INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL — REFIM, NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Mimoso do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIM, destinado a:

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º. O REFIM será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

§ 2°. Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no programa REFIM a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.

§ 3º. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do município poderão ser incluídas no programa REFIM com a opção de pagamento parcelado em até 10 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas, quando houver.

Art. 2°. O ingresso no REFIM dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.

§ 1°. A adesão ao REFIM deverá ser formalizada até o dia 30 de maio de 2014.

§ 2°. A adesão ao REFIM prevista nesta Lei dar-se-á por meio de solicitação do contribuinte na forma definida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3°. O prazo de adesão ao REFIM definido no § 1° deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 3°. Para adesão ao REFIM os débitos do exercício corrente decorrentes de lançamento de oficio deverão ser quitados integralmente e antecipadamente pelo contribuinte ou responsável, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito;

Art. 4°. A consolidação dos débitos será obtida através do somatório do valor original, acrescidos de juros e multas de mora, atualização monetária e encargos financeiros, previstos na legislação vigente.

Art. 5°. A partir da data da adesão ao REFIN4 o contribuinte optante fará jus às seguintes concessões:

I - parcelamento com desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais definidos na tabela exposta no Anexo 1:

II - desconto integral dos encargos financeiros inclusos nos parcelamentos preexistentes e nos parcelamentos do REFIM;

III - pagamento do valor devido em até 80 (oitenta) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa e 12 (doze) parcelas, para os débitos relacionados a denuncia espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:

a) 2 (duas) UPFM's para pessoa fisica;

b) 05 (cinco) UPFM's para pessoa jurídica.

Art. 6°. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato do deferimento da adesão, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes.

Art. 7°. Os parcelamentos do REFIM poderão ser feitos individualmente por débito ou agrupados por naturezas distintas.

§ 1°. Os débitos executados poderão ser quitados a vista ou parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada execução.

§ 2°. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei.

§ 3°. Será permitida a inclusão, no REFIM, de saldos decorrentes de parcelamentos realizados anteriormente, inclusive nos programas de parcelamento instituídos anteriormente.

Art. 8°. Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.

Art. 9°. A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.

Art. 10. O contribuinte será excluído do REFIM nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIM;

III - inadimplência, por 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas, relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIM;

IV - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de execução do saldo remanescente.

§ 1°. A exclusão do contribuinte do REFIM acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta lei, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2°. Será dada ciência ao contribuinte quando da exclusão do REFIM, com indicação das irregularidades apuradas, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, sob pena de ajuizamento dos débitos existentes.

Art. 11. A inclusão no REFIM fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.

Art. 12. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1°. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2°. Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente comprovados, não será permitida a compensação.

§ 3°. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 4°. Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.

§ 5°. Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.

Art. 13. Ficam concedidos os beneficios fiscais na forma que segue:

I - remissão automática dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal até 3 1/12/2008, não executados e prescritos, nos termos do artigo n° 174 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional, não alcançando esta remissão os créditos que se encontrarem suspensos;

II - remissão automática de débitos executados, inclusive saldos remanescentes de parcelamentos inadimplentes, que estejam inscritos na Dívida Ativa até 3 1/12/2008, cujo valor total da dívida existente seja igual ou inferior a 80 (oitenta) UPFM's, devendo o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial;

III - remissão de débitos executados ou não, relativos a taxas de fiscalização de localização e de vigilância sanitária, de anuncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomos e preço público relacionados à expediente, para contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda, a partir da data de encerramento de atividades, comprovada através de processo administrativo de baixa, devendo a solicitação para este beneficio ser feita via protocolo e o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial;

IV - remissão de débitos IPTU existentes, executados ou não referentes a imóveis tombados como Patrimônio Histórico e ou Cultural, pelo Município de Mimoso do Sul-ES, Governo Federal ou Governo do Estado do Espírito Santo, devendo a solicitação para este beneficio ser feita via protocolo, anexando comprovante do tombamento, emitido pelo Órgão Público competente.

Parágrafo único. Os beneficios fiscais previstos neste artigo não geram direito à restituição de valores pagos em data anterior à vigência desta lei.

Art. 14. As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.