“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 1.573/2005 E 2.270/2015, QUE REESTRUTUROU E INSTITUIU O PLANO DE SEGREGAÇÃO DE MASSA DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 3º. (omissis)

 

I - (omissis)

II - (omissis)

III - (omissis)

IV – de uma contribuição mensal do município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 16,41% (dezesseis inteiros e quarenta e um centésimos percentuais), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal.

§1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

Art. 2º. O artigo 13 da Lei Municipal nº 1.573/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no §1º deste artigo.

§1º. A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados aos Fundos Financeiro e Previdenciário do IPREV-MIMOSO, com base no exercício financeiro anterior, observando que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do RPPS;

II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;

III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de administração.

§2º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.

Art. 3º. O artigo 14 da Lei Municipal 1.573/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º. (omissis) 

§2º. A ausência ou atraso do recolhimento das contribuições patronais e dos segurados no prazo legal, implicará em multa de 1% sobre o valor do débito em atraso, além de correção monetária calculada pelo índice oficial de inflação (IPCA), acrescido de juros de 6% a.a (seis pontos percentuais) desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Art. 4º. Fica alterada a Taxa de Administração tanto do Fundo Previdenciário quanto do Fundo Financeiro do IPREV-MIMOSO, em atendimento ao disposto no art. 15, caput, inciso II, da Portaria MPS nº. 402/2008, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº. 19.451/2020.

Art. 5º. A aplicação da nova Taxa de Administração se dará a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme dispõe o art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº. 19.451/2020.

Art. 6°. Fica homologado o relatório técnico da Reavaliação Atuarial 2021 realizado em 31/12/2021.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 2.638/2021.