“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Institui no Município de Mimoso do Sul, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 2º. - A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade. 

Art. 3º. - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, "aedes aegypti" a "aedes albopictus". 

Art. 4º. - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei. 

Art. 5º. - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. 

Art. 6º. - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Art. 7º. - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições  públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d´água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. 

Art. 8º. - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers" ou similares para recebimento das embalagens. 

§ 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída.

§ 3º - Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos comerciais mencionados estarão sujeitos: 

a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;

b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;

c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 01 (um) dia. 

§ 4° - Os recursos arrecadados com a aplicação das multas constantes da presente Lei Complementar, serão destinados à criação de um fundo para combate, tratamento e prevenção a doenças infecto contagiosas.

Art. 9º. - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus". 

Art. 10 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: 

I - leves, quando detectada existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;

II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;

III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;

V - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos. 

Art. 11 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente: 

I - para as infrações leves: R$ 100,00 (cem reais);

II - para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);

III - para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 400,00 (quatrocentos reais). 

§ 1º - Antecedendo à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.

§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. 

Art. 12 - A competência para fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13 - A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 12 desta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde - FUNDES.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.