O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ASPECTO ESPACIAL
DOS SERVIÇOS DE COOPERATIVA MÉDICA, LEASING E CARTÃO DE CRÉDITO
Art.
1º. O serviço considera-se prestado e o ISS devido no
local do domicílio do tomador dos serviços enquadrados nos subitens 4.23, 15.01
e 15.09 da lista de serviços constantes do art. 52, da Lei Complementar
Municipal nº 1.447/2001.
CAPÍTULO
II
DAS
DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS COOPERATIVAS
MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E DE
CARTÃO DE CRÉDITO
Art.
2º. Ficam instituídas:
I – A
DECROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas
Cooperativas Médicas;
II
– A DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados
pelas Operadoras de Leasing;
III – A DECRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito.
SEÇÃO
I
Da
DECROM - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas
Cooperativas Médicas
Art.
3º. A DECROM - Declaração Eletrônica de Serviços
Prestados e Tomados pelas Cooperativas Médicas:
§1º. É de uso obrigatório para as cooperativas médicas;
§2º.
Deverá conter:
I – A
descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços
prestados, tomados e retidos, identificando:
a)
para os serviços prestados, de forma individualizada, além do valor mensal
devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o
Município do domicílio do tomador de serviço;
b) para os serviços tomados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado.
c)
para os serviços tomados, com ISS retido, de forma individualizada, além do
valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF
ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o
Município onde o serviço foi prestado.
II
– O valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados e retidos,
identificando:
a)
para os serviços prestados:
a.1) a relação de notas
fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável,
acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;
a.2) o valor do imposto devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.
b)
para os serviços tomados, com ISS retido:
b.1) a relação das notas fiscais recebidas para os serviços tomados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;
b.2) o valor do imposto e
a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.
§3º.
Será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da
ocorrência dos serviços prestados, tomados ou retidos;
§4º. Terá o seu modelo instituído através de Portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO
II
Da
DECROL - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras
de Leasing
Art.
4º. A DECROL - Declaração Eletrônica de Serviços
Prestados e Tomados pelas Operadoras de Leasing:
§1º. É de uso obrigatório para as operadoras de leasing;
§2º.
Deverá conter:
I – a
descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços
prestados, tomados e retidos, identificando:
a)
para os serviços prestados, de forma individualizada, além do valor mensal
devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o
Município do domicílio do tomador de serviço;
b) para os serviços tomados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação do serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado;
c)
para os serviços tomados, com ISS retido, de forma individualizada, além do
valor mensal devido pela prestação do serviço, o nome ou a razão social, o CPF
ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o
Município onde o serviço foi prestado.
II
– o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos,
identificando:
a)
para os serviços prestados;
a.1) a relação das notas
fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável,
acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;
a.2) o valor do imposto
devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.
b)
para os serviços tomados, com ISS retido:
b.1) relação das notas fiscais recebidas para os serviços tomados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;
b.2) o valor do imposto
retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.
§3º. Será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados ou retidos;
§4º.
Terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
SEÇÃO
III
Da
DECRED - Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras
de Cartão de Crédito
Art.
5º. A DECRED - Declaração Eletrônica de Serviços
Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito:
§1º. É de uso obrigatório para as operadoras de cartão de crédito, ou seja, as administradoras de cartões de crédito, os titulares das bandeiras de cartões de crédito e os responsáveis pela captura e transmissão das transações com cartões de crédito;
§2º.
Deverá conter:
I - a
descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal dos serviços
prestados, tomados e retidos, identificando:
a)
para os serviços prestados, de forma individualizada, além do valor mensal
devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o
Município do domicílio do tomador de serviço;
b) para os serviços tomados, sem ISS retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o Município onde o serviço foi prestado;
c)
para os serviços tomados, com ISS retido, de forma individualizada, além do
valor mensal devido pela prestação de serviço, o nome ou a razão social, o CPF
ou o CNPJ e o Município do domicílio do prestador de serviço, bem como o
Município onde o serviço foi prestado.
II
– o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos,
identificando:
a)
para os serviços prestados:
a.1) a relação das notas
fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável,
acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;
a.2) o valor do imposto
devido e a data e o banco onde o pagamento foi efetuado.
b)
para os serviços tomados, com ISS retido:
b.1) a relação de notas fiscais recebidas para os serviços tomados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela respectiva alíquota aplicável;
b.2) o
valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.
§3º. Será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados ou retidos;
§4º.
Terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO
III
DAS
DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS DE COOPERATIVAS
MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E DE CARTÃO DE CRÉDITO
Art.
6º. Ficam instituídas:
I –
DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de
Cooperativas Médicas;
II – DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing;
III
– DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados
de Operadoras de Cartão de Crédito.
SEÇÃO
I
Da
DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de
Cooperativas Médicas
Art. 7º. A DES-CROM – Declaração Eletrônica de
Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas Médicas:
I – É
de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de
cooperativas médicas, tais como, além de outros:
a) as
pessoas físicas ou jurídicas que possuem os seus planos de saúde;
b) as
pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não possuindo os seus planos de saúde,
utilizam dos seus serviços;
c) as empresas credenciadas para atenderem as pessoas físicas ou jurídicas que possuem os seus planos de saúde;
d) as empresas, que, ainda que não credenciadas, atendem as pessoas
físicas ou jurídicas que possuem os seus planos de saúde.
