DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL E A UTILIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS, AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público, obrigados a incluir os portadores de fibromialgia nas filas de atendimentos prioritários, destinadas às pessoas com deficiência.

Art. 2°.  É permitido aos portadores de fibromialgia estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Parágrafo Único: Fica o órgão responsável pelo trânsito municipal, encarregado de fazer a identificação e o credenciamento dos beneficiários, na forma da legislação especifica.

Art. 3°.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.