“DISPÕE SOBRE ISS DE COOPERATIVA MÉDICA, LEASING E CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO ASPECTO ESPACIAL DOS SERVIÇOS DE COOPERATIVA MÉDICA, LEASING E CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 1º. O serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do domicílio do tomador dos serviços enquadrados nos subitens 4.23, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constantes do art. 52, da Lei Complementar Municipal nº 1.447/2001.

 

CAPÍTULO II

DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 2º. Ficam instituídas:

I – A DECROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas;

 

II – A DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Leasing;


III – A DECRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito.

SEÇÃO I

Da DECROM - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas

Art. 3º. A DECROM - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas:

§1º. É de uso obrigatório para as cooperativas médicas;

§2º. Deverá conter:

I – A descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando: 

a) para os serviços prestados, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do tomador de serviço;

 

b) para os serviços tomados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado.

c) para os serviços tomados, com ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado.

II – O valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:

a) para os serviços prestados:

 

a.1) a relação de notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

a.2) o valor do imposto devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.


b) para os serviços tomados, com ISS retido:

 

b.1) a relação das notas fiscais recebidas para os serviços tomados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

b.2) o valor do imposto e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.

§3º. Será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados ou retidos;


§4º. Terá o seu modelo instituído através de Portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

SEÇÃO II

Da DECROL - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Leasing

Art. 4º. A DECROL - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Leasing:

§1º. É de uso obrigatório para as operadoras de leasing;

§2º. Deverá conter:

I – a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:

a) para os serviços prestados, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do tomador de serviço;

 

b) para os serviços tomados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação do serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

c) para os serviços tomados, com ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação do serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado.

II – o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos, identificando:

a) para os serviços prestados;

 

a.1) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

a.2) o valor do imposto devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.

 

b) para os serviços tomados, com ISS retido:

 

b.1) relação das notas fiscais recebidas para os serviços tomados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

b.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.

§3º. Será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados ou retidos;

§4º. Terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

SEÇÃO III

Da DECRED - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito

Art. 5º. A DECRED - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito:

§1º. É de uso obrigatório para as operadoras de cartão de crédito, ou seja, as administradoras de cartões de crédito, os titulares das bandeiras de cartões de crédito e os responsáveis pela captura e transmissão das transações com cartões de crédito;

§2º. Deverá conter:

I - a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:

a) para os serviços prestados, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do tomador de serviço;

 

b) para os serviços tomados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

c) para os serviços tomados, com ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado.

II – o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos, identificando:

a) para os serviços prestados:

 

a.1) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

a.2) o valor do imposto devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.

 

b) para os serviços tomados, com ISS retido:

 

b.1) a relação de notas fiscais recebidas para os serviços tomados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

b.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.

§3º. Será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados ou retidos;

§4º. Terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 6º. Ficam instituídas:

I – DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas;

 

II – DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing;

III – DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Cartão de Crédito.

SEÇÃO I

Da DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas

Art. 7º. A DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas:

I – É de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de cooperativas médicas, tais como, além de outros:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que possuem os seus planos de saúde;

 

b) as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não possuindo os seus planos de saúde, utilizam dos seus serviços;

 

c) as empresas credenciadas para atenderem as pessoas físicas ou jurídicas que possuem os seus planos de saúde;

d) as empresas, que, ainda que não credenciadas, atendem as pessoas físicas ou jurídicas que possuem os seus planos de saúde.

II – Deverá conter:

a) a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:

 

a.1) para os serviços prestados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da cooperativa médica, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

 

a.2) para os serviços prestados, com ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação do serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da cooperativa médica, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

 

a.3) para os serviços tomados, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação do serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da cooperativa médica, bem como o Município do seu domicílio.

 

b) O valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos, identificando:

 

b.1) para os serviços prestados, sem ISS retido:

 

b.1.1) relação de notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

b.1.2) o valor do imposto devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.

 

b.2) para os serviços prestados, com ISS retido:

 

b.2.1) a relação de notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

b.2.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.

c) para os serviços tomados: a relação das notas fiscais recebidas para os serviços tomados, os seus valores, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável.

III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos;

IV – terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

SEÇÃO II

Da DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing

Art. 8º. A DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing:

I – É de uso obrigatório para todos os prestadores e tomados de serviços de operadoras de leasing, tais como, além de outros:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram veículos e implementos, maquinário e engenhos agrícolas e industriais, bem como demais bens, através de operações de leasing;

 

b) o DETRAN;

 

c) os cartórios de registro de títulos e documentos;

 

d) as instituições financeiras, como agenciadoras e intermediárias de operações de leasing;

e) as empresas que comercializam veículos e implementos, maquinários e engenhos agrícolas e industriais, como agenciadoras e intermediárias de operações de leasing.

II – Deverá conter:

a) a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:

 

a.1) para os serviços prestados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de leasing, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

 

a.2) para os serviços prestados, com ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de leasing, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

 

a.3) para os serviços tomados, de forma individualizada, além do valor da prestado de serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de leasing, bem como o Município do seu domicílio.

