"ACRESCENTA O ART. 147-A NA LEI MUNICIPAL N° 2.604/2020, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado o Art. 147-A a Lei Municipal nº 2.604/2020, que “Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”, conforme a seguir:

 

Art. 147-A. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública Municipal, a converter em pecúnia indenizatória as licenças prêmio adquiridas e não gozadas pelos servidores públicos municipais efetivos membros do magistério.

 

§1º. O exercício ao direito de que trata o caput deste artigo será facultativo ao servidor e formalizado mediante requerimento, que deverá ser apreciado pelo Secretário(a) Municipal de Educação, devendo este(a) fundamentar a necessidade da conversão, nos casos em que houver interesse da Administração Pública Municipal.

§ 2º. O valor da indenização de que trata o caput deste artigo corresponderá à mesma remuneração a que o servidor perceberia se estivesse em gozo do referido benefício, devendo ser paga em uma única parcela, após o deferimento do requerimento de conversão.

§ 3º. O requerimento de conversão em pecúnia da licença prêmio poderá ser feito pelo servidor, a qualquer tempo, desde que já preenchidos os requisitos necessários para seu gozo previstos nesta Lei.

§ 4º. Em caso de falecimento do servidor, a indenização será automaticamente revertida aos pensionistas. 

§ 5º. Os direitos de que trata esta Seção não serão considerados para fins de aplicação do teto remuneratório. 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.