"CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.- Visando a implantação dos Núcleos de Apoio a Saúde da Família – NASF no Município de Mimoso do Sul – ES ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde os cargos constantes no Anexo I que compõem a presente Lei Complementar.

§ 1°. - Salvo para os cargos comissionados, o preenchimento de todos os demais cargos criados pelo caput deste artigo e listados no Anexo II da presente lei, deverá se dar por meio de processo seletivo.

§ 2°. - Havendo processo seletivo vigente e válido na data de publicação desta lei, poderão ser convocados os candidatos ali aprovados para ocuparem os cargos destinados à contratação, criados pelo caput deste artigo. 

§ 3°. - Excepcionalmente, não havendo processo seletivo vigente e válido ou na sua existência, não existirem vagas para preenchimento dos cargos criados pelo caput deste artigo, poderá o Poder Executivo formalizar contratação de profissionais, de acordo com os procedimentos legais, para que não haja prejuízo na execução do aludido programa. 

Art. 2º. - Visando a implantação do Programa Saúde na Hora no Município de Mimoso do Sul – ES ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde os cargos constantes no Anexo II que compõem a presente Lei Complementar.

§1°. - Salvo para os cargos comissionados, o preenchimento de todos os demais cargos criados pelo caput deste artigo e listados no Anexo II da presente lei, deverá se dar por meio de processo seletivo.

§2° - Havendo processo seletivo vigente e válido na data de publicação desta lei, poderão ser convocados os candidatos ali aprovados para ocuparem os cargos destinados à contratação, criados pelo caput deste artigo.

§3° - Excepcionalmente, não havendo processo seletivo vigente e válido ou na sua existência, não existirem vagas para preenchimento dos cargos criados pelo caput deste artigo, poderá o Poder Executivo formalizar contratação de profissionais, de acordo com os procedimentos legais, para que não haja prejuízo na execução do aludido programa. 

Art. 3º. - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.