O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
acrescentado o Art. 147-A a Lei Municipal nº 2.604/2020, que “Dispõe sobre o
Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério do Município de
Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”, conforme a
seguir:
Art. 147-A. Fica o Poder
Executivo autorizado, de acordo com a conveniência e interesse da Administração
Pública Municipal, a converter em pecúnia indenizatória as licenças prêmio
adquiridas e não gozadas pelos servidores públicos municipais efetivos membros
do magistério.
§1º. O exercício ao
direito de que trata o caput deste
artigo será facultativo ao servidor e formalizado mediante requerimento, que
deverá ser apreciado pelo Secretário(a) Municipal de Educação, devendo este(a)
fundamentar a necessidade da conversão, nos casos em que houver interesse da
Administração Pública Municipal.
§ 2º. O valor da
indenização de que trata o caput
deste artigo corresponderá à mesma remuneração a que o servidor perceberia se
estivesse em gozo do referido benefício, devendo ser paga em uma única parcela,
após o deferimento do requerimento de conversão.
§ 3º. O requerimento
de conversão em pecúnia da licença prêmio poderá ser feito pelo servidor, a
qualquer tempo, desde que já preenchidos os requisitos necessários para seu
gozo previstos nesta Lei.
§ 4º. Em caso de falecimento do servidor, a indenização será automaticamente revertida aos pensionistas.
§ 5º. Os direitos de que trata esta Seção não serão considerados para fins de aplicação do teto remuneratório.
Art. 2º. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.