O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Calendário Oficial de datas
comemorativas, festas e de eventos do Município de Mimoso do Sul – ES, conforme
Anexo Único, que serão norteados pelos seguintes princípios:
I – Serão registrados no Calendário Oficial de que trata o caput deste artigo a festa, o evento ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município.
II – Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;
III – A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada por meio de Projeto de Lei;
IV – Constará no Calendário Oficial o número da Lei e data ou período de realização.
V – Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados, após o devido processo legislativo, por meio de Decreto;
VI – O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.
Art. 2º. A Secretária Municipal
de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que
trata o caput à população local,
regional e nacional e nas mídias oficiais da administração pública.
Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá, individualmente ou em conjunto, no
âmbito de suas competências, em relação às datas constantes no Anexo Único desta Lei:
I – Comemorar as datas festivas;
e
II – Realizar ou promover:
a) seminários, conferências,
palestras, feiras, exposições, encontros e outras atividades que objetivem o
debate, a reflexão e a divulgação de dados ou produtos;
b) atividades educativas e culturais.
c) shows e demais atrações festivas.
Art. 4º. Para a execução
das ações previstas nos incisos do art. 3º desta Lei, o Poder Público Municipal
poderá:
I – promover parcerias com entidades da sociedade civil ou órgãos
públicos de outras esferas; e
II – constituir comissão organizadora.
Art.
5º. O
Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada
na programação e na execução das ações relacionadas às datas constantes no
Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público, para fins
de participação da sociedade civil organizada, dará preferência às entidades
afins com a ação a ser desenvolvida.
Art.
6º. Poderão ser destinados
recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei,
quando caracterizado relevante interesse público.
Art.
7º. As
despesas desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.