 

b) o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:

 

b.1) para os serviços prestados, sem ISS retido:

 

b.1.1) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

b.1.2) o valor do imposto devido e data e o banco onde o pagamento foi efetuado.

 

b.2) para os serviços prestados, com ISS retido:

 

b.2.1) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

b.2.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.

c) para os serviços tomados: a relação das notas fiscais recebidas para os serviços tomados, os seus valores, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável.

III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos;

IV – terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

SEÇÃO III

Da DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Cartão de Crédito

Art. 9º. A DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Cartão de Crédito:

I – É de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de operadoras de cartão de crédito, tais como, além de outros:

a) os estabelecimentos credenciados;

 

b) os titulares de cartões de crédito;

 

c) os responsáveis pelos cartões de crédito private label;

 

d) os responsáveis pelos cartões de crédito personalizados;

e) os responsáveis pela confecção de cartões de crédito.

II – Deverá conter:

a) a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços prestados, tomados ou retidos, identificando:

 

a.1) para os serviços prestados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestado de serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de cartão de crédito, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

 

a.2) para os serviços prestados, com ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de cartão de crédito, bem como o Município onde o serviço foi prestado;

 

a.3) para os serviços tomados, de forma individualizada, além do valor da prestação de serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de cartão de crédito, bem como o Município do seu domicílio.

 

b) o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos, identificando:

 

b.1) para os serviços prestados, sem ISS retido:

 

b.1.1) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

b.1.2) o valor do imposto devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.

 

b.2) para os serviços prestados, com ISS retido:

 

b.2.1) a relação de notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;

 

b.2.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.

b.2.3) para os serviços tomados: a relação das notas fiscais recebidas para os serviços tomados, os seus valores, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável.

III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos;

IV – terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E DE CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 10. A prestação de informações contidas na DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas, DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Leasing, DECRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito, DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas, DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing e DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Cartão de Crédito, deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Prefeitura, na internet, através do endereço: www.mimosodosul.es.gov.br.

Parágrafo Único. Nas informações contidas nas declarações, incluem, também, as prestações efetuadas pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 11. A alteração da Declaração, já entregue, será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que conterá todas as informações, anteriormente, declaradas, ainda que não estejam sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. A declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior.

Parágrafo Único. É vedada, ao invés de apresentar nova declaração – contendo todas as informações, anteriormente, já declaradas – retificando a declaração anterior, a complementação, pura e simples, de informações na declaração já entregue.

Art. 12. Os declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nas declarações, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes destas prestações.

Art. 13. Quando, por disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento do plano de saúde e da fatura do leasing e do cartão de crédito for atribuída a terceiro, as informações será apresentadas em nome do terceiro.

Art. 14. A falta de prestação das informações contidas na DECROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas, DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Leasing, DECRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito, DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas, DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing e DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Cartão de Crédito, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, na hipótese de atraso na entrega da declaração.

§1º. Caso a pessoa física ou jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até sua efetiva entrega.

§2º. As multas serão: 

I – apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

Art. 15. Além da aplicação de penalidade prevista no art. 14 desta lei, a omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas, nas declarações configura hipótese de crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, bem como crime contra a ordem econômica e tributária, e sujeita, os responsáveis, à pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 16. As informações contidas nas declarações serão conservadas sob sigilo fiscal, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda resguardar, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a tributos sob sua administração.

Art. 17. O servidor público que:

I – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação declarada, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, ficará sujeito à penalidade de demissão, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis;

 

II – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida sobre as declarações efetuadas, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado, administrativamente, por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível;

 

III – permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações sobre as declarações efetuadas, será responsabilizado, administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis;

IV – utiliza-se, indevidamente, de acesso restrito, sobre declarações efetuadas, será responsabilizado, administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações obtidas pela administração tributária, sobre declarações efetuadas, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao(à) Secretário(a) Municipal da Fazenda, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsáveis pela infração. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada, por falta de objeto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDAS E DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIAS PARA EXAMINAR DOCUMENTOS, LIVROS E REGISTROS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E CARTÃO DE CRÉDITO

Art. 18. As autoridades e os agentes fiscais tributários poderão examinar documentos, livros e registros de serviços prestados e tomados de cooperativas  médicas, operadoras de leasing e cartão de crédito, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando, além de tais exames serem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, houver:

I – processo administrativo instaurado, ou;

 

II – procedimento fiscal em curso.

Art. 19. Recebidas as informações, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade administrativa competente poderá requisitar as informações e os documentos que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

Parágrafo Único. A apuração dos fatos dar-se-á mediante:

I – processo administrativo instaurado, ou;

 

II – procedimento fiscal em curso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, e o Secretário Municipal da Fazenda por meio de Portaria, poderão estabelecer outras normatizações complementares e necessárias.

 

Art. 21. Esta lei, por não observar os princípios da anterioridade e noventena, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.