O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento
dos servidores públicos municipais efetivos, inativos e pensionistas da
Administração direta, indireta e do Poder Executivo do Município de Mimoso do
Sul - ES poderão, nos termos desta Lei, ser compulsórias mediante determinação
legal ou facultativas.
Art. 2º. Considera-se para fins desta Lei:
I – Consignação
em folha de pagamento, o desconto efetuado na remuneração, provento ou
pensão do servidor público efetivo, inativo ou pensionista da Administração
Direta, Indireta e do Poder Executivo, tendo por objeto o adimplemento de
obrigações de sua titularidade assumidas junto aos consignatários;
II – Consignatário,
o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e
facultativa;
III – Consignante, a Administração Direta, Indireta, que procede a consignação em folha de pagamento;
IV – Consignado,
o servidor público efetivos, inativo ou o pensionista;
V – Consignação
compulsória, o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do
servidor efetivo, inativo, ou pensionista, procedido por força de Lei ou de
mandado judicial;
VI – Consignação facultativa, o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor efetivo, inativo ou pensionista, mediante prévia e expressa autorização deste e do consignatário.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste Lei,
considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com
os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou ao local de trabalho e as prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos, Lei 1.076 de 1992, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
sendo excluídas:
I - salário-família;
II - gratificação natalina;
III - adicional de férias;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas;
VII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que
tenha caráter indenizatório.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei, as
consignações compreendem:
I – se
compulsórias:
a) contribuição
previdenciária devida pelo consignado;
b) pensão
alimentícia fixada e determinada judicialmente;
c) imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme estabelecido em
legislação específica;
d) reposição e
indenização ao erário;
e) cumprimento
de decisão judicial ou administrativa;
f) custeio
parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal;
g) contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;
h) outros descontos instituídos por Lei.
II – se
facultativas:
a) mensalidade
a favor de entidade sindical e associações de servidores públicos;
b) contribuição
a favor de plano de pecúlio;
c) contribuição
para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei
Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
d) mensalidade
de seguro de vida instituído em favor do consignado e seus beneficiários;
e) mensalidade
de plano de previdência privada em favor do consignado e seus beneficiários;
f) mensalidade
para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários;
g) amortização
de financiamento de empréstimo pessoal;
h) despesas com
aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos;
i) despesas com
assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica;
j) mensalidade
a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante
diretamente pelo estabelecimento de ensino, por convênio com a Administração
Pública Municipal para o consignado e seus beneficiários;
k) prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição financeira;
l) prestação de amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito.
Art. 4º. Somente serão admitidos como
consignatários para efeito de consignação facultativa:
I – instituição
constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº
5.764/1971;
II – entidade de previdência pública ou privada;
III – instituição bancária ou financeira cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;
IV – entidades sindicais, associações ou clubes representativos de servidores, cujo corpo diretivo e seus órgãos colegiados sejam compostos por servidores e empregados públicos, e que deles façam parte servidores e empregados públicos municipais das categorias que representam;
V – farmácias e drogarias;
VI – instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), financiadora de aquisição de imóvel residencial, cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;
VII – sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), do Ministério da Fazenda;
VIII – entidade
de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis
Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de
2001, e com
funcionamento autorizado pela
SUSEP, ou, conforme
o caso, pela Secretaria
de Previdência Complementar,
órgão do Ministério
da Previdência Social;
IX –
instituição que opere planos ou seguros de assistência à saúde, nos termos da
Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Parágrafo Único.
As entidades sindicais, associações e cooperativas constituídas
exclusivamente para servidores públicos municipais deverão disponibilizar,
quando solicitados pelos órgãos da administração, a qualquer tempo, seus cadastros
de associados.
Art. 5º. O credenciamento de consignatários será
deliberado pelo Chefe do Poder Executivo ou dos Diretores das Autarquias e
Fundações Públicas, conforme o caso, após exame da regularidade da documentação
e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei.
§1º. O ato de credenciamento é vinculado aos termos desta Lei, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município e o consignatário credenciado, nem obriga o primeiro a assegurar êxito econômico ao segundo, sendo a Administração Municipal exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas.
§2º. O credenciamento de consignatários se fará nos termos do regulamento.
Art. 6º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, inclusive em relação a terceiros intermediados, importará na imediata suspensão da consignação e a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, mediante decisão fundamentada do consignante.
Art. 7º. A consignação em folha de pagamento é
passível de suspensão, a qualquer tempo, se o consignatário incorrer nas
seguintes condutas irregulares, entre outras:
I – cobrar
valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado;
II –
condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço;
III – vender
produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi
efetivamente prometido;
IV – fraudar a
autorização e o lançamento de desconto do consignado;
V – descontar
despesas de cartão de débito;
VI – ceder a
terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
VII – não
sanar, em até 6 (seis) meses, a irregularidade que ensejou a sua desativação
temporária;
VIII – praticar
taxa efetiva mensal
ou anual de
juros ou acréscimos remuneratórios, moratórios e
tributários que incidirem sobre o valor financiado em bases diferentes
das informadas ao
consignante, sem que
sejam imediatamente comunicadas
tais divergências;
IX – não
comprovar o atendimento das exigências legais e desta Lei, ou deixar de
atende-las;
X – ressarcir,
compensar, realizar encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades
consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques desses
últimos.
