O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Rede Municipal de Ensino deverá adotar as técnicas da Justiça Restaurativa,
com base na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, para a solução dos conflitos ocorridos dentro do ambiente
escolar.
Art. 2º. De
forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de resolução
dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa
possa repensar seus atos e reparar os danos.
Parágrafo Único. Os procedimentos restaurativos deverão ter os
seguintes propósitos:
I -
contribuir para que as comunidades escolares que estejam vivenciando situações
de violência entre seus integrantes, possam estabelecer diálogos e resoluções
pacíficas de conflitos, agindo de forma preventiva, evitando a criminalização
das condutas nos conflitos de menor potencial ofensivo;
II - buscar restabelecer os laços que
foram rompidos pelo conflito, promovendo a participação social, o respeito e a
dignidade entre as partes;
III - propiciar compreensão mútua entre as partes, de forma a facilitar o
diálogo, valorizando os sentimentos e as necessidades dos envolvidos, abordando
a resolução dos conflitos de forma democrática, com ações construtivas que
beneficiem a todos, resgatando a convivência pacífica no ambiente afetado pelo
conflito;
IV - capacitar colaboradores nas
escolas para que implementem as práticas restaurativas na resolução de
conflitos, atuando em parceria com alunos protagonistas, família, instituições
e organizações não governamentais da sua rede de apoio e outros atores presentes
na comunidade;
V -
promover atividades preventivas por meio de círculos de construção de paz e
palestras específicas, prestando orientações e informações sobre direitos e
deveres a pais e alunos, bem como apresentar mecanismos e ferramentas com os
quais possam lidar com os conflitos pacificamente.
Art. 3º.
A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a pacificação de
conflitos, a difusão de práticas restaurativas e a diminuição da violência,
devendo adotar os seguintes passos:
I -
sensibilização com comunidade escolar;
II -
pesquisa estatística com o corpo docente;
III -
sensibilização com os pais;
IV -
realização de diálogos restaurativos;
V -
realização de procedimentos restaurativos;
VI -
realização de palestras;
VII -
pesquisa avaliativa com corpo docente;
VIII -
capacitação de colaboradores.
Art. 4º.
A escola, por meio da Justiça Restaurativa, deverá fomentar o resgate dos
valores que determinam a forma como a pessoa ou organização se comporta e
interage com outros indivíduos e com o meio ambiente em que vive, são eles:
I -
empatia;
II - empoderamento;
III -
esperança;
IV -
honestidade;
V -
humildade;
VI -
interconexão;
VII -
participação;
VIII -
percepção;
IX -
respeito;
X -
responsabilidade.
Art. 5º.
Cada escola deverá conter um Núcleo de Práticas Restaurativas, que será
composto por professores, funcionários da escola, alunos, pais e pessoas da
comunidade, todos por meio do voluntariado e devidamente capacitados para
atuarem como facilitadores de resolução dos conflitos.
Art. 6º.
Em ocorrendo quaisquer conflitos que demandem intervenção do corpo docente e
daqueles que tenham competência para impedir e prevenir o acontecimento de tais
atos de repercussão negativa, deverão de imediato, por meio de abordagem
dialogal e amistosa, atuar no caso, desestimulando o cometimento da ação, ou,
nos casos que já tenham ocorrido tais atos, gerenciar através das técnicas
apropriadas a composição entre as partes.
§ 1º.
Por atos de repercussão negativa, entendem-se como ações que ponham em risco a
integridade física e psicológica do agente, de seus colegas, professores,
inspetores, merendeiras e quaisquer membros da comunidade escolar.
§ 2º. Dentro do contexto de repercussão
negativa, também se incluem os danos causados à unidade escolar ou aos objetos
dos colegas, professores e servidores públicos.
§ 3º. As partes envolvidas no
conflito em questão deverão aceitar participar, voluntariamente, dos
procedimentos da Justiça Restaurativa na Escola.
§ 4º. Os procedimentos da Justiça
Restaurativa na Escola serão realizados no ambiente escolar, com os devidos
registros e com a necessária autorização dos pais ou responsável legal.
§ 5º. Os procedimentos Restaurativos são todos os atendimentos de
conflito realizados individualmente ou em grupo, neles estão incluídas as
práticas restaurativas em círculos de construção da paz, que envolvem os
pré-círculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio,
círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.
Art. 7º.
A intervenção será norteada nos termos do Art. 4º, bem como pelos princípios da
oralidade, não persecutoriedade, contraditório e ampla defesa, garantido a todo
o momento a participação do gestor da Instituição de Ensino e obrigatoriamente
dos responsáveis, quando o causador do conflito tratar-se de menor.
Art. 8º. Uma
vez reunido, o Núcleo de Práticas Restaurativas terá a incumbência de buscar a
solução racional e adequada para o caso sob análise, devendo ser levado em
conta, além do disposto nesta Lei, as peculiaridades do aluno envolvido no ato
de repercussão negativa, seu desenvolvimento pedagógico, o meio social no qual
está inserido, seu histórico escolar e o envolvimento em outros incidentes.
Art. 9º.
O procedimento de Justiça Restaurativa será aplicado nos conflitos ocorridos no
ambiente escolar, sendo que a adoção do procedimento disciplinado nessa Lei não
excluirá, sob qualquer hipótese, a provocação dos Órgãos do Poder Judiciário
quando da ineficácia dos procedimentos adotados por meio das técnicas da
Justiça Restaurativa ou pela gravidade do ato cometido.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com
organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a
consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.