II – Deverá conter:
a) a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal
dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:
a.1) para os serviços prestados, sem ISS retido, de forma
individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de serviço, a razão
social, o CNPJ e o Município do domicílio da cooperativa médica, bem como o
Município onde o serviço foi prestado;
a.2) para os serviços prestados, com ISS retido, de forma
individualizada, além do valor mensal devido pela prestação do serviço, a razão
social, o CNPJ e o Município do domicílio da cooperativa médica, bem como o
Município onde o serviço foi prestado;
a.3) para os serviços tomados, de forma individualizada, além do valor
mensal devido pela prestação do serviço, a razão social, o CNPJ e o Município
do domicílio da cooperativa médica, bem como o Município do seu domicílio.
b) O valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos,
identificando:
b.1) para os serviços prestados, sem ISS retido:
b.1.1) relação de notas fiscais emitidas para
os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela
respectiva alíquota aplicável;
b.1.2) o valor do imposto devido e a data e o
banco onde o pagamento foi efetuado.
b.2) para os serviços prestados, com ISS retido:
b.2.1) a relação de notas fiscais emitidas para
os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela
respectiva alíquota aplicável;
b.2.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.
c) para os serviços tomados: a relação das notas fiscais recebidas
para os serviços tomados, os seus valores, acompanhada pela respectiva alíquota
aplicável.
III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos;
IV – terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO II
Da DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de
Operadoras de Leasing
Art. 8º. A DES-CROL – Declaração Eletrônica de
Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing:
I – É de uso obrigatório para todos os prestadores e tomados de
serviços de operadoras de leasing, tais como, além de outros:
a) as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram veículos e
implementos, maquinário e engenhos agrícolas e industriais, bem como demais
bens, através de operações de leasing;
b) o DETRAN;
c) os cartórios de registro de títulos e documentos;
d) as instituições financeiras, como agenciadoras e intermediárias de operações de leasing;
e) as empresas que comercializam veículos e implementos, maquinários
e engenhos agrícolas e industriais, como agenciadoras e intermediárias de
operações de leasing.
II – Deverá conter:
a) a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal
dos serviços prestados, tomados e retidos, identificando:
a.1) para os serviços prestados, sem ISS
retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de
serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de
leasing, bem como o Município onde o serviço foi prestado;
a.2) para os serviços prestados, com ISS
retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de
serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de leasing, bem como o Município onde o
serviço foi prestado;
a.3) para os serviços tomados, de forma
individualizada, além do valor da prestado de serviço, a razão social, o CNPJ e
o Município do domicílio da operadora de leasing,
bem como o Município do seu domicílio.
b) o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados e retidos,
identificando:
b.1) para os serviços prestados, sem ISS
retido:
b.1.1) a relação das notas fiscais emitidas
para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela
respectiva alíquota aplicável;
b.1.2) o valor do imposto devido e data e o
banco onde o pagamento foi efetuado.
b.2) para os serviços prestados, com ISS retido:
b.2.1) a relação das notas fiscais emitidas
para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela
respectiva alíquota aplicável;
b.2.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.
c) para os serviços tomados: a relação das notas fiscais recebidas
para os serviços tomados, os seus valores, acompanhada pela respectiva alíquota
aplicável.
III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos;
IV – terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO III
Da DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de
Operadoras de Cartão de Crédito
Art.
9º. A DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços
Prestados e Tomados de Operadoras de Cartão de Crédito:
I – É
de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de
operadoras de cartão de crédito, tais como, além de outros:
a) os
estabelecimentos credenciados;
b) os
titulares de cartões de crédito;
c) os
responsáveis pelos cartões de crédito private
label;
d) os responsáveis pelos cartões de crédito personalizados;
e) os
responsáveis pela confecção de cartões de crédito.
II
– Deverá conter:
a) a descrição, o enquadramento na lista de serviços e o valor mensal
dos serviços prestados, tomados ou retidos, identificando:
a.1) para os serviços prestados, sem ISS
retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestado de
serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de
cartão de crédito, bem como o Município onde o serviço foi prestado;
a.2) para os serviços prestados, com ISS
retido, de forma individualizada, além do valor mensal devido pela prestação de
serviço, a razão social, o CNPJ e o Município do domicílio da operadora de
cartão de crédito, bem como o Município onde o serviço foi prestado;
a.3) para os serviços tomados, de forma
individualizada, além do valor da prestação de serviço, a razão social, o CNPJ
e o Município do domicílio da operadora de cartão de crédito, bem como o
Município do seu domicílio.
b) o valor mensal do ISS dos serviços prestados, tomados ou retidos,
identificando:
b.1) para os serviços prestados, sem ISS retido:
b.1.1) a relação das notas fiscais emitidas
para os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela
respectiva alíquota aplicável;
b.1.2) o valor do imposto devido e a data e o
banco onde o pagamento foi efetuado.
b.2) para os serviços prestados, com ISS retido:
b.2.1) a relação de notas fiscais emitidas para
os serviços prestados e que compõem a receita tributável, acompanhada pela
respectiva alíquota aplicável;
b.2.2) o valor do imposto retido e a data e o banco onde o recolhimento foi efetuado.
b.2.3) para os serviços tomados: a relação das
notas fiscais recebidas para os serviços tomados, os seus valores, acompanhada
pela respectiva alíquota aplicável.
