"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. - Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/08/2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

PARÁGRAFO ÚNICO - O REFIS será administrado pelo Departamento de Finanças do SAAE, ouvida a Procuradoria daquela Autarquia, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2°. - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. O contribuinte com débitos junto à autarquia terá seu nome inserido na dívida ativa do município.

PARÁGRAFO ÚNICO. A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de maio de 2016, podendo este prazo ser prorrogado, mediante decreto, a critério da Administração.

Art. 3°. - A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

I - Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;

II - Para pagamento em parcela única:

a) 100% (cem por cento);

III - Para pagamento parcelado:

a) 90% para pagamento em até 12 meses;

b) 80% para pagamento em 13 a 20 meses;

e) 50% para pagamento em 21 a 30 meses;

IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

Art. 4°. - Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais nas datas de vencimento das faturas de água e esgoto.

Parágrafo Primeiro - As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida em guia própria.

Parágrafo Segundo - pagamento do valor devido em até 30 (trinta) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa, obedecerá o valor mínimo da parcela de:

a)30% (trinta por cento) do valor da UPFM's para pessoa física;

b) 01 (uma) UPFM's para pessoa jurídica.

Art. 5°. - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo Único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) a quitação, pelo contribuinte ou responsável, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, para adesão ao REFIS, dos débitos em aberto do tributo a que se refere essa lei, correspondentes ao exercício corrente, até o mês de abril;

b) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

c) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.

Art. 6°. - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Diretoria do SAAE.

Art. 7°. - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.

Art. 8°. - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Superintendente do SAAE, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Mimoso do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

§ 1°. - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2°. - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria do SAAE, por intermédio do Superintende do SAAE, a qual emitirá, em 05 (cinco) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.

Art. 9°. - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo Único - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custa judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente, podendo ser diluídos no parcelamento aderido,

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.