"Prorroga os efeitos da Lei Complementar n°. 002/2018 que prorroga os efeitos da Lei Complementar n°. 006/2017 que dispõe sobre a criação, extinção e alteração de vencimentos dos cargos que menciona e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam prorrogados os efeitos da Lei Complementar n°. 002/2018, bem como da Lei n°. 2.049/2013, com fulcro nos princípios da supremacia do serviço público frente ao particular e privado, na continuidade dos serviços públicos, na boa governabilidade, na manutenção dos programas assistenciais, na erradicação a extrema pobreza e das desigualdades sociais, na efetiva entrega aos direitos fundamentais e sociais à educação, saúde, assistência social dentre outros, alterando assim a redação do art. 1°. da Lei Complementar n° 002/2018 que elasteceu o período até 18 de abril de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Ficam prorrogados os efeitos da Lei Complementar n°. 002/2018, bem como da Lei n°. 2.049/2013 e suas alterações posteriores até o dia 31 de dezembro de 2020, vedada novas prorrogações futuras de prazo, com fulcro nos princípios da supremacia do serviço público frente ao particular e privado, na continuidade dos serviços públicos, na boa governabilidade, na manutenção dos programas assistenciais, na erradicação a extrema pobreza e das desigualdades sociais, na efetiva entrega aos direitos fundamentais e sociais à educação, saúde, assistência social dentre outros".

Art. 2°. - Além dos princípios constitucionais propriamente ditos, existe um Processo Seletivo em curso e um próximo certame a ser lançado que abarca programas do Governo Federal cunhados nas leis em referência que necessitam do transcurso normal, haja vista, um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual, que inadmitem paralisação sob pena de responsabilização do gestor nas iras da LIA (8.429/92) e Execução do Título Executivo (TAC), cujas multas remontam a valores estratosféricos, em caso de recalcitrância.

Art. 3°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação mantendo-se inalteradas as redações dos arts. 1°, 2°. 4°. e anexos, cumprindo ressaltar que a estimativa de impacto financeiro orçamentário e a declaração do ordenador de despesas foram atreladas no corpo da LC 001/2017, em atendimento a LRF e LFP.

Art. 4°. - Revogam-se as disposições em contrário.