“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DAS TÉCNICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS OCORRIDOS NO AMBIENTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIMOSO DO SUL\ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Rede Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas da Justiça Restaurativa, com base na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente escolar.

Art. 2º. De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de resolução dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.

Parágrafo Único. Os procedimentos restaurativos deverão ter os seguintes propósitos:

I - contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando situações de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluções pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;

II - buscar restabelecer os laços que foram rompidos pelo conflito, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes;

III - propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo conflito;

IV - capacitar colaboradores nas escolas para que implementem as práticas restaurativas na resolução de conflitos, atuando em parceria com alunos protagonistas, família, instituições e organizações não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presentes na comunidade;

V - promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz e palestras específicas, prestando orientações e informações sobre direitos e deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os quais possam lidar com os conflitos pacificamente.

Art. 3º. A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a pacificação de conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos:

I - sensibilização com comunidade escolar;

II - pesquisa estatística com o corpo docente;

III - sensibilização com os pais;

IV - realização de diálogos restaurativos;

V - realização de procedimentos restaurativos;

VI - realização de palestras;

VII - pesquisa avaliativa com corpo docente;

VIII - capacitação de colaboradores.

Art. 4º. A escola, por meio da Justiça Restaurativa, deverá fomentar o resgate dos valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comporta e interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, são eles:

I - empatia;

II - empoderamento;

III - esperança;

IV - honestidade;

V - humildade;

VI - interconexão;

VII - participação;

VIII - percepção;

IX - respeito;

X - responsabilidade.

Art. 5º. Cada escola deverá conter um Núcleo de Práticas Restaurativas, que será composto por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da comunidade, todos por meio do voluntariado e devidamente capacitados para atuarem como facilitadores de resolução dos conflitos.

Art. 6º. Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo docente e daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento de tais atos de repercussão negativa, deverão de imediato, por meio de abordagem dialogal e amistosa, atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou, nos casos que já tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas apropriadas a composição entre as partes.

§ 1º. Por atos de repercussão negativa, entendem-se como ações que ponham em risco a integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores, inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar.

§ 2º. Dentro do contexto de repercussão negativa, também se incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

§ 3º. As partes envolvidas no conflito em questão deverão aceitar participar, voluntariamente, dos procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola.

§ 4º. Os procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola serão realizados no ambiente escolar, com os devidos registros e com a necessária autorização dos pais ou responsável legal.

§ 5º. Os procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de conflito realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as práticas restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os pré-círculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.

Art. 7º. A intervenção será norteada nos termos do Art. 4º, bem como pelos princípios da oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, garantido a todo o momento a participação do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente dos responsáveis, quando o causador do conflito tratar-se de menor.

Art. 8º. Uma vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a incumbência de buscar a solução racional e adequada para o caso sob análise, devendo ser levado em conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio social no qual está inserido, seu histórico escolar e o envolvimento em outros incidentes.

Art. 9º. O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos ocorridos no ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado nessa Lei não excluirá, sob qualquer hipótese, a provocação dos Órgãos do Poder Judiciário quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.