O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.- Visando a implantação dos Núcleos de Apoio a Saúde da Família – NASF
no Município de Mimoso do Sul – ES ficam criados no Quadro de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde os cargos constantes no Anexo I que compõem a presente Lei Complementar.
§ 1°. - Salvo para os cargos comissionados, o preenchimento de todos os demais cargos criados pelo caput deste artigo e listados no Anexo II da presente lei, deverá se dar por meio de processo seletivo.
§ 2°. - Havendo processo seletivo vigente e válido na data de publicação desta lei, poderão ser convocados os candidatos ali aprovados para ocuparem os cargos destinados à contratação, criados pelo caput deste artigo.
§ 3°. - Excepcionalmente, não havendo processo seletivo vigente e válido ou na sua existência, não existirem vagas para preenchimento dos cargos criados pelo caput deste artigo, poderá o Poder Executivo formalizar contratação de profissionais, de acordo com os procedimentos legais, para que não haja prejuízo na execução do aludido programa.
Art. 2º. - Visando a implantação do Programa Saúde na Hora no Município de
Mimoso do Sul – ES ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal
de Saúde os cargos constantes no Anexo
II que compõem a presente Lei Complementar.
§1°. - Salvo para os cargos
comissionados, o preenchimento de todos os demais cargos criados pelo caput
deste artigo e listados no Anexo II da presente lei, deverá se dar por meio de
processo seletivo.
§2° - Havendo processo seletivo vigente e válido na data de publicação desta lei, poderão ser convocados os candidatos ali aprovados para ocuparem os cargos destinados à contratação, criados pelo caput deste artigo.
§3° - Excepcionalmente, não havendo processo seletivo vigente e válido ou na sua existência, não existirem vagas para preenchimento dos cargos criados pelo caput deste artigo, poderá o Poder Executivo formalizar contratação de profissionais, de acordo com os procedimentos legais, para que não haja prejuízo na execução do aludido programa.
Art. 3º. - As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.