DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre as hipóteses de aposentadoria dos servidores públicos municipais do Município de Mimoso do Sul — ES, vinculados ao regime próprio de previdência social, o respectivo tempo de contribuição e demais requisitos, o cálculo dos respectivos proventos, as regras de transição, bem como das pensões por morte deixadas pelos segurados do mencionado regime.

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Seção I

Das Aposentadorias Voluntárias

Subseção I

Da Regra Geral

Art. 2º. Os servidores públicos municipais do Município de Mimoso do Sul — ES serão aposentados:

I - voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Subseção II

Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais

Art. 3°. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;

II- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III - 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo Único. A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum.

Subseção III

Da Aposentadoria do Professor

Art. 4º. O titular do cargo efetivo de professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Subseção IV

Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência

Art. 5º. O servidor público municipal com deficiência será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte equatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

§ 1°. No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

III - 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 2°. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderada e leve, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar.

§ 3°. A avaliação da deficiência será biopsicossocial, nos termos do Regulamento.

§ 4°. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 5°. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 6°. Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 2° do deste artigo.

§ 7°. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativa à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

§ 8°. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Seção II

Das Aposentadorias por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 6°. O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência social municipal, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§ 1°. Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

§ 2°. A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

§ 3°. Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por incapacidade e a readaptação.

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 7°. Os servidores públicos municipais que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

Parágrafo Único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.

Seção IV

Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias e dos Reajustes

Art. 8°. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao regime geral de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1°. O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 2°, 3°, e 4°, desta Lei Complementar.

§ 2°. Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3°. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art.6°, desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1°, deste artigo.

§ 4°. Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1° deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5°. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.

§ 6°. Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

Art. 9°. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 8°, desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2°, do ad. 201, da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único. No caso de servidor submetido ao Regime Complementar de Previdência, de que tratam os §14, 15, e 16, da Constituição Federal, na redação da EC 103, de 12 de novembro de 2019, o resultado do cálculo previsto no caput do art. 8°, desta Lei Complementar, bem assim o resultado final, não poderá ser superior ao valor especificado como limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO III

DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

Art. 10. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridas os requisitas para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitas para a concessão da aposentadoria.

§ 1°. Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitas nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

§ 2°. No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem ou nível remuneratório, obtido após a entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo se, o referido acréscimo, for referente a novo adicional de tempo de serviço e tiver sido objeto de contribuição previdenciária, no mínimo, por (05) cinco anos.

§ 3°. Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7°, da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, ou do reajuste nos termos do regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

§ 4°. O servidor público municipal com direito adquirido a uma regra de aposentadoria poderá optar pelas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar, desde que nelas se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.

CAPITULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

Seção I

Dos Requisitos para a Aposentadoria — 1ª Regra Geral

Art. 11. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2°, e 3°.

§ 1°. A partir de 1° de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I, do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2°. A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do § 2°, deste artigo.

Seção II

Dos Requisitos para a Aposentadoria — 2ª Regra Geral

Art. 12. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Seção III

Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor — 1ª Regra

Art. 13. Para titular de cargo de Professor que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei complementar, e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de regência de classe, coordenação, assessoramento pedagógico, ou direção de escola, em unidade escolar, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

IV - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 91 (noventa e seis) pontos, se homem.

§ 1°. A idade mínima a que se refere o inciso 1, do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2022.

§ 2°. A partir de 1° de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 3°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V, do caput e do § 2°, deste artigo.

Seção IV

Da Aposentadoria dos Titulares de Cargo de Professor 2ª Regra

Art. 14. O titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, poderá aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 52 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 55 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Seção V

Do Cálculo de Proventos

Art. 15. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 11, e 13, desta Lei Complementar, corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha cumprido 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for conced ida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 13, desta Lei Complementar;

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 1°. Para o cálculo da média de que trata o inciso II, do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2°. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso 1, do caput, deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas à indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§ 3°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2°, do art. 201, da Constituição Federal.

§ 4°. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16, do ad. 40, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, o resultado obtido de que tratam os incisos 1, e II, do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 16. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos artigos 12 e 14, desta Lei Complementar, corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha cumprido 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao regime próprio de previdência social, ao regime geral de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem em cargo efetivo a partir de janeiro de 2004.

§ 1°. Para o cálculo da média de que trata o inciso li, do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2°. Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso 1 do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos § 2°, 3°, e 4°, do art. 15, desta Lei Complementar.

§ 3°. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16, do art. 40, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, o resultado obtido de que tratam os incisos 1 e li do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Seção VI

Dos Reajustes das Aposentadorias

Art. 17. Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 11 e 13, desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 15, inciso I;

II — pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 15, inciso II, desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na forma do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 18. Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no ad. 16, inciso 1, desta Lei Complementar;

II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidas na conformidade do disposto no ad. 15, inciso II, desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na forma do disposto no § 16 do art.. 40, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Seção VII

Das Aposentadorias dos Servidores em Atividades Especiais

Art. 19. O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - a soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1°. Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os artigos 57, e 58, da Lei n°. 8.213, de 24 de julho de 1991, e sua regulamentação.

