“Institui a Semana do Brincar no Calendário no Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída em Mimoso do Sul/ES, a “Semana Municipal do Brincar”.

§1º. A “Semana Municipal do Brincar” será comemorada anualmente, na última semana do mês de maio, integrando às comemorações do “Dia Mundial do Brincar”, que acontece no dia 28 de maio. 

Art. 2º. A “Semana Municipal do Brincar” tem por objetivo:

I - A valorização do brincar na vida das crianças;

II - O reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;

III - O resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da sociedade;

IV - O encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras;

V - O cumprimento do artigo 31 da Convenção Sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o Brincar é um direito de toda criança;

VI - O estímulo e apoio ao reconhecimento do Brincar ao longo da vida.

Art. 3º. O Município de Mimoso do Sul/ES organizará e coordenará as atividades da “Semana Municipal do Brincar”.

Art. 4º. As atividades alusivas à “Semana Municipal do Brincar” deverão ocorrer em em escolas de educação infantil, ensino fundamental e EJA, bem como em espaços públicos como praças e parques arborizados, entendendo a importância de promover o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com a cidade.

Parágrafo Único. A “Semana Municipal do Brincar” será promovida por meios impressos, eletrônicos e digitais que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento que o brincar desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com suplementação de verba, se necessária.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.