Art. 8º. As consignatárias são passíveis de
sofrer descredenciamento, a qualquer tempo, se incorrerem nas condutas
irregulares previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX do art. 7º desta
Lei.
§1º. O ato lesivo do consignatário será
apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do
interessado.
§2º. Somente 02 (dois) anos após a publicação do descredenciamento poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§3º. O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 9º. A divulgação ou a utilização irregular
de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta do agente que
a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua
suspensão ou apuração de responsabilidade.
Art. 10. A
consignação facultativa será efetuada em folha de pagamento, mediante
autorização prévia e expressa do consignado, em favor do consignatário, por
meio de formulário próprio e individual.
§1º. A transmissão e o processamento das
consignações, bem como a verificação da margem consignável, serão feitos por
meio a ser definido por ato do consignante.
§2º. Verificada a existência de margem
consignável, mediante autorização expressa do consignado e autorizado o
desconto, a entidade consignatária confirmará a operação por meio próprio,
sendo os valores deduzidos automaticamente na margem consignável.
§3º. É vedada a estipulação contratual de
cláusula em prol de consignatária que lhe impossibilite, exonere ou atenue
eventual obrigação de indenizar.
§4º. Os empréstimos concedidos aos servidores
em decorrência da consignação facultativa deverão ser depositados pelas
consignatárias exclusivamente em contas-salário.
Art. 11. Constitui-se base para as consignações
facultativas a soma da remuneração, consoante o disposto no Parágrafo Único do
art. 2º.
§1º. A consignação facultativa de que trata o
caput deste artigo não poderá
exceder, mensalmente, isoladamente ou combinadas com outras consignações
anteriores, ao limite de 30% (trinta por cento), devendo ficar mantido para as
condições estabelecidas no art. 2º desta Lei para as operações já contratadas,
bem como vedadas as contratações de novas obrigações.
§2º. O servidor que tiver comprometimento dos
seus rendimentos superior ao percentual definido no parágrafo anterior não
poderá contrair novas consignações até a recomposição de suas margens.
Art. 12. O reajuste relativo a seguro, plano de
pecúlio, plano de saúde, seguro-saúde e previdência privada, só será processado
se condizente com os índices estabelecidos pela legislação específica,
respeitada, em qualquer hipótese, a margem consignável.
Art. 13. A consignação facultativa pode ser
cancelada:
I – por força
de Lei;
II – por ordem
judicial;
III – por vício
insanável no processo de consignação;
IV – quando
ocorrer ação danosa aos interesses do consignado;
V – por motivo
de justificado interesse público;
VI – a pedido
formal do consignatário;
VII – por
conveniência e oportunidade, a juízo da Administração;
VIII – a pedido
formal do consignado.
§1º. Independente de contrato ou convênio
entre o consignatário e o consignado, o pedido de cancelamento de consignação
por parte do consignado deve ser atendido imediatamente, com a cessação do
desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do
mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
§2º. As consignações facultativas relativas
às alíneas “g”, “h”, “i” e “l”, do inciso II, do artigo 3º, desta Lei somente
poderão ser canceladas pelo consignado com a aquiescência do consignatário.
Art.14. A consignação em folha de pagamento não
implica em corresponsabilidade da Prefeitura, Autarquia ou Fundação Pública por
dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza,
assumidos pelo consignado, junto ao consignatário.
§1º. O Município de Mimoso do Sul não integra
qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre
consignatário e consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos nesta
Lei.
§2º. O pedido de credenciamento de
consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno
conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei.
§3º. A ignorância do consignatário sobre os
vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados,
diretamente ou por terceiros, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, não o
exime de responsabilidade.
Art. 15. Os repasses dos valores referentes às
consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade
consignante até o 10º (décimo) dia de cada mês.
Art. 16. O prazo máximo permitido para as
operações de amortização de empréstimo pessoal ou financiamento, inclusive
aquele realizado por cartão de débito ou crédito, será de 120 (cento e
vinte) meses, e o prazo máximo para os financiamentos imobiliários será de 240
(duzentos e quarenta) meses.
Parágrafo Único.
Na hipótese de o prazo máximo para as operações referidas no caput deste artigo ser insuficiente para
a liquidação integral do débito, o valor remanescente poderá ser liquidado em
tantas parcelas quantas forem necessárias para o pagamento integral da
importância originalmente contratada, devendo tais parcelas excedentes
limitarem-se ao mesmo valor previsto para cada parcela na autorização inicial
do desconto em folha de pagamento.
Art. 17. Em casos de exoneração antes do término
da amortização do empréstimo serão mantidos os prazos e encargos originalmente
previstos, cabendo ao consignado efetuar o pagamento mensal das prestações
diretamente à instituição consignatária.
Art. 18. Autoriza ao Poder Executivo Municipal, através de Decreto, a celebrar Termo de Cooperação Técnica com empresa de consignação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.