III – será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos;
IV – terá o seu modelo instituído através de Portaria editada pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS
DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS COOPERATIVAS
MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E DE CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 10. A prestação de informações contidas na
DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas
Cooperativas Médicas, DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e
Tomados pelas Operadoras de Leasing,
DECRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras
de Cartão de Crédito, DES-CROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e
Tomados de Cooperativas Médicas, DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços
Prestados e Tomados de Operadoras de Leasing
e DES-CRED – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de
Operadoras de Cartão de Crédito, deverão ser apresentadas, em meio digital,
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Prefeitura, na
internet, através do endereço: www.mimosodosul.es.gov.br.
Parágrafo Único. Nas informações contidas nas
declarações, incluem, também, as prestações efetuadas pela administração direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 11. A alteração da Declaração, já entregue,
será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que conterá
todas as informações, anteriormente, declaradas, ainda que não estejam sujeitas
à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. A
declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas
na declaração anterior.
Parágrafo Único. É vedada, ao invés de apresentar nova
declaração – contendo todas as informações, anteriormente, já declaradas –
retificando a declaração anterior, a complementação, pura e simples, de
informações na declaração já entregue.
Art. 12. Os declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nas declarações, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes destas prestações.
Art. 13. Quando, por disposição contratual, a
responsabilidade pelo pagamento do plano de saúde e da fatura do leasing e do
cartão de crédito for atribuída a terceiro, as informações será apresentadas em
nome do terceiro.
Art. 14. A falta de prestação das informações
contidas na DECROM – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados
pelas Cooperativas Médicas, DECROL – Declaração Eletrônica de Serviços
Prestados e Tomados pelas Operadoras de Leasing, DECRED – Declaração Eletrônica
de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de Cartão de Crédito, DES-CROM
– Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas
Médicas, DES-CROL – Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de
Operadoras de Leasing e DES-CRED –
Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de Cartão
de Crédito, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita o
infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por grupo de
cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, na hipótese de atraso na
entrega da declaração.
§1º. Caso a pessoa física ou jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até sua efetiva entrega.
§2º. As multas serão:
I – apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de
auto de infração.
Art. 15. Além da aplicação de penalidade prevista
no art. 14 desta lei, a omissão de informações, o retardo injustificado ou a
prestação de informações falsas, nas declarações configura hipótese de crime e
sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e
multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, bem como crime contra a
ordem econômica e tributária, e sujeita, os responsáveis, à pena de detenção,
de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 16. As informações contidas nas declarações
serão conservadas sob sigilo fiscal, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda
resguardar, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das
informações recebidas, facultada sua utilização para instaurar procedimento
fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a
tributos sob sua administração.
Art. 17. O servidor público que:
I – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de
qualquer informação declarada, constante de sistemas informatizados, arquivos
de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, ficará
sujeito à penalidade de demissão, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis;
II – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida
sobre as declarações efetuadas, em finalidade ou hipótese diversa da prevista
em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado,
administrativamente, por descumprimento do dever funcional de observar normas
legais ou regulamentares se o fato não configurar infração mais grave, sem
prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da
responsabilidade penal cabível;
III – permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações sobre as declarações efetuadas, será responsabilizado, administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis;
IV – utiliza-se, indevidamente, de acesso restrito, sobre declarações
efetuadas, será responsabilizado, administrativamente, nos termos da legislação
específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que se considerar
prejudicado por uso indevido das informações obtidas pela administração
tributária, sobre declarações efetuadas, ou por abuso da autoridade
requisitante, poderá dirigir representação ao(à) Secretário(a) Municipal da Fazenda,
com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades
cabíveis ao servidor responsáveis pela infração. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será
arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDAS E DOS
AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIAS PARA EXAMINAR DOCUMENTOS, LIVROS E REGISTROS DE
SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE LEASING E
CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 18. As autoridades e os agentes fiscais
tributários poderão examinar documentos, livros e registros de serviços
prestados e tomados de cooperativas
médicas, operadoras de leasing e cartão de crédito, inclusive os referentes
a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando, além de tais exames
serem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente,
houver:
I – processo administrativo instaurado, ou;
II – procedimento fiscal em curso.
Art. 19. Recebidas as informações, se detectados
indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito
fiscal, a autoridade administrativa competente poderá requisitar as informações
e os documentos que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria
para a adequada apuração dos fatos.
Parágrafo Único. A apuração dos fatos dar-se-á mediante:
I – processo administrativo instaurado, ou;
II – procedimento fiscal em curso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo, através de
Decreto, e o Secretário Municipal da Fazenda por meio de Portaria, poderão
estabelecer outras normatizações complementares e necessárias.
Art. 21. Esta lei, por não observar os princípios da anterioridade e noventena, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em
contrário.