional habilitado, devendo o mesmo ser assinado pela operadora do
sistema, a qual será responsável solidária pelo mesmo.
§ 3º - No
ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ERB, o
empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo
valor será de R$ 5.796,73 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e
setenta e três centavos).
§ 4º - O
valor da taxa aludida no § 3º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º -
Além da Taxa aludida no § 3º, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do
projeto de instalação ou de regularização de ERB, os pagamentos dos seguintes
tributos:
I - Taxa
de Consulta Prévia, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II - Taxa
de Licença Ambiental Prévia, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III -
Taxa de Licença de Instalação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 5º -
Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de
rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de
Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 6º - O
projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra
descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio
Base.
§ 7º - O
projeto apresentado à Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul deverá conter
medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB,
devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal.
Art. 16 -
Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida a expedição do
Certificado de Conclusão.
§ 1º - O
pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão
acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para
instalação da Estação de Rádio Base.
§ 2º - A
operação da Estação de Rádio Base se sujeitará às normas gerais de ocupação do
solo municipal e estará condicionada aos pagamentos da Taxa de Localização e
Funcionamento e da Taxa de Licença Ambiental, nos termos da Tabelas Única desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO
VI
Da
Fiscalização Da Instalação
Art. 17 -
A ação fiscalizatória da instalação da Estação de Rádio Base deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, limitando-se à
verificação do cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento
ora estabelecido.
Art. 18 - Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os
responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I -
intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta)
dias;
II - não
atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a
cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 19 -
Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do
artigo 18, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I -
expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando
sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da
legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de
telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de
julho de 1997;
II -
encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial
da Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial,
ou, na hipótese prevista no artigo 7º desta Lei Complementar, à Secretaria
Municipal de Administração, para as providências de sua competência.
Art. 20 - Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do
equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção,
podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para
tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação de multa e demais sanções cabíveis.
Art. 21 -
As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora,
podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de
correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO
VII
Da
Fiscalização Do Funcionamento
Art. 22 -
Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das
Estações de Rádio Base.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs
e as sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei Complementar.
Art. 23 -
O Poder Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de
localização e funcionamento das ERBs, o qual deverá ser regulamentado por
decreto.
Art. 24 -
O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações
eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de
medições periódicas.
Art. 25 -
O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um plano de controle para limitar a
exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem
como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico, o qual
deve ser apresentado anualmente.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por meio de contrato,
termo de parceria ou convênio, deverá promover estudos por amostragem acerca da
saúde da população com permanência prolongada em ambientes próximos a Estações
de Rádio Base.
Art. 26 -
O Poder Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por
mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de equipamentos de
radiofrequência.
Art. 27 -
O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização
de Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa
dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela
Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, para efeito do controle
ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá
contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades
reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação
vigente.
Art. 28 -
O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei Complementar caracteriza
crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
CAPÍTULO
VIII
Da
Regularização
Art. 29 -
As Estações de Rádio Base instaladas em desconformidade com as disposições
desta Lei Complementar deverão a ela se adequar no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o
prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo
Municipal.
Art. 30 -
Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do decreto
regulamentar desta Lei Complementar, para que as Estações de Rádio Base
regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o
atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme
o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e
aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 31 -
Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os
equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, a
regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às
regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como
as normas aplicáveis às edificações em geral.
§ 1º - Os
pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser
acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos
equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei Complementar, bem como todas as
informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei
Complementar.
§ 2º -
Fica estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data
da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos pedidos de
regularização das edificações referidas no caput deste artigo.
§ 3º - Do
Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá
constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no
artigo 29 desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento da regularização
concedida.
CAPÍTULO
IX
Das
Centrais Telefônicas
Art. 32 -
As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na
categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo
ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a
controle especial.
§ 1º -
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central telefônica o
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários
à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o
caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais
portáteis, e a respectiva edificação.
§ 2º - No
caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e
ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica
estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos no Anexo
I desta Lei.
§ 3º -
São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica,
tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de
distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de
pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e
transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação.
§ 4º - As
edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30 de setembro de
2019 poderão ser objeto de regularização.
Art. 33 -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da sua publicação.
Art. 33-A
- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário, decorrente do não recolhimento das taxas instituídas por esta lei,
conforme normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a esse
procedimento.
Art. 33-B - Compete privativamente à Procuradoria do Município realizar os procedimentos de cobrança, decorrente do não recolhimento das taxas instituídas por esta Lei, em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a esse procedimento.
Art. 34 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.