A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, criado pela Lei n° 1.447, de 28 de dezembro de 2.001, passa a ter suas disposições regidas pela presente Lei Complementar.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 04 (quatro) membros efetivos e igual número de suplentes e um presidente, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimentos da legislação tributária municipal e, de preferência, com formação superior em uma das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
Art. 3°. Dos membros do CMRF, 02 (dois) representarão a Administração Pública Municipal e os outros 02 (dois) os contribuintes.
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados:
I - Os representantes da Administração Pública Municipal, pelo Secretário Municipal de Finanças, entre servidores do quadro da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada por Entidade de Representação Empresarial, com ativa presença no Município de Mimoso do Sul, que congregue pessoas físicas e jurídicas inscritas junto ao Cadastro Econômico do Município, assim entendido, industriais, comerciantes e prestadores de serviço.
§ 2° - A entidade a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, encaminhará ao Gabinete do Prefeito, até 15 (quinze) dias antes de findar os mandatos dos conselheiros, a lista tríplice contendo os nomes das pessoas dentre as quais serão nomeados os seus representantes.
§ 3° - Na falta da indicação, na forma prevista no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal fará, livremente, a escolha dos respectivos representantes, titulares e suplentes.
Art. 4°. A Presidência do Conselho será exercida por um membro de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo esta recair em pessoa de ilibada reputação, que tenha conhecimento dos tributos e da legislação tributária do Município, respeitado o disposto no artigo 2° desta Lei.
§ 1º - O Presidente em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2° - A função de Presidente do CMRF é um cargo público de provimento em comissão, como disposto no artigo 22 desta Lei.
Art. 5°. A Více-Presidência do CMRF será exercida por um de seus membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião de inicio de cada mandato.
Art. 6°. O mandato dos conselheiros é de dois anos, a contar da data da nomeação, podendo haver recondução por uma única vez.
Art. 7°. No ato da posse, todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais deverão apresentar certidão negativa de débitos fiscais junto a Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único - Não será empossado o membro que não satisfizer a exigência de que trata o caput deste artigo.
Art. 8°. Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, durante o mandato, sem motivo justificado.
Art. 9°. O Prefeito designará um ou mais advogados da Procuradoria Geral do Município para representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho, dependendo da necessidade dos trabalhos do Conselho, que não votarão nos processos, mas terão a palavra facultada nas reuniões, cabendo-lhe emitir parecer em todos os processos que lhe forem distribuídos.
Parágrafo Único - A ausência do representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar, desde que do processo conste o seu parecer.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais:
I - opinar, por solicitação dos Secretários Municipais, em questões que versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário e processual;
III - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
IV - representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria;
V - julgar os recursos que lhe forem apresentados, desde que, na forma da Lei aplicável.
Parágrafo Único - Além da competência a que se refere este artigo, outras poderão ainda ser atribuídas ao CMRF, por decreto do Executivo Municipal.
Art. 11. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores ao Secretário Municipal de Finanças para desenvolver seus trabalhos administrativos.
Art. 12. O Prefeito nomeará em cargo comissionado o Secretário que irá administrar, em regime de horário normal de expediente, os serviços que lhe forem atribuídos no regulamento desta Lei e no Regimento Interno.
Art. 13. Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o Regimento Interno.
Art. 14. O Conselho reunir-se-á pública e semanalmente em sessão ordinária até 04 (quatro) vezes ao mês e, em sessão extraordinária, pelo número de vezes que o presidente julgar conveniente, quando houver acúmulo de processos que justifique a convocação, sendo que poderá ser remunerada a participação do conselheiro até o máximo de 10 (dez) sessões.
§ 1°. - O Conselho não poderá deliberar com menos de 03 (três) Conselheiros presentes.
§ 2°. - As sessões serão realizadas em dia e hora prefixados pelo Presidente, ficando automaticamente transferidas para a mesma horado primeiro dia útil subsequente, quando aquele recair em feriado ou ponto facultativo.
