A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Institui no Município de Mimoso do Sul, o
Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. - A Secretaria Municipal de Saúde manterá
serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue,
inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3º. - Aos munícipes e aos responsáveis pelos
estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas
necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e
materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a
proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, "aedes
aegypti" a "aedes albopictus".
Art. 4º. - Ficam os responsáveis por borracharias,
empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros
estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a
existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. - Ficam os responsáveis por obras de
construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à
limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de
materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 6º. - Ficam os responsáveis por imóveis dotados
de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não
permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 7º. - Nas residências, nos estabelecimentos
comerciais, em instituições públicas e
privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d´água, ficam os
responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação
segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 8º. - Os estabelecimentos que comercializem
produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos
próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente
sinalizado, "containers" ou similares para recebimento das
embalagens.
§ 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão
ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou
privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no
"caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da
data de publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
§ 3º - Em caso de descumprimento do disposto neste
artigo, os estabelecimentos comerciais mencionados estarão sujeitos:
a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10
(dez) dias;
b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à
aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida nos termos
da legislação municipal pertinente;
c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias
contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em
dobro e fechamento administrativo por 01 (um) dia.
§ 4° - Os recursos arrecadados com a aplicação das
multas constantes da presente Lei Complementar, serão destinados à criação de
um fundo para combate, tratamento e prevenção a doenças infecto contagiosas.
Art. 9º. - O Poder Executivo Municipal promoverá
ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que
exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes
aegypti" e ao "aedes albopictus".
Art. 10 - As infrações às disposições constantes
desta Lei classificam-se em:
I - leves, quando detectada existência de 1 (um) a 2 (dois)
focos de vetores;
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
V - gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 11 - As infrações previstas no artigo anterior
estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da
legislação municipal pertinente:
I - para as infrações leves: R$ 100,00 (cem reais);
II - para as infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
III - para as infrações graves: R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
§ 1º - Antecedendo à aplicação das multas
estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a
situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição
dessas penalidades.
§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre
cobradas em dobro.
Art. 12 - A competência para fiscalização das
disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá
à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 - A arrecadação proveniente das multas
referidas no artigo 12 desta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo
Municipal da Saúde - FUNDES.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.