O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Ficam os estabelecimentos públicos e privados de
acesso ao público, obrigados a incluir os portadores de fibromialgia nas filas
de atendimentos prioritários, destinadas às pessoas com deficiência.
Art.
2°. É permitido aos
portadores de fibromialgia estacionar nas vagas reservadas às pessoas com
deficiência.
Parágrafo Único: Fica o órgão responsável pelo trânsito
municipal, encarregado de fazer a identificação e o credenciamento dos
beneficiários, na forma da legislação especifica.
Art.
3°. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.