§ 3°. - Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar por 15 (quinze) minutos a formação do quórum, mandará lavrar um termo de presença ficando transferida para a reunião imediata, a matéria a ser debatida e votada.
Art. 15. Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos Conselheiros, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1° - O Conselheiro relator terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, para restituir o processo com o relatório ou parecer;
§ 2° - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator ou do representante da Fazenda Municipal, estes terão o prazo de 05 (cinco) dias para a sua restituição, contados da data em que receberem o respectivo processo.
§ 3° - Perderá automaticamente o mandato, o Conselheiro que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo:
a) por motivo de doença;
b) no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 07 (sete) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado, e que o requeira tempestivamente ao Presidente do Conselho;
§ 4°. - A perda do mandato referida no parágrafo anterior será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho comunicando-a ao Secretário de Finanças para providenciar nova nomeação, convocando imediatamente o respectivo suplente.
Art. 16. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal, a sustentação oral durante o julgamento pelo prazo de 10 (dez) minutos, após a exposição do relator.
Art. 17. Fica impedido de participar do julgamento, o Conselheiro que:
I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;
II - faça parte da empresa ou sociedade envolvida no processo, na condição de sócio, cotista, acionista, que seja membro da diretoria, ou tenha prestado serviços contábeis, jurídicos ou de consultoria nos últimos dois anos;
III - seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Conselheiro titular, o Presidente deverá convocar o seu suplente.
Art. 18. As decisões do Conselho serão divulgadas pelos meios habituais da Prefeitura e comunicados à parte interessada.
Art. 19. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Art. 20. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor da Prefeitura, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
Art. 21. As decisões do CMRF tomadas à unanimidade de seus membros, desde que reiteradas, após o trânsito em julgado, firmam jurisprudência na esfera administrativa sendo obrigatória a sua observância pela administração tributária municipal.
Art. 22. Os Conselheiros e representantes da Fazenda Municipal perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), excluídos os ocupantes do cargo de Presidente e Secretário, que são cargos em comissão.
Parágrafo Único - Mensalmente não poderão ser remuneradas mais do que 10 (dez) sessões, entre ordinárias e extraordinárias.
Art. 23. Ficam criados e incluídos no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Finanças dois cargos de provimento em comissão sendo, 01 (um) de Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-2, e outro de Secretário do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-3.
Parágrafo Único - As atribuições dos cargos criados por este artigo serão definidas por Decreto do Executivo Municipal, a ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação constante do procedimento fiscal, devendo mencionar:
I - a instância julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Parágrafo Único - Será reaberto, o prazo, para nova impugnação, se do exame resultar modificação da exigência inicial.'
Art. 25. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal, compete:
I - em primeira instância ao Chefe do Setor de Tributação;
II - em segunda instância ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), e
III - em terceira instância, ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 26. São definitivas as decisões:
I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II - da segunda instância, esgotado o prazo de recurso;
III - da terceira instância.
§ 1º. - Serão também definitivas as decisões, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.
§ 2º. - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão pela procedência ou improcedência total ou parcial do pedido.
§ 3º. - A impugnação fiscal ou o recurso voluntário serão julgados, no órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua distribuição, ao relator do processo.
§ 4º. - Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo estabelecido no caput deste artigo passará a contar da data de seu retomo ao órgão julgador.
§ 5º. - órgão competente dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, conterão obrigatoriamente recurso ao Secretário Municipal de Finanças, sempre que o montante do crédito impugnado for igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a decisão não for unânime.
Art. 28. Compete ao Representante da Fazenda Pública Municipal o recurso de oficio e, em caso de omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência, o autuante.
Art. 29. Os processos serão distribuídos aos membros, pelo presidente, devendo o relator devolver os autos no máximo em 10 (dez) dias, com apresentação de relatório e voto ou pedido de diligências.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.