“INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS, FESTAS E DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Calendário Oficial de datas comemorativas, festas e de eventos do Município de Mimoso do Sul – ES, conforme Anexo Único, que serão norteados pelos seguintes princípios:

I – Serão registrados no Calendário Oficial de que trata o caput deste artigo a festa, o evento ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município.

II – Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;

III – A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada por meio de Projeto de Lei;

IV – Constará no Calendário Oficial o número da Lei e data ou período de realização.

V – Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados, após o devido processo legislativo, por meio de Decreto;

VI – O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

Art. 2º.  A Secretária Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e nacional e nas mídias oficiais da administração pública.

Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em conjunto, no âmbito de suas competências, em relação às datas constantes no Anexo Único desta Lei:

I – Comemorar as datas festivas; e

II – Realizar ou promover:

a) seminários, conferências, palestras, feiras, exposições, encontros e outras atividades que objetivem o debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos;

b) atividades educativas e culturais.

c) shows e demais atrações festivas.

Art. 4º. Para a execução das ações previstas nos incisos do art. 3º desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

I – promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos de outras esferas; e

II – constituir comissão organizadora.

Art. 5º. O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas constantes no Anexo desta Lei.

Parágrafo Único.  O Poder Público, para fins de participação da sociedade civil organizada, dará preferência às entidades afins com a ação a ser desenvolvida.

Art. 6º. Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.

Art. 7º. As despesas desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.