§ 2°. A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria observarão o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4°. Para o cálculo da média de que trata o § 3°, deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5°. Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6°. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16, do art. 40, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, o resultado obtido de que trata o § 3°, deste artigo, observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 7°. Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação, bem como a conversão do tempo especial em comum, inclusive para os períodos anteriores à data da publicação desta Lei Complementar.

Seção VIII

Das Aposentadorias de Pessoas com Deficiência

Art. 20. O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, com deficiência, poderá se aposentar observadas as disposições estabelecidas no art. 5° desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o § 5°, do art.. 8°., e ad. 9°., ambos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS PENSÕES

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 21. São beneficiários das pensões por morte do segurado:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, ou que seja invalido, tenha deficiência grave, ou tenha deficiência intelectual ou mental;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1°. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I, a IV, do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V, e VI.

§ 2°. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4°. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica a cada 05 (cinco) anos.

Art. 22. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;

II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I do caput deste artigo; ou

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

§ 1°. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2°. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

§ 3°. Nas ações de que trata § 2°, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4°. Julgada improcedente a ação prevista no § 2°, ou § 3º, deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5°. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Seção II

Da Perda do Direito, da Pensão Provisória e da Perda da Qualidade de Pensionista

Art. 23. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 24. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 25. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - Novo casamento ou nova união estável;

IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput deste artigo;

V - o implemento da idade de 21 (vinte e um), pelo filho ou irmão;

VI - a renúncia expressa; e

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos 1 a III do caput do art. 21 desta Lei Complementar:

a) o decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1°. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja manutenção seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2°. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III, ou os prazos previstos na alínea "b", do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3°. Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b", do inciso VII, do caput deste artigo, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4°. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e 'b", do inciso VII, do caput deste artigo.

§ 5°. Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou excompanheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 6º. O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1°, deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos 1, e II, do caput do art. 95, da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 7°. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 8°. No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

§ 9°. No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 29, desta Lei Complementar.

Seção III

Do Cálculo e dos Reajustes das Pensões

Art. 26. A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente. até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1°. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais beneficiários, preservado o valor equivalente a 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ 2°. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite de teto máximo do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3°. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1°, deste artigo.

§ 4º. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições ao regime de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor falecido na condição de ativo.

§ 5°. Para o cálculo da média de que trata o § 4º, deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6°. No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar por base o valor de sua aposentadoria. 

§ 7°. No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento.

§ 8°. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16, do art. 40, da Constituição Federal, na redação da EC n° 103, de 2019, a base de cálculo das cotas de pensão deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 9°. No caso de mais de um pensionista na qualidade de cônjuge ou companheiro(a) a cota familiar será rateada em partes iguais, vedada a reversão quando o beneficiário perder a respectiva qualidade.

Art. 27. As pensões serão reajustadas nos termos dos reajustes anuais do Regime Geral de Previdência social.

Seção IV

Do Direito Adquirido às Pensões

Art. 28. A concessão de pensão do servidor ou aposentado falecido até a data da publicação desta lei observará a legislação vigente na data da morte, inclusive para efeito de cálculo e reajuste do benefício.

Seção V

Da Acumulação de Pensões e com outros Benefícios Previdenciários

Art. 29. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1°. Será admitida, nos termos do § 20, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal;

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42, e 142, da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime próprio de previdência social.

§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

§ 3°. A aplicação do disposto no § 20 poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4°. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC no 103, de 2019.

§ 5°. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da EC 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do §6°, do Art. 40, e do § 15, do Art. 201, da Constituição Federal.

§ 6°. Regulamento do Executivo disciplinará os procedimentos necessários para o cumprimento deste artigo.

Seção IV

Do Abono de Permanência

Art. 30. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária de que trata o art. 2°, 3°, 4°, 5°, li, 12, 13 e 14 desta Lei Complementar, e optar por permanecer em atividade, nos termos do disposto do § 19 da Emenda Constitucional de n° 103, de 2019, será pago um abono de permanência.

§ 1°. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 2°. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, comprovando o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1°, deste artigo.

§ 3°. O servidor que optar pelo abono de permanência será beneficiário deste até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria, oportunidade em que cessará integralmente tal direito.

§ 4°. Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores em gozo do Abono de Permanência concedido com base na legislação anterior a entrada em vigor desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O servidor cedido ou requisitado para prestar serviços em outros órgãos ou entes públicos, contribuirá para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul - IPREVMIMOSO, sobre a remuneração de contribuição do cargo efetivo.

§ 1°. O Poder ao qual o servidor é vinculado é responsável pela contribuição do ente ou órgão para o qual o servidor foi requisitado ou cedido, cabendo-lhe promover as ações necessárias de cobrança. junto ao cessionário que não cumprir suas obrigações.

§ 2°. No caso de servidor em gozo de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, este será o responsável pela contribuição a seu cargo, e a contribuição patronal será de responsabilidade do Órgão ou ente ao qual o servidor é vinculado.

§ 3°. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos em Lei.

Art. 32. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão tratados conforme as regras estabelecidas na Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019 e na Constituição Federal.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o artigo 50 da Lei Complementar 1.076/1992: os artigos 37, 38, 39, 40, 41, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 da lei Municipal n° 1 